Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1835, de 10 de março de 2000
Nº 1835/2000
Casa Civil
Súmula: Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 05 de dezembro de 1996.
Alteração 536ª O inciso XII do art. 157 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - os valores de composição do frete, inclusive os relativos a pedágio, podendo, no caso de carga fracionada, ser distribuído proporcionalmente nos CTRCs correspondentes, até o montante pago a esse título;"
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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