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Decreto Estadual do Paraná nº 4658, de 4 de setembro de 2001

Nº 4658/2001

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Art. 2.
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Súmula: Introduz novas alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 709ª Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 45, com a seguinte redação:

"VIIIálcool etílico hidratado combustível."

Alteração 710ª Os itens 1 e 3 da alínea "c" do inciso XIII do art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "n" ao inciso II e o item 4 à alínea "c" do inciso XIII:

"n) álcool etílico hidratado combustível;

.....................................................................................................

1. em GR-PR, até o dia 10 do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os itens 2 e 4;

......................................................................................................

3. em GR-PR ou GNRE, até o dia dez do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados (Convênio ICMS 105/92), exceto no que se refere ao item 4;

4. em GR-PR ou GNRE, a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria."

Art. 2.
O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de setembro de 2001.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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