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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3752, de 21 de junho de 1974

Lei nº 3752/1974

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
São majorados em 30% (trinta por cento), os atuais valores dos vencimentos, da gratificação de representa ção e dos proventos da inatividade, dos membros da Magistratura e do Ministério Público, dos Conselheiros e Auditores do Tribu nal de Contas do Estado, bem como de seus Procuradores e dos Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo únicoA majoração concedida por artigo se aplica aos valores das gratificações instituídas

art. 8º, da Lei nº 3.655, de 10 de fevereiro de 1971. - da este pelo

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.752 de 21 de junho de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares e dá ou tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São majorados em 20% (vinte por cento)os atuais valores dos níveis e símbolos de vencimentos das classes de Agente Fiscal da Fazenda Estadual, dos cargos de provimento e fetivo, símbolo PEE, e em comissão, símbolo PEC-2, da Procuradoria Geral do Estado, das classes de Técnico de Controle Externo Con(TCE) e Auxiliar de Controle Externo (ACE), do Tribunal de tas do Estado, e dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Serviço Civil do Poder Executivo, das Secretarias da As sembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal Contas do Estado. - de $ 19 A majoração concedida por este artigo se aplica aos valores das gratificações instituídas pelo art. 99, da Loi n° 3.055, de 10 de fevereiro de 1971.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 221 Mainz 06 ✓ 19/87

§ 2ºFica excluído da majoração de que trata 2 - este artigo o símbolo TCC-1, do cargo de Procurador Geral do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3.
Os valores dos níveis de vencimento dos Quadros Permanentes de Provimento Efetivo do Serviço Civil da Admi nistração Direta do Poder Executivo, da Secretaria da Assembléia le gislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado, excluído o símbolo TC-15, são majorados de con formidade com as Tabelas 1 a 4, Anexo I, desta Lei.
Art. 4.
- dos Os valores dos níveis de vencimentos Quadro Suplementares do Poder Executivo (QSE), do Poder Legislati vo (QSL) e do Poder Judiciário (SJ) são alterados e majorados de acordo com a Tabela 5, Anexo I, desta Lei. II,
Art. 5.
Os valores dos símbolos do soldo dos militares ativos e reformados são majorados de acordo com o Anexo desta Lei.
Art. 6.
- A remuneração mensal dos cargos do Serviço Educação do Anexo I, da Lei nº 3.625, de 31 de agosto de 1970, de Professor, Professor Auxiliar e Supervisor do Ensino, instituída e fixada na forma do disposto no artigo 4º, da Lei nº 3.718, de de setembro de 1973 e respectivas Tabelas 1 a 6, do Anexo IV, jorada: 21 é na
a)de acordo com os novos valores constantes das Tabelas 1 a 3, do Anexo III, desta Lei, a remuneração dos cargos de Professores, Supervisores e Professores de Artes Industriais, do Antigo Ensino Primário;
b)em 20% (vinte por cento) os valores de hora-aula dos cargos de Professores, Professores de Artes Industriais, Técni cas Comerciais, Técnicas Agrícolas e Educação para o Lar e Professores de Centros de Treinamento, do Antigo Ensino Médio.
Parágrafo únicomajorado em 20% (vinte por cento) o valor nora-aula de que trata o § 2º, do art. 4º, da Lei nº 3.718, de 21 de setembro de 1973.
Art. 7.
- Os atuais valores dos níveis de vencimentos dos cargos a que se refere o "caput" do artigo anterior, inferiores a Cr$ 222,00 (duzentos e vinte e dois cruzeiros), ficam reajusta dos para Cr$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis cruzeiros) o majo-

4 - lação às gratificações, vantagens e adicionais calculados base no vencimento, remuneração ou salário.

Art. 15.
Para atender à despesa decorrente - Com de a abrir execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado crédito suplementar até a importância de Cr$ 26.000.000,00 (vin to e seis milhões de cruzeiros) para reforço das dotações proprias do orçamento vigente. a res -
Parágrafo únicoOs recursos necessários para suplementação autorizada neste artigo serão indicados nos pectivos decretos. -
Art. 16.
reajustamento concedido por esta vigorará a partir de 1º de junho de 1974. Lei
Art. 17.
- Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. João Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em Pessoa, 21 de junho de 1974; 86° da Proclamação da República. Sate

3 rados cm 20% (vinte por cento) os de valor superior. $ 19 - A diferença entre a remuneração fixada no ar tigo anterior e os valores dos vencimentos majorados na forma des te artigo será paga a título de complementação salarial.

§ 2º- A complementação salarial somente será paga aos professores e supervisores que estejam no efetivo exercício do magistério, da supervisão, participando de curso com a devida autorização governamental, ou ocupando cargo técnico ou de direção no desempenho de atividades ligadas à educação.
Art. 8.
- - São majorados em 20% (vinte por cento) os valores das gratificações pela representação de gabinete.
Art. 9.
O salário família será pago na importân - cia de Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) por dependente, observada legislação pertinente. - a
Art. 10.
s salários dos servidores contratados pa ra a Administração Direta do Poder Executivo, sob o regime da Con solidação das Leis do Trabalho, poderão ser reajustados até o limite de 20% (vinte por cento), mediante autorização do Governador do Estado.
Art. 11.
Aos servidores civis inativos da Administração Direta do Poder Executivo, das Secretarias da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado fica concedido reajustamento de 20% (vinte por cento), cal culados sobre os seus proventos e vantagens incorporadas.
Parágrafo únicoOs atuais proventos inferiores Cr$ 84,00 (oitenta e quatro cruzeiros) ficam reajustados Cr$ 100,00 (com cruzeiros).
Art. 12.
- para a · São reajustados para Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) os valores das atuais pensões inferiores a Cr$ 67,00 (sessenta e sete cruzeiros) concedidas à conta do Tesouro do Esta do, e majoradas em 20% (vinte por cento) as de valor superior.
Art. 13.
s benefícios de que trata esta Lei serão concedidos sem redução de diferenças de vencimentos e de vanta gens legalmente asseguradas e sujeitas à absorção progressiva.
Art. 14.
Nos cálculos decorrentes da aplicação des ta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em re

ANEKO I MAMELA I SUVIO CIVIL DAINISHAÃO DILETA DO FOR SALICUTIVO QUIDAC PICENTE SITUAÇAC SITUAÇÃO NOV. NIVEL ATUAL ENSIL COM VANLIGINS QUINQUIS MENSAL AOS 5 anos aos 10 anos nos 15 anos los 20 anos nos 25 anos Aos 30 anos Aos 35 anos 146,00 160. 175, INNN 200 NOW 302,00 33,00 300,00 40 443 400 571,00 8888888888888888 266,00 279,00 292,00 305,00 319,00 332,00 345,00 00 270,00 283,00 297,00 310,00 324,00 337, 287,00 301,00 315,00 ,00 342, 350, ☑ 00 348, 00 00 292,00 300,00 331,00 00 379,00 .00 390,00 .00 347; 397. 430,00 446,00 302,00 380,00 470,00 480,00 399 470. 498 518,00 530,00 460,00 504 526,00 570,00 592,00 00 507,00 31,00 579,00 603. 652,00 557,00 637,00 663,00 716,00 $12,00 00 728,00 707,00 719,00 753, 822,00 056,00 924,00 790,00 028,00 903,00 941,00 978 17 00,00 00 869,00 13 00 00 910, .00 1.004,00 1.016,00 993,00 1.035,00 1.076,00 1.117,00 1.049,00 1.095,00 1.141.00 1.186,00 1.232,00

AN 0 I TATIA SECIL DA ACCEN LA LEGISLATIVA QUADRO PRIAMENTE SITU (020) NIVEL ATUAL 1 146,00 266,00 2 160,00 270,00 3 175,00 274,00 4 192,00 279,00 5 210,00 205,00 6 032,00 232,00 7 250,00 300,00 8 076,00 331,00 C 302,00 362,00 10 333,00 399,00 11 356,00 439,00 12 403,00 483,00 13 443,00 531,00 14 406,00 503,00 15 571,00 605,00 16 628,00 753,00 17 600,00 $28,00 Assessor Juridico 1.932,00 2.310,00

TABELA 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUADRO PERLANENTE HIVE L ATUAL SI TU AÇIC (Or.) NOVA 146,00 266,00 100,00 270,00 3 175,00 074,00 4 192,00 279,00 5 210,00 205,00 6 232,00 292,00 7 250,00 300,00 S 276,00 331,00 9 302,00 362,00 10 333,00 399,00 1] 366,00 439,00 12 403,00 403,00 13 443,00 531,00 14 406,00 503,00 15 16 628,00 753,00

ANEX O TABELA 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SI TU AÇI c (74) NIVEL ATUAL NOVA TC TC BC TO 20 TC - - TC 29 9 TC 5 3 8 1 15 W 14 - 13 CEG 2.010,00 3.663,00 690,00 820,00 628,00 753,00 I 12 571,00 685,00 - 1 11 400,00 503,00 1 10 443,00 531,00 1 403,00 403,00 366,00 439,00 - 1 10 7 333,00 300, 00 302,00 260,00 - 5 276,00 331,00 4 210,00 205,00 - 3 3 102,00 275,00 175,00 274,00 160,00 270,00 TC TC TC -

ANEX O I TABELA 5 QUADRO SUPLEMENTAR PODER EXECUTIVO QSE PODER LEGISLATIVO QSL PODER JUDICIARIO QSJ A TUAL (CR$) SITUAÇÃO NO VA (CR$) VALOR N I VE L VALOR SITUAÇÃO NIVEL 1 2 3 125,00 128,00 131,00 4 134,00 1 266,00 5 137,00 0 140,00 7 143,00 8 146,00 9 152,00 2 270,00 10 159,00 11 166,00 3 274,00 12 173,00 13 180,00 14 187,00 4 279,00 15 194,00 16 201,00 17 207,00 13 214,00 5 285,00 19 221,00 20 228,00 6 292,00 21 235,00

SI TU A CAO (CR$) NIVEL A TUA L SITUA (R$) NOVA VALOR NIVEL VALOR 22 242,00 7 300,00 23 249,00 24 256,00 8. 307,00 25 263,00 9 315,00 26 270,00 10 324,00 27 276,00 11 331,00 28 283,00 12 339,00 29 290,00 13 348,00 30 297,00 14 356,00 31 304,00 15 364,00 32 311,00 16 373,00 33 318,00 17 381,00 34 325,00 18 390,00 35 332,00 19 398,00 36 339,00 20 406,00 37 345,00 21 414,00 38 352,00 22 422,00 39 359,00 23 430,00 40 366,00 24 439,00 41 373,00 25 447,00 42 380,00 26 456,00 43 337,00 27 464,00 44 394,00 28 472,00 45 401,00 29 481,00 46 403,00 30 489,00 47 414,00 31 496,00 48 421,00 32 505,00 49 428,00 33 513,00 50 435,00 34 522,00 51 442,00 35 530,00 52 449,00 36 538,00 53 456,00 37 547,00 54 463,00 38 555,00 2 -

SITUAÇÃO A TUAL (CR$) NIVEL SITUAÇÃO NOVA (CR$) VALOR ' NIVEL M VALOR 55 473,00 56 477,00 40 33 39 567,00 572,00 57 483,00 41 579,00 58 490,00 42 588,00 59 497,00 43 596,00 60 504,00 44 604,00 61 511,00 45 613,00 62 518,00 46 621,00 03 525,00 47 630,00 64 532,00 48 638,00 65 539,00 49 646,00 66 546,00 50 655,00 67 552,00 51 662,00 68 559,00 52 670,00 69 566,00 53 679,00 70 573,00 54 687,00 71 580,00 55 696,00 72 587,00 56 704,00 73 594,00 57 712,00 74 601,00 58 721,00 75 603,00 59 729,00 76 615,00 60 738,00 77 621,00 61 745,00 78 628,00 62 753,00 79 635,00 63 762,00 80 642,00 64 770,00 81 649,00 65 778,00 82 656,00 66 787,00 83 663,00 67 795,00 84 670,00 68 804,00 85 677,00 69 $12,00 86 624,00 70 820,00 87 690,00 71 328,00

SITUAÇÃO NIVEL A TUAL SITUAÇÃO NOVA (cr$) (cr$) VALOR NIVEL VALOR 88 697,00 72 836,00 89 704,00 73 844,00 90 828,00 74 993,00 91 1.104,00 75 1.324,00 92 1.380,00 76 1.656,00 93 1.656,00 77 1.987,00 94 1.932,00 78 2.318,00 95 2.415,00 79 2.898,00 4

II POLICE TRA DO ESTADO SI QUA I U 1 (Cr) SITUAS 0 C V I (Org) POSTO CU GI SOLDO TOTAL SCEDO 15% 150 50% QUA TIDA 15% 15% 50% Coronel P.-14 Wenente Coronel PX-13 1.100,00 165,00 10 294,00 140,00 140,00 00 1.430,00 1.292.00 00 190,00 199,00 00 100 172, 00 1.724,00 150, ajor PI-12 00 134,00 134,00 1.167,00 1.070,00 161,00 161; 1.400.00 Ospitio PM-11 00 119,00 00 1.032,00 00 143,00 14: 00 1 Comente -10 ,00 10 00 105,00 011.00 00 00 12 21 Tenente 00 00 00 00 114,00 3 aspirante Sub-Ionente Sargento 2 Sargento Surgento 00 91,00 00 159,00 00 00 145,00 00 39,00 130,00 313,00 156,00 244. 30,00 122,00 402,00 204,00 Cabo specialist PR-3 107,00 ,00 93,00 300,00 Cabo Fileira, Soldado Specialista e Dombeiro 12 Cinsse 170,00 26,00 09:00 293,00 220,00 34,00 114,00 370,00 Soll do Pileira e jo bei ro 29 Classe PI- 1 169,00 25,00 04,00 270,00 219,00 33,00 109,00 361,00

E. P. — CASA CIVIL DO GOVERNADOR ANEXO III TABELA I PROCESSES DO ANTIGO INSING QUILIVICAÇÃO PROMISSIONAL

a)Curso Morial de 2- Cicio ou equi do REMUNERAÇÃO (Cr$) ATUAL NOVA valente nos ter os 447/67 do Conselho Federal do Eparecer dueagito 240,00 300,00
b)Curso Normal do 12 Ciclo 202,00 285,00
c)Curso Cinisial mais Curso de Trein mento specifico 184,00 278,00
1)Curso Ginisial sell Curso de Trei mento ispecífico 173,00 274,00
e)Curso Priário mis Curso de Treina ento Específico 100,00 270,00
f)Curso Fri sirio se Curso de Trei mento specífico 127,00 266,00

E. P. - CASA CIVIL DO GOVERNADOR ANXO III THL 2 SUPE VISIS DU VIGO SINC RIANIC QUALIVICA PROFISSIONAL

a)Curso de Especialização e Super visão His Licenclaturn Plena el Peda opin (ARV: Orientagão scolar inistry to scoiar, Supervisio Escolor) ? 1.MUNSHAÇÃO (Cr$) ATUAL 1.OVA 403,00 403,00
b)Curso de isecialize Super visão is Curso Hornal do Ciclo ou equivalento nos termos do parecer 47/67 do Consello De deral de dougão 265,00 318,00

E. P. - CASA CIVIL DO GOVERNADOR ANEXO III TABELA 3 POTESSES UA111 ANTICO SIN FLIC HAURIA (Cr$) QUALIVICAÇÃO PROFISSIONAL ATUAL IOVA

a)Curso Nornal do 2º Ciclo mais Curso de Treinamento Específico
b)2 ano do 1º Ciclo do Nível nédio is Curso de Treinamento Específico 253,00 303,00 173,00 274,00
c)Curse Fri. Ário Mais Curso de Treimento ispecífico 150,00 270,00

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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