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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 4806, de 1 de outubro de 2001

Nº 4806/2001

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Súmula: Introduz novas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05/12/96.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Art. 2.
No período de 1º.10.2001 a 31.12.2001 os contribuintes deverão entregar as informações previstas na Subseção III da Seção VI do Capítulo XXII do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, por meio dos relatórios e demonstrativos de que trata a Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS 03/99 e, paralelamente, pelo programa de computador denominado SICOPI (Ato COTEPE/ ICMS n. 28/01).

Art 3°. O art. 6° do Decreto n. 4.572, 15 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6°O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27.03.2001, em relação às alterações 694ª e 708ª; 02.05.2001, em relação à alteração 700ª; 1°.06.2001, em relação às alterações 699ª e 704ª; no que se refere ao item 11-B; 1°.07.2001, em relação à alteração 705ª, no que se refere às alíneas do item 23 da Tabela I do Anexo II, e ao art. 3°; 02.07.2001, em relação ao art. 5°; 12/07/2001, em relação à alteração 706ª e ao art. 4°; 17.07.2001, em realção à alteração 695ª; 1°.08.2001, em relação às alterações 696ª, 697ª, 701ª, 702ª, 707ª, exceto, relativamente ao inciso IV, no que se refere aos itens 11-A e 32-A do Anexo I; 09.08.2001, em relação às alterações 704ª, exceto com relação à nota 1 do item 11-A, ao item 11-B e à nota 3 do item 32-A, do Anexo I, 705ª, exceto no que se refere às alíneas do item 23 da Tabela I do Anexo II, e 707ª, relativamente ao inciso IV, no que se refere aos itens 11-A e 32-A do Anexo I; 1°.09.2001, em relação à alteração 698ª; 1°.01.2002, em relação à alteração 704ª, no que se refere à nota 1 do item 11-A e à nota 3 do item 32-A do Anexo I; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos."

Art. 4.
Fica revogado o art. 4º do Decreto n. 4.572, de 15 de agosto de 2001.

Art. 5º. Fica diferido o lançamento do ICMS em relação às operações com cais acostável,

inclusive suas estruturas metálicas, destinadas ao Porto de Paranaguá, até o

momento em que ocorrer a subseqüente saída.

(Redação dada pelo Decreto 5621 de 30/04/2002)

Parágrafo únicoO diferimento deverá ser previamente reconhecido em requerimento dirigido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
Art. 6.
O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16.08.2001, em relação aos arts. 3º e 4º; 1º.10.2001, em relação às alterações 711ª a 720ª e ao art. 2º; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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