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Decreto Estadual do Paraná nº 2474, de 24 de agosto de 2000

Nº 2474/2000

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Art. 29. Art. 4.
2 artigos

Súmula: Introdução no Regulamento do ICMS.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 574ª A alínea "c" do inciso III do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea "d" ao referido inciso e o § 8º:

"c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar n. 102/00);

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos (Lei Complementar n. 102/00);

...........................................................................................................................................................

§ 8º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador, observado o contido nos incisos IX e XXI do art. 57 (Lei Complementar n. 102/00)."

Alteração 575ª O art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 29.
A empresa que queira optar pelo sistema tratado nesta subseção deverá comunicar ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, identificando os estabelecimentos centralizador e centralizados (Lei Complementar n. 102/00).
Parágrafo únicoPara os fins do disposto nesta subseção, os novos estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS, de empresa que possua apuração centralizada do imposto, serão automaticamente considerados como centralizados (Lei Complementar n. 102/00)."

Alteração 576ª A alínea "d" do parágrafo único do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) "Transferência do saldo (devedor ou credor) da conta gráfica, referente à apuração do imposto do mês de .......................";

Alteração 577ª O art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 33. As empresas optantes pela apuração centralizada do imposto na forma desta subseção, que desejarem retomar ao sistema normal de apuração, deverão comunicar o fato ao Diretor da CRE, ficando excluídos todos os estabelecimentos a partir do mês subseqüente ao da comunicação (Lei Complementar n. 102/00)."

Alteração 578ª Fica acrescentado o inciso XXI ao art. 57, com a seguinte redação:

"XXI - em GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado neste Estado, no montante de 50% do valor do serviço prestado (Convênio ICMS 47/00)."

Alteração 579ª O item 5 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:

"5. álcool hidratado, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento distribuidor, tal como definido e autorizado por órgão federal competente;"

Alteração 580ª Os §§ 3º e 4º, o "caput do § 5º, os §§ 9º a 11, 13 e 14 do art. 122 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 31:

§ 3ºA constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente, sendo que a SUFRAMA disponibilizará, via "internet", por meio de declaração tal constatação (Convênio ICMS 40/00).
§ 4ºA vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, sendo que não constituirá prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (Convênio ICMS 40/00).
§ 5ºA SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao fisco paranaense mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS 40/00):

...........................................................................................................................................................

§ 9ºA formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos, por ocasião da vistoria nos termos do § 5º, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas (Convênio ICMS 40/00).
§ 10Decorridos 180 dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 5º sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação (Convênio ICMS 40/00):
a)da comprovação da resolução das pendências previstas no § 11, que impeçam a formalização do internamento;
b)da comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dos acréscimos legais.
§ 11Não será formalizado o internamento de mercadoria:
a)nas hipóteses do § 6º;
b)quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
c)quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos - TSA relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas no § 6º (Convênio ICMS 40/00).

...........................................................................................................................................................

§ 13ºA SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto na alínea "c" do § 11, para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado "Vistoria Técnica" para os efeitos deste artigo (Convênio ICMS 40/00).
§ 14A Vistoria Técnica também poderá ser realizada "ex-officio" ou por solicitação do fisco paranaense, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria (Convênio ICMS 40/00).

...........................................................................................................................................................

§ 31Inexistindo na nota fiscal a demonstração detalhada do abatimento a que se refere a alínea "a" do item 87 ou a alínea "b" do item 88, ambos do Anexo I, a disponibilização via internet", prevista no § 3º, e a inclusão em arquivo magnético, prevista no § 5º, somente ocorrerão após sanada a irregularidade (Convênio ICMS 40/00)."

Alteração 581ª Ficam acrescentados os §§ 16 e 17 ao art. 130, com a seguinte redação:

"

§ 16ºNos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, o que ocasiona ao contribuinte a impossibilidade de emissão do documento fiscal pelo ECF, em substituição a este documento pode ser emitida, por qualquer outro meio, inclusive o manual, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos (Ajuste SINIEF 10/99).
§ 17Para fins de apuração do imposto, nos casos previstos nos §§ 12 e 16, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha específica, diferente das utilizadas para a escrituração dos documentos fiscais emitidos por ECF (Ajuste SINIEF 10/99)."

Alteração 582ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 294, com a seguinte redação, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades federadas envolvidas na prestação, observado o disposto nos incisos IX e XXI do art. 57 (Convênio ICMS 47/00)."

Alteração 583ª O "caput" do art. 298 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 298. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte (Convênio ICMS 41/00):

Ipor ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
IInas operações interestaduais entre estabelecimentos de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico."

Alteração 584ª O item 1 da alínea "a" e a alínea "b" do § 1º do art. 338-A passam a vigorar com a seguinte redação:

"1. promovidas por estabelecimento que realize venda de veículos automotores sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajuste SINIEF 10/99);

...........................................................................................................................................................

b)as prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Convênio ECF 01/00);"

Alteração 585ª O "caput" do art. 407 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:

"

Art. 407. O contribuinte de que trata o § 3º do art. 403 estará obrigado a manter, observado o disposto no parágrafo único do art. 101, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS 75/96, 66/98 e 39/00):

...........................................................................................................................................................

§ 3ºO contribuinte deverá fornecer, nos casos previstos neste Capítulo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, de que trata a Tabela I do Anexo VII, vigente na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00)."

Alteração 586ª Os subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II e o item 1 da alínea "a" e o item 1 da alínea "b" do inciso III do art. 503, passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.1. com gasolina automotiva, 105,79% (Convênio ICMS 48/00);

...........................................................................................................................................................

2.1. com gasolina automotiva, 174,39% (Convênio ICMS 48/00);

...........................................................................................................................................................

1. com gasolina automotiva, 74,24% (Convênio ICMS 48/00);

...........................................................................................................................................................

1. com gasolina automotiva, 132,32% (Convênio ICMS 48/00);"

Alteração 587ª O § 1º do art. 504 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 45/91, 1 3/93, 16/95, 22/97, 14/99, 16/99, 28/99 e 22/00)."

Alteração 588ª O § lº do art. 515-C passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 5/99, 27/99, 08/00, 15/00, 16/00. 24/00 e 33/00)."

Alteração 589ª O "caput" do art. 515-E e o § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Ad. 515-E. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados no território paranaense, de lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, abaixo relacionados, classificados nos seguintes códigos NBM/SH (Protocolos 1CM 16/85, 26/85, 27/85, 28/85, 38/85, 39/85, 04/86, 09/86, 10/87, 19/87 e 08/88; Protocolos ICMS 50/91, 56/91, 21/96, 15/97, 07/98, 18/98, 28/98, 36/98 e 14/00):

Iaparelhos de barbear - código NBM/SH 8212.10.20;
IIlâminas de barbear - código NBM/SH 8212.20.10;
IIIisqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis - código NBM/SH 9613.10.00.
§ 1ºA responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocólos ICMS 4/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 25/00 e 31/00)."

Alteração 590ª O § 1º do art. 515-G passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1" A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 4/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00 e 31/00)."

Alteração 591ª O § lº do art. 515-I passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 10 A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 3/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00 e 34/00)."

Alteração 592ª O § lº do art. 515-L passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1ºA responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 2/99, 29/99 e 32/00)."

Alteração 593ª Ficam acrescentadas as notas 1 a 6 ao item 55 do Anexo I, com a seguinte redação:

"Notas: Para efeitos deste item será observado o seguinte (Convênio ICMS 38/00):

1. na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 3 8/00, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal;

2. o Certificado será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:

a)1ª via - acompanhará o trânsito e será entregue ao estabelecimento destinatário;
b)2a via - permanecerá arquivada no estabelecimento remetente;
c)33 via - acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização;

3. no corpo do Certificado será aposta a expressão: "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00";

4. aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais;

5. ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados expedidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP - uma Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período;

6. a nota fiscal prevista na nota anterior conterá, além dos demais requisitos exigidos:

a)o número dos respectivos Certificados emitidos no mês;
b)a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".

Alteração 594ª Os itens 18 e 19 da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalteradas as relações dos produtos neles constantes:

"18 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2002, nas operações com as MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 8/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 63/96, 74/96 e 01/00):

a)5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b)8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.

Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 2 da Tabela I deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias.

...........................................................................................................................................................

19 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2002, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 8/92, 13/92, 45/92, 148/92 e 01/00):

a)4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b)5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;
c)7% nas demais operações interestaduais.

Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 2 da Tabela I deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias."

Alteração 595ª Os subitens 7.1.3, 11.1.4, 11.1.11, 16.1.1 e item 21 do Manual de Orientação, constante da Tabela I do Anexo VII, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 9.1.1.1, 23.2 e 24.6.

"7.1.3. Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários 11, 12, 13, 14 e 15 correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma (Convênio ICMS 39/00);

...........................................................................................................................................................

9.1.1.1. o contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio ICMS 57/95 (Convênio ICMS 39/00);

...........................................................................................................................................................

11.1.4. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários 11, 12, 13, 14 e 15 correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma (Convênio ICMS 39/00);

...........................................................................................................................................................

11.1.11. CAMPO 10 e 16- Ver observação 11.1.4 (Convênio ICMS 39/00);

...........................................................................................................................................................

16.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, MR e ECF (Convênio ICMS 39/00);

21 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

N.Denominação do campo Conteúdo TamanhoPosição Formato
01Tipo"90"212N
02CNPJCNPJ do informante14316N
03Inscrição EstadualInscrição Estadual do informante141730X
04Tipo a ser totalizadoTipo de registro que será totalizado pelo próximo campo23132N
05Total de registrosTotal de registros do tipo informado no campo anterior83340N
06Número de registros tipo 901126126N

Art. 2º. O inciso IV do art. 20 do Decreto n. 4.242, de 15 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00, mesmo em razão do inicio de suas atividades (Convênio ECF 01/00)."

Art. 3º. O "caput" da alteração 565ª do art. 1º do Decreto n. 2.023, de 2.05.00, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Alteração 565ª O "caput" do art. 51 5-L passa a vigorar com a seguinte redação:"

Art. 4.
O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.02.2000, em relação à alteração 597ª no que se refere ao § 16 do art. 51; 1º.05.2000, em relação ao art. 3º; 1º.07.2000, em relação à alteração 596ª; 14.07.2000, em relação às alterações 580ª, 583ª, 584ª, no que se refere à alínea "b" do § 1º do art. 338-A, e 593 e ao art. 2º; 1º.08.2000, em relação às alterações 574ª a 578ª, 582ª, 585ª, 589ª, no que se refere ao "caput" do art. 515-E, 594ª, 595ª e 597ª, exceto no que se refere ao § 16 do art. 51; 17.08.200, em relação à alteração 579ª; 20.08.2000, em relação à alteração 586ª; 1º.09.2000, em relação às alterações 588ª a 592ª, no que se refere à adesão dos Estados de Magoas Mato Grosso, Piauí e Roraima; 1º.10.2000, em relação às alterações 587ª e 588ª a 592ª, no que se refere à adesão do Estado do Acre; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Giovani Gionédis

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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