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Decreto Estadual do Paraná nº 5065, de 25 de novembro de 2001

Nº 5065/2001

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Súmula: Novos prazos para pagamento do ICMS - contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE - Fiscal.

Art. 1.
Em substituição aos prazos de pagamento previstos no art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE - Fiscal, abaixo especificados, deverão pagar o ICMS nos seguintes prazos:
I códigos CNAE-Fiscal n. 2320-5/00, 4010-0/01, 4010-0/02, 4010-0/03, 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03 e 6420-3/04, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2001:
a) até o dia 14 de dezembro de 2001, relativamente ao imposto apurado no decêndio de 1º a 10 de dezembro de 2001;
b) até o dia 21 de dezembro de 2001, relativamente ao imposto apurado no decêndio de 11 a 20 de dezembro de 2001;
c) até o dia 25 de janeiro de 2002, relativamente ao imposto apurado no decêndio de 21 a 31 de dezembro de 2001;
II código CNAE-Fiscal n. 2320-5/00, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2002, até o dia 22 do mês subseqüente;
III códigos CNAE-Fiscal n. 4010-0/01, 4010-0/02 e 4010-0/03, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2002, até o dia 22 do mês subseqüente;
IV códigos CNAE-Fiscal n. 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03 e 6420-3/04, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2002, até o dia 22 do mês subseqüente.
§ 1ºHavendo dificuldade na apuração do imposto devido:
a) no decêndio de 1º a 10 de dezembro de 2001, poderá o contribuinte optar por recolher o montante correspondente a 35% do valor do imposto total pago relativamente ao mês de referência de novembro de 2001;
b) no decêndio de 11 a 20 de dezembro de 2001, poderá o contribuinte optar por recolher o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago relativamente ao mês de referência novembro de 2001, deduzido o valor pago na forma da alínea "a" do inciso I deste artigo ou da alínea "a" deste parágrafo.
§ 2ºApurado o valor do imposto devido referente ao mês de dezembro de 2001, serão consideradas as parcelas recolhidas na forma do parágrafo anterior, devendo o seu recolhimento ser efetuado juntamente com a parcela de que trata a alínea "c" do inciso I.
Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2001.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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