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Decreto Estadual do Paraná nº 3006, de 24 de novembro de 2000

Nº 3006/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, a seguinte alteração:

Alteração 621ª Alteração 621ª Ficam acrescentados o inciso XVIII e o § 7º ao art. 157, com a seguinte redação:

"XVIII - no seu verso, quando o transporte for iniciado no Paraná, informação acerca do itinerário a ser percorrido e, se for o caso, do recebimento do valor correspondente ao vale pedágio, instituído pela Medida Provisória n. 2.025-2, de 2 de junho de 2000, por meio de carimbo, devidamente identificado e assinado pelo respectivo condutor, observado o contido no

§ 7º§ 7º.

...............................................................................................................................................................................................

§ 7ºHavendo dispensa de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a informação de que trata o inciso XVIII deverá constar do verso da 1ª via da nota fiscal que acobertar o transporte da carga."
Art. 2.
Fica aprovado o modelo de carimbo de que trata o art. 1º, que constitui o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.
O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28.11.2000.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

Pretextato P. Taborda Ribas Netto

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Wilson Justus Soares

Secretário de Estado dos Transportes

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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