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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3655, de 10 de fevereiro de 1971

Lei nº 3655/1971

Art. 12.
Compete ao Chefe do Poder Executivo, em relação à Organização Judiciária do Estado: I II - a iniciativa do processo legislativo em matéri a que envolva:
a)criação de cargos, funções, ou empregos públicos;
b)aumento de vencimentos ou da despêėsa pública;
c)disciplina do regime jurídico dos servido res;
d)forma e condições de provimento de cargos ;
e)condições para aquisição de estabilidade. nomear, entre os indicados, para cada vaga, em lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Justi ça:
a)os Desembargadores;

12 Peura Ahmerde

2 - III - IV V VI VII VIII - - -

b)os Juízes Substitutos de Desembargadores;
c)os Juízes Substitutos das Comarcas de João Pes soa e Campina Grande; nomear os Juízes de Direito, entre candidatos aprovados em concurso realizado pelo Tribunal de Justiça, observado o disposto nos parágrafos 29 e 3º do art. 96, da Constituição do Estado; promover, por merecimento, Juízes de Direito indi cados, para cada vaga, em lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Justiça; promover, por antiguidade, os Juízes de Direito indicados pelo Tribunal de Justiça; nomear os serventuários da Justiça de que trata o

artigo 123 da Resolução nº 3/70, do Tribunal de Justiça, possuidores dos requisitos constantes do

artigo 136 da mesma Resolução e aprovados em concursos realizados pelo referido Tribunal, sem pre juízo do disposto no § 2º do artigo 67 e no § 1º do artigo 68, da Constituição do Estado; nomear os suplentes de Juízes de Direito%; remover, inclusive na hipótese de permuta, promover, colocar em disponibilidade, aposentar, exone rar e demitir os servidores de que tratam os inci sos anteriores. $ 18 - E de três anos de exercício efetivo na Magis momoção do Juiz de Direi tratura do Estado o in to a Desembargador.

§ 2ºde três anos de exercício efetivo em cada en trância o intersticio mínimo para promoção de Juízes de Direito.

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§ 3ºOs Escreventes, substitutos de Tabeliães , de Escrivães e de Oficiais de Registros Públicos serão indicados, à nomeação, pelos titulares dos ofícios em que devam servir.
§ 4ºConstitui requisito essencial para inscrição em concurso público de Juiz de Direito a aprovação em exame psicotécnico especialmente procedido com esta finalidade.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.055 de 10 de revereiro de 19 71 Dispõe sobre matéria vinculada à Organização Judiciária do Estado, da competência do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- ' São da competência do Tribunal de Justi ça do Estado o provimento dos cargos de sua Secretaria e os demais atos relativos à administração dos órgãos e serviços da Justiça não indicados no artigo anterior.
Art. 3.
A estabilidade dos funcionários e ser ventuários da Justiça e a confirmação dos Juízes de Direito nos cargos, para efeito de vitaliciedade, serão declarados em ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observado o disposto na Consti tuição do Estado.
Art. 42.
- Para atender aos novos serviços instituídos pela Resolução nº 3/70, do Tribunal de Justiça, ficam criados os seguintes cargos: I hum (1) de Juiz de Direito Substituto de DeII - sembargador, símbolo PJ-3, três (3) de Juiz de Direito de 3% entrância, símbolo PJ-3; III - hum (1) de Juiz de Direito de 2ª antrância IV V VI VII - - - - símbolo PJ-2, lotado na Comarca de Bayeux; hum (1) de Promotor de Justiça 2ª entrância, símbolo MP-2, lotado na Comarca de Bayeux; hum (1) de Escrivão de Menores da Comarca da Capital; hum (1) de Escrivão dos Feitos da Fazenda Comarca de Campina Grande; da hum (1) de 2º Oficial do Registro de Protesda Comarca de João Pessoa.

-

Art. 5.
Para os mesmos fins do artigo anterior, ficam criados, no Quadro Permanente do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo, quatro (4) cargos de Oficial de Justiça de Comarca de 3ª entrância, nível 11, distribuídos em igual número pelas Diretorias de Forum das Comarcas de Campina Grande e João Pessoa.
Art. 62.
s demais serviços novos de Justiça, pre vistos na Resolução nº 3/70, do Tribunal de Justiça, serão atendidos por servidores do Quadro Permanente da Secretaria daquele Tribunal.
Art. 72.
- Ficam extintos, quando vagarem, os cargos de Juiz de Direito de 1 entrância, símbolo PJ-1, e Promotor de Justiça, símbolo MP-1, correspondentes à Comarca de Bayeux. As gratificações devidas pelo exercício e pela participação em funções, serviços e órgãos Superiores
Art. 8.
- Justiça são as estipuladas a seguir:
IPresidente do Tribunal de Justiça; II - III - IV - Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais; Vice-Presidente do Tribunal de Justiça: Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais; Presidente de Câmara: Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais; da Membro do Conselho Superior da Magistratura: Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros) por sessão, até o máximo de cinco sessões mensais; V - Diretor de Forum das Comarcas de Campina Grande e João Pessoa: Cr$ 150,00 (cento e cincoenta cruzeiros) mensais.
Art. 92.
- O Estado concederá, na forma dêste arti go, para cobertura de despesas com material e diligências, as se guintes ajudas de custo fixas, mensais: I Aos Escrivães do Crime, Juri e Execuções Cri-

-5- II III IV ww - minais, aos Escrivães dos Feitos da Fazenda e aos Escrivães dos Cartórios de Menores, das Comarcas de Campina Grande e João Pessoa: Cr$ 600,00 (seis centos cruzeiros); Aos Escrivães do Crime e do Juri das demais Comar cas: Cr$ 100,00 (cem cruzeiros); Aos Escrivães de Registro Civil das Pessoas Naturais dos Municípios que não sejam sede de Comarca e dos Distritos de todas as Comarcas que presta rem serviço como Escrivães de Polícia: Cr$ 100,00 (cem cruzeiros); Aos Oficiais de Justiça do Crime e do Juri das Co marcas de Campina Grande e João Pessoa:Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros). - Fica elevada para 2 Entrância a Comarca de

Art. 10.
Bayeux.
Art. 11.
III III - IV - - Ficam criados: quatro (4) Tabelionatos, junto aos Cartórios Privativos do Crime das Comarcas da Capital e de Cam pina Grande; O Cartório de 2º Ofício de Protestos da Comarca de João Pessoa; O Cartório Especial de Menores Abandonados, Infra tores e Orfãos da Comarca de João Pessoa; O Cartório dos Feitos da Fazenda da Comarca de Campina Grande. do
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a criar, por Decreto, os cartórios e respectivos cargos de Oficial Registro Civil, destinados a atender os serviços de registro nos novos distritos judiciários, criados pela Resolução nº 3/70, do Tribunal de Justiça.
Art. 12.
- ... VETADO
Art. 13.
- ... VETADO
Art. 14.
- VETADO
Art. 15.
- ... VETADO
Art. 16.
- ... VETADO
Art. 17.
- Na hipótese de elevação de entrância de uma Comarca os respectivos Juízes e Promotores somente serão promovidos automàticamente se ocuparem o primeiro lugar da lista das respectivas carreiras, para promoção por antiguidade.
Art. 18.
São facultadas a permuta e a remoção de titulares de ofícios judiciais para outros de igual natureza e para car tórios de comarca de igual entrância.
Art. 19.
servidor público requisitado para servi ços e órgãos do Tribunal de Justiça do Estado somente poderá perceber as gratificações previstas em lei.
Parágrafo únicoAos servidores requisitados para exercer funções compreendidas no Grupo Ocupacional "Portarias, Conser vação e Limpeza", o Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir gratificação mensal equivalente, no máximo, à diferença entre o venci mento que percebem na repartição de origem e o Nível 2 de vencimento, de que trata o Anexo I, da Lei nº 3.625,
Art. 20.
- 31 de agosto de 1970. 3.625,e abrir Fica o Poder Executivo autorizado a mil cruzeiros), para ocor crédito especial de até Cr$ 100.000,00 rer às despesas com a execução da presente Lei.
Art. 21.
- A vigência desta Lei será contada a de 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário. partir Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de fevereiro de 1971; 83º da Proclamação da República.

4>>> VETO PARCIAL No uso da prerrogativa que me é conferida pelo art. 60, inciso IV, da Constituição do Estado, VETO os artigos 12, 13, 14, 15 e 16 do Projeto de lei nº 4/71 de 28 de janeiro do corrente ano, que dispõe sôbre matéria vinculada à Organização Judiciária do Estado, da competência do Poder Executivo, e dá outras providências. A matéria contida nos artigos vetados se refere a divisão e organização judiciárias do Estado, sendo da competência exclusiva do Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Consti tuição do Estado (art. 91, alínea "i"). Ainda mais recentemente, a lei federal nº 5.621 de 4.11.1970, que regulamentou o § 5º do art. 144, da Constituição do Brasil, atribuiu aos Tribunais de Justiça dos Estados a compe tência para dispôr, em Resolução, sôbre o assunto, providência já tomada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, através da Resolução nº 3/70, de 23 de dezembro de 1970. Isto pôsto e com apôio no artigo 35 da Carta Política do Estado, nego sanção aos artigos 12, 13, 14, 15 e 16 do Projeto de lei em análise, como inconstitucionais, determinando o seu encaminhamento à Assembléia Legislativa para os fins pre vistos na Constituição do Estado. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de fevereiro de 1971; 83º da Proclamação da República. João Agripino/ GOVERNADOR

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