Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1920, de 4 de abril de 2000
Nº 1920/2000
Casa Civil
Súmula: Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 2.736, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, a seguintes alterações:
Alteração 548ª Fica acrescentada a alínea "c" ao § 2º do art. 114, com a seguinte redação:
"c) da Agência de Rendas Internet - AR-Internet, na forma disposta em norma de procedimento."
Alteração 549ª O § 5º do art. 237 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º A GIA/ICMS poderá ser transmitida, sem a observância do local de entrega de que tratam o "caput" e o § 4º deste artigo, pelo programa de computador "Agência de Rendas Virtual" e pela "Agência de Rendas Internet", na forma disposta em norma de procedimento."
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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