Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 2816, de 28 de setembro de 2000
Nº 2816/2000
Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05/12/96.
Alteração 598ª O parágrafo único do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 599ª O inciso XVII e a alínea "a" do § 14 do art. 51 passam a vigorar com a seguinte redação:
"XVII - nas saídas em operações internas e interestaduais, destinadas às unidades federadas arroladas no inciso I do art. 16, promovidas por estabelecimento que realize o abate de aves e gados suíno, ovino e caprino, e coelhos, no percentual que resulte em carga tributária equivalente a 7%, nas operações com carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança dos referidos animais;
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Alteração 600ª Os itens 1 das alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 503, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. com gasolina automotiva, 66, 01% (Convênio ICMS 53/00);
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1. com gasolina automotiva, 121,21% (Convênio ICMS 53/00);"
Alteração 601ª O § 1º do art. 506 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás e São Paulo, inclusive distribuidor, depósito e atacadista."
Alteração 602ª Fica acrescentada a Seção XIX ao Capitulo XXII do Titulo III, com a seguinte redação:
"SEÇÃO XIX
VENDAS DE VEÍCULOS NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE
FATURÁMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR
Art. 515-N. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 51/00).
Art. 515-O. Para os efeitos do disposto nesta Seção a montadora e a importadora deverão:
a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000";
detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
saída de veículo do Paraná para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Espírito Santo:
1. com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 41.56%;
4. com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
5. com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
saída de veículo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para o Paraná, bem como saída de veículo do Paraná para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo:
1. com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
4. com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
5. com alíquota do IPI de 25%, 63,49%.
Art. 515-Q. Ficam facultadas à concessionária:
Alteração 603ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 614, renumerando-se o parágrafo único para § 10 com a seguinte redação:
"§ 1º A Certidão Negativa de Tributos Estaduais será expedida via:
terminal de processamento de dados, sob pena de não se lhe reconhecer os efeitos, nos termos em que tenha sido requerida, com base nas informações constantes no banco de dados da SEFA, sendo fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição fiscal;
"Internet", no endereço "http://www.fazenda.pr.gov.br/sefa", conforme disposto em norma de procedimento.
Alteração 604ª Fica acrescentado o item 58-A ao Anexo I com a seguinte redação:
"58-A Saídas dos produtos classificados nos códigos NBM/SH 3917.39.00, 7304.2931, 8481.10.10 e 8481.8093, inclusive peças e partes, desde que destinados à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS."
Alteração 605ª Ficam revogados a alínea "1" do inciso XIII do art. 57 e a Seção XIII do Capítulo XXII do Titulo III.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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