Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3655, de 10 de fevereiro de 1971
Lei nº 3655/1971
12 Peura Ahmerde
2 - III - IV V VI VII VIII - - -
artigo 123 da Resolução nº 3/70, do Tribunal de Justiça, possuidores dos requisitos constantes do
artigo 136 da mesma Resolução e aprovados em concursos realizados pelo referido Tribunal, sem pre juízo do disposto no § 2º do artigo 67 e no § 1º do artigo 68, da Constituição do Estado; nomear os suplentes de Juízes de Direito%; remover, inclusive na hipótese de permuta, promover, colocar em disponibilidade, aposentar, exone rar e demitir os servidores de que tratam os inci sos anteriores. $ 18 - E de três anos de exercício efetivo na Magis momoção do Juiz de Direi tratura do Estado o in to a Desembargador.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.055 de 10 de revereiro de 19 71 Dispõe sobre matéria vinculada à Organização Judiciária do Estado, da competência do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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-5- II III IV ww - minais, aos Escrivães dos Feitos da Fazenda e aos Escrivães dos Cartórios de Menores, das Comarcas de Campina Grande e João Pessoa: Cr$ 600,00 (seis centos cruzeiros); Aos Escrivães do Crime e do Juri das demais Comar cas: Cr$ 100,00 (cem cruzeiros); Aos Escrivães de Registro Civil das Pessoas Naturais dos Municípios que não sejam sede de Comarca e dos Distritos de todas as Comarcas que presta rem serviço como Escrivães de Polícia: Cr$ 100,00 (cem cruzeiros); Aos Oficiais de Justiça do Crime e do Juri das Co marcas de Campina Grande e João Pessoa:Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros). - Fica elevada para 2 Entrância a Comarca de
4>>> VETO PARCIAL No uso da prerrogativa que me é conferida pelo art. 60, inciso IV, da Constituição do Estado, VETO os artigos 12, 13, 14, 15 e 16 do Projeto de lei nº 4/71 de 28 de janeiro do corrente ano, que dispõe sôbre matéria vinculada à Organização Judiciária do Estado, da competência do Poder Executivo, e dá outras providências. A matéria contida nos artigos vetados se refere a divisão e organização judiciárias do Estado, sendo da competência exclusiva do Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Consti tuição do Estado (art. 91, alínea "i"). Ainda mais recentemente, a lei federal nº 5.621 de 4.11.1970, que regulamentou o § 5º do art. 144, da Constituição do Brasil, atribuiu aos Tribunais de Justiça dos Estados a compe tência para dispôr, em Resolução, sôbre o assunto, providência já tomada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, através da Resolução nº 3/70, de 23 de dezembro de 1970. Isto pôsto e com apôio no artigo 35 da Carta Política do Estado, nego sanção aos artigos 12, 13, 14, 15 e 16 do Projeto de lei em análise, como inconstitucionais, determinando o seu encaminhamento à Assembléia Legislativa para os fins pre vistos na Constituição do Estado. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de fevereiro de 1971; 83º da Proclamação da República. João Agripino/ GOVERNADOR
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.