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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6568, de 16 de dezembro de 1997

Lei nº 6568/1997

Art. 1.
- O vencimento básico dos servidores públicos civis do Estado não será inferior ao salário mínimo nacional unificado.

LEI N.0 6. 568

* ESTADO DA PARAÍBA

, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997

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Dispõe sobre o valor do vencimento dos servidores públicos, extingue, absorve e fixa percentuais de gratificações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARA(BA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- A Gratificação de Isonomia, estabelecida pela Lei n.º 5.781, de 13 de agosto de 1993, extinta na forma desta Lei, é absorvida pelos vencimentos básicos de cada uma das categorias funcionais que integram os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior, Código ANS-900, Serviços de Saúde, Código SSA-1200 e Divulgação e Promoção DPS-1600.
Art. 3-A.
gratificação de que trata o art. 8°, inciso IV, da Lei n. 0 5.564, de 03 de fevereiro de 1992, extinta na forma desta Lei, é absorvida pelos vencimentos básicos de cada uma das categorias funcionais do Grupo Ocupacional Ciência, Pesquisa e Tecnologia, Código CIPES -1100.
Art. 4.
- Procedida a absorção, na forma dos artigos precedentes, serão elevados para R$ 120,00 (cento e vinte reais) os .vencimentos que permanecerem abaixo deste valor.
Art. 5.
- A Gratificação de Atividades Especiais, inerente aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Serviço de Saúde, é mantida nos valores absolutos vigentes no mês de outubro de 1997.
Art. 6.
- Permanecem inalterados os valores da gratificação "Outros Acréscimos Pecuniários" e os da Gratificação de Atividades Especiais, previstos respectivamente no art. 8°, da Lei n. 0 5.564, de 03 de fevereiro de 1992 e no art. 8° da Lei n. 0 5. 196, de 23 de novembro de 1989, atualmeote "°""bida. poc 'ª"''"°'"' ~o.

ESTADO DA J·AitAÍBA

Art. 7.
- A Gratificação de Periculosidade, de que trata o Decreto n.º 13.207, de 31 de julho de 1989, e as Gratificações de Insalubridade e por Trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, de que tratam os arts. 197, XII e XIV, 210 e 212, da Lei Complementar n. 0 39, de 26 de dezembro de 1985, para os ocupantes de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior, Código ANS - 900, Serviços de Saúde, Código SSA - 1200, Ciência, Pesquisa e Tecnologia, Código CIPES - 1100, Atividades Intermediárias, Código ATI - 1300, Divulgação e Promoção, Código DPS - 1600 e Serviços de Informática, Código SEI - 2000 e aos Quadros Permanente e Suplementar do Poder Executivo, previstas na Lei n.º 3.625, de 31 de agosto de 1970, corresponderão, a 50% (cinqüenta por cento) e 20% (vinte por cento) para a insalubridade, sobre o vencimento do servidor beneficiário.
Art. 8.
- O adicional por tempo de serviço será pago até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 9.
- Esta Lei se aplica, no que couber, aos servidores das autarquias, órgãos de regime especial e fundações públicas.
Art. 10.
- Os incisos 1 a V do Art. 21, da Lei n.º 5.701, de 08 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

1 - curso superior de polícia 0,025 (vinte e cinco milésimos);

li - curso de aperfeiçoamento de oficiais 0,02 (dois centésimos);

Ili - estágios, curso de formação, especialização e habilitação de oficiais 0,015 (quinze milésimos);

IVestágios, curso de aperfeiçoamento e de formação de sargentos 0,01 ( hum centésimo ) :
Vdemais cursos ou estágios da corporação 0,005 (cinco -mi!ésimos).

. Art. 11 - revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários ao dia 1° de novembro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTAD PARA , em João Pessoa, 16 de dezembro de 1997; 109° da Procla ação da Rep ·

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· ESTADO DA. PA.llAÍBA.

LEI N. 0 6. 568 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre o valor do vencimento dos servidores públicos, extingue, absorve e fixa percentuais de gratificações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARA(BA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- O vencimento básico dos servidores públicos civis do Estado não será inferior ao salário mínimo nacional unificado.
Art. 2.
" - A Gratificação de Isonomia, estabelecida pela Lei n. 0 5. 781, de 13 de agosto de 1993, extinta na forma desta Lei, é absorvida pelos vencimentos básicos de cada uma das categorias funcionais que integram os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior, Código ANS-900, Serviços de Saúde, Código SSA-1200 e Divulgação e Promoção DPS-1600.
Art. 3.
- A gratificação de que trata o art. 8°, inciso IV, da Lei n. º 5.564, de 03 de fevereiro de 1992, extinta na forma desta Lei, é absorvida pelos vencimentos básicos de cada uma das categorias funcionais do Grupo Ocupacional Ciência, Pesquisa e Tecnologia, Código CIPES -1100.
Art. 4.
- Procedida a absorção, na forma dos artigos precedentes, serão elevados para R$ 120,00 (cento e vinte reais) os vencimentos que permanecerem abaixo deste valor.
Art. 5.
- A Gratificação de Atividades Especiais, inerente aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Serviço de Saúde, é mantida nos valores absolutos vigentes no mês de outubro de 1997.
Art. 6.
- Permanecem inalterados os valores da gratificação "Outros Acréscimos Pecuniários· e os da Gratificação de Atividades

ao, 07º Especiais, previstos respectivamente no art. da Lei n.º 5.564, de 03 de fevereiro de 1992 e no art. 8° da Lei n. 5.196, de 23 de novembro de 1989, 0

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· ESTADO DA PARAÚIA.

Art. 7.
" - A Gratificação de Periculosidade, de que trata o Decreto n. 0 13.207, de 31 de julho de 1989, e as Gratificações de Insalubridade e por Trabalhos com Raios X ~u substâncias radioativas, de que tratam os arts. 197, XII e XIV, 210 e 212, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, para os ocupantes de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior, Código ANS - 900, Serviços de Saúde, Código SSA - 1200, Ciência, Pesquisa e Tecnologia, Código CIPES - 1100, Atividades Intermediárias, Código ATI - 1300, Divulgação e Promoção, Código DPS - 1600 e Serviços de Informática, Código SEI - 2000 e aos Quadros Permanente e Suplementar do Poder Executivo, previstas na Lei n.º 3.625, de 31 de agosto de 1970, corresponderão, a 50% (cinqüenta por cento) e 20% (vinte por cento) para a insalubridade, sobre o vencimento do servidor beneficiário.
Art. 8.
" - O adicional por tempo de serviço será pago até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

Art. go - Esta Lei se aplica, no que couber, aos servidores das autarquias, órgãos de regime especial e fundações públicas.

Art. 10.
- Os incisos 1 a V do Ar!. 21, da Lei n.º 5.701, de 08 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

1- curso superior de polícia 0,025 (vinte e cinco milésimos);

li - curso de aperfeiçoamento de oficiais 0,02 (dois centésimos);

Ili - estágios, curso de formação, especialização e habilitação de oficiais 0,015 (quinze milésimos);

IVestágios, curso de aperfeiçoamento e de formação de sargentos 0,01 (guinze milésimos);
Vdemais cursos ou estágios da corporação 0,005 (cinco milésimos).
Art. 11.
- revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários ao dia 1° de novembro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTA.uy.""'"'ÓARÃ11!'(4., em João Pessoa, 16 de dezembro de 1997; 10S° da Procla lica.

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