Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3625, de 31 de agosto de 1970
Lei nº 3625/1970
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
dos no seu desempenho. V w Serviço é o conjunto de grupos ocupacionais que apresen - VI VII - - tam identidade, similaridade ou conexão nas respectivas a tividades. Ou Promoção é a elevação do funcionário, por merecimento antiguidade, à classe imediatamente superior da mesma série de classes. Acesso é o ingresso do servidor, mediante concurs pro vas ou de provas e títulos, em classe isolada a classe i nicial de nivel mais elevado. -
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.625 ' de 31 de agosto de 19 70 Dispõe sobre a estrutura do pessoal do serviço civil da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba e dá outras pro vidências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
CARGOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS E FORMAS DE PROVIMENTO
tinuará a ser paga até o término do prazo referido no pa rágrafo anterior, quando será automaticamente substituída pela criada nesta lei, computado o tempo de serviço anterior.
de e dois terços por merecimento. $ 29 - O funcionário somente poderá ser promovido, por mereci mento ou antiguidade, após o intersticio mínimo de dois anos na classe. $ 39 O Poder Executivo estabelecerá em Decreto os critérios de apuração do merecimento, considerando a assiduidade do servidor, a exação no cumprimento do dever, o esforço de a - perfeiçoamento que houver feito e outros critérios aplicáveis. $ 49 ser Sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior, serão es pecificados também em Decreto os casos em que devam realizadas provas para aferição objetiva do mérito de servido res que concorram à promoção por merecimento. $ 50 - Para promoção por merecimento, somente poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros têrços da classe, por ordem de antiguidade.
CAPÍTULO III
ENQUADRAAITO NO QUADRO PER ANENTE
5. qual satisfaçam os níveis mínimos de qualificação estabelecidos no Anexo I.
dramento nas seguintes classes: I Contínuo II III IV - - - V - Encadernador Gravador Impressor Linotipista VI,- Auxiliar de Artes Gráficas VII - VIII IX - - Motorista Tratorista • Radioperador Telefonista X - XI -- Auxiliar de Documentarista XII - Auxiliar de Enfermagem XIII XIV XV - - Técnico de Laboratório · Operador de Raios X Atendente XVI - Auxiliar de Laboratorio XVII XVIII XIX - - Visitador Sanitário Visitador Social Carcereiro XX - Guarda de Presídio XXI XXII - Investigador Comissario de Vigilância
inicial de série de classe dos grupos ocupacionais do Serviço EDUCAÇÃO para as quais vierem a obter os requisitos previstos no Anexo I. mínimos
8 I
de 1971, independentemente do disposto no parágrafo único do artigo 10. O servidor enquadrado nos termos dos artigos ante riores adquire a condição de funcionário e terá estabilidade, observado o
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS prazo
10 - gatoriamente, prestação de serviço durante expediente superior em, pelo menos, un terço ao expediente normal das repartições estaduais.
11 -
And 12
ANEXO I SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS, CLASSES E QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS DE PROVIMENTO DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA PARAÍBA CARGOS CÓDIGOS SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES NÚMERO NIVEL QUALIFICA-- ÇÃO ESSENCIAL (a) 1.0.00 Serviço: ADMINISTRAÇÃO GERAL 1.1.00 Grupo Ocupacional: ESCRITÓRIO 4.780 1.780 - 1.1.01.14 1.1.01.13 - Assistente de Administração 15 14 - Assistente de Administração 23 13 1.1.01.12 Assistente de Administração 37 12 1.1.01.11 - Assistente de Administração 75 11 1.1.02.14 - Taquígrafo 3 14 1.1.02.3 Taquígrafo 5 13 1.1.02.12 N Taquígrafo 7 12 1.1.02.11 Taquígrafo 15 11 1.1.03.3 1.1.03.12 1.1.03.11 1.1.03.10 - Escrevente Datilografo 10 Escrevente Datilografo 15 - Escrevente Datilografo 25 - Escrevente Datilografo 50 32 = 9 13 12 (b) 11 3 3 3 0 3 § § н £ £ £ (b) (b) (b) Fe I (b) (b) (b) F, I e J (b) (b) 10 Ce L 1.1.04.10 Auxiliar de Administração - 1.1.04.09 Auxiliar de Administração - 150 10 (b) 230 1.1.04.08 Auxiliar de Administração 1.1.04.07 - Auxiliar de Administração 1.2.00 Grupo Ocupacional: PORTARIA, CONSERVA - 370 750 2880 09 (b) (b) 07 Be I ÇÃO E LIMPEZA 3.000 1 0 I 1.2.01.05 - Contínuo 1.2.01.04 1.2.01.03 1.2.01.02 1.2.02.04 1.2.02.03 1.2.02.02 1.2.02.01 - - - - - Continuo Contínuo Contínuo .... Auxiliar de Serviço Auxiliar de Serviço Auxiliar de Serviço Auxiliar de Serviço UI W N 30 50 03 04 100 280 420 700 1.400 01 A 5 3 3 3 3 3 2 5 05 (b) (b) (b) 02 A 04 (b) 03 (b) 02 (b)
CÓDIGOS CLASSES SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CARGOS NÚMERO NIVEL QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL (a) 2.0.00 Serviço: OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E ARTES DIVERSAS 855 2.1.00 Grupo Ocupacional: ARTES GRÁFICAS 115 2.1.01.11 Encadernador 2.1.01.10 Encadernador 2.1.01.09 Encadernador 2.1.01.08 Encadernador 2.1.02.11 2.1.02.10 2.1.02.09 2.1.02.08 2.1.03.11 - 2.1.03.10 2.1.03.09 2.1.03.08 - Gravador Gravador Gravador Gravador Impressor Impressor ....... - Impressor Impressor 2.1.04.11 Linotipista 2.1.04.10 Linotipista 2.1.04.09 Linotipista .... ....... 2.1.04.08 Linotipista 2.1.05.07 - Auxiliar de Artes Gráficas 2.1.05.06 2.1.05.05 2.1.05.04 - Auxiliar de Artes Gráficas - Auxiliar de Artes Gráficas Auxiliar de Artes Gráficas 2.2.00 Grupo Ocupacional: OPERAÇÃO DE VEÍCULOS 400 2.2.01.10 Motorista 2.2.01.09 Motorista 2.2.01.08 Motorista 2.2.01.07 Motorista 150 2.2.02.09 Tratorista 2.2.02.08 - Tratorista 2.2.02.07 - Tratorista 2.2.02.06 - Tratorista ………………. 2.3.00 Grupo Ocupacional: TELECOMUNICAÇÕES 250 2.3.01.09 Radioperador 2.3.01.08 Radioperador 2.3.01.07 Radioperador ........ 2.3.01.06 Radioperador 100 2.3.02.08 Telefonista 2.3.02.07 Telefonista 2.3.02.06 Telefonista 2.3.02.05 Telefonista GROUŏUUNG UNS CROŏGWNŏGWNAWN Hoawn 2 11 3 1.0 4 09 08 A e J 11 2 10 3 09 4 2 3 5 10 2 3 5 10 5 8 12 25 30 45 75 10 15 25 50 20 30 50 5 8 12 25 *=*=886828128868*56, 28668585 08 11 10 09 08 A e J 11 10 09 08 07 06 05 €€€ ® EEE ® EEE » TEE®ETE 1/1 (b) (b) (b) (b) A e J (b) (b) (b) (b) (b) (b) Be J (b) (b) (b) 04 A 10 09 08 07 09 08 07 06 46664€€€ | (b) (b) (b) A, Je M (b) (b) (b) A, Je M 09 08 07 06 B 08 (b) 07 (b) 06 (b) 05 Be J 2.4.00 Grupo Ocupacional: MANUTENÇÃO MECÂNICA E ARTES DIVERSAS .... 90 1
15 " SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CARGOS CÓDIGOS CLASSES 3 QUALIFICA ÇÃO ESSEN NÚMERO NIVELCIAL (a) 2.4.02.09 2.4.02.08 2.4.02.07 2.4.02.06 2.4.03.09 2.4.03.08 - - 2.4.01.09 Eombeiro Hidráulico 2.4.01.08 2.4.01.07 2.4.01.06 - Bombeiro Hidráulico - - - Eambeiro Hidráulico Bombeiro Hidráulico Eletricista Eletricista Eletricista Eletricista Mecânico Mecânico • 2.4.03.07 - Mecânico 2.4.03.06 Mecânico 2.4.04.09 w Barbeiro 2.4.04.08 2.4.04.07 2.4.04.06 - Barbeiro - Barbeiro - Barbeiro 4 2 3 5 10 3 5 7 15 3 5 7 15 5 1 2 3 + 2288298822862988 09 (b) 08 (b) 07 (b) 06 A e J 09 (b) 08 (b) 07 (b) 06 A e J 09 (b) 08 (b) 07 (b) 06 A e J 09 (b) 08 (b) 07 (b) 06 A e J 3.0.00 Serviço: ATIVIDADES TÉCNICO-CIENTÍFICAS E AUXILIARES 2.495 3.1.00 Grupo Ocupacional: TÉCNICO CIENTÍFICO.. 1.157 - 3.1.01.17 - Engenheiro Agrônomo 15 17 (b) 3.1.01.16 - Engenheiro Agrônomo 25 16 (b) 3.1.01.15 3.1.02.17 3.1.02.16 Engenheiro Agrônomo 45 15 He M - Arquiteto 2 17 (b) 3.1.03.15 3.1.04.17 3.1.04.16 3.1.04.15 3.1.05.17 3.1.05.16 3.1.05.15 3.1.06.17 - Arquiteto 3.1.02.15 - Arquiteto 3.1.03.17 3.1.03.16 - Assistente Social .. Assistente Social Assistente Social 4 16 (b) 6 15 He M - 10 17 20 40 - - Bibliotecário Bibliotecário Bibliotecário 5 10 15 Contador 5 - M Contador Contador Dentista 10 .... 15 .... 30 5999995992 (b) 16 (b) 15 He M 17 (b) 16 (b) 15 He M 17 (b) 16 (b) 15 He M 17 (b) -
CARGOS QUALIFICA - CÓDIGOS SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E ÇÃO ESSEN CLASSES NÚMERO NÍVEL CIAL (a) 3.1.06.15 3.1.07.17 3.1.07.16 - 3.1.07.15 - 3.1.08.17 3.1.06.16 M Dentista Dentista ...... Documentarista Documentarista Documentarista 20 70 16 (b) 100 15 He M 5 3.1.08.16 3.1.08.15 3.1.09.17 3.1.09.16 3.1.09.15 3.1.10.18 3.1.10.17 - Economista Economista - L'conomista - Enfermeiro - Enfermeiro Enfermeiro UNEW NEGE 10 15 10 2995 17 (b) 16 (b) 15 He M 17 (b) 20 16 (b) 30 10 20 30 9599 15 He M 17 (b) 16 (b) 15 He M Engenheiro 2 18 (b) Engenheiro 4 3.1.10.16 3.1.11.17 3.1.11.16 3.1.11.15 3.1.12.17 3.1.12.16 3.1.12.15 3.1.13.18 3.1.13.17 - Engenheiro 6 - Estatístico 5 - Estatístico 10 - Estatístico 15 Farmacêutico 2 - Farmacêutico 4 Farmacêutico 6 59599599 17 (b) 16 He M 17 (b) 16 (b) 15 He M 17 (b) 16 (b) 15 He M - Médico 50 18 ... (b) - Médico 100 17 (b) 3.1.13.16 3.1.14.17 3.1.14.16 3.1.14.15 3.1.15.17 3.1.15.16 Médico 200 16 He M - Nutricionista 2 17 (b) Nutricionista 4 16 (b) - Nutricionista 6 15 He M - Orientadora Educacional Orientadora Educacional 22 10 17 (b) 20 16 (b) 3.1.15.15 3.1.16.17 - Orientadora Educacional 30 15 He M Químico 2 17 (b) 3.1.16.16 Químico 4 16 (b) 3.1.16.15 Químico 6 15 He M 3.1.17.17 Redator 3.1.17.16 Redator 3.1.17.15 3.1.18.17 - Redator - Técnico de Administração 5225 17 (b) 10 16 (b) 15 15 He M 17 (b)
17 5 CÓDIGOS SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES 3.1.18.16 3.1.18.15 3.1.19.17 3.1.19.16 3.1.19.15 Técnico de Administração Técnico de Administração - Técnico de Educação - Técnico de Educação 3.1.20.17 3.1.20.16 3.1.20.15 - Técnico de Educação Veterinário - Veterinário - Veterinario 1 CARGOS NÚMERO NÍVEL QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL (a) 10 16 (b) 15 15 He M 2 17 (b) 4 16 (b) 6 15 H, Me N 5 17 (b) 10 16 (b) 15 15 He M 3.2.00 Grupo Ocupacional: TECNICO-AUXILIAR 798 1 3.2.01.15 Técnico Agrícola 30 15 (b) 3.2.01.14 3.2.01.13 3.2.01.12 3.2.02.15 3.2.02.14 3.2.02.13 3.2.02.12 3.2.03.15 3.2.03.14 - Técnico Agrícola 45 14 (b) - Técnico Agrícola 75 13 (b) - Técnico Agrícola 150 12 Fe N Técnico em Contabilidade 9 15 (b) - Técnico em Contabilidade 13 14 (b) Técnico em Contabilidade 23 13 (b) - - 3.2.03.13 3.2.03.12 3.2.04.11 - Técnico em Contabilidade Técnico em Cooperativismo Técnico em Cooperativismo Técnico em Cooperativismo Técnico em Cooperativismo Desenhista 45 12 Fe M 1 15 (b) 2 14 (b) 3 13 ° (b) 6 12 0 Fe N 2 11 (b) 3.2.04.10 - Desenhista 4 10 (b) 3.2.04.09 Desenhista 6 09 (b) 3.2.04.08 3.2.05.11 Desenhista Auxiliar de Documentarista 12 3.2.05.10 - 3.2.05.09 3.2.05.08 - 3.2.06.09 3.2.06.08 Auxiliar de Documentarista Auxiliar de Documentarista Auxiliar de Documentarista Auxiliar de Infermagem 9 15 30 18 Auxiliar de Enfermagem 27 3.2.06.07 3.2.06.06 3.2.07.11 - - 3.2.07.10 3.2.07.09 -- 3.2.07.08 Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Laboratório Técnico de Laboratório Técnico de Laboratorio 90 7 09 15 1 2 3 % 3% 68 = 98 % 26242225235e 08 Ce J 11 (b) 10 (b) 09 (b) 08 Ce J 09 (b) 08 (b) 07 (b) 06 Be N 11 (b) 10 (b) (b) 08 Ce N
CÓDIGOS SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES CARGOS NÚMERO NIVEL QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL (a) 3.2.08.11 3.2.08.10 - Mecanografo - Mecanografo 3.2.08.09 3.2.08.08 - 3.2.09.11 - Mecanografo Mecanografo Operador de Raios X 3.2.09.10 3.2.09.09 Operador de Raios X Operador de Raios X ..... 3.2.09.08 3.2.10.15 3.2.10.14 - Operador de Raios X - Topógrafo Topógrafo 3.2.10.13 - Topógrafo 3.2.10.14 - Topógrafo 6 11 (b) 9 10 (b) 15 30 3 5 7 8 % = 9 8 09 (b) 08 Ce J 11 (b) 10 (b) 09 (b) 15 1 88 141 08 Ce N 15 (b) 2 14 (b) 13 (b) 16 12 Ce J 3.3.00 Grupo Ocupacional: AUXILIAR TÉCNICO 540 1 ... 3.3.01.06 3.3.01.05 3.3.01.04 3.3.01.03 3.3.02.08 3.3.02.07 3.3.02.06 - Atendente 36 - Atendente 54 .... - Atendente 90 ... Atendente 180 - Auxiliar de Laboratorio 1 08 - Auxiliar de Laboratorio 2 Auxiliar de Laboratório 3 3.3.02.05 - Auxiliar de Laboratório 6 3.3.03.08 Auxiliar de Nutricionista 2 3.3.03.07 - Auxiliar de Nutricionista 4 3.3.03.06 “ 3.3.03.05 3.3.04.13 3.3.04.12 Auxiliar de Nutricionista Auxiliar de Nutricionista Classificador de Produtos Vegetais Classificador de Produtos Vegetais 6 go go o 5 8 5 % 5 % 06 (b) 05 (b) 04 (b) 03 Be N 07 06 05 O E (b) (b) (b) Be N 08 (b) 07 (b) 06 (b) 12 05 Be N 2 .... 13 (b) 4 12 (b) 3.3.04.11 - 3.3.04.10 3.3.05.07 - Classificador de Produtos Vegetais Classificador de Produtos Vegetais Visitador Sanitário 6 11 (b) 12 10 .... Ce N 6 07 (b) 3.3.05.06 3.3.05.05 Visitador Sanitário 9 06 (b) Visitador Sanitario 3.3.05.04 3.3.06.13 - Visitador Social 3.3.06.12 Visitador Sanitario 30 Visitador Social 7369 15 05 (b) 04 Be N 13 (b) 12 (b)
19 CÓDIGOS SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES 7 CARGOS NÚMERO NÍVEL QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL (a) 3.3.06.11 Visitador Social 15 11 (b) 3.3.06.10 - Visitador Social 30 10 Ce N 4.0.00 Serviço: EDUCAÇÃO 10.250 1 4.1.00 4.1.01.12 Grupo Ocupacional: ENSINO PRIMÁRIO 6.600 - Professor do Ensino Primario 120 12 4.1.01.11 4.1.01.10 4.1.01.09 4.1.01.08 4.1.01.07 - Professor do Ensino Primário 130 11 - Professor do Ensino Primario 140 10 - Professor do Ensino Primário 150 09 - Professor do Ensino Primário 160 08 - Professor do Ensino Primário 200 4.1.01.06 - Professor do Ensino Primario 500 4.1.01.05 - Professor do Ensino Primário 1.000 4.1.01.04 Professor do Ensino Primārio 1.200 4.1.02.03 4.1.03.02 - - Professor Auxiliar do Ensino Primario Auxiliar do Ensino Primario 1.500 ... 1,500 282G29 07 06 05 04 03 02 2 2 1 € € € E È E E E I (b) (b) (b) (b) (b) (b) (b) (b) E D ou CN C ou AN 4.2.00 4.2.01.07 Grupo Ocupacional: ENSINO PROFISSIONAL 650 - ✔ Professor de Artes Industriais 30 07 4.2.01.06 Professor de Artes Industriais 45 06 4.2.01.05 4.2.01.04 - Professor de Artes Industriais 75 05 - - - - - - - - 4.2.02.06 4.2.02.05 4.2.02.04 4.2.02.03 4.2.03.13 4.2.03.12 4.2.03.11 4.2.03.10 4.3.00 4.3.01.18 4.3.01.17 4.3.01.16 - Professor do Ensino Médio Professor de Artes Industriais Professor-Auxiliar de Artes Industriais Professor-Auxiliar de Artes Industriais.. Professor-Auxiliar de Artes Industriais.. Professor-Auxiliar de Artes Industriais.. Instrutor do Ensino Profissional Instrutor do Ensino Profissional Instrutor do Ensino Profissional Instrutor do Ensino Profissional 150 04 15 06 23 05 37 04 · § § 3 o § § § (b) (b) (b) Be N (b) (b) (b) 222 75 03 A e N 20 13 (b) 30 12 (b) 50 11 (b) 100 10 Ce N 0 Grupo Ocupacional: ENSINO MÉDIO Professor do Ensino Médio 3,000 - 200 18 Professor do Ensino Médio 300 17 ...... 500 16 4.3.01.15 - Professor do Ensino Médio ......... 1.000 15 1 0 (b) (b) (b) He M 4.3.02.14 - Professor Auxiliar do Ensino Médio 1.000 14 ..... Fe G
CÓDIGOS SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES 8 CARGOS ¡NÚMERO NÍVEL QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL (a) 5.0.00 Serviço: PROMOÇÃO SOCIO-ECONÒMICA E CULTURAL 99 5.1.00 Grupo Ocupacional: DIVULGAÇÃO E PRO MOÇÃO 99 5.1.01.11 Cenotécnico 1 5.1.01.10 - Cenotécnico 2 5.1.01.09 Cenotécnico 3 5.1.02.11 5.1.02.10 Cinegrafista Cinegrafista .... 2 5.1.02.09 - Cinegrafista 5.1.03.11 - 5.1.03.10 - 5.1.03.09 5.1.04.11 - 5.1.04.10 - Fotógrafo 5.1.04.09 5.1.05.13 5.1.05.12 5.1.05.11 - Locutor 5.1.05.10 - Locutor 5.1.06.13 - 3 Discotecário Discotecário Discotecario Fotografo 1 2 3 1 2 Fotógrafo Locutor Locutor 3 09 1 % 8 % 79% = 2 8 11 (b) 10 (b) 09 Ce J o 11 (b) 10 (b) 09 Ce J 11 (b) 10 (b) 09 Ce J 11 (b) 10 (b) Ce J 1 13 O (b) 2 12 (b) 3 11 (b) 6 10 Ce J • 5.1.06.12 5.1.06.11 5.1.06.10 - - Noticiarista Noticiarista Noticiarista Noticiarista 1 13 (b) 2 12 (b) 3 11 (b) 6 10 Ce J 5.1.07.12 5.1.07.11 - Operador radiofonico 1 12 (b) Operador radiofonico 2 11 (b) 5.1.07.10 Operador radiofonico 3 10 (b) 5.1.07.09 5.1.08.12 - 5.1.08.11 5.1.08.10 - - 5.1.08.09 5.1.09.11 Operador radiofônico Operador de Sistema Audiovisual Operador de Sistema Audiovisual Operador de Sistema Audiovisual Operador de Sistema Audiovisual Operador Teatral 6 09 Ce J 1 12 (b) 2 11 (b) 3 10 (b) 6 09 ..... Ce J 5.1.09.10 - Operador Teatral 5.1.09.09 - Operador Teatral 1 2 3 11 (b) 10 (b) 09 Ce J
CÓDIGOS SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES CARGOS NÚMERO NÍVEL 1 QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL (a) 5.1.10.09 5.1.10.08 - Revisor Revisor 5.1.10.07 - Revisor 5.1.10.06 Revisor 6 9 2 09 (b) 4 08 (b) 07 (b) 06 Ce J 6.0.00 Serviço: POLICIA E JUSTIÇA 872 I 6.1.00 Grupo Ocupacional: PROCESSO E VIGILÂNCIA 620 - 6.1.01.08 - Carcereiro 20 6.1.01.07 - Carcereiro 30 28 08 (b) 07 (b) 6.1.01.06 Carcereiro 50 06 (b) 6.1.01.05 Carcereiro 100 6.1.02.09 Escrivão de Policia 20 6.1.02.08 - Escrivão de Polícia 30 6.1.02.07 Escrivão de Polícia 50 6.1.02.06 - Escrivão de Polícia 100 6.1.03.08 6.1.03.07 - Guarda de Presídio 10 08 Guarda de Presidio 15 6.1.03.06 - Guarda de Presídio 25 06 6.1.03.05 Guarda de Presidio 50 05 229829269 05 A 09 (b) 08 (b) 07 (b) 06 Be I (b) 07 (b) (b) ‹ A 6.1.04.10 Investigador 12 10 (b) 6.1.04.09 Investigador 18 Investigador Investigador Grupo Ocupacional: PERÍCIA Auxiliar de Datiloscopista 6.1.04.08 6.1.04.07 - 6.2.00 6.2.01.10 6.2.01.09 Auxiliar de Datiloscopista - 6.2.01.08 Auxiliar de Datiloscopista 6.2.01.07 6.2.02.12 - Auxiliar de Datiloscopista 22350 08 07 Datiloscopista 1 12 6.2.02.11 6.2.02.10 - Datiloscopista 2 11 Datiloscopista 3 10 € € € 0 € E Ce N (b) (b) (b) 6.2.02.09 6.2.03.15 - Datiloscopista 6 09 Fe N - Perito Criminal 1 15 (b) 6.2.03.14 Perito Criminal 2 14 (b) 6.2.03.13 6.2.03.12 - Perito Criminal 3 13 (b) Perito Criminal 6 12 Fe N 30 60 42 - 29885' 286 09 (b) 08 (b) 07 B 10 (b) 09 (b) (b)
CÓDIGOS SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES 10 CARGOS NÚMERO NÍVEL QUALIFICA ÇÃO ESSEN CIAL (a) - 6.3.00 6.3.01.09 Grupo Ocupacional: AUXILIARES FORENSES 210 - Oficial de Justiça de Comarca de la. Entrância 74 09 A 6.3.02.10 - Oficial de Justiça de Comarca de 2a. Entrância 54 10 B 6.3.03.11 6.3.04.09 6.3.04.08 6.3.04.07 - - Oficial de Justiça de Comarca de 3a. Entrância 70 - - 6.3.04.06 - Comissario de Vigilância Comissario de Vigilância Comissário de Vigilância Comissário de Vigilância 2123 11 C u 09 (b) 08 (b) 07 (b) 6 06 B TOTAL GERAL 19 351
ANEXO II TABELAS DE VENCIMENTOS E VANTAGENS QUINQUENAIS Cr$ = NIVEIS AOS 5 AOS 10 AOS 15 ANOS ANOS ANOS AOS 20 AOs 25 AOS 30 ANOS ANOS ANOS AOS 35 ANOS MENSAL 1 100,00 2 3 4 110,00 121,00 133,00 5 146,00 6 161,00 7 177,00 8 9 10 11 12 13 14 15 16 445,00 17 18 540,00 105,00 110,00 115,00 120,00 125,00 130,00 135,00 115,50 121,00 126,50 132,00 137,50 143,00 148,50 127,05 133,10 139,15 145,20 151,25 157,30 163,35 139,65 146,30 152,95 159,60 166,25 172,90 179,55 153,30 160,60 167,90 175,20 182,50 189,80 197,10 169,05 177,10 185,15 193,20 201,25 209,30 217,35 185,85 194,70 203,55 212,40 221,25 230,10 238,95 195,00 204,75 214,50 224,25 234,00 243,75 253,50 263,25 214,00 224,70 235,40 246,10 256,80 267,50 278,20 288,90 236,00 247,80 259,60 271,40 283,20 295,00 306,80 318,60 259,00 271,95 284,90 297,85 310,80 323,75 336,70 349,65 285,00 299,25 313,50 327,75 342,00 356,25 370,50 384,75 314,00 329,70 345,40 361,10 376,80 392,50 408,20 423,90 345,00 362,25 379,50 396,75 414,00 431,25 448,50 465,75 405,00 425,25 445,50 465,75 486,00 506,25 526,50 546,75 467,25 489,50 511,75 534,00 556,25 578,50 675,00 514,50 539,00 563,50 588,00 612,50 637,00 661,50 490,00 567,00 594,00 621,00 648,00 675,00 702,00 729,00
(a) A B C D - - Indicada pelas seguintes convenções: CURSO PRIMARIO 2º ANO DO 19 CICLO MÉDIO 1º CICLO MÉDIO COMPLETO CURSO NORMAL E www CURSO PEDAGÓGICO F - CURSO DE 2º CICLO MÉDIO COMPLETO G H I - J L M N - EXAME DE SUFICIÊNCIA CURSO SUPERIOR CONHECIMENTOS ELEMENTARES DE DATILOGRAFIA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA DATILOGRAFIA ( 120 BATIDAS. POR MINUTO) HABILITAÇÃO LEGALMENTE EXIGIDA CURSO DE TREINAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO (b) - Condições prevista em lei. -ff-
ANEXO III CARGOS EM COMISSÃO - DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA PARAIBA SIM- [NUMERO RETRIBUIÇÃO MENSAL - Cr$ DE BOLO DENOMINAÇÃO VENCI GRATIFICA¦ CARGOS MENTO ÇÃO DE RE PRESENTA TOTAL ÇÃO C-1 Secretário de Estado 11 800,00 800,00 1.600,00 C-1 Chefe da Casa Civil .... 800,00 800,00 1.600,00 C-1 Chefe da Casa Militar .... 1 800,00 800,00 1.600,00 C-1 Comandante da Polícia Mili tar 1 800,00 800,00 1.600,00 C-2 Subsecretário de Estado 11 700,00 700,00 1.400,00 C-2 Subchefe da Casa Civil • DO 1 700,00 700,00 1.400,00 C-2 Subchefe da Casa Militar . 1 700,00 700,00 1.400,00 C-2 Subcomandante da Polícia . Militar 1 700,00 700,00 1.400,00 C-3 Chefe de Gabinete do Gover nador 1 600,00 600,00 1.200,00 C-3 Diretor de Expediente do Palácio do Governo 1 600,00 600,00 1.200,00 C-3 Diretor de Departamento " Central de Sistema 5 600,00 600,00 1.200,00 0-3 Contador Geral do Estado C-4 Diretor de Departamento .. 1 • 600,00 600,00 1.200,00 35 500,00 500,00 1.000,00 C-4 Chefe de Gabinete de Secre tário 11 500,00 500,00 1.000,00 C-4 Assessor Chefe de Planejamento e Coordenação 11 500,00 500,00 1.000,00 C-4 Chefe de Serviço Central · de Sistema 6 500,00 500,00 1.000,00
SIMNUMERO VENCIBOLO DENOMINAÇÃO DE MENTO CARGOS C-5 Assessor Técnico nação Planejamento e corder C-5 Diretor de Divisão de Orgão Central • Diretor do Instituto RETRIBUIÇÃO MENSAĻ GRATIFICA ÇÃO DE RE PRESENTA CÃO I 2 Cr TOTAL de 50 400,00 400,00 800,00 130 400,00 400,00 800,00 ... 400,00 400,00 800,00 de ... 1 400,00 400,00 800,00 C-5 de Polícia Técnica C-5 Diretor da Escola Serviço Público C-5 Diretor de Centro Executivo Regional de Saú de 5 400,00 400,00 800,00 C-5 Delegado Especial .... 10 400,00 400,00 800,00 C-5 Presidente da Loteria do Estado 1 400,00 400,00 800,00 C-5 Secretário Particular do Governador • 1. 400,00 400,00 800,00 C-5 Tesoureiro Geral do Es tado 1 400,00 400,00 800,00 C-6 Diretor de Hospital Re gional • 5 350,00 350,00 700,00 C-6 Diretor de Recebedoria de Rendas 2 350,00 350,00 700,00 C-6 Diretor do Laboratório Central • 1 350,00 350,00 700,00 C-6 Diretor da Bibliote ca Central • 1. 350,00 350,00 700,00 C-6 Diretor do Museu do Es tado 1 ° 350,00 350,00 700,00 C-6 Diretor do Teatro Santa Rosa 1 • 350,00 350,00 700,00 C-6 Corregedor de Polícia 2 350,00 350,00 700,00 C-6 Inspetor Fiscal 7 350,00 350,00 700,00 C-6 Inspetor do Ensino Médio 13 350,00 350,00 700,00
37 SIMBOLO DENOMINAÇÃO 0-6 Vice Presidente da Loteria do Estado C-7 Diretor de Hospital NUMERO DE VENCIRETRIBUIÇÃO MENSAL GRATIFICARGOS [CAÇÃO DE MENTO REPRESEN TAÇÃO - Cr$ TOTAL .. 1 350,00 350,00 700,00 15 300,00 300,00 600,00 C-7 Diretor de Presídios e Estabelecimentos Corre cionais Centrais ..... 5 300,00 300,00 600,00 C-7 Diretor de Instituição Central de Serviço Social 10 300,00 300,00 600,00 C-7 Delegado de Polícia de Comarca de 2ª Entrância 27 300,00 300,00 600,00 C-7 Supervisor de Assistên cia aos Municípios 5 300,00 300,00 600,00 C-8 Diretor de Estabelecimonto de Ensino Médio. 50 250,00 250,00 500,00 C-8 Diretor de Centro de Saúde 10 250,00 250,00 500,00 C-8 Diretor da Escola de Auxiliares de Enfermagem de Campina Grande. 250,00 250,00 500,00 C-8 Diretor de Centro de Formação e Treinamento do Professores .. 6 250,00 250,00 500,00 C-8 Diretor do Presídio 250,00 250,00 500,00 C-9 Vice-Diretor de Estabe lecimento de Ensino Mé dio 150 200,00 200,00 400,00 0-9 Mordomo 1 200,00 200,00 400,00 0-9 Delegado de Polícia de Comarca de 1ª entrância 37 200,00 200,00 400,00 C-10 Administrador de Imó - veis do Estado 30 150,00 150,00 300,00 TOTAL 677 3
28 ANEXO IV FUNÇÕES GRATIFICADAS DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA PARAIBA SIMBOLO GRATIFICAÇÃO MENSAL - Cr$ F-1 50,00 F-2 60,00 F-3 70,00 F-4 80,00 F-5 90,00 F-6 100,00 F-7 120,00 F-8 140,00 F-9 160,00 F-10 180,00
Citada por 29 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual da Paraíba nº 6568, de 16 de dezembro de 1997 · 2 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 5941, de 15 de junho de 1994
- Lei Estadual da Paraíba nº 5811, de 27 de outubro de 1993
- Lei Estadual da Paraíba nº 5701, de 8 de janeiro de 1993
- Lei Estadual da Paraíba nº 5391, de 22 de fevereiro de 1991
- Lei Estadual da Paraíba nº 5072, de 23 de agosto de 1988 · 2 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 4995, de 23 de dezembro de 1987
- Lei Estadual da Paraíba nº 4827, de 5 de junho de 1986 · 3 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 4780, de 10 de dezembro de 1985 · 2 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 4021, de 30 de novembro de 1978
- Lei Estadual da Paraíba nº 3860, de 15 de outubro de 1976
- Lei Estadual da Paraíba nº 3832, de 22 de dezembro de 1975
- Lei Estadual da Paraíba nº 3813, de 21 de novembro de 1975
- Lei Estadual da Paraíba nº 3802, de 16 de setembro de 1975
- Lei Estadual da Paraíba nº 3794, de 15 de agosto de 1975 · 2 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 3788, de 15 de julho de 1975 · 2 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 3777, de 14 de maio de 1975
- Lei Estadual da Paraíba nº 3752, de 21 de junho de 1974
- Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 3743, de 3 de janeiro de 1974 · 4 menções
- Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 5, de 22 de novembro de 1973
- Lei Estadual da Paraíba nº 3726, de 22 de novembro de 1973
- Lei Estadual da Paraíba nº 3725, de 22 de novembro de 1973
- Lei Estadual da Paraíba nº 3718, de 21 de setembro de 1973 · 2 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 3655, de 10 de fevereiro de 1971
- Lei Estadual da Paraíba nº 3653, de 8 de fevereiro de 1971
- Lei Estadual da Paraíba nº 3652, de 8 de fevereiro de 1971
- Lei Estadual da Paraíba nº 3646, de 8 de fevereiro de 1971
- Lei Estadual da Paraíba nº 3643, de 28 de dezembro de 1970
- Lei Estadual da Paraíba nº 3642, de 22 de dezembro de 1970