Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 2909, de 30 de outubro de 2000
Nº 2909/2000
Súmula: Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996.
Alteração 606ª O art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 28. As empresas poderão efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto, num único estabelecimento, denominado centralizador, relativo às operações ou prestações realizadas pelos demais, que optarem pela centralização, denominados centralizados (Lei 11.580/96, art. 25, § 5º).
Alteração 607ª O art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 608ª O "caput" do inciso V e o § 5º do art. 51 passam a vigorar com a seguinte redação:
1. diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;
2. de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federada;
1. da usina produtora até o estabelecimento industrial;
2. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;
3. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e destes até o estabelecimento comercial;
4. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial.
Alteração 609ª Fica acrescentada a alínea "o" ao inciso XIII do art. 57, com a seguinte redação:
"o) em GR-PR ou GNRE, por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. 489-A;"
Alteração 610ª O § 17 do art. 130 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 611ª Fica acrescentada a Seção V ao Capítulo I do Título III, com a seguinte redação:
"SEÇÃO V
DA DISPOSIÇÃO FINAL ÀS DEVOLUÇÕES
Alteração 612ª O § 2º do art. 465 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2~' Para os fins deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior."
Alteração 613ª O "caput" do art. 489 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 614ª Fica acrescentado o art. 489-A à Seção I do Capitulo XXII do Titulo III, com a seguinte redação:
"
Art. 489-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "o" do inciso XIII do art. 57, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:
Alteração 615ª O "caput" e a alínea "a" do § 4º do art. 502 passam a vigorar com a seguinte redação:
"s 4º O distribuidor e o importador de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso II, respectivamente, caso promovam a entrada, sem a retenção do ICMS, de combustíveis ou produtos aditivos que serão comercializados misturados ao combustível pela própria distribuidora, deverão recolher o ICMS devido por substituição tributária, observado o § 8º do art. 503, bem como adotar os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 489 ou I a III do art. 489-A, conforme o caso, devendo ainda:
Alteração 616ª A nota 1 do item 6, o "caput" do item 32-B, os itens 58-A e 79 e a alínea "a" do item 86 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota ao item 19-A e o item 47-A:
"1. no caso da alínea "a" e na saída para a entidade referida na alínea "b", desde que as operações sejam internas, o artesão ficará também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal e de escrituração fiscal;
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item (Convênio ICMS 66/00).
Operações, até 30.04.2002, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na posição ou código NBMISH (Convênios ICMS 101/97, 46/98 e 61/00):
CÓDIGO NBMISH DISCRIMINAÇÃO
84 12.80.00 Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água ou moagem de grãos
8413.81.00 Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáica em corrente continua, com potência não superior a 2 HP
8419.19.10 Aquecedores solares de água
8501.31.20 Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W
8502.31.00 Aerogeradores de energia eólica
8541.40.16 Células solares não montadas
47-A Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao Estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/00).
Notas:
1. a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os beneficios de que trata este item;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.
58-A Saidas dos produtos classificados nos códigos NBM/SH 3917.39.00, 7304.2931, 8481.10.00 e 8481.8093, inclusive peças e partes, desde que destinados à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS - ou Enterprise Oil do Brasil Ltda.
Nota: o disposto neste item não se aplica aos contratos celebrados em decorrência de propostas de preços apresentadas até 28.09.2000.
79 Importação dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBMISH 2934.90.99, TIMIDINA, código NBMISH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBMISH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBMISH 2934.90.29, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBMISH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código NBMISH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados (Convênios ICMS 5 1/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99 e 59/00).
Alteração 617ª O item 23 da Tabela 1 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, mantidas as suas notas, acrescentando-se ao referido Anexo o item 10-A:
"10-A A base de cálculo é reduzida nos percentuais abaixo especificados, na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional produzido no país, efetuada por EMPRESA JORNALISTICA OU EDITORA DE LIVROS, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação (ConvênioICMS 58/00):
Nota: o beneficio de que trata este item fica condicionado a que:
1. a atividade da empresa seja preponderantemente de prestação de serviço de radiodifusão ou de industrialização de livro, jornal ou periódico;
2. a inexistência de produto similar produzido no país seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
23 A base de cálculo é reduzida na prestação de SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a (Convênios ICMS 86/99 e 65/00):
Alteração 618ª Ficam revigorados os Códigos Fiscais de Operações e
prestações 2.35 e 6.35, e respectivas notas explicativas, nas alíneas "A" e "B" da Tabela I do Anexo V, com a seguinte redação:
"2.35 Devolução de mercadoria e bem remetidos, inclusive por transferência (Ajuste SINIEF 03/00)
Saída interestadual referente à devolução de mercadoria ou bem remetido, inclusive em transferência
Alteração 619ª Fica prorrogado, para 31.01.2001, o prazo previsto no item 44-A do Anexo I.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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