Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4021, de 30 de novembro de 1978
Lei nº 4021/1978
CAPÍTULO I
Do Grupo: Outras Atividades de Nivel Superior
artigo 14, da Lei nº 3.900, de 28 de junho de 1977, em cinco (05)ni veis de vencimento, de acordo com o Anexo.
PUBLICADO NO D. OFILUAL DESTA DATA Firm = 1 dezembro 17 18
Código ANS-901 - 11 II 902 - " "I 903 Assistente Social Bibliotecário Contador " 11 904 - Economista 11 11 905 - Engenheiro II "1 906 - Estatistico "1 "I 907 - Técnico de Administração 10 11 11 10 11 11 11 908 - Técnico em Comunicação Social 909 - Enfermeiro 910 Dentista - - 911 IF It 912 913 10 II 914 - " 915
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.021 , de 30 de novembro de 19 78 Dispõe sobre o Grupo Outras Atividades de Nivel Superior a que se refere o art. 2º da Lei nº 3.900/77 dā outras providências. e
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
I · Médico Sanitarista Nutricionista Farmacêutico Bioquímico Da Composição das Categorias Funcionais
3.
CAPÍTULO I
II Do Ingresso
4. público vel Superior, far-se-á no nivel inicial, mediante concurso de provas e de provas e titulos, em que serão verificadas as qualidades essenciais exigidas nas respectivas especificações, para o de sempenho das atividades inerentes à categoria funcional. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
artigo 71 da Constituição do Estado.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitōrias
5.
4. 6.
E P — CASA CIVIL DO GOVERNADOR ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 20 DA LEI NO 2.041 DE 30 DE novembro DE 1978. GRUPO: OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR(ANS-900) CATEGORIAS FUNCIONAIS CODIGO NO CARGOS DE NIVE I S I 2 ' 1 3 Assistente Social Bibliotecário Contador Economista Engenheiro Estatistico Técnico de Administração Técnico em Comunicação Social ANS-901 100 ANS-902 ANS-903 ANS-904 ANS-905 ANS-906 ANS-907 ANS-908 30 10 30 25 30. 80 10 Enfermeiro ANS-909 300 Dentista Medico Sanitarista Nutricionista Farmacêutico Bioquímico ANS-910 300 ANS-911 600 ANS-912 ANS-913 ANS-914 ANS-915 30 12 50 12 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 8.255,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 8.255,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 8.255,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 8.255,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 8.255,00 6.840,00 7.178,00 7.526,00 7.862,00 8.255,00 8.255,00 8.255,00 8.255,00 8.255,00 8.255,00 8.255,00 8.255,00 8.255,00 8.255,00
CASA CIV VERNADOR LEI NO 4.021 de 30 de novembro de 1978
VETO PARCIAL No uso das prerrogativas que me outorga o art.35 da Constituição do Estado, VETO o Parágrafo Unico do art. 29, e a expressão "excetuados os que se aplicam aos funcionários estáveis, pertencentes ao setor de saude, de que tratam os códigos ANS 909 a 915, que vigorarão a partir da publicação da presente lei", contida no art. 12, do Projeto de Lei nº 57/78, de 06 novembro de 1978. de 0 Parágrafo Unico do art. 29, resultante de emen da aditiva ao Projeto, autoriza a elevação de valores de retribu ição de cargos. Na forma do art. 30, inciso II, da Carta Estadual, é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos publicos, oficios ou cartórios, aumentem vencimentos ou vantagens de servidores ou, de qualquer modo, elevem a despesa pública. O mes mo artigo, no seu § 10, é incisivo, ao dispor que, "aos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, não se admitem emendas que aumentem a despesa prevista (. .)". 0 art. 12 trata de fixar a vigência dos beneficios decorrentes da aplicação da lei em que se tornará o Projeto, e o faz a partir do término do mandato do atual Governador. A emenda apresentada e a que oponho meu veto, excetua os funcionários estáveis da área da saúde, assegurando-lhes o inicio do direito à percepção daqueles beneficios na data da publicação da lei. Não se compreende que, de um mesmo Grupo Ocupaci onal se possa subtrair uma parcela para, dentro do mesmo disposi tivo de lei, aquinhoar-se dessemelhantemente. de Assim, a parte final do art. 12, a pretexto ser generosa, expõe a norma em que se contém a um dislate: para situações iguais, tratamento desigual, laborando em gritante e insólita discriminação, porisso mesmo que, além de inconstituci,onal, é contrária ao interesse público; é desconforme com o cara
2. ter de alcance geral e isonômico, indissociavel do conteúdo da norma jurídica. Nestas cricunstâncias, nego sanção aos dispositiinteresse vos enunciados, como inconstitucionais e contrarios ao publico, e o faço com arrimo nos arts. 30, inciso II e § 19, e 35, ja mencionados, da Carta Magna Estadual. Encaminhe-se à Assembléia Legislativa, para OS *. fins constitucionais previstos. F Perceiro Terceiro Neto GOVERNADOR Neto
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual da Paraíba nº 8634, de 7 de agosto de 2008 · 2 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 4946, de 19 de agosto de 1987 · 3 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 4911, de 23 de dezembro de 1986
- Lei Estadual da Paraíba nº 4385, de 14 de maio de 1982
- Lei Estadual da Paraíba nº 4167, de 27 de agosto de 1980