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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3832, de 22 de dezembro de 1975

Lei nº 3832/1975

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.832 de 22 de dezembro de 19 75 Dispõe sobre o Sistema Peni tenciário do Estado, cria e extin gue órgãos e cargos, e dá outras providências. Ó GOVERNADOR DÓ ESTADO DA PARAIŠAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Do Sistema Penitenciário Disposição Preliminar

Art. 1.
O Sistema Penitenciário do Estado da Paraíba, tem por finalidade a custodia das pessoas que estiverem privadas de seu direito de ir e vir por decisão do Poder Judiciário a sua readaptação ao convívio social.

TÍTULO II

Dos Orgãos do Sistema Penitenciário

CAPÍTULO I

Disposições Iniciais e

Art. 2.
- O Sistema Penitenciário do Estado tem a seguinte estrutura básica: I II - Orgão Central Órgãos Subordinados

E Rep NAD. ONCIAL DATA 1976

III IV - Orgão Auxiliar Orgão de Coordenação

VOrgãos de Cooperação

CAPÍTULO II

Do Orgão Central 2.

Art. 3.
- O Departamento Central de Estabelecimentos Penais do Estado (D E P E), órgão Central do Sistema Penitenciá rio da Paraíba, será diretamente subordinado à Secretaria do Inte rior e Justiça.
Art. 4.
- Compete ao Departamento Central de Estabe lecimentos Penais do Estado coordenar o funcionamento da rede penitenciaria e presidiária do Estado da Paraíba.
Art. 5.
- O Departamento Central de Estabelecimentos Penais do Estado será dirigido por um Diretor, a quem cabe supe rintender, coordenar, orientar e fiscalizar todos os serviços técni cos, científicos e administrativos, dos órgãos que o constituem.
Art. 6.
- Integram o Departamento Central de Estabe lecimentos Penais do Estado os seguintes órgãos: I - Divisão de Administração II - Divisão de Inspeção e Segurança III - Divisão de Classificação e Triagem IV Divisão de Assistência

CAPÍTULO III

Dos Orgãos Subordinados

Art. 7.
- Os Estabelecimentos Penais serão subordinados técnica, administrativa e diretamente ao Departamento Central de Estabelecimentos Penais do Estado.

ficam-se em: 3.

Parágrafo únicoOs Estabelecimentos Penais classi Estabelecimentos Presidiários I II III IV V VI - Estabelecimentos Penitenciários - Estabelecimentos Médico-Penais - Estabelecimentos para Egressos Estabelecimentos para jovens Adultos Estabelecimentos Especiais para Menores
Art. 8.
- Os Estabelecimentos Presidiarios destinam -se aos internos provisórios e aos condenados à pena de prisão simples e administrativa.
Art. 9.
- Os Estabelecimentos Penitenciários destinam-se aos condenados, com sentença transitada em Julgado, à pena de detenção ou reclusão.
Art. 10.
- - - Os Estabelecimentos Médico-Penais desti nam-se aos submetidos à medida de segurança detentiva, aos senten ciados e a processados portadores de enfermidades e suspeitos de in sanidade mental.
Art. 11.
- - Os Estabelecimentos para Egressos dėsti nam-se a promover assistência e a vigilância dos egressos do Sistema Penitenciário, cabendo-lhes, fundamentalmente, protegê-los con tra qualquer arbitrariedade e a prevenção do ambiente social. - -
Art. 12.
s Estabelecimentos Especiais para meno res destinam-se ao recolhimento de menores processados, segundo a legislação específica, e a eles encaminhados pela autoridade competente.
Art. 13.
- Em qualquer dos Estabelecimentos menciona dos no artigo 7º, haverá sempre a separação e distinção, conforme o sexo, personalidade, faixa etária dos internos, espécie e grau da pena aplicada.
§ 1ºNos estabelecimentos penitenciários deverá e xistir, sempre um pavilhão destinado às pessoas com idade igual ou 28

4. superior a 60 (sessenta) anos. $ 2° - Para efeitos desta lei, entende-se por inter no toda pessoa sujeita à prisão provisória, ou com sentença transitada em julgado, ou sob medida de segurança privativa da liberdade.

Art. 14.
s estabelecimentos para jovens adultos - 18 destinam-se ao recolhimento de condenado com faixa etária entre (dezoito) e vinte e um (21) anos e permanência até os 24 (vinte e quatro anos.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO AUXILIAR

Art. 15.
- A Escola de Estudos Penitenciários (ESEPE), subordinada à Secretaria do Interior e Justiça, é órgão auxiliar do Sistema Penitenciário.
Art. 16.
- A Escola de Estudos Penitenciários tem como objetivo treinar e aperfeiçoar o pessoal do Sistema Penitencia rio, propondo-se, ainda, a se constituir em centro regional de pesquisa e difusão de assuntos penitenciários e de criminologia.

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO DE COORDENAÇÃO

Art. 17.
- O Conselho Estadual de Coordenação Peni tenciária fica assim constituído: I do Secretário do Interior e Justiça, que será seu presidente; I I - - de um representante do Poder Judiciário, na pes soa do Juíz das Execuções Criminais da capital; III de um representante do Ministério Público, indi cado pelo Procurador Geral da Justiça;
IVde um representante do Conselho indicado pelo respectivo Presidente; V - 5. Penitenciário, de um representante do Sistema Penitenciário, na pessoa do Diretor do Departamento Central de Estabelecimentos Penais do Estado.
Parágrafo únicoFuncionará como Secretário do Con selho o Diretor da Divisão de Administração do Departamento Central de Estabelecimentos Penais do Estado.
Art. 18.
Compete ao Conselho Estadual de Coordenação Penitenciária: terno; I - estabelecer normas gerais de assistência ao inII - tomar conhecimento dos problemas do Sistema Penitenciário e sugerir solução a quem de direito; Penitenciário; III IV - - propor modificações do Regulamento do Sistema propor modificações do Regimento Interno do Departamento Central de Estabelecimentos Penais do Estado e do Regi mento Interno de cada Estabelecimento Penal; terações; V VI aprovar seu Regimento Interno e respectivas alsugerir à Escola de Estudos Penitenciários a realização de cursos que visem aperfeiçoar e desenvolver as aptidões e conhecimentos dos servidores do Sistema Penitenciário do Estado.
Art. 190.
Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secre tário do Interior e Justiça.
Parágrafo único- Os membros do Conselho e seu Se cretario farão jūs a gratificação de presença a ser fixada pelo Che fe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO

Art. 20.
- São Orgãos de Cooperação do Sistema Peni-
a)os Juízos das Execuções Criminais;
b)o Ministério Público;
c)o Conselho Penitenciário;
d)as Corregedorias de Justiça;
e)os Juízos Criminais;
f)os Juízos de Menores.
Parágrafo único- As atribuições dos órgãos de que trata este artigo estão definidas em legislação própria.

TÍTULO III

Dos Regimes Penais

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 21.
- básico do regime penal.
Art. 22.
- O sistema celular individual é princípio As celas objetivam, sobretudo, o repouso noturno e a intimidade do interno e terão, obrigatoriamente, condições minimas de conforto e higiene.

CAPÍTULO II

Do Regime Presidiário

Art. 23.
Ninguém serã recolhido a estabelecimento presidiário sem que seja acompanhado de carta de guia ou mandado de prisão, nem posto em liberdade sem que haja ordem legal da autorida de competente.
Art. 24.
- Os processados estão sujeitos ao regime presidiário, assegurados os direitos e garantias constitucionais

7. previstos na Constituição Federal e os direitos estabelecidos no re gime penitenciário, no que couber.

Art. 25.
- O condenado à reclusão ou detenção, após o trânsito em julgado da sentença, será transferido para estabeleci mento penitenciário, mediante carta de guia de sentença. Do

CAPÍTULO III

Regime Penitenciário

SEÇÃO I

Da Seleção

Art. 26.
Ninguém será recolhido a - estabelecimento penitenciário sem que seja acompanhado de carta de guia de senten ça. -
Art. 27.
No período inicial do cumprimento da pena o sentenciado ficará em constante observação, para fins de seleção.

SEÇÃO II

Da Classificação

Art. 28.
- E obrigatório o exame de classificação dos sentenciados, com vistas ao estudo da sua personalidade, à indi vidualização do tratamento penal e à lotação nos estabelecimentos a dequados.

SEÇÃO III

Da Transferência -

Art. 29.
A transferência de um para outro estabele cimento será determinada pela autoridade judiciária, por do Diretor do Departamento Central de Estabelecimentos Penais do Es proposta

8. tado, ouvida a Divisão de Classificação e triagem, que atenderá à conveniência da disciplina ou necessidade de dar ao sentenciado tratamento mais compatível com a sua personalidade.

Parágrafo únicoEm caso de urgência, o Diretor do Estabelecimento determinará a transferência do interno para ou tro, comunicando, de imediato, à autoridade judiciária competente e ao Diretor do Departamento Central de Estabelecimentos do Estado. Penais
Art. 30.
- A transferência poderá ser provocada por indicação do Diretor do Estabelecimento ou por solicitação fundamentada do sentenciado.
Art. 31.
- Não será concedida a transferência quando esta importar em prejuízo ou suspensão do tratamento penal do sentenciado.

SEÇÃO IV

Da Liberdade

Art. 32.
- Ninguém será recolhido a estabelecimento penitenciário, ou posto em liberdade, a não ser mediante ordem ex pressa da autoridade judiciaria competente.
Art. 34.
- -
Art. 33.
- Os egressos, se assim desejarem, poderão ser orientados em estabelecimento especial a eles destinados. A critério da autoridade judiciária, a a presentação periódica dos que obtiveram liberdade condicional ou suspensão condicional da pena, poderá ser feita em estabelecimento para egressos, e a dos submetidos à medida de liberdade vigiada, em estabelecimento médico-penal.

CAPÍTULO IV

Do Tratamento Penitenciário

SEÇÃO I

Disposição Preliminares

Art. 35.
regime penal será estruturado de modo que possibilite a individualização do tratamento penal e terá em *

9. conta, principalmente, a personalidade do sentenciado.

Art. 36.
- O tratamento penal tem por objetivo a pre paração do interno para a vida em liberdade.
Art. 37.
São instrumentos do tratamento penal: I - a assistência; I I III IV - - a educação; o trabalho; a disciplina.
Art. 38.
I II III IV V

SEÇÃO II

Da Assistência - - A assistência ao sentenciado compreende: assistência social; assistência jurídica; - assistência à saúde; - assistência educacional; - assistência religiosa; VI assistência material; VII - assistência moral.

unico

SEÇÃO III

Da Educação

Art. 39.
Ao sentenciado será ministrada educação fí sica, intelectual, moral, cívica e profissional, sob orientação psíquico-pedagógica, assim como o ensino religioso. do interno.
Parágrafo únicoSerá obrigatória a alfabetização -
Art. 40.
s estabelecimentos penais manterão biblio *.

10. tecas de livros didáticos e assuntos diversos, em ambiente adequa do.

Art. 41.
- Para a execução das atividades educacio nais, poderá o Departamento Central de Estabelecimentos Penais do Estado, firmar convênios com entidades públicas ou privadas.

SEÇÃO IV

Do Trabalho

Art. 42.
trabalho é obrigatório, devendo ser ori entado por processos psicotécnicos, de modo a torná-lo compati vel com a saúde, cultura, habilitação, aptidão, faixa etária e o sexo do apenado, atendendo-se às circunstâncias inerentes a sua futura atividade profissional.
Parágrafo únicoSão excluídos do trabalho os en fermos e os maiores de setenta (70) anos.
Art. 43.
- O trabalho será executado nos estabelecimentos penais, ou externamente, a critério da autoridade judicia ria ouvido o Departamento Central de Estabelecimentos Penais e o Ministério Público.

SEÇÃO V

Da Disciplina

Art. 44.
- Não há infração sem norma anterior que a defina,nem sanção disciplinar sem prévia cominação regulamentar. Nenhuma sanção disciplinar poderá expor a
Art. 45.
- perigo a saúde do apenado, ou ofender-lhe a dignidade.
Art. 46.
- A falta que importar em responsabilidade penal, será comunicada à autoridade competente, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
Art. 47.
- As infrações e penas disciplinares serão previstas pelo Regulamento Penitenciário.

SEÇÃO VI

Dos Deveres, dos Direitos e dos Benefícios 11.

Art. 48.
M E dever do interno proceder segundo a moral, conduzindo-se ordeira e disciplinarmente, em obediência aos regula mentos.
Art. 49.
São assegurados aos internos todos os direitos não atingidos pela sentença condenatória ou sanção disciplinar e outros expressamente consignados em regulamentos.
Art. 50.
Segundo o índice de aproveitamento e o grau de adaptação social do interno, terá este tratamento gradativo especial, concedido, na forma prevista no Regulamento.

CAPÍTULO V

Do Regime Especial para Menores Infratores

Art. 51.
- Ninguém será interno em estabelecimento espe cial para menores, ou dele retirado, sem ordem escrita da autorida de judiciária competente.
Art. 52.
Regime Especial de internamento de menor, será semelhante ao Regime Penitenciário, evidenciando-se sempre educação e formação profissional. a
Art. 53.
- A Divisão de Classificação e Triagem, atra vés do diretor do Departamento Central de Estabelecimentos Penais, remeterá à autoridade judiciária parecer sobre a cessação de periculosidade do menor.
Art. 54.
- A critério da autoridade judiciária, o menor sujeito à vigilância apresentar-se-á, periodicamente, ao Estabelecimento Especial de Menores.

CAPÍTULO VI

Do Regime Especial para Deficientes Mentais

Art. 55.
Ninguém será interno em Manicômio Judiciário ou Estabelecimento Psiquiátrico Penal, ou dele retirado, sem ordem escrita da autoridade judiciária competente.

12.

Art. 56.
- O Regime Especial de internamento de deficientes mentais será semelhante ao Regime Penitenciário, evi denciando-se sempre o tratamento psiquiátrico.
Art. 57.
- - A Divisão de Classificação e Triagem, a través do diretor do Departamento Central de Estabelecimentos Pe nais do Estado, remetera, à autoridade judiciaria, parecer sobre a cessação de periculosidade do paciente. -
Art. 58.
A critério da autoridade judiciária, deficiente mental sujeito à liberdade vigiada apresentar-se-à periodicamente, ao Manicômio Judiciário ou estabelecimento psi quiátrico judiciário.

TÍTULO IV

Dos Servidores do Sistema Penitenciário

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 59.
s cargos correspondentes aos servido res do Sistema Penitenciário constituirão quadro próprio, com preendendo: I - pessoal de direção; II - pessoal de inspeção; III - pessoal técnico de nivel superior; IV - pessoal técnico de nivel médio;
§ 19ºV VI - pessoal de segurança; - pessoal auxiliar; - pessoal estagiário. - Os cargos de direção e inspeção serão de VII provimento em comissão. $ 29 - Os cargos técnicos de nivel superior serão de carreira e providos pelo regime da Consolidação das Leis Trabalho. do $ 39 Os cargos técnicos de nivel médio, de segu rança e auxiliar serão de provime nto efetivo.

13.

Art. 60.
- A nomeação ou contratação para qualquer cargo ou emprego do Sistema Penitenciário do Estado só poderá ser feita se o candidato satisfizer as qualificações essenciais exigi das para o mesmo, observado o critério do concurso público e/ ou prova de seleção.
Parágrafo únicoConstituirá qualificação essencial para o preenchimento de cargos de direção, inspeção, técnico e de segurança, além de outras, ter o candidato curso referente a conhecimentos de assuntos penitenciários, ou estágio, ambos em es colas penitenciárias e, ainda, especialização em direito penitenciário.

CAPÍTULO II

Do Pessoal de Direção

Art. 61.
São cargos de direção:
a)Diretor do Departamento Central de Estabele cimentos Penais do Estado (DEPE); (ESEPE);
b)Diretor da Escola de Estudos Penitenciários
c)Diretores de Divisão do Departamento Central de Estabelecimentos Penais do Estado;
d)Diretores de Estabelecimento Penal.
Art. 62.
- São qualificações essenciais para investidura em cargo de direção, além do previsto no parágrafo único do

artigo 60: I - em cargo previsto nas alíneas "a" e"b" do

artigo 61, curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas; II em cargo previsto nas alineas "c" e "d" do

artigo 61, curso superior compatível com a natureza da Divisão do Estabelecimento. ou

CAPÍTULO III

Do Pessoal de Inspeção

Art. 63.
- Para os efeitos do § 1º do artigo 59, são considerados de inspeção os cargos de inspetores penitenciários.

14.

Art. 64.
s inspetores penitenciários serão nome a dos dentre técnicos penitenciários, mencionados no art. 66, alfnea "q", desta lei.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal Técnico de Nível Superior

Art. 65.
- Os cargos técnicos de nivel superior são de carreira e providos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. -
Art. 66.
São cargos técnicos de nivel superior:
a)Dentista do Sistema Penitenciário;
b)Assistente Social do Sistema Penitenciário;
c)Bibliotecário do Sistema Penitenciário;
d)Agrônomo do Sistema Penitenciário;
e)Psicólogo do Sistema Penitenciário;
f)Nutricionista do Sistema Penitenciário;
g)Orientador Educacional do Sistema Penitenciário;
h)Orientador Religioso do Sistema Penitenciá rio;
i)Estatística do Sistema Penitenciário;
j)Técnico em Administração do Sistema Peni - tenciário;
1)Enfermeiro do Sistema Penitenciário;
m)Sociólogo do Sistema Penitenciário;
n)Médico do Sistema Penitenciário; -
o)Assessor Jurídico do Sistema Penitenciário;
p)Engenheiro Civil do Sistema Penitenciário;
q)Técnico Penitenciário.
Art. 67.
- É qualificação essencial para a investidura em cargo referido no art. 66, alíneas "a" a "q", além da pre vista no art. 60, curso superior que o habilite para o exercício da profissão correspondente ao cargo.
Parágrafo únicoConstitui qualificação essencial para a investidura em cargo de Técnico Penitenciário, o diploma

15. em curso de bacharelado em Ciências Jurídicas e curso de especia lização em Direito Penitenciário.

CAPÍTULO V

Do Pessoal Técnico de Nivel Medio

Art. 68.
s cargos técnicos de nivel médio são e fetivos de carreira, distribuídos nas seguintes classes:
a)Auxiliar de Enfermagem;
b)Professor do Sistema Penitenciário;
c)Técnico em Contabilidade;
d)Técnico Agrícola;
e)Técnico em Estatística;
f)Assistente de Administração
g)Monitor Penitenciário.
Art. 69.
É qualificação essencial para a investi dura no cargo inicial das carreiras referidas no art. 68, alineas "a" a "g", além da prevista no parágrafo único do art. 60, 0 diploma de curso de 2º grau ou equivalente, que comprove a habili tação do candidato ao exercício da profissão correspondente ao cargo.
Parágrafo único- Considera-se qualificação essen cial para a investidura em cargo inicial da carreira de Monitor Penitenciário, curso de 2º grau ou equivalente e curso de Formação Penitenciária.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal de Segurança

Art. 70.
s cargos do pessoal de segurança efetivos de carreira, e distribuem-se nas seguintes classes:
a)Agente de Segurança Penitenciária;
b)Vigilante Penitenciário. * são

16.

Art. 71.
São qualificações essenciais para a inves tidura em cargos do quadro de pessoal de segurança, além da previs ta no art. 60: I - em cargo da classe inicial da carreira prevista na alínea "a" do art. 70, curso de 2º grau ou equivalen te; II - ' em cargo da classe inicial da carreira prevista na alínea "b", do art. 70, curso de 1º grau ou equivalente

CAPÍTULO VII

Do Pessoal Auxiliar

Art. 72.
- Os cargos do pessoal auxiliar são de provimento efetivo, de carreira, e distribuem-se nas seguintes clas ses:
a)Escrevente Datilografo;
b)Auxiliar de Administração;
c)Motorista;
d)Contínuo;
e)Auxiliar de Serviço.
Art. 73.
- - São qualificações essenciais para a inves tidura em cargos do quadro de pessoal auxiliar: I - em cargo previsto nas alineas "a'e "b" do

art. 72, curso de 1° grau ou equivalente; I I - do art. em cargo previsto na alínea "c", 72, conclusão da quarta (4a) série do curso de 1º grau ou equiva lente e habilitação para a profissão correspondente ao cargo; em cargo previsto nas alíneas "d" e "e", do art. 72, conclusão da quarta (4a) série do curso de 1º grau equivalente. III - ou

CAPÍTULO VIII

Do Pessoal Estagiário

Art. 74.
- O pessoal estagiário será constituído de

17. estudantes de qulaquer dos cursos superiores, que concluiram, pe lo menos, a metade dos créditos escolares.

Art. 75.
estagiário será admitido pelo Secretário do Interior e Justiça e fará jús a uma retribuição a título de Bolsa de Complementação Educacional.

CAPÍTULO IX

Do Pessoal Docente da Escola de Estudos Penitenciários

Art. 76.
- O pessoal docente da Escola de Estudos Penitenciários será contratado para ministração de cursos aos ser vidores e candidatos a servidores do Sistema Penitenciário carga horária a ser definida nos contratos respectivos. com a $ 19 Os serviços profissionais prestados de cordo com o "caput" deste artigo serão pagos à conta de "Serviços de Terceiros", e não constituirão vínculo empregaticio de qualquer espécie para o Estado.
§ 2º- Poderão ser postos à disposição da Escola de Estudos Penitenciários, professores do Sistema Estadual de Edu cação, os quais não sofrerão prejuízo em seus direitos, vencimentos e vantagens.

TÍTULO V

Dos Recursos Financeiros

Art. 77.
s recursos para o Sistema Penitenciá rio compreendem:
a)percentuais previstos no Regimento de Custas do Estado para esse fim;
b)percentual em regime de participação, da taxa de Diversões públicas, criadas pelos municípios, em regime de con* vênios com estes;
c)dotações orçamentárias, auxílios e subvenções federais, estaduais e municipais;

18.

d)dotações de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;
e)subsidios de organizações internacionais;
f)outros quaisquer ingressos monetários, in clusive os provenientes de frutos e rendimentos do trabalho internos em estabelecimentos penais.
Parágrafo únicoOs recursos constantes da dos le tra "a", deste artigo, serão, obrigatoriamente, depositados em conta vinculada, à ordem da Secretaria do Interior e Justiça, no Banco do Estado da Paraíba S/A.

TÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 78.
- Ficam extintos os seguintes órgãos:
a)Departamento de Presídios do Estado, órgão da estrutura da Secretaria do Interior e Justiça; - CEREPE
b)Centro de Recuperação dos Presidiários do Estado de autarquia criada pela Lei nº 3.456, de 31 -, dezembro de 1966, e vinculada à Secretaria do Interior e Justiça. Ficam criados, na estrutura da Secreta ria do Interior e Justiça, os seguintes órgãos: nais do Estado;
Art. 79.
-
a)Departamento Central de Estabelecimentos Pe
b)Escola de Estudos Penitenciários;
c)Conselho Estadual de Coordenação Penitencia ria.
Art. 80.
- O Sistema Penitenciário do Estado compreende cento e vinte (120) estabelecimentos penais assim distribuídos:
a)cinco (5) estabelecimentos penais de la. ca tegoria;
b)sete (7) estabelecimentos penais de 2a. ca tegoria;
c)oito (8) estabelecimentos penais de 3a. ca tegoria;

19.

d)cem (100) cadeias públicas. $ 19 - Os atuais estabelecimentos penais serão adaptados à sistemática desta lei. $ 29 - Os novos estabelecimentos penais serão criados por Decreto do Poder Executivo, conforme a necessidade.
§ 3º- ‚A medida que os atuais estabelecimentos penais forem sendo adaptados e os novos forem sendo instalados, o Poder Executivo lhes dara denominação e classificação. ' aos
Art. 81.
Todo o acervo material, maquinas, ar quivos, instalações, veículos, móveis, utensilios, atribuições dotações orçamentárias e recursos financeiros pertencentes órgãos extintos e aos preservados do Sistema Penitenciário, transferidos para o Departamento Central de Estabelecimentos nais do Estado.
Art. 82.
-
Art. 83.
- são Pe pas Ficam extintos os cargos em comissão do Quadro Permanente do Estado, de acordo com o Anexo I. Os cargos constantes do Anexo II, sam a integrar o Quadro Suplementar do Estado, criado pela Lei n° 3.625, de 31 de agosto de 1970, considerados automaticamente extintos os cargos vagos à data desta lei, e os que vagarem posteriormente.
Art. 84.
- do - CEREPE -, re Fica extinto o Quadro de Pessoal Centro de Recuperação dos Presidiários do Estado ferido no Anexo III.
Art. 85.
- Fica criado o Quadro de Pessoal do Sistema Penitenciário do Estado, constituído dos cargos constantes dos Anexos IV, V e VI.
§ 19º- Os salários, vencimentos e representação referentes aos cargos criados nesta lei são os previstos no Anexo VII. $ 2° - As atribuições específicas, critérios de promoção e acesso dos cargos do Quadro de Pessoal do Sistema Pe nitenciário, criados neste artigo, serão definidos no Regulamento. $ 3° São distribuídos à Secretaria doInterior e Justiça, os cargos a que se refere este artigo. *.

20.

Art. 86.
- - Os cargos criados na presente lei serão providos com o início do funcionamento do Departamento Cen tral de Estabelecimentos Penais do Estado e à medida que forem sendo readaptados ou instalados os Estabelecimentos penais.
Art. 87.
s servidores nomeados ou contratados, admitidos a qualquer título ou contratados pelo regime da Consoli dação das Leis do Trabalho, pelos órgãos preservados ou extintos, poderão ser aproveitados, desde que satisfaçam os requisitos desta lei e submetam-se às exigências do concurso e preparação em es tágio ou cursos de especialização. $ 1° Os servidores do Serviço Civil da Adminis tração Direta do Poder Executivo, a que se refere o"caput" deste artigo, que forem aproveitados no Quadro de Pessoal do Sistema Pe nitenciário do Estado, terão assegurados, no novo regime, todos os direitos inerentes ao cargo anterior, inclusive a contagem do tempo de serviço público prestado, a licença especial não gozada e a estabilidade. - -
§ 2ºOs integrantes do Serviço Civil da Admi nistração Direta do Poder Executivo que não lograrem aproveitamen to no Quadro de Pessoal do Sistema Penitenciário do Estado, serão submetidos a curso especial de treinamento, após o qual poderão ser enquadrados nos cargos a que estiverem habilitados.
§ 3ºOs servidores que forem considerados inaproveitáveis para o Sistema, serão postos em disponibilidade forma do que dispõe a Constituição do Estado. na
Art. 88.
0 Chefe do Poder Executivo regulamenta rá esta lei dentro de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação. sua
Parágrafo únicoO Poder Executivo determinará as providências cabíveis para integração do Sistema Penitenciário do Estado às normas desta lei.
Art. 89.
- O Poder Executivo é autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial até o valor de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para fazer face às despe sas decorrentes da aplicação desta lei.
Art. 90.
- Revogam-se as disposições em contrario,

21. especialmente as contidas no Decreto-Lei nº 594, de 16 de agosto de 1944; do Decreto-Lei nº 773, de 27 de dezembro de 1945; na Lei nº 518, de 08 de fevereiro de 1951; na Lei nº 808, de 17 de outubro de 1952; na Lei nº 3.456, de 31 de dezembro de 1966; no Decreto-Lei nº 471, de 16 de agosto de 1943; no Decreto nº 399 de 16 de agosto de 1943; no Decreto nº 6.219, de 09 de agosto de 1974.

Art. 91.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 22 de dezembro de 1975; 87° da Proclamação da República. - 3 Say Jane Lef

22 SISTERA PENITENCIÁRIO ( PESSOAL ) REPERCUSSÃO FINANCEIRA ( FINSAL) ENCARGOS QUADRO (+) (1) ANEXO IV VALOK LENSAL TOTAL SOCIAIS 67.112 5.368 72.488 ANEXO V 100.000 16.430 116.430 ANEXO VI 140.793 11.263 152,056 SUB TOTAL 287.375 31.389 318.764 33.061 340.960 ( - ) (2) ANEXO I 15.692 15.692 ANEXO III 75.970 75.970 91.662 91.662 ANUAL 1 - 2 227.102x12 = 2.725.224,00 249.304 *

23 ANEXO I CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DO ESTADO EXTINTOS POR FORÇA DO ART. 82 QUANTIDADE 01 01 01 05 01 09 CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SIMBOLO C - 3 Diretor do Departamento de Presídios do Estado Diretor da Divisão Técnica do Departamento de Presídios do Estado Diretor da Divisão Administrativa do Departamento de Presídios do Estado Diretor de Presídios e Estabelecimen tos Correcionais Centrais Diretor de Presídios C C - 4 - 4 C - 10 6 C - 7

SÍMBOLO 24 ANEXO (I) (-) DE NOMINAÇÃO C - 1 3 ' 8 C 4 0. C 6 Diretor do Departamento de Presídios do Estado ' Diretor de Divisão Diretor de Presídios e Esta belecimentos Centrais e ' Correcionais '

C - 6 Diretor de Presídios VENC.+ 12 N° CARGOS ° ' ' 2.580 ' 01 ↑ 2.580 1 ° 2.152 02 4.304 1.504 05 7.520 ↑ ° 1.288 01 1.288 ' ' 09 15.692 ' ' ' ° '

25 - ANEXO II CARGOS QUE PASSARÃO A INTEGRAR O QUADRO SUPLEMENTAR DO ESTADO (art.83) CÓDIGO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO NIVEL QUANT. 6.0.00 SERVIÇO: Polícia e Justiça 6.1.00 GRUPO OCUPACIONAL: Processo e Vigilância 300 6.1.01.08 Carcereiro 08 20 6.1.01.07 Carcereiro 07 -30 6.1.01.06 Carcereiro 06 50 6.01.01.05 Carcereiro 05 100 6.1.03.08 Guarda de Presidio 08 10 6.1.03.07 Guarda de Presídio 6.1.03.06 Guarda de Presídio 6.1.03.05 Guarda de Presídio 07 15 06 25 05 50

26- A NEX O III CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO DOS PRESIDIARIOS DO ESTADO (CEREPE) EXTINTOS POR FORÇA DO ART. 84 DENOMINAÇÃO SIMBOLO QUANTIDADE 1. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Diretor Geral 13 CRP - 5 01 Assessor Jurídico CRP 4 01 Assessor Chefe CRP - 4 01 Assessor Técnico CRP - 3 Diretor de Departamento CRP - 2 02 02 Diretor de Divisão CRP 1 03 Coordenador CRP 1 03 2. QUADRO PERMANENTE NIVEL 52 Auxiliar de Serviço Motorista Ártífice Auxiliar de Escritório Auxiliar de Administração Oficial Administrativo Técnico do Nível Médio Técnico do Nivel Superior A BBCDE 46 10 02 05 09 10 03 F 05 08

- 27 AND ANEXO III (-) CENTRO DE TUSCUPERAÇÃO DOS PRESIDIÁRIOS CELLIPE SIM BULO RETRIBUIÇÃO CR$1,00 VALOR No DE NOMINAÇÃO VENC. PIES. TOTAL MENSAL CARGOS (Cr$) CARGOS DE PROV. EM COMISSÃO - - 13 - 3 CRP HP 5 Diretor Geral 4 Assessor Jurídico P 4 Assessor Chefe AP -- Assessor Técnico 2.000 2.000 4.000] 1.6501 1.650. 3.300 1.650 1.450 1.450 2.900 4.000 01 3.300 01 1.6501 3.3001 3.300 01 5.800 P 2 Diretor de Departamento 1.4501 1.450 2.900 5.000 02 P 1 I.P 1 - Diretor de Divisão Coordenador 1.050, 1.050 2.100 1.050 1.050 2.100 6.300 6.300 03 03 TOTAL 2. QUADRO PERMANENTE 34.800 - NÍVEL DENOMINAÇÃO ABBOADA U Auxiliar de Serviço Motorista Artifice SALÁRIO No CARGOS VALOR MENSAL 380 10 3.800 507 02 1.014 507 05 2.535 Auxiliar de Escritório 604 09 5.436 Auxiliar de Administração 742 10 7.420 Oficial Administrativo Técnico de Nível Médio Técnico de Nível Superior 880 03 2.640 1.105 05 5.525 1.600 08 12.800 NESUG 1. Cargos em Comissão: 34.800,00 2. Quadro Fermanente: TOTAL 41.170,00 75.970,0 .00 ☑- 41.170

- - 28 ANEXO IV QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DU SISTERA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA, CRIADO PELO ART.85 CARGOS DE PROVIENTO EN COMISSÃO SÍM B C LO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE GRUPO OCUPACIONAL: DIREÇÃO 26 0 Diretor do Departamento Central de Esta belecimentos Penais do Estado 01 0 - 1 Diretor da Escola de Estudos Penitenciá rios 01 3 3 4 0 C Diretor de Divisão do Departamento Central de Estabelecimentos Penais do Esta do Diretor de Estabelecimento Penal de 12 Categoria 04 05 0 - 4 Diretor de Estabelecimento Penal de Categoria 29 07 C - 5 Diretor de Estabelecimento Penal de Categoria 30 08 GRUPO OCUPACIONAL: INSPEÇÃO 05 C-4 Inspetor Penitenciário 25 05

29 SISTA PENITENCIÁRIO QUADRO DE PESSOAL HEPERCUSSÃO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO C 0 C - FINANCEIRA ANEXO IV GRUPO OCUPACIONAL : DIREÇÃO Diretor do Departamento Central de Estabeleci RETRIBUIÇÃO CR$ 1,00 mg DE VALOR CARGOS VENC. PEPRES. TOTAL LENGAL ( Cr$) 20 mentos Penais do Estado. 1.720 1.720 3.440 01 3.440 3 Diretor da Escola de Est. Penitenciário 1.290 1.290 2.580 01 2.530 4 Diretor de Divisão do De partamento Central de Es tabelecimento P. do Esta 1.076 1.076 2.152 04 8.608 do 0 C 3 Diretor de Estabelecimen to Penal de 12 Categoria 1.290 1.290 2.500 05 12.900 0 4 Diretor de Estabelecimen to Penal de 2ª Categoria 1.076 1.076 2.152 07 15.064 C 5 Diretor de Estabelecimen to Penal de 3 Categoria 860 860 1.720 08 13.760 GRUPO OCUPACIONAL: INSP_QÃO 05 C . 4. - Inspetor Penitenciário . 1.076 1.076 2.152 05 10.760 TOTAL 67.112 + ENCARGUS CHAIS (8) 5.368 72.480 *

QUADRO FUTH DU ESTELA IN - 30 ANEXO V 31STERIA FEHUITM CIAMI CLIC TEC MT. 85 CALGOS DE CAIREA PROVIDOS PELO REGIME DA CONSOLIDACD DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) - - - SPS SÍMBOLO SPS SPS SPS SPS SPS SPS 1 1 1 H - 1 1 DENOMINAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL: PESSOAL TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR Dentista do Sistema Penitenciário Assistente Social do Sistema Peni tenciário - Bibliotecário do Bistona Penitenciário Agrônomo do Sistem Penitenciário Psicólogo do Sistema Penitenciá rio Nutricionista do Sistema Penitencia rio Orientador Educacional do Sistema Penitenciário CLASSES QUANT 31 A B C A B C Ou 03 04 A B C 01 A B C 02 A B C 80 A B C 02 A B C 01 SPS 1 - Urientador Religioso do Sistema Penitenciário A B C 01 SPS - 1 Estatístico do Sistema Penitenciá rio A B C 01 SPS 1 1 Técnico e Administração do Sistema Penitenciário A B C SPS 1 SPS 1 2 1 CL 2 Técnico Ponitenciário 3PS SPS SPS 2 SPS - Enfermeiro do Sistema Penitenciário Sociólogo do Sistola Penitenciário. médico do Sistoma Penitenciário ... Assessor Jurídico do Sistema Peni tenciário Engenheiro Civil do Sistema Peniten ciário A B C 02 +1 3 C 01 A B C 5835 05 A B C 02 A B C 01 A B C 07 550 ☑

SÍMBOLO 31 - ANEXO V DENOMIN CA O GRUPO OCUPACIONAL: PESSUAL TÉCNI SALÁRIC N2 CARGOS VALOR MENSAL (Cr$) SPS SPS SPS 1 - CO DE NÍVEL SUPERIOR SPS 1 _ Dentista do SP SPS - 1 Assistente Social do SP I 1 Bibliotecário do SP Agrônomo do SP Psicólogo do SP 2.500 SPS 1 Nutricionista do SP 2.500 SPS 1 Orientador Educacional do SP 2.500 2.500 2.500 2.500 2.500 5 3 5 8 3 8 5 37 03 7.500 04 10.000 0.1 2.500 02 5.000 7.500 5.000 2.500 SPS 1 - Orientador Religioso do SP 2.500 2.500 SPS 1 Estatístico do SP 2.500 2.500 SPS - Técnico em Administração do SP 2.500 SPS 1 - Enfermeiro do SP 2.500 - - 2 2 SPS 1 CPS SPS SPS 2 -- SPS 2 Enfermeiro Civil do SP Técnico Penitenciário Sociólogo de SP 2.500 Médico do Sistema Penitenciário • 3.000 05 Assessor Jurídico de SP 3.000 3.000 3.000 6858 5 2.500 5.000 01 2.500 15.000 02 6.000 01 3.000 07 21.000 + ENCARGOS SOCIAIS (16,435) 100.000 16.430 116.430

- 32 - VI QUADRO DE VUICTONATIOS DO DIOWL PERITONCIATIO DO MORADO DA PARAIBA, CO BELU IT. 05. CATIGOS DE PROVIENTO EVO NIVEL DENCINAÇÃO QUANTIDADE GUO OCUPACIOLL: PESSUAL TÉCNICO NÍVEL MODI 1. Carreira: Auxiliar de Enfermagem 10 08 07 838 Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem 2. Carreira: Profes, or do Sistona Penitenciário 24 PPP. 16 15 14 Professor do Giston Ponitencifio Professor de Sistema Penitenciario Professor do Diste a Fenitenciário 3. Carreira: Técnico e Contabilidade 14 13 Assistente de Administração 7. Carreira: monitor Penitenciário 15 monitor Fenitenciário 14 Monitor Penitenciario 13 Monitor Ponitenci 15 Técnico e Contabilidade 14 Wécnico e Contabilidade 4. Carreira: Técnico Agrícola 15 Técnico auricola 14 Técnico Agrícola 5. Carreira: Técnico e Estatística PF Go 16 15 Técnico e Estatística Técnico e Estatística 6. Carreira: assistente de Administração Assistente de Administão 03 14 03 01 02 02 01 21888558 55 59 01 03 06 03 01 02 15 1 2 58 858 02 01 01 &

- 33 ANEXO - VI NÍVEL DENOMINA QÃO QUANTIDADE GRUPO OCUPACIONAL: PESUAL D Sa 1. Carreira: Agente do Segurança Penitenciária 150 50 ANA 13 12 11 Agente de Segurança Fenitenciária agento de Segurança Penitenciaria Agente de Segurange Penitenciária 07 15 28 08 898 10 268 00 13 12 11 10 00 08 353 03 04. 388 2. Carreira: Vigilante Penitenciário Vigilante Penitenciário Vigilante Ponitenciário Vigilante Penitenciário GRUPS OCUP.CIONAL: PASSUAL CILEN 1 42 12 1. Carreira: Auxiliar de Administração Auxiliar de administração. auxiliar de Administração Auxiliar de Administras 2. Carreira: Escrevente Datilógrafo Iscrevente Datilógrafo Escrevente Datilografo screvento Datilografo 3. Carreira: .otorista Notorista Rotorista _otorista 4. Carreira: Contínuc Continuo Continuo Contínuo 5. Carnira: Auxiliar de Serviço Auxiliar de Servijo liar de Servigo Auxiliar de Servi 14 29 02 01 02 04. 01 01 02 02 02 49 810 2553 1650 885 €558 2658

- 34 - A NSX C VI VALOR VEL VINC. CALGOS (cr$) 01 380 02 385 391 04 398 05 406 06 416 07 427 2 6 8 5 3 3 02 770 04 1.564 796 406 26.208 32 13.664 08 469 25 11.725 09 513 10 558 11 612 12 667 13 708 14. 701 15 16 921 5 8 3 8 3 2 2 07 3.591 02 1.116 33 20.196 13.340 20 14.160 23 18.193 12 11.052 11.003 04 4.012 TOTAL + INCANGOS QUCIAIS (8;5) 250 140.793 152.056 11.263 *

35 VII TABELA DE VENCIMENTOS, SALARIOS BREP.. CARGOS DO QUADRO DE PESSUAL DO SISTA PENITENCIARIC DO ESTADO, A QUE SIE REFRIGE O ART. 85, § 12 CARGOS DE CARREIRA PROVIDOS PELO REGIME DA CONSULIDAÇÃO DAS LAIS DO TRABALHO (CLT) DOS SALÁRIO ( Cr$ 1,00 ) SIABOLO CLASSE A CLASSE CLASSE C SPS 1 SPS 2 2.500 3.000 3.000 3.625 3.600 4.350 CATIGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL VENCIMENTO (Cr$) 01 380,00 02 385,00 03 391,00 04 398,00 05 406,00 06 416,00 07 427,00 08 469,00 09 513,00 10 558,00 11 612,00 12 667,00 708,00 14 791,00 15 921,00 16 1.003,00

36 CARGOS DI FROVIMENTO COMISSÃO HETRIBUIÇÃO (Cr) SÍ BOLO VENCIENTC EPRESENTAÇÃO TOTAL C 1 1.720,00 1.720,00 3.440,00 C 3 1.290,00 1.290,00 2.580,00 0 - 4 1.076,00 1.076,00 2.152,00 C 5 860,00 860,00 1.720,00

37 - CARGOS QUE PASSATÃO A INTEGRAR O QUADRO SUPLE ETAR DC ESTADO CATIGOS SUPLE ENTAR TOTAL Carcereiro 68 41 109 Guarda de Presídio 25 06 31 ... 93 47 140 Fonte: Relatório do 24 Censo do Servidor Público do Estado da Paraíba. (Assessoria de Planejamento e Coordenação).

Citada por 1 norma

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