Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 3006, de 24 de novembro de 2000
Nº 3006/2000
Súmula: Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996.
Alteração 621ª Alteração 621ª Ficam acrescentados o inciso XVIII e o § 7º ao art. 157, com a seguinte redação:
"XVIII - no seu verso, quando o transporte for iniciado no Paraná, informação acerca do itinerário a ser percorrido e, se for o caso, do recebimento do valor correspondente ao vale pedágio, instituído pela Medida Provisória n. 2.025-2, de 2 de junho de 2000, por meio de carimbo, devidamente identificado e assinado pelo respectivo condutor, observado o contido no
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Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
Pretextato P. Taborda Ribas Netto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Wilson Justus Soares
Secretário de Estado dos Transportes
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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