Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 2474, de 24 de agosto de 2000
Nº 2474/2000
Súmula: Introdução no Regulamento do ICMS.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 574ª A alínea "c" do inciso III do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea "d" ao referido inciso e o § 8º:
"c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar n. 102/00);
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos (Lei Complementar n. 102/00);
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§ 8º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador, observado o contido nos incisos IX e XXI do art. 57 (Lei Complementar n. 102/00)."
Alteração 575ª O art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 576ª A alínea "d" do parágrafo único do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) "Transferência do saldo (devedor ou credor) da conta gráfica, referente à apuração do imposto do mês de .......................";
Alteração 577ª O art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 33. As empresas optantes pela apuração centralizada do imposto na forma desta subseção, que desejarem retomar ao sistema normal de apuração, deverão comunicar o fato ao Diretor da CRE, ficando excluídos todos os estabelecimentos a partir do mês subseqüente ao da comunicação (Lei Complementar n. 102/00)."
Alteração 578ª Fica acrescentado o inciso XXI ao art. 57, com a seguinte redação:
"XXI - em GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado neste Estado, no montante de 50% do valor do serviço prestado (Convênio ICMS 47/00)."
Alteração 579ª O item 5 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5. álcool hidratado, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento distribuidor, tal como definido e autorizado por órgão federal competente;"
Alteração 580ª Os §§ 3º e 4º, o "caput do § 5º, os §§ 9º a 11, 13 e 14 do art. 122 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 31:
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
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Alteração 581ª Ficam acrescentados os §§ 16 e 17 ao art. 130, com a seguinte redação:
"
Alteração 582ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 294, com a seguinte redação, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades federadas envolvidas na prestação, observado o disposto nos incisos IX e XXI do art. 57 (Convênio ICMS 47/00)."
Alteração 583ª O "caput" do art. 298 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 298. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte (Convênio ICMS 41/00):
Alteração 584ª O item 1 da alínea "a" e a alínea "b" do § 1º do art. 338-A passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. promovidas por estabelecimento que realize venda de veículos automotores sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajuste SINIEF 10/99);
...........................................................................................................................................................
Alteração 585ª O "caput" do art. 407 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
"
Art. 407. O contribuinte de que trata o § 3º do art. 403 estará obrigado a manter, observado o disposto no parágrafo único do art. 101, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS 75/96, 66/98 e 39/00):
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Alteração 586ª Os subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II e o item 1 da alínea "a" e o item 1 da alínea "b" do inciso III do art. 503, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.1. com gasolina automotiva, 105,79% (Convênio ICMS 48/00);
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2.1. com gasolina automotiva, 174,39% (Convênio ICMS 48/00);
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1. com gasolina automotiva, 74,24% (Convênio ICMS 48/00);
...........................................................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 132,32% (Convênio ICMS 48/00);"
Alteração 587ª O § 1º do art. 504 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 45/91, 1 3/93, 16/95, 22/97, 14/99, 16/99, 28/99 e 22/00)."
Alteração 588ª O § lº do art. 515-C passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 5/99, 27/99, 08/00, 15/00, 16/00. 24/00 e 33/00)."
Alteração 589ª O "caput" do art. 515-E e o § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Ad. 515-E. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados no território paranaense, de lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, abaixo relacionados, classificados nos seguintes códigos NBM/SH (Protocolos 1CM 16/85, 26/85, 27/85, 28/85, 38/85, 39/85, 04/86, 09/86, 10/87, 19/87 e 08/88; Protocolos ICMS 50/91, 56/91, 21/96, 15/97, 07/98, 18/98, 28/98, 36/98 e 14/00):
Alteração 590ª O § 1º do art. 515-G passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1" A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 4/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00 e 31/00)."
Alteração 591ª O § lº do art. 515-I passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 10 A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 3/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00 e 34/00)."
Alteração 592ª O § lº do art. 515-L passa a vigorar com a seguinte redação:
Alteração 593ª Ficam acrescentadas as notas 1 a 6 ao item 55 do Anexo I, com a seguinte redação:
"Notas: Para efeitos deste item será observado o seguinte (Convênio ICMS 38/00):
1. na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 3 8/00, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal;
2. o Certificado será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
3. no corpo do Certificado será aposta a expressão: "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00";
4. aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais;
5. ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados expedidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP - uma Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período;
6. a nota fiscal prevista na nota anterior conterá, além dos demais requisitos exigidos:
Alteração 594ª Os itens 18 e 19 da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalteradas as relações dos produtos neles constantes:
"18 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2002, nas operações com as MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 8/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 63/96, 74/96 e 01/00):
Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 2 da Tabela I deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias.
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19 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2002, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 8/92, 13/92, 45/92, 148/92 e 01/00):
Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 2 da Tabela I deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias."
Alteração 595ª Os subitens 7.1.3, 11.1.4, 11.1.11, 16.1.1 e item 21 do Manual de Orientação, constante da Tabela I do Anexo VII, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 9.1.1.1, 23.2 e 24.6.
"7.1.3. Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários 11, 12, 13, 14 e 15 correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma (Convênio ICMS 39/00);
...........................................................................................................................................................
9.1.1.1. o contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio ICMS 57/95 (Convênio ICMS 39/00);
...........................................................................................................................................................
11.1.4. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários 11, 12, 13, 14 e 15 correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma (Convênio ICMS 39/00);
...........................................................................................................................................................
11.1.11. CAMPO 10 e 16- Ver observação 11.1.4 (Convênio ICMS 39/00);
...........................................................................................................................................................
16.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, MR e ECF (Convênio ICMS 39/00);
21 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
| N. | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
| 01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N |
| 02 | CNPJ | CNPJ do informante | 14 | 3 | 16 | N |
| 03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X |
| 04 | Tipo a ser totalizado | Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo | 2 | 31 | 32 | N |
| 05 | Total de registros | Total de registros do tipo informado no campo anterior | 8 | 33 | 40 | N |
| 06 | Número de registros tipo 90 | 1 | 126 | 126 | N | |
Art. 2º. O inciso IV do art. 20 do Decreto n. 4.242, de 15 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00, mesmo em razão do inicio de suas atividades (Convênio ECF 01/00)."
Art. 3º. O "caput" da alteração 565ª do art. 1º do Decreto n. 2.023, de 2.05.00, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Alteração 565ª O "caput" do art. 51 5-L passa a vigorar com a seguinte redação:"
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
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