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Decreto Estadual do Paraná nº 1920, de 4 de abril de 2000

Nº 1920/2000

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Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 2.736, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, a seguintes alterações:

Alteração 548ª Fica acrescentada a alínea "c" ao § 2º do art. 114, com a seguinte redação:

"c) da Agência de Rendas Internet - AR-Internet, na forma disposta em norma de procedimento."

Alteração 549ª O § 5º do art. 237 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º A GIA/ICMS poderá ser transmitida, sem a observância do local de entrega de que tratam o "caput" e o § 4º deste artigo, pelo programa de computador "Agência de Rendas Virtual" e pela "Agência de Rendas Internet", na forma disposta em norma de procedimento."

Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Giovani Gionédis

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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