Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4806, de 1 de outubro de 2001
Nº 4806/2001
Súmula: Introduz novas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05/12/96.
Art 3°. O art. 6° do Decreto n. 4.572, 15 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6°O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27.03.2001, em relação às alterações 694ª e 708ª; 02.05.2001, em relação à alteração 700ª; 1°.06.2001, em relação às alterações 699ª e 704ª; no que se refere ao item 11-B; 1°.07.2001, em relação à alteração 705ª, no que se refere às alíneas do item 23 da Tabela I do Anexo II, e ao art. 3°; 02.07.2001, em relação ao art. 5°; 12/07/2001, em relação à alteração 706ª e ao art. 4°; 17.07.2001, em realção à alteração 695ª; 1°.08.2001, em relação às alterações 696ª, 697ª, 701ª, 702ª, 707ª, exceto, relativamente ao inciso IV, no que se refere aos itens 11-A e 32-A do Anexo I; 09.08.2001, em relação às alterações 704ª, exceto com relação à nota 1 do item 11-A, ao item 11-B e à nota 3 do item 32-A, do Anexo I, 705ª, exceto no que se refere às alíneas do item 23 da Tabela I do Anexo II, e 707ª, relativamente ao inciso IV, no que se refere aos itens 11-A e 32-A do Anexo I; 1°.09.2001, em relação à alteração 698ª; 1°.01.2002, em relação à alteração 704ª, no que se refere à nota 1 do item 11-A e à nota 3 do item 32-A do Anexo I; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos."
Art. 5º. Fica diferido o lançamento do ICMS em relação às operações com cais acostável,
inclusive suas estruturas metálicas, destinadas ao Porto de Paranaguá, até o
momento em que ocorrer a subseqüente saída.
(Redação dada pelo Decreto 5621 de 30/04/2002)
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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