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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4021, de 30 de novembro de 1978

Lei nº 4021/1978

CAPÍTULO I

Do Grupo: Outras Atividades de Nivel Superior

Art. 10.
- O Grupo Outras Atividades de Nivel Supe rior, designado pelo código ANS-900, compreende categorias funcionais, integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades para as quais se exija diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente.
Art. 20.
- do Os cargos integrantes das categorias fun cionais do Grupo referido nesta Lei, distribuir-se-ão, na forma

artigo 14, da Lei nº 3.900, de 28 de junho de 1977, em cinco (05)ni veis de vencimento, de acordo com o Anexo.

Art. 30.
- - VETADO O Grupo Outras Atividades de Nivel Supe☑ rior é constituido das seguintes categorias funcionais:

PUBLICADO NO D. OFILUAL DESTA DATA Firm = 1 dezembro 17 18

Código ANS-901 - 11 II 902 - " "I 903 Assistente Social Bibliotecário Contador " 11 904 - Economista 11 11 905 - Engenheiro II "1 906 - Estatistico "1 "I 907 - Técnico de Administração 10 11 11 10 11 11 11 908 - Técnico em Comunicação Social 909 - Enfermeiro 910 Dentista - - 911 IF It 912 913 10 II 914 - " 915

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.021 , de 30 de novembro de 19 78 Dispõe sobre o Grupo Outras Atividades de Nivel Superior a que se refere o art. 2º da Lei nº 3.900/77 dā outras providências. e

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

I · Médico Sanitarista Nutricionista Farmacêutico Bioquímico Da Composição das Categorias Funcionais

Art. 40.
- Passarão a integrar as categorias 2. fundo cionais do Grupo Outras Atividades de Nivel Superior, mediante enquadramento, por transposição ou transformação, os ocupantes Grupo Ocupacional Técnico Cientifico criado pela Lei nº 3.625, 31 de agosto de 1970, de acordo com o seguinte critério. de I - Por transposição
a)na categoria funcional Assistente Social, Código ANS-901, os ocupantes de cargos de Assistente Social;
b)na categoria funcional Bibliotecário, Códi go ANS-902, os ocupantes de cargos de Bibliotecário e Documentaris ta%3
c)na categoria funcional Contador, Código ANS -903, os ocupantes de cargos de Contador;
d)na categoria funcional Economista, ANS-904, os ocupantes de cargos de Economista; Código
e)na categoria funcional Engenheiro, Código ANS-905, os ocupantes de cargos de Engenheiro e Engenheiro Agronomo;
f)na categoria funcional Estatístico, Código . ANS-906, os ocupantes de cargos de Estatístico. But

3.

g)na categoria funcional Técnico de Administração, Código ANS-907, os ocupantes de cargos de Técnico de Administração;
h)na categoria funcional Enfermeiro, Código
i)na categoria funcional Dentista, Codigo ANS ANS-909, os ocupantes de cargos de Enfermeiro; -910, os ocupantes de cargos de Dentista;
j)na categoria funcional Médico, Código ANS- -911, os ocupantes de cargos de Medico e Médico Veterinário;
1)na categoria funcional Nutricionista, Cōdigo ANS-913, os ocupantes de cargos de Nutricionista;
m)na categoria funcional Farmacêutico, Código ANS-914, os ocupantes de cargos de Farmacêutico; e
n)na categoria funcional Bioquímico, ANS-915, os ocupantes de cargos de Químico. Código I I Por transformação
a)na categoria funcional Técnico em Comunicação Social, Código ANS-908, os ocupantes de cargos de Redator;
b)na categoria funcional Estatistico, Código ANS-906, os ocupantes de cargos de Assistente de Estatístico e Estatistico Auxiliar, cujos ocupantes possuam curso superior de Esta tistico ou habilitação legal equivalente.
Parágrafo único- Poderão, ainda, mediante os critérios estabelecidos neste artigo, virem a integrar o Grupo Outras Atividades de Nivel Superior, funcionários ocupantes de cujas atividades se identifiquem ou assemelhem com as dos criados nesta Lei.
Art. 59.
- cargos cargos inclusão Somente poderão habilitar-se a no Grupo Ocupacional objeto desta Lei, mediante enquadramento nos termos do artigo anterior, os funcionários estaduais regidos pela Lei Complementar no 08/76.

CAPÍTULO I

II Do Ingresso

Art. 69.
- inRessalvado o disposto nesta Lei, o gresso nas categorias funcionais do Grupo Outras Atividades de Ni-

4. público vel Superior, far-se-á no nivel inicial, mediante concurso de provas e de provas e titulos, em que serão verificadas as qualidades essenciais exigidas nas respectivas especificações, para o de sempenho das atividades inerentes à categoria funcional. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 70.
A progressão funcional dos ocupantes de cargos do Grupo ANS-900, far-se-ã para o nivel imediatamente superi or ao ocupado pelo funcionário, observado o seguinte critério:
a)para o nivel 2, os que contarem mais de sete (07) anos de efetivo exercicio no cargo;
b)para o nivel 3, os que contarem mais de quatorze (14) anos de efetivo exercício no cargo;
c)para o nivel 4, os que contarem mais de vinte e um (21) anos de efetivo exercicio no cargo;
d)para o nivel 5, os que contarem mais de vinte e oito (28) anos de efetivo exercicio no cargo.
Art. 89.
- Grupo O tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função diferente daquele que passar a ocupar no ANS-900, não será computado para efeito de progressão funcional. - 0 funcionário nomeado mediante concurso ingressarā no nivel inicial da respectiva categoria funcional e sō poderá requerer progressão após adquirir estabilidade nos termos do

artigo 71 da Constituição do Estado.

Art. 90.
-
Parágrafo únicoO tempo de serviço prestado pelo funcionario interino, será computado para efeito de estágio probató rio.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitōrias

Art. 10.
- Grupo Sō poderão concorrer à inclusão no Outras Atividades de Nivel Superior, servidores que estiverem em efetivo exercicio em órgão da Administração Direta do Poder Executi vo.

5.

§ 10º- Os funcionarios que estiverem afastados trinta da Administração Direta do Poder Executivo, têm o prazo de (30) dias, contados da publicação desta Lei, para retornarem as re partições de origem, salvo aqueles que estiverem ocupando de Direção e Assessoramento Superiores. cargos
§ 20ºDecorrido esse prazo os funcionários - que não retornarem às suas repartições serão imediatamente incluidos no Quadro Suplementar do Estado, sendo vedado requerer enqua dramento no Grupo Ocupacional objeto desta Lei.
§ 39º- 0 funcionario após sua inclusão no Grupo ANS-900, só poderá ser colocado à disposição de órgãos da Admipara nistração Indireta ou estranhos ao serviço público estadual, ocupar cargo de Direção ou Assessoramento Superior, salvo os casos previstos em lei. -
Art. 11.
s funcionarios deverão requerer enqua dramento no prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação desta Lei, em formulário próprio a ser distribuido pela Secretaria da Administração.
Art. 12.
s beneficios decorrentes da - aplicação desta Lei serão devidos a partir do término do mandato do atual Go vernador, (... VETADO ...).
Art. 13.
s funcionarios integrantes das - categoterias funcionais Código ANS-911 - Médico e ANS-910 - Dentista, rão vencimentos de acordo com os seguintes critérios:
a)50% (cinquenta por cento) do estabelecido na tabela para uma jornada diaria de duas (2) horas de serviço;
b)75% (setenta e cinco por cento) do estabele cido na tabela para uma jornada diária de três (3) horas de serviço;
c)vencimento integral para uma jornada diária de quatro (4) horas de serviço.
Art. 14.
- Os Médicos e Dentistas fora de suas atividades especificas, porém em exercicio em cargo integrante da estrutura básica da Secretaria da Saúde, farão jus ao vencimento tode trinta tal, desde que submetidos a regime de trabalho minimo ✔ (30) horas semanais. Amet

4. 6.

Art. 15.
Cabera ao Secretario da Saúde, estabele cer, em portaria, o regime de trabalho dos ocupantes de cargos de Médicos e Dentistas.
Art. 16.
s cargos criados por esta Lei, serão distribuidos, mediante Decreto, aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 17.
As especificações das categorias funcio nais que integram o Grupo Outras Atividades de Nivel Superior serão feitas em Decreto, a ser baixado dentro de trinta (30) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 18.
- Caberá à Secretaria da Administração baixar normas complementares que se fizerem necessárias à implantação do Grupo Ocupacional referido nesta Lei.
Art. 19.
s inativos das categorias funcionais de que trata esta Lei, terão os respectivos proventos reajustados do vencimento básico atribuido ao em igual valor nivel I do cargo correspondente aquele em que se aposentaram.
Parágrafo único- Os proventos dos proporcionalmente terão, por base de calculo, 0 nivel I.
Art. 20.
- aposentados valor do A apresentação de documento falso para efeito de enquadramento será punida com pena de demissão.
Art. 21.
- Fica o Poder Executivo autorizado a a - brir no corrente exercicio,crédito especial de até Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), para fazer face às despesas decorrentes da implementação desta Lei.
Art. 22.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 30 de novembro de 1978; 900 da Proclamação da República. - Peraire Dorgival Terceiro Neto ) GOVERNADOR ( Homero Leal ) Neto ( Luiz Alberto Moreira Coutinho )

E P — CASA CIVIL DO GOVERNADOR ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 20 DA LEI NO 2.041 DE 30 DE novembro DE 1978. GRUPO: OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR(ANS-900) CATEGORIAS FUNCIONAIS CODIGO NO CARGOS DE NIVE I S I 2 ' 1 3 Assistente Social Bibliotecário Contador Economista Engenheiro Estatistico Técnico de Administração Técnico em Comunicação Social ANS-901 100 ANS-902 ANS-903 ANS-904 ANS-905 ANS-906 ANS-907 ANS-908 30 10 30 25 30. 80 10 Enfermeiro ANS-909 300 Dentista Medico Sanitarista Nutricionista Farmacêutico Bioquímico ANS-910 300 ANS-911 600 ANS-912 ANS-913 ANS-914 ANS-915 30 12 50 12 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 8.255,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 8.255,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 8.255,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 8.255,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 8.255,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 8.255,00 8.255,00 8.255,00 8.255,00 8.255,00 8.255,00 8.255,00 8.255,00 8.255,00 8.255,00

CASA CIV VERNADOR LEI NO 4.021 de 30 de novembro de 1978

Art. 19.
- Dispõe sobre o Grupo Outras Atividades de Nível Superior a que se refere 0 art. 2º da Lei nº 3.900/ 177 e dá outras providências. Os inativos das categorias funcionais de que do trata esta Lei, terão os respectivos proventos reajustados em igual valor vencimento básico atribuido ao nível I do cargo correspondente aquele em que se aposentaram. -
Parágrafo únicoOs proventos dos aposentados proporcio nalmente terão, por base de calculo, o valor do nível I. REPUBLICADO POR INCORREÇÕES. Publicado no D.O. de 19.12.1978

VETO PARCIAL No uso das prerrogativas que me outorga o art.35 da Constituição do Estado, VETO o Parágrafo Unico do art. 29, e a expressão "excetuados os que se aplicam aos funcionários estáveis, pertencentes ao setor de saude, de que tratam os códigos ANS 909 a 915, que vigorarão a partir da publicação da presente lei", contida no art. 12, do Projeto de Lei nº 57/78, de 06 novembro de 1978. de 0 Parágrafo Unico do art. 29, resultante de emen da aditiva ao Projeto, autoriza a elevação de valores de retribu ição de cargos. Na forma do art. 30, inciso II, da Carta Estadual, é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos publicos, oficios ou cartórios, aumentem vencimentos ou vantagens de servidores ou, de qualquer modo, elevem a despesa pública. O mes mo artigo, no seu § 10, é incisivo, ao dispor que, "aos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, não se admitem emendas que aumentem a despesa prevista (. .)". 0 art. 12 trata de fixar a vigência dos beneficios decorrentes da aplicação da lei em que se tornará o Projeto, e o faz a partir do término do mandato do atual Governador. A emenda apresentada e a que oponho meu veto, excetua os funcionários estáveis da área da saúde, assegurando-lhes o inicio do direito à percepção daqueles beneficios na data da publicação da lei. Não se compreende que, de um mesmo Grupo Ocupaci onal se possa subtrair uma parcela para, dentro do mesmo disposi tivo de lei, aquinhoar-se dessemelhantemente. de Assim, a parte final do art. 12, a pretexto ser generosa, expõe a norma em que se contém a um dislate: para situações iguais, tratamento desigual, laborando em gritante e insólita discriminação, porisso mesmo que, além de inconstituci,onal, é contrária ao interesse público; é desconforme com o cara

2. ter de alcance geral e isonômico, indissociavel do conteúdo da norma jurídica. Nestas cricunstâncias, nego sanção aos dispositiinteresse vos enunciados, como inconstitucionais e contrarios ao publico, e o faço com arrimo nos arts. 30, inciso II e § 19, e 35, ja mencionados, da Carta Magna Estadual. Encaminhe-se à Assembléia Legislativa, para OS *. fins constitucionais previstos. F Perceiro Terceiro Neto GOVERNADOR Neto

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