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Decreto Estadual do Paraná nº 1823, de 1 de março de 2000

Nº 1823/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Introduz no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 05 de dezembro de 1996.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Art. 2.
As empresas de serviço público de telecomunicações ficam autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas nas cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos previstos no Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989.
Parágrafo únicoFicam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas de telecomunicações no período de 1º. 01.2000 até a data da publicação deste decreto, no que se relaciona aos dispositivos indicados neste artigo.
Art. 3.
O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 25.11.99, em relação à alteração 528ª, 1º.01.2000, em relação às alterações 529ª a 534ª; 1º.02.2000, em relação à alteração 527ª; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Giovani Gionédis

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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