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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3726, de 22 de novembro de 1973

Lei nº 3726/1973

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.726 , de 22 de novembro de 19 73 Cria a Superintendência dos Es tádios da Paraíba (SUDEPAR) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criada a Superintendência dos Está - dios da Paraíba (SUDEPAR) que tem por objetivo a construção, admi nistração e exploração de praças de esporte na capital do Estado e em Campina Grande.
Parágrafo único- Após a construção dos estádios a que se refere este artigo, a SUDEPAR poderá incluir na sua progra mação outras cidades importantes do Estado.
Art. 2.
A SUDEPAR é órgão da administração indire - ta do Estado, sob regime autárquico, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 3.
- Constituem a receita da SUDEPAR: I - II - ajudas e doações de qualquer natureza; III IV dotações orçamentárias específicas; o produto da venda de locais nos estádios; o produto das arrecadações dos estádios que explorar; o produto de operações financeiras; V - VI - outras rendas eventuais.
Art. 4.
Os serviços da SUDEPAR serão atendidos por

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2. funcionários estaduais postos à sua disposição e por servidores contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, forma que o regulamento estabelecer. $ 19 - na O pessoal contratado não poderá, em nenhuma hipótese, obter a condição e direitos inerentes aos funcionários públicos. - $ 2° A admissão de pessoal dependerá, sempre prévia autorização do Governador do Estado.

Art. 5.
- de A autarquia será administrada por um Superintendente e dois Diretores Executivos, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, demissíveis "ad-nutum", que exercerão as respectivas funções em regime de tempo integral, com vencimen tos que lhes forem fixados no Regulamento.
Art. 6.
-

O Governador do Estado, dentro de trinta

dias, a contar da vigência desta Lei, baixará Decreto, regulamen tando as atividades, atribuições e competência da autarquia e fi xando o quadro de pessoal, vencimentos e regime jurídico.

Art. 7.
- ..... Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, o crédito especial de até Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) para atender às despesas de instalação da SUDEPAR.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palacio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 22 de novembro de 1973; 85° da Proclamação da República. A

GOVERNO DA PARAIBA LEI COMPLEMENTAR Nº 5, de 22. de novembro de 19 73 - Altera dispositivo da Lei Comple mentar nº 1, de 17 de fevereiro de 1971.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAĪBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 15 da Lei Complementar nº 1, de 17 de fevereiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: ano, "Art. 15 - O prazo de validade do concurso é de dois (2) anos, contado da sua homologação pelo Conse lho Superior do Ministério Público, prorrogável por um a critério do Senhor Governador do Estado".
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei,fi ca revalidado o concurso para Promotores de Justiça, ho mologado pelo Conselho Superior do Ministério aos 26 de fevereiro de 1972. Público, 1,
Art. 2.
- 0 art. 63 da Lei Complementar nº de 17 de fevereiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 - O Quadro de Advogados de Oficio será completado mediante concurso, nas condições e forma estabelecidas para o ingresso na carreira de Promotor de Justiça, após o enquadramento dos que já vinham ocupando, na condição de interinos, os respectivos cargos e respeitado o direito daqueles cuja estabilidade tenha sido reconhecida por ato de autoridade competante.
Parágrafo único- Para efeito do enquadramento

de que trata este artigo, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei Estadual nº 3.625, de 31 de agosto de 1970, não se estendendo, em nenhuma hipótese, o beneficio aos que estiverem exercendo, em caráter de substi tuição, a advocacia de ofício". - no

Art. 3.
Esta Lei, que será regulamentada prazo de 30 dias, entrará em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 22 de novembro de 1973; 85° da Proclamação da República

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