Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4658, de 4 de setembro de 2001
Nº 4658/2001
Súmula: Introduz novas alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 709ª Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 45, com a seguinte redação:
"VIIIálcool etílico hidratado combustível."
Alteração 710ª Os itens 1 e 3 da alínea "c" do inciso XIII do art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "n" ao inciso II e o item 4 à alínea "c" do inciso XIII:
"n) álcool etílico hidratado combustível;
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1. em GR-PR, até o dia 10 do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os itens 2 e 4;
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3. em GR-PR ou GNRE, até o dia dez do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados (Convênio ICMS 105/92), exceto no que se refere ao item 4;
4. em GR-PR ou GNRE, a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria."
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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