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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 2479, de 17 de outubro de 1996

Nº 2479/1996

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Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.511, de 29/12/1995.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.511, de 29 de dezembro de 1995, as seguintes alterações:
8421.29.9900Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8423.81.9900Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8454.90.0000Agitador eletrônico de aço líquido ("stirring")
8454.90.0000Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8455.90.0000Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"
8455.90.0000Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente
contínua para corte de laminados
8455.90.0000Bobinadeira "lawig head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm
8455.90.0000Enroladeira/bobinadeira "recoiler" para bitolas de diâmetro 20 a
50 mm
8483.40.0299Tesoura rolativa "flying shear"
8483.40.0299Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2
ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões
destinados para gaiolas de laminação
8504.40.0299Acionamento eletrônico de gaiolas
8504.40.0299Conversor e retificador pra laminação e trefiladeiras
8504.40.0299Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos
em laminadores e trefiladeiras
8514.90.0000Controlador eletrônico para forno a arco
8514.90.0000Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura)
8514.90.0000Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de
fixação e abertura por cilindros hidráulicos/ mola pratos
Art. 2.
Ficam convalidadas as operações interestaduais, realizadas com redução na base de cálculo para 75%, no período compreendido entre 22.04.94 e 11.10.96, com amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes (Convênio ICMS 67/96).
Art. 3.
Fica dispensado o pagamento (Convênio ICMS 70/96):
I de 80% do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura prestado até 31 de agosto de 1996;
II de juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante da alínea anterior.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo:
a) fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, até o dia 31 de outubro de 1996, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;
b) não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data.
Art. 4.
Os contribuintes deverão adequar-se, em relação às alterações 94ª, 99ª a 101ª e 103ª do art. 1º deste Decreto, até 31.12.96.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 24.04.95 em relação à alteração 114ª, de 26.06.96 em relação à alínea "a" da alteração 110ª, de 20.09.96 em relação às alterações 94ª, 95ª, 97ª a 101ª, 103ª, 104ª, 106ª, 108ª, 115ª e 117ª, de 10.07.96 em relação à alteração 105ª, de 1º.10.96 em relação às alterações 107ª e 116ª, de 11.10.96 em relação às alterações 92ª, 102ª, 109ª, 110ª, alínea "b", e 111ª a 113ª, e aos arts. 2º e 3º de 1º.11.96 em relação às alterações 93ª e 96ª, e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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