Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 4325, de 29 de junho de 2001

Nº 4325/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Súmula: Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, a seguinte alteração:

Alteração 692ª O item 33 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:

"33. gado caprino e ovino;"

Alteração 693ª Ficam revogados o item 8 e o § 4º do art. 87, os arts. 544 e 546 e o item 14-A da Tabela I do Anexo II.

Art. 2º. Ficam revogados os incisos VI, XIII e XV do art. 1º do Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001, passando os seus incisos I a III, VII e VIII e X a vigorar com a seguinte redação:

"I - açúcar; arroz em estado natural;

IIbanha de porco; batata em estado natural;
IIIcafé torrado em grão ou moído; cebola em estado natural; chá em folhas;

......................................................................................................................

VIIleite pasteurizado enriquecido com vitaminas; leite pasteurizado tipo "C"; lingüiças;
VIIImacarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete; mel; misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH; mortadelas;

......................................................................................................................

Xpão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;"
Art. 3.
O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 14.12.2000, em relação à alteração 693ª, no que se refere ao item 14-A da Tabela I do Anexo II; 27.03.2001, em relação às alterações 692ª e 693ª, exceto no que se refere ao item 14-A da Tabela I do Anexo II, e ao art. 2º, exceto em relação aos incisos II e X; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo