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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3625, de 31 de agosto de 1970

Lei nº 3625/1970

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 19.
- Esta lei estabelece o Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo, disciplina o seu provimento e dispõe sobre o aproveitamento dos atuais servidores.
Art. 20.
I- Para os efeitos desta lei: Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades come tidas ao funcionario, criado por lei, com denominação própria, numero certo e pagamento pelos cofres do Estado. II - Classe é o conjunto de cargos de denominação igual e iguais atribuições e responsabilidades. com III IV - - Série de classe é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, disposta hierarquicamente segundo o grau de dificuldades e o nível de responsabilidade das atribuições. Grupo Ocupacional é o conjunto de classes e séries de clas ses referentes a atividades correlatas ou afins quanto natureza dos encargos ou ao ramo de conhecimentos aplica --
Rep. eur 09 70

dos no seu desempenho. V w Serviço é o conjunto de grupos ocupacionais que apresen - VI VII - - tam identidade, similaridade ou conexão nas respectivas a tividades. Ou Promoção é a elevação do funcionário, por merecimento antiguidade, à classe imediatamente superior da mesma série de classes. Acesso é o ingresso do servidor, mediante concurs pro vas ou de provas e títulos, em classe isolada a classe i nicial de nivel mais elevado. -

Art. 30.
Serviço Civil da Administração direta do Poder Executivo compreende, a partir desta lei, os seguintes quadros: I II - - Permanente, integrado pelos cargos efetivos e em comissão previstos nos Anexos I e IIIdesta lei, bem como pelos cargos fixados em lei especial, para os serviços da Procura doria Geral do Estado, da Procuroria Geral da Justiça,do Fisco e das Escrivanias, Tabel natos e Ofícios de Justiça. Suplementar, integrado pelos atuais cargos e funções, considerados automaticamente extintos os cargos vagos à data desta lei e os que vagarem posteriormente.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.625 ' de 31 de agosto de 19 70 Dispõe sobre a estrutura do pessoal do serviço civil da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba e dá outras pro vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

CARGOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS E FORMAS DE PROVIMENTO

Art. 40.
$ 19 - Os cargos são de provimento efetivo ou em comissão. Os cargos de provimento efetivo são dispostos em classe única ou ries de classes, distribuídas por grupos ocu pacionais e serviços, correspondendo a cada classe, níveis de 1 a 18, na forma do Anexo I. $ 29 A gratificação adicional por tempo de serviço passa a paga, na forma do Anexo II, por quinquênio de efeti vo exercício, a partir do quinto ano da vigência desta lei. $ 39 A atual gratificação adicional por tempo de serviço con

tinuará a ser paga até o término do prazo referido no pa rágrafo anterior, quando será automaticamente substituída pela criada nesta lei, computado o tempo de serviço anterior.

§ 49º- O anexo III enumera os cargos em comissão, os símbolos e a retribuição que lhes corresponde.
Art. 5.
- O provimento dos cargos efetivos do Quadro Permanen te de classe única ou inicial de séries de classes, será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvado o disposto nesta lei. - $ 19 Além de concurso público, é qualificação essencial para provimento dos cargos de que trata êste artigo a estabelecida no Anexo I. $ 29 - Os demais requisitos para provimento dos cargos e as a - tribuições, responsabilidades e características de cada classe serão fixados em Decreto. -
Art. 69.
s cargos em camissão serão providos por ato do Governador do Estado e exercidos em tempo integral.
Parágrafo únicoAs atribuições, responsabilidades e denominação específica dos cargos em comissão serão definidas nas leis orgânicas ou nos regimentos das respectivas repartições.
Art. 70.
- Para atender aos encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros previstos em lei ou regulamento, o Poder Executivo, obedecidos os níveis fixados no Anexo IV, criara funções gratificadas, cujo exercício será privativo de servidores do Estado e não constituirá emprego. $ 19 $ 29 - - O valor da função gratificada sera somado aos vencimentos do servidor, enquanto êste exercê-la. O Poder Executivo regulamentará a classificação das fun ções gratificadas, com base nos princípios da hierarquia funcional, atribuições, responsabilidades e volume de trabalho.
Art. 89.
A promoção obedecerá aos critérios de merecimento e - antiguidade. $ 19 - Aš vagas a serem providas mediante promoção serão distribuidas, em cada caso, na razão de um terço por antiquida-

de e dois terços por merecimento. $ 29 - O funcionário somente poderá ser promovido, por mereci mento ou antiguidade, após o intersticio mínimo de dois anos na classe. $ 39 O Poder Executivo estabelecerá em Decreto os critérios de apuração do merecimento, considerando a assiduidade do servidor, a exação no cumprimento do dever, o esforço de a - perfeiçoamento que houver feito e outros critérios aplicáveis. $ 49 ser Sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior, serão es pecificados também em Decreto os casos em que devam realizadas provas para aferição objetiva do mérito de servido res que concorram à promoção por merecimento. $ 50 - Para promoção por merecimento, somente poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros têrços da classe, por ordem de antiguidade.

Art. 90.
- E assegurado o acesso ao funcionario que reunir a qualificação essencial prevista no Anexo I e for aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos. $ 19 - Metade das vagas existentes nas classes únicas ou nas iniciais de séries de classes serão reservadas para provi mento por acesso. $ 29 - Para efeito de acesso, o funcionário deverá ter, no míni mo, três anos de serviço na classe a que pertencer. $ 30 - Serão estabelecidas em Decreto as demais normas para provimento por acesso. 0 $ 40 - São dispensáveis o intersticio e a prestação de concurso para o acesso de ocupantes de classes únicas dos grupos ocupacionais do Serviço EDUCAÇÃO às classes únicas ou iniciais de séries de classe do mesmo grupo.

CAPÍTULO III

ENQUADRAAITO NO QUADRO PER ANENTE

Art. 10.
- Os atuais servidores civis da administração direta do Poder Executivo poderão ser enquadrados na classe do Quadro Permanente, para a

5. qual satisfaçam os níveis mínimos de qualificação estabelecidos no Anexo I.

Parágrafo único- 0 enquadramento só poderá ocorrer em classe cujo nível de vencimento não exceda de 200% (duzentos por cento) o vencimento ou salário, acrescido de abono e gratificação de magisterio, quando fôr o caso, que o servidor perceber à data da publicação desta lei.
Art. 11.
Na concorrência para o mesmo cargo, OS - servidores serão classificados com observância dos seguintes critérios de prioridade, pela ordem inidicada: I - tempo de serviço efetivamente prestado à administração diII III IV - - - $ 19 reta do Estado em cargo, função ou emprego da mesma nature za do cargo pleiteado. tempo de serviço efetivamente prestado à administração direta do Estado. assiduidade, apurada pelo percentual de faltas sobre o tem po de serviço. disciplina, aferida pelo numero e grau das penalidades sofridas, no serviço efetivo do Estado. - Consideram-se cargos, funções ou emprego da mesma natureza, para os fins do inciso I, os que reunam, simultâneamente, atribuições e de nominações semelhantes ou afins às do cargo pleiteado no Quadro Permanente. $ 20 - Aplicados os critérios de classificação estabelecidos neste artigo e havendo empate, a classificação será feita através de provas. seguintes classes:
Art. 12.
- Depende de prestação de prova o enquadramento nas I - II III IV V VI - - - - Assistente de Administração Escrevente-Datilografo Taquígrafo Técnico en Contabilidade Desenhista Mecanografo
Art. 13.
Depende da prestação de exame psicotécnico e enqua-

dramento nas seguintes classes: I Contínuo II III IV - - - V - Encadernador Gravador Impressor Linotipista VI,- Auxiliar de Artes Gráficas VII - VIII IX - - Motorista Tratorista • Radioperador Telefonista X - XI -- Auxiliar de Documentarista XII - Auxiliar de Enfermagem XIII XIV XV - - Técnico de Laboratório · Operador de Raios X Atendente XVI - Auxiliar de Laboratorio XVII XVIII XIX - - Visitador Sanitário Visitador Social Carcereiro XX - Guarda de Presídio XXI XXII - Investigador Comissario de Vigilância

Art. 14.
- O enquadramento nas séries de classes que constituem os grupos ocupacionais do Serviço EDUCAÇÃO somente será permitido aos que a êles estiverem vinculados efetivamente a data da publicação desta lei, vedado:
IO enquadramento nos grupos ocupacionais de outros serviços. II O enquadramento em classe de grupos ocupacionais do Serviço EDUCAÇÃO que abranjam ramo de ensino diversos do em que se encontrarem à data da publicação desta lei. $ 19 - Para efeito de enquadramento, assemelham-se ao Professor de Ensino Médio os que, a data da publicação desta lei, ti verem mais de dez anos de serviço no magistério do ensino médio, na qualidade de Catedrático ou de Professor com exame de suficiência. $ 29 - Os atuais ocupantes de cargos e funções de magistério que não lograrem enquadramento terão direito, independentemen te de concurso, a ingresso em vaga existente na classe única ou

inicial de série de classe dos grupos ocupacionais do Serviço EDUCAÇÃO para as quais vierem a obter os requisitos previstos no Anexo I. mínimos

Art. 15.
Somente será deferido enquadramento nas séries de - classes que constituem o Grupo Ocupacional TÉCNICO CIENTÍFICO aos servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem ocupando cargo ou função privativo de profissional de nivel superior.
Art. 16.
- Nas séries de classes, o enquadramento dos servido res habilitados será feito tendo em vista o seu tempo de serviço na Administra ção Direta do Estado, observados os seguintes critérios: I - nas séries constituídas de 3 classes:
a)classe inicial - até dez (10) anos de serviço;
b)classe intermediária
c)classe final - II III - $ 19 mais de dez (10) anos de serviço; mais de vinte (20) anos de serviço. Nas séries constituídas de quatro (4) ou mais classes:
a)classe inicial
b)2a. classe
c)3a. classe
d)4a. classe - ate sete (7) anos de serviço; mais de sete (7) anos de serviço; mais de quinze (15) anos de serviço; mais de vinte (20) anos de serviço. Nas séries constituídas de mais de quatro (4) classes, so mente serão preenchidas as quatro (4) primeiras classes. - O preenchimento das classes será feito com obediência es trita da ordem decrescente de classes e tempos mínimos de serviço indicados neste artigo. $ 20 No caso de empate na concorrência para a mesma classe, o desempate será feito através dos critérios fixados nos incisos III e IV e § 2º do artigo 11.
§ 39º- Aos servidores julgados habilitados ao enquadramento,mas considerados excedentes, é assegurado, pelo prazo de dois (2) anos, independentemente de nova prova, quando fôr o ca so, o enquadramento em vagas que se verifiquem na classe hajam concorrido. a que

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Art. 17.
enquadramento nos têmos dos artigos anteriores - Decreto deverá ser requerido dentro de trinta (30) dias a partir da vigência do que fixar as normas respectivas, o qual será baixado no prazo de quinze (15) dias,c ontados da publicação desta lei.
Art. 18.
enquadramento de todos os servidores habilitados deverá ser concluído até 31 de janeiro de 1971. $ 19 - $ 20 - As vantagens decorrentes do enquadramento serão devidas aos servidores enquadrados a partir de 19 de janeiro de 1971. A contar da vigência desta lei, os atuais servidores ci vis da Administração Direta do Poder Executivo, salvo os integrantes da Procuradoria Geral da Justiça e da Procuradoria Geral do Estado, terão direito a majoração de 20% (vinte por cento), calculada sobre seus salários ou vencimentos, respeitado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da lei n? 3.600, de 14 de novembro de 1969.
§ 39º- Os abonos anteriomente concedidos e a gratificação de magistério atualmente percebidos, são incorporados aos salários ou vencimentos, para efeito do cálculo da majoração de 20% de que trata o parágrafo anterior e para todos os legais, ficando extintos, a partir da vigência desta lei. $ 40 - A majoração de que trata o parágrafo 29 cessa, para funcionarios enquadrados, na data em que começarem perceber as vantagens do enquadramento subsistindo para servidores que não o lograrem. fins OS a O S
Art. 19.
s servidores integrantes do Quadro Suplementar que não requererem ou não lograrem enquadramento, poderão pleitear, a partir de 19 de fevereiro de 1971 e mediante concurso de provas ou de provas e títulos, enquadramento em qualquer classe única ou inicial de séries de classes do Quadro Permanen te em que haja vaga, se satisfizerem os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo I.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos inte grantes do Quadro Permanente, no período compreendido entre 1º e 28 de fevereiro

de 1971, independentemente do disposto no parágrafo único do artigo 10. O servidor enquadrado nos termos dos artigos ante riores adquire a condição de funcionário e terá estabilidade, observado o

Art. 20.
- fixado no artigo 71 da Constituição do Estado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS prazo

Art. 21.
- Estende-se aos servidores civis inativos da Adminis tração Direta do Poder Executivo, salvo os integrantes da Procuradoria Geral da Justiça e da Procuradoria Geral do Estado, a majoração de 20% (vinte por cento) de que trata o parágrafo 2º do artigo 18, calculada sobre a parte dos proventos correspondentes ao padrão de vencimentos vigente para o cargo à data da publicação desta lei, observado o disposto no artigo 102 da Constituição Federal.
Art. 22.
- São majorados em 50% (cinquenta por cento) o salá rio-família e o salário-esposa devidos a todos os servidores civis e militares da Administração Direta do Estado.
Art. 23.
- Quando o estabelecimento de ensino médio funcionar em mais de um turno, o respectivo diretor fará jus a gratificação calculada sôbre a retribuição total do cargo em comissão, na razão de 50% (cinquenta por cento) pa ra o caso de 3 (três) turnos.
Art. 24.
- Até que sejam reestruturadas as Secretarias de Esta do, as atuais funções gratificadas símbolos FG-1, FG-2, FG-3 e FG-4, serão retribuídas pelos valores correspondentes aos símbolos F-1, F-2, F-3 e F-4, respectiva mente, do Anexo IV.
Art. 25.
- Poderá ser instituído, por Decreto, sistema de pres 100% tação de serviço em regime de tempo integral, mediante gratificação de até (cem por cento) sobre os vencimentos dos cargos do Quadro Permanente, nos casos de absoluta necessidade.
Parágrafo único- O regime de tempo integral compreenderá, obri

10 - gatoriamente, prestação de serviço durante expediente superior em, pelo menos, un terço ao expediente normal das repartições estaduais.

Art. 26.
s proventos de aposentadoria ou disponibilidade correspondentes a cargos extintos pela Constituição do Estado, serão calculados sobre os vencimentos atribuídos ao cargo que absorveu as funções do cargo extinto.
Art. 27.
do Os serviços das representações do Estado fora seu território serão atendidos por servidores contratados pelo regime da Consoli dação das Leis do Trabalho, fixados em Decreto o número de empregos e respecti vos salários.
Parágrafo únicoOs servidores do Quadro Permanente ou do Qua a dro Suplementar designados para prestar serviços em qualquer das representações terão direito, segundo a complexidade das tarefas que lhes forem atribuídas, gratificação, cujo valor, somado ao dos vencimentos, não ultrapasse o salário fi xado para emprego correspondente, na forma do "caput" dêste artigo.
Art. 28.
- facultada a contratação, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de pessoal técnico e permitido o seu no exercício de cargos en comissão, com a gratificação da representação corres aproveitamento pondente.
Parágrafo único- O funcionário do Quadro Permanente poderá ser contratado, no regime da legislação trabalhista, assegurado seu retômo cargo e permitida a contagem de tempo de serviço, durante o afastamento, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. a o apenas
Art. 29.
- O vencimento dos integrantes do Grupo Ocupacional ENSINO MÉDIO será pago na proporção do número de aulas efetivamente ministradas, exigido o mínimo de dezoito (18) horas-aulas semanais, três (3) das quais poderão compreender atividades extra classe.
Parágrafo único- Para os fins deste artigo, o valor da horaaula será estabelecido mediante a divisão do vencimento pelo número mínimo à e hora-aula mensais.

11 -

Art. 30.
Durante os afastamentos legalmente remunerados, o ocupante de cargo do Serviço EDUCAÇÃO perderá 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento, ressalvados os casos de: I - férias II III IV licença especial licença a gestante licença para tratamento de saúde mediante inspeção por junta médica oficial V VI VII - licença por luto ou casamento - participação em cursos de treinamento ou aperfeiçoamento exercicio de atividades extra-curriculares definidas em Decreto.
Art. 31.
-- O disposto nos artigos 29 e 30 aplica-se, no que couber, aos membros do magistério primario, profissional e médio integrantes do Quadro Suplementar.
Art. 32.
s cargos criados de acordo com esta lei serão distribuidos por Decreto aos órgãos da Administração Direta. -
Art. 33.
A apresentação de documento falso, para fins de enquadramento, será considerada falta grave e punida com a pena de demissão a bem do serviço público.
Art. 34.
- É autorizada a abertura de créditos suplementares - até o limite de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para atender as des pesas decorrentes da execução desta lei.
Art. 35.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, de agosto de 1970; 820 da Proclamação da República.

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ANEXO I SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS, CLASSES E QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS DE PROVIMENTO DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA PARAÍBA CARGOS CÓDIGOS SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES NÚMERO NIVEL QUALIFICA-- ÇÃO ESSENCIAL (a) 1.0.00 Serviço: ADMINISTRAÇÃO GERAL 1.1.00 Grupo Ocupacional: ESCRITÓRIO 4.780 1.780 - 1.1.01.14 1.1.01.13 - Assistente de Administração 15 14 - Assistente de Administração 23 13 1.1.01.12 Assistente de Administração 37 12 1.1.01.11 - Assistente de Administração 75 11 1.1.02.14 - Taquígrafo 3 14 1.1.02.3 Taquígrafo 5 13 1.1.02.12 N Taquígrafo 7 12 1.1.02.11 Taquígrafo 15 11 1.1.03.3 1.1.03.12 1.1.03.11 1.1.03.10 - Escrevente Datilografo 10 Escrevente Datilografo 15 - Escrevente Datilografo 25 - Escrevente Datilografo 50 32 = 9 13 12 (b) 11 3 3 3 0 3 § § н £ £ £ (b) (b) (b) Fe I (b) (b) (b) F, I e J (b) (b) 10 Ce L 1.1.04.10 Auxiliar de Administração - 1.1.04.09 Auxiliar de Administração - 150 10 (b) 230 1.1.04.08 Auxiliar de Administração 1.1.04.07 - Auxiliar de Administração 1.2.00 Grupo Ocupacional: PORTARIA, CONSERVA - 370 750 2880 09 (b) (b) 07 Be I ÇÃO E LIMPEZA 3.000 1 0 I 1.2.01.05 - Contínuo 1.2.01.04 1.2.01.03 1.2.01.02 1.2.02.04 1.2.02.03 1.2.02.02 1.2.02.01 - - - - - Continuo Contínuo Contínuo .... Auxiliar de Serviço Auxiliar de Serviço Auxiliar de Serviço Auxiliar de Serviço UI W N 30 50 03 04 100 280 420 700 1.400 01 A 5 3 3 3 3 3 2 5 05 (b) (b) (b) 02 A 04 (b) 03 (b) 02 (b)

CÓDIGOS CLASSES SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CARGOS NÚMERO NIVEL QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL (a) 2.0.00 Serviço: OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E ARTES DIVERSAS 855 2.1.00 Grupo Ocupacional: ARTES GRÁFICAS 115 2.1.01.11 Encadernador 2.1.01.10 Encadernador 2.1.01.09 Encadernador 2.1.01.08 Encadernador 2.1.02.11 2.1.02.10 2.1.02.09 2.1.02.08 2.1.03.11 - 2.1.03.10 2.1.03.09 2.1.03.08 - Gravador Gravador Gravador Gravador Impressor Impressor ....... - Impressor Impressor 2.1.04.11 Linotipista 2.1.04.10 Linotipista 2.1.04.09 Linotipista .... ....... 2.1.04.08 Linotipista 2.1.05.07 - Auxiliar de Artes Gráficas 2.1.05.06 2.1.05.05 2.1.05.04 - Auxiliar de Artes Gráficas - Auxiliar de Artes Gráficas Auxiliar de Artes Gráficas 2.2.00 Grupo Ocupacional: OPERAÇÃO DE VEÍCULOS 400 2.2.01.10 Motorista 2.2.01.09 Motorista 2.2.01.08 Motorista 2.2.01.07 Motorista 150 2.2.02.09 Tratorista 2.2.02.08 - Tratorista 2.2.02.07 - Tratorista 2.2.02.06 - Tratorista ………………. 2.3.00 Grupo Ocupacional: TELECOMUNICAÇÕES 250 2.3.01.09 Radioperador 2.3.01.08 Radioperador 2.3.01.07 Radioperador ........ 2.3.01.06 Radioperador 100 2.3.02.08 Telefonista 2.3.02.07 Telefonista 2.3.02.06 Telefonista 2.3.02.05 Telefonista GROUŏUUNG UNS CROŏGWNŏGWNAWN Hoawn 2 11 3 1.0 4 09 08 A e J 11 2 10 3 09 4 2 3 5 10 2 3 5 10 5 8 12 25 30 45 75 10 15 25 50 20 30 50 5 8 12 25 *=*=886828128868*56, 28668585 08 11 10 09 08 A e J 11 10 09 08 07 06 05 €€€ ® EEE ® EEE » TEE®ETE 1/1 (b) (b) (b) (b) A e J (b) (b) (b) (b) (b) (b) Be J (b) (b) (b) 04 A 10 09 08 07 09 08 07 06 46664€€€ | (b) (b) (b) A, Je M (b) (b) (b) A, Je M 09 08 07 06 B 08 (b) 07 (b) 06 (b) 05 Be J 2.4.00 Grupo Ocupacional: MANUTENÇÃO MECÂNICA E ARTES DIVERSAS .... 90 1

15 " SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CARGOS CÓDIGOS CLASSES 3 QUALIFICA ÇÃO ESSEN NÚMERO NIVELCIAL (a) 2.4.02.09 2.4.02.08 2.4.02.07 2.4.02.06 2.4.03.09 2.4.03.08 - - 2.4.01.09 Eombeiro Hidráulico 2.4.01.08 2.4.01.07 2.4.01.06 - Bombeiro Hidráulico - - - Eambeiro Hidráulico Bombeiro Hidráulico Eletricista Eletricista Eletricista Eletricista Mecânico Mecânico • 2.4.03.07 - Mecânico 2.4.03.06 Mecânico 2.4.04.09 w Barbeiro 2.4.04.08 2.4.04.07 2.4.04.06 - Barbeiro - Barbeiro - Barbeiro 4 2 3 5 10 3 5 7 15 3 5 7 15 5 1 2 3 + 2288298822862988 09 (b) 08 (b) 07 (b) 06 A e J 09 (b) 08 (b) 07 (b) 06 A e J 09 (b) 08 (b) 07 (b) 06 A e J 09 (b) 08 (b) 07 (b) 06 A e J 3.0.00 Serviço: ATIVIDADES TÉCNICO-CIENTÍFICAS E AUXILIARES 2.495 3.1.00 Grupo Ocupacional: TÉCNICO CIENTÍFICO.. 1.157 - 3.1.01.17 - Engenheiro Agrônomo 15 17 (b) 3.1.01.16 - Engenheiro Agrônomo 25 16 (b) 3.1.01.15 3.1.02.17 3.1.02.16 Engenheiro Agrônomo 45 15 He M - Arquiteto 2 17 (b) 3.1.03.15 3.1.04.17 3.1.04.16 3.1.04.15 3.1.05.17 3.1.05.16 3.1.05.15 3.1.06.17 - Arquiteto 3.1.02.15 - Arquiteto 3.1.03.17 3.1.03.16 - Assistente Social .. Assistente Social Assistente Social 4 16 (b) 6 15 He M - 10 17 20 40 - - Bibliotecário Bibliotecário Bibliotecário 5 10 15 Contador 5 - M Contador Contador Dentista 10 .... 15 .... 30 5999995992 (b) 16 (b) 15 He M 17 (b) 16 (b) 15 He M 17 (b) 16 (b) 15 He M 17 (b) -

CARGOS QUALIFICA - CÓDIGOS SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E ÇÃO ESSEN CLASSES NÚMERO NÍVEL CIAL (a) 3.1.06.15 3.1.07.17 3.1.07.16 - 3.1.07.15 - 3.1.08.17 3.1.06.16 M Dentista Dentista ...... Documentarista Documentarista Documentarista 20 70 16 (b) 100 15 He M 5 3.1.08.16 3.1.08.15 3.1.09.17 3.1.09.16 3.1.09.15 3.1.10.18 3.1.10.17 - Economista Economista - L'conomista - Enfermeiro - Enfermeiro Enfermeiro UNEW NEGE 10 15 10 2995 17 (b) 16 (b) 15 He M 17 (b) 20 16 (b) 30 10 20 30 9599 15 He M 17 (b) 16 (b) 15 He M Engenheiro 2 18 (b) Engenheiro 4 3.1.10.16 3.1.11.17 3.1.11.16 3.1.11.15 3.1.12.17 3.1.12.16 3.1.12.15 3.1.13.18 3.1.13.17 - Engenheiro 6 - Estatístico 5 - Estatístico 10 - Estatístico 15 Farmacêutico 2 - Farmacêutico 4 Farmacêutico 6 59599599 17 (b) 16 He M 17 (b) 16 (b) 15 He M 17 (b) 16 (b) 15 He M - Médico 50 18 ... (b) - Médico 100 17 (b) 3.1.13.16 3.1.14.17 3.1.14.16 3.1.14.15 3.1.15.17 3.1.15.16 Médico 200 16 He M - Nutricionista 2 17 (b) Nutricionista 4 16 (b) - Nutricionista 6 15 He M - Orientadora Educacional Orientadora Educacional 22 10 17 (b) 20 16 (b) 3.1.15.15 3.1.16.17 - Orientadora Educacional 30 15 He M Químico 2 17 (b) 3.1.16.16 Químico 4 16 (b) 3.1.16.15 Químico 6 15 He M 3.1.17.17 Redator 3.1.17.16 Redator 3.1.17.15 3.1.18.17 - Redator - Técnico de Administração 5225 17 (b) 10 16 (b) 15 15 He M 17 (b)

17 5 CÓDIGOS SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES 3.1.18.16 3.1.18.15 3.1.19.17 3.1.19.16 3.1.19.15 Técnico de Administração Técnico de Administração - Técnico de Educação - Técnico de Educação 3.1.20.17 3.1.20.16 3.1.20.15 - Técnico de Educação Veterinário - Veterinário - Veterinario 1 CARGOS NÚMERO NÍVEL QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL (a) 10 16 (b) 15 15 He M 2 17 (b) 4 16 (b) 6 15 H, Me N 5 17 (b) 10 16 (b) 15 15 He M 3.2.00 Grupo Ocupacional: TECNICO-AUXILIAR 798 1 3.2.01.15 Técnico Agrícola 30 15 (b) 3.2.01.14 3.2.01.13 3.2.01.12 3.2.02.15 3.2.02.14 3.2.02.13 3.2.02.12 3.2.03.15 3.2.03.14 - Técnico Agrícola 45 14 (b) - Técnico Agrícola 75 13 (b) - Técnico Agrícola 150 12 Fe N Técnico em Contabilidade 9 15 (b) - Técnico em Contabilidade 13 14 (b) Técnico em Contabilidade 23 13 (b) - - 3.2.03.13 3.2.03.12 3.2.04.11 - Técnico em Contabilidade Técnico em Cooperativismo Técnico em Cooperativismo Técnico em Cooperativismo Técnico em Cooperativismo Desenhista 45 12 Fe M 1 15 (b) 2 14 (b) 3 13 ° (b) 6 12 0 Fe N 2 11 (b) 3.2.04.10 - Desenhista 4 10 (b) 3.2.04.09 Desenhista 6 09 (b) 3.2.04.08 3.2.05.11 Desenhista Auxiliar de Documentarista 12 3.2.05.10 - 3.2.05.09 3.2.05.08 - 3.2.06.09 3.2.06.08 Auxiliar de Documentarista Auxiliar de Documentarista Auxiliar de Documentarista Auxiliar de Infermagem 9 15 30 18 Auxiliar de Enfermagem 27 3.2.06.07 3.2.06.06 3.2.07.11 - - 3.2.07.10 3.2.07.09 -- 3.2.07.08 Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Laboratório Técnico de Laboratório Técnico de Laboratorio 90 7 09 15 1 2 3 % 3% 68 = 98 % 26242225235e 08 Ce J 11 (b) 10 (b) 09 (b) 08 Ce J 09 (b) 08 (b) 07 (b) 06 Be N 11 (b) 10 (b) (b) 08 Ce N

CÓDIGOS SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES CARGOS NÚMERO NIVEL QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL (a) 3.2.08.11 3.2.08.10 - Mecanografo - Mecanografo 3.2.08.09 3.2.08.08 - 3.2.09.11 - Mecanografo Mecanografo Operador de Raios X 3.2.09.10 3.2.09.09 Operador de Raios X Operador de Raios X ..... 3.2.09.08 3.2.10.15 3.2.10.14 - Operador de Raios X - Topógrafo Topógrafo 3.2.10.13 - Topógrafo 3.2.10.14 - Topógrafo 6 11 (b) 9 10 (b) 15 30 3 5 7 8 % = 9 8 09 (b) 08 Ce J 11 (b) 10 (b) 09 (b) 15 1 88 141 08 Ce N 15 (b) 2 14 (b) 13 (b) 16 12 Ce J 3.3.00 Grupo Ocupacional: AUXILIAR TÉCNICO 540 1 ... 3.3.01.06 3.3.01.05 3.3.01.04 3.3.01.03 3.3.02.08 3.3.02.07 3.3.02.06 - Atendente 36 - Atendente 54 .... - Atendente 90 ... Atendente 180 - Auxiliar de Laboratorio 1 08 - Auxiliar de Laboratorio 2 Auxiliar de Laboratório 3 3.3.02.05 - Auxiliar de Laboratório 6 3.3.03.08 Auxiliar de Nutricionista 2 3.3.03.07 - Auxiliar de Nutricionista 4 3.3.03.06 “ 3.3.03.05 3.3.04.13 3.3.04.12 Auxiliar de Nutricionista Auxiliar de Nutricionista Classificador de Produtos Vegetais Classificador de Produtos Vegetais 6 go go o 5 8 5 % 5 % 06 (b) 05 (b) 04 (b) 03 Be N 07 06 05 O E (b) (b) (b) Be N 08 (b) 07 (b) 06 (b) 12 05 Be N 2 .... 13 (b) 4 12 (b) 3.3.04.11 - 3.3.04.10 3.3.05.07 - Classificador de Produtos Vegetais Classificador de Produtos Vegetais Visitador Sanitário 6 11 (b) 12 10 .... Ce N 6 07 (b) 3.3.05.06 3.3.05.05 Visitador Sanitário 9 06 (b) Visitador Sanitario 3.3.05.04 3.3.06.13 - Visitador Social 3.3.06.12 Visitador Sanitario 30 Visitador Social 7369 15 05 (b) 04 Be N 13 (b) 12 (b)

19 CÓDIGOS SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES 7 CARGOS NÚMERO NÍVEL QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL (a) 3.3.06.11 Visitador Social 15 11 (b) 3.3.06.10 - Visitador Social 30 10 Ce N 4.0.00 Serviço: EDUCAÇÃO 10.250 1 4.1.00 4.1.01.12 Grupo Ocupacional: ENSINO PRIMÁRIO 6.600 - Professor do Ensino Primario 120 12 4.1.01.11 4.1.01.10 4.1.01.09 4.1.01.08 4.1.01.07 - Professor do Ensino Primário 130 11 - Professor do Ensino Primario 140 10 - Professor do Ensino Primário 150 09 - Professor do Ensino Primário 160 08 - Professor do Ensino Primário 200 4.1.01.06 - Professor do Ensino Primario 500 4.1.01.05 - Professor do Ensino Primário 1.000 4.1.01.04 Professor do Ensino Primārio 1.200 4.1.02.03 4.1.03.02 - - Professor Auxiliar do Ensino Primario Auxiliar do Ensino Primario 1.500 ... 1,500 282G29 07 06 05 04 03 02 2 2 1 € € € E È E E E I (b) (b) (b) (b) (b) (b) (b) (b) E D ou CN C ou AN 4.2.00 4.2.01.07 Grupo Ocupacional: ENSINO PROFISSIONAL 650 - ✔ Professor de Artes Industriais 30 07 4.2.01.06 Professor de Artes Industriais 45 06 4.2.01.05 4.2.01.04 - Professor de Artes Industriais 75 05 - - - - - - - - 4.2.02.06 4.2.02.05 4.2.02.04 4.2.02.03 4.2.03.13 4.2.03.12 4.2.03.11 4.2.03.10 4.3.00 4.3.01.18 4.3.01.17 4.3.01.16 - Professor do Ensino Médio Professor de Artes Industriais Professor-Auxiliar de Artes Industriais Professor-Auxiliar de Artes Industriais.. Professor-Auxiliar de Artes Industriais.. Professor-Auxiliar de Artes Industriais.. Instrutor do Ensino Profissional Instrutor do Ensino Profissional Instrutor do Ensino Profissional Instrutor do Ensino Profissional 150 04 15 06 23 05 37 04 · § § 3 o § § § (b) (b) (b) Be N (b) (b) (b) 222 75 03 A e N 20 13 (b) 30 12 (b) 50 11 (b) 100 10 Ce N 0 Grupo Ocupacional: ENSINO MÉDIO Professor do Ensino Médio 3,000 - 200 18 Professor do Ensino Médio 300 17 ...... 500 16 4.3.01.15 - Professor do Ensino Médio ......... 1.000 15 1 0 (b) (b) (b) He M 4.3.02.14 - Professor Auxiliar do Ensino Médio 1.000 14 ..... Fe G

CÓDIGOS SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES 8 CARGOS ¡NÚMERO NÍVEL QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL (a) 5.0.00 Serviço: PROMOÇÃO SOCIO-ECONÒMICA E CULTURAL 99 5.1.00 Grupo Ocupacional: DIVULGAÇÃO E PRO MOÇÃO 99 5.1.01.11 Cenotécnico 1 5.1.01.10 - Cenotécnico 2 5.1.01.09 Cenotécnico 3 5.1.02.11 5.1.02.10 Cinegrafista Cinegrafista .... 2 5.1.02.09 - Cinegrafista 5.1.03.11 - 5.1.03.10 - 5.1.03.09 5.1.04.11 - 5.1.04.10 - Fotógrafo 5.1.04.09 5.1.05.13 5.1.05.12 5.1.05.11 - Locutor 5.1.05.10 - Locutor 5.1.06.13 - 3 Discotecário Discotecário Discotecario Fotografo 1 2 3 1 2 Fotógrafo Locutor Locutor 3 09 1 % 8 % 79% = 2 8 11 (b) 10 (b) 09 Ce J o 11 (b) 10 (b) 09 Ce J 11 (b) 10 (b) 09 Ce J 11 (b) 10 (b) Ce J 1 13 O (b) 2 12 (b) 3 11 (b) 6 10 Ce J • 5.1.06.12 5.1.06.11 5.1.06.10 - - Noticiarista Noticiarista Noticiarista Noticiarista 1 13 (b) 2 12 (b) 3 11 (b) 6 10 Ce J 5.1.07.12 5.1.07.11 - Operador radiofonico 1 12 (b) Operador radiofonico 2 11 (b) 5.1.07.10 Operador radiofonico 3 10 (b) 5.1.07.09 5.1.08.12 - 5.1.08.11 5.1.08.10 - - 5.1.08.09 5.1.09.11 Operador radiofônico Operador de Sistema Audiovisual Operador de Sistema Audiovisual Operador de Sistema Audiovisual Operador de Sistema Audiovisual Operador Teatral 6 09 Ce J 1 12 (b) 2 11 (b) 3 10 (b) 6 09 ..... Ce J 5.1.09.10 - Operador Teatral 5.1.09.09 - Operador Teatral 1 2 3 11 (b) 10 (b) 09 Ce J

CÓDIGOS SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES CARGOS NÚMERO NÍVEL 1 QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL (a) 5.1.10.09 5.1.10.08 - Revisor Revisor 5.1.10.07 - Revisor 5.1.10.06 Revisor 6 9 2 09 (b) 4 08 (b) 07 (b) 06 Ce J 6.0.00 Serviço: POLICIA E JUSTIÇA 872 I 6.1.00 Grupo Ocupacional: PROCESSO E VIGILÂNCIA 620 - 6.1.01.08 - Carcereiro 20 6.1.01.07 - Carcereiro 30 28 08 (b) 07 (b) 6.1.01.06 Carcereiro 50 06 (b) 6.1.01.05 Carcereiro 100 6.1.02.09 Escrivão de Policia 20 6.1.02.08 - Escrivão de Polícia 30 6.1.02.07 Escrivão de Polícia 50 6.1.02.06 - Escrivão de Polícia 100 6.1.03.08 6.1.03.07 - Guarda de Presídio 10 08 Guarda de Presidio 15 6.1.03.06 - Guarda de Presídio 25 06 6.1.03.05 Guarda de Presidio 50 05 229829269 05 A 09 (b) 08 (b) 07 (b) 06 Be I (b) 07 (b) (b) ‹ A 6.1.04.10 Investigador 12 10 (b) 6.1.04.09 Investigador 18 Investigador Investigador Grupo Ocupacional: PERÍCIA Auxiliar de Datiloscopista 6.1.04.08 6.1.04.07 - 6.2.00 6.2.01.10 6.2.01.09 Auxiliar de Datiloscopista - 6.2.01.08 Auxiliar de Datiloscopista 6.2.01.07 6.2.02.12 - Auxiliar de Datiloscopista 22350 08 07 Datiloscopista 1 12 6.2.02.11 6.2.02.10 - Datiloscopista 2 11 Datiloscopista 3 10 € € € 0 € E Ce N (b) (b) (b) 6.2.02.09 6.2.03.15 - Datiloscopista 6 09 Fe N - Perito Criminal 1 15 (b) 6.2.03.14 Perito Criminal 2 14 (b) 6.2.03.13 6.2.03.12 - Perito Criminal 3 13 (b) Perito Criminal 6 12 Fe N 30 60 42 - 29885' 286 09 (b) 08 (b) 07 B 10 (b) 09 (b) (b)

CÓDIGOS SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES 10 CARGOS NÚMERO NÍVEL QUALIFICA ÇÃO ESSEN CIAL (a) - 6.3.00 6.3.01.09 Grupo Ocupacional: AUXILIARES FORENSES 210 - Oficial de Justiça de Comarca de la. Entrância 74 09 A 6.3.02.10 - Oficial de Justiça de Comarca de 2a. Entrância 54 10 B 6.3.03.11 6.3.04.09 6.3.04.08 6.3.04.07 - - Oficial de Justiça de Comarca de 3a. Entrância 70 - - 6.3.04.06 - Comissario de Vigilância Comissario de Vigilância Comissário de Vigilância Comissário de Vigilância 2123 11 C u 09 (b) 08 (b) 07 (b) 6 06 B TOTAL GERAL 19 351

ANEXO II TABELAS DE VENCIMENTOS E VANTAGENS QUINQUENAIS Cr$ = NIVEIS AOS 5 AOS 10 AOS 15 ANOS ANOS ANOS AOS 20 AOs 25 AOS 30 ANOS ANOS ANOS AOS 35 ANOS MENSAL 1 100,00 2 3 4 110,00 121,00 133,00 5 146,00 6 161,00 7 177,00 8 9 10 11 12 13 14 15 16 445,00 17 18 540,00 105,00 110,00 115,00 120,00 125,00 130,00 135,00 115,50 121,00 126,50 132,00 137,50 143,00 148,50 127,05 133,10 139,15 145,20 151,25 157,30 163,35 139,65 146,30 152,95 159,60 166,25 172,90 179,55 153,30 160,60 167,90 175,20 182,50 189,80 197,10 169,05 177,10 185,15 193,20 201,25 209,30 217,35 185,85 194,70 203,55 212,40 221,25 230,10 238,95 195,00 204,75 214,50 224,25 234,00 243,75 253,50 263,25 214,00 224,70 235,40 246,10 256,80 267,50 278,20 288,90 236,00 247,80 259,60 271,40 283,20 295,00 306,80 318,60 259,00 271,95 284,90 297,85 310,80 323,75 336,70 349,65 285,00 299,25 313,50 327,75 342,00 356,25 370,50 384,75 314,00 329,70 345,40 361,10 376,80 392,50 408,20 423,90 345,00 362,25 379,50 396,75 414,00 431,25 448,50 465,75 405,00 425,25 445,50 465,75 486,00 506,25 526,50 546,75 467,25 489,50 511,75 534,00 556,25 578,50 675,00 514,50 539,00 563,50 588,00 612,50 637,00 661,50 490,00 567,00 594,00 621,00 648,00 675,00 702,00 729,00

(a) A B C D - - Indicada pelas seguintes convenções: CURSO PRIMARIO 2º ANO DO 19 CICLO MÉDIO 1º CICLO MÉDIO COMPLETO CURSO NORMAL E www CURSO PEDAGÓGICO F - CURSO DE 2º CICLO MÉDIO COMPLETO G H I - J L M N - EXAME DE SUFICIÊNCIA CURSO SUPERIOR CONHECIMENTOS ELEMENTARES DE DATILOGRAFIA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA DATILOGRAFIA ( 120 BATIDAS. POR MINUTO) HABILITAÇÃO LEGALMENTE EXIGIDA CURSO DE TREINAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO (b) - Condições prevista em lei. -ff-

ANEXO III CARGOS EM COMISSÃO - DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA PARAIBA SIM- [NUMERO RETRIBUIÇÃO MENSAL - Cr$ DE BOLO DENOMINAÇÃO VENCI GRATIFICA¦ CARGOS MENTO ÇÃO DE RE PRESENTA TOTAL ÇÃO C-1 Secretário de Estado 11 800,00 800,00 1.600,00 C-1 Chefe da Casa Civil .... 800,00 800,00 1.600,00 C-1 Chefe da Casa Militar .... 1 800,00 800,00 1.600,00 C-1 Comandante da Polícia Mili tar 1 800,00 800,00 1.600,00 C-2 Subsecretário de Estado 11 700,00 700,00 1.400,00 C-2 Subchefe da Casa Civil • DO 1 700,00 700,00 1.400,00 C-2 Subchefe da Casa Militar . 1 700,00 700,00 1.400,00 C-2 Subcomandante da Polícia . Militar 1 700,00 700,00 1.400,00 C-3 Chefe de Gabinete do Gover nador 1 600,00 600,00 1.200,00 C-3 Diretor de Expediente do Palácio do Governo 1 600,00 600,00 1.200,00 C-3 Diretor de Departamento " Central de Sistema 5 600,00 600,00 1.200,00 0-3 Contador Geral do Estado C-4 Diretor de Departamento .. 1 • 600,00 600,00 1.200,00 35 500,00 500,00 1.000,00 C-4 Chefe de Gabinete de Secre tário 11 500,00 500,00 1.000,00 C-4 Assessor Chefe de Planejamento e Coordenação 11 500,00 500,00 1.000,00 C-4 Chefe de Serviço Central · de Sistema 6 500,00 500,00 1.000,00

SIMNUMERO VENCIBOLO DENOMINAÇÃO DE MENTO CARGOS C-5 Assessor Técnico nação Planejamento e corder C-5 Diretor de Divisão de Orgão Central • Diretor do Instituto RETRIBUIÇÃO MENSAĻ GRATIFICA ÇÃO DE RE PRESENTA CÃO I 2 Cr TOTAL de 50 400,00 400,00 800,00 130 400,00 400,00 800,00 ... 400,00 400,00 800,00 de ... 1 400,00 400,00 800,00 C-5 de Polícia Técnica C-5 Diretor da Escola Serviço Público C-5 Diretor de Centro Executivo Regional de Saú de 5 400,00 400,00 800,00 C-5 Delegado Especial .... 10 400,00 400,00 800,00 C-5 Presidente da Loteria do Estado 1 400,00 400,00 800,00 C-5 Secretário Particular do Governador • 1. 400,00 400,00 800,00 C-5 Tesoureiro Geral do Es tado 1 400,00 400,00 800,00 C-6 Diretor de Hospital Re gional • 5 350,00 350,00 700,00 C-6 Diretor de Recebedoria de Rendas 2 350,00 350,00 700,00 C-6 Diretor do Laboratório Central • 1 350,00 350,00 700,00 C-6 Diretor da Bibliote ca Central • 1. 350,00 350,00 700,00 C-6 Diretor do Museu do Es tado 1 ° 350,00 350,00 700,00 C-6 Diretor do Teatro Santa Rosa 1 • 350,00 350,00 700,00 C-6 Corregedor de Polícia 2 350,00 350,00 700,00 C-6 Inspetor Fiscal 7 350,00 350,00 700,00 C-6 Inspetor do Ensino Médio 13 350,00 350,00 700,00

37 SIMBOLO DENOMINAÇÃO 0-6 Vice Presidente da Loteria do Estado C-7 Diretor de Hospital NUMERO DE VENCIRETRIBUIÇÃO MENSAL GRATIFICARGOS [CAÇÃO DE MENTO REPRESEN TAÇÃO - Cr$ TOTAL .. 1 350,00 350,00 700,00 15 300,00 300,00 600,00 C-7 Diretor de Presídios e Estabelecimentos Corre cionais Centrais ..... 5 300,00 300,00 600,00 C-7 Diretor de Instituição Central de Serviço Social 10 300,00 300,00 600,00 C-7 Delegado de Polícia de Comarca de 2ª Entrância 27 300,00 300,00 600,00 C-7 Supervisor de Assistên cia aos Municípios 5 300,00 300,00 600,00 C-8 Diretor de Estabelecimonto de Ensino Médio. 50 250,00 250,00 500,00 C-8 Diretor de Centro de Saúde 10 250,00 250,00 500,00 C-8 Diretor da Escola de Auxiliares de Enfermagem de Campina Grande. 250,00 250,00 500,00 C-8 Diretor de Centro de Formação e Treinamento do Professores .. 6 250,00 250,00 500,00 C-8 Diretor do Presídio 250,00 250,00 500,00 C-9 Vice-Diretor de Estabe lecimento de Ensino Mé dio 150 200,00 200,00 400,00 0-9 Mordomo 1 200,00 200,00 400,00 0-9 Delegado de Polícia de Comarca de 1ª entrância 37 200,00 200,00 400,00 C-10 Administrador de Imó - veis do Estado 30 150,00 150,00 300,00 TOTAL 677 3

28 ANEXO IV FUNÇÕES GRATIFICADAS DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA PARAIBA SIMBOLO GRATIFICAÇÃO MENSAL - Cr$ F-1 50,00 F-2 60,00 F-3 70,00 F-4 80,00 F-5 90,00 F-6 100,00 F-7 120,00 F-8 140,00 F-9 160,00 F-10 180,00

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