Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5811, de 27 de outubro de 1993

Lei nº 5811/1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 10. Art. 20. Art. 30.
3 artigos

GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 5.811 , de 27 de outubro de 19 93

Autoriza o Poder Executivo conceder pen são especial a ADALGISA JACINTO DE OLIVEIRA, e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Paço saber que o Poder Legislativo decreta e eu s:mc1ono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, pensão especial à conta dos recursos do Tesouro, a ADALGISA JACINTO DE OLIVEIRA em valor corresponden te a duas (02) vezes o vencimento do nível 01 do Quadro Permanente do Poder Executivo (Lei no 3.625/70).
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de , outu.J;>~o de 1993: 1050 da Proclamação da República.

CAE/nvs

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo