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Lei Estadual da Paraíba nº 5391, de 22 de fevereiro de 1991

Lei nº 5391/1991

...

a . · GOVÊR NO DA PARAÍB A

,

LEI N.º 5.391 , de 22 de fevere iro de 1991

Institu i regime jurídic o único para os servido res públic os civis do Estado , e adota outras provid ências .

O GOVER NADOR DO ESTADO DA PARAÍB A:

Faço saber que o Poder L e g is 1ativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP!TULO I INSTITU IÇÃO DO REGIME JUR!DIC O ONICO

SEÇÃO I

DISPOS IÇÕES GERAIS

Art. 2.
Q - são servido res públic os civis, para efeito desta Lei, os atuais funcio nários regido s pelo Estatu to dos Funcio nários Públic os Civis do Estado da Paraíb a, os ocupan tes de Funçõe s Permanent es do Quadro Especi al da Lei Comple mentar nQ 25/81, os que,adm itidos a qualqu er título , gozem de estabil idade no serviço públic o, e os contra tados pelo regime da Consol idação das Leis do Trabalh o (CLT) investi dos em empreg os de naturez a perman ente da Admin istraçã o Direta , das autarq uias, dos órgãos de regime especi al, das fundaç ões públic as, dos serviço s auxilia res da Procur adoriaGeral da Justiç a e dos Podere s

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-b-- L ..ICA D O NO D. OFICIA ICm TA DESTA DA - { 3 / _ { )~__; 19 q / i._ NADORVER <U:llNF.TE CJ' - - l'!L D O G O - - - -- · ---- - - · - -2- Legislativo e Judiciário.

Art. 30.
- Ficam excluídos do regime jurídico desta Lei aqueles que prestam serviço em caráter temporário ao Estado da Paraíba, os contratados por prazo determinado, os que estão vinculados a contratos caracterizado s por "Pro Tempere", os emergenciados e os remunerados à conta da dotação "Serviços de Terceiros e Encargos''e os que não p:issuam estabilidade no serviço público.
§ 10º- Os colaboradore s à Administraçã o elencados no 'caput' deste artigo permanecerão nas funções para as quais foram contratados, até o termo final dos respectivos instrumentos de contrato.
§ 20º- Os contratos referidoij ao p~rágrafo anterior têm natureza de direito público, enquadram-se na forma típica dos contratos administrativ os, e serão adequados, a p~rtir de lQ de janeiro de 1991, ao ato administrativ o padronizado previsto no
Art. 12.
, desta Lei.
Art. 4.
- A partir do termo inicial de vigênci~ desta Lei, o Serviço Civil da Administraçã o Direta do Poder Executivo compreende os seguintes Quadros:
IPERMANENTE, organizado em planos de ca.rreira,

que abrigará os servidores submetidos ao regime desta Lei, e constituído dos cargos de prov~men to efetivo e os em comissão distribuídos p~las Categorias Funcionais dos Grupos Ocupacionais do Plano de Classificaçã o de Cargos do Serviço Ci~ vil do Poder Executivo, bem como pelos cargos fi xados em Lei especial para a Procuradoria -Geral do Estado; Procuradoria -Geral da Defensoria Pública e Procuradoria -Geral da Justiça.

IISUPLEMENTAR, composto pelos servidores que não

lograrem integração no Quadro Permanente, ou não a requererem, na forma desta Lei, cujos cargos serão considerados automaticame nte extintos à me dida em que forem vagando.

-3- Art. SQ - As funções e empreg os ocupad os pelos servidore s alcança dos pelo Artigo 2Q, ora integra dos ao regime jurídico único institu ído por esta Lei, ficam transfo rmados em cargos, na data do termo inicia l de vigênc ia desta Lei.

Art. 6.
Q - A integra ção dos servido res ao regime jurídico único nos órgãos da Admin istração Direta do Poder Execut ivo, dar-se -á em observ ância aos seguin tes critéri os básico s:
Iintegra ção, median te transpo sição ou transfo rma-

ção - aplicá vel aos servido res remane scentes da sistem ática de classif icação de cargos da Lei nQ 3.625/7 0 e aos detent ores de funções e empreg os que guardem equiva lência ou correla ção de denominaçã o com os cargos de provim ento efetivo dos Grupos Ocupac ionais do Plano de Classi ficação de Cargos do Serviço Civil do Poder Execut ivo, observado o dispos to no § lQ;

IInao ocorrê ncia de:
a)acrésci mo de despes a nas dotaçõ es orçame ntárias relativ as a pessoa l, ressalv ada, apenas , a percep ção de vantag ens de naturez a estatu -

tária;

b)decesso salari al imedia to para o servid or;
IIIcondici onamen to do ato de integra ção ao Quadro

Perman ente a pedido escrito do servid or e à regu laridad e de exercí cio e de situaçã o funcio nal;

IVcompro vaçao de escola ridade , e de habilit ação l~

gal - quando for o caso, e equiva lência ou correlação de atribui ções exigid as para o desemp enho das funções ineren tes ao cargo pleitea do no Quadro Perman ente.

§ lQ - A integra ção de servid or para o Quadro Permanente, na forma do inciso I, 'caput ', deste artigo , dar-se -á, somente:

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Ipara aqueles que gozarem de estabilidade no ser-

viço público, em razão do Artigo 8Q do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Cons tituição do Estado, ou por qualquer outra disposição constitucional ou legal;

IIem cargos dos Grupos Ocupacionais do Serviço Ci-

vil da Administração Direta do Poder Executivo a seguir:

a)SERVIÇOS DE APOIO - SEAP-700;
b)SERVIÇOS AUXILIARES - SEAU-800;
c)OUTRAS ATIVIDADES DE N!VEL SUPERIOR -ANS-900;
d)OUTRAS ATIVIDADES DE N!VEL INTERMEDIÃRIO-ANI- 1000;
e)SERVIÇOS DE s~ODE - SSA-1200;
f)OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES - ATI-1300;
g)DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO - DPS-1600;
h)OUTROS SERVIÇOS TtCNICOS-CIENT!FICO S STC- 1900;
i)SERVIÇOS DE INFORMÃTICA - SEI-2000.
§ 2ºQ - Observado o disposto no parãgrafo anterior, e ocorrendo a hipótese de integração de servidor em cargo do Quadro Permanente de nível de vencimento inferior ao seu vencimento ou salário básico, a diferença será devida e paga, como Vantagem Transitória, decrescente, intitulada com o número e ano desta Lei, a qual será absorvida nos futuros reajustamentos salariais.
§ 3ºQ - A integração do servidor ao regime jurídico único estabelecido nesta Lei enseja, automaticamente, a extinção do cargo ou da função por ele ocupado no agrupamento remanescente da Lei nQ 3.625/70 e no Quadro Especial da Lei Complementar nQ 25/81, e também a do contrato individual de trabalho para aqueles submetidos ao regime da CLT, ou vínculo de outra natureza, assegurada a continuidade da contagem do tempo de serviço respectivo.
Art. 7.
Q - Aplicam-se aos servidores das autarquias, dos órgãos de Regime Especial, dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral da Justiça e das Fundações Públicas, no que couber, o disposto nos Artigos 5Q e 6Q.

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SEÇÃO II

FUNDAÇÕES PÚBLICAS

Art. 8.
Q - São classificadas como Fundações Públicas as fundações que integram a Administração Estadual, na forma do

artigo 9Q, da Lei nQ 5.020, de 07 de abril de 1988, e as instituídas pelo Poder Público Estadual, por Lei, posteriormente.

Parágrafo único- São equivalentes, a partir do termo inicial de vigência desta Lei, os termos "fundação" e "fundação pública", utilizados para caracterizar as entidades a que se refere o 'caput' deste artigo.
Art. 9.
Q - O Título IV e os artigos 12 e 13, da Lei nQ 3.936, de 22 de novembro de 1977, passam a ter a seguinte reda cão:

"TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO FUNDACIONAL

CAPÍTULO ÚNICO – FUNDAÇÕES PÚBLICAS

Art. 12.
- A Administração Fundacional é integrada pelas fundações públicas, entidades que se destinam à prestação de serviços específicos e descentralizados da Administração Estadual Pública.
Art. 13.
- As fundações públicas são entidades do tadas de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorizaçao legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, p~ trimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes.

§ lQ - As entidades de que trata este artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Ju~icas, obedecida a legislação federal pertinente.

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§ 2ºQ - As fundações públicas estão sujeitas à su pervisão da Secretaria de Estado em cuja área de co~

petência estiver enquadrada sua principal a ti vida-

11 de.

Art. 10.
- O Artigo 9Q, da Lei nQ 5.020, de 07 de abril de 1988, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9Q - Os Órgãos e entidades que integram a Adrni

nistração Direta Descentralizada, Direta Desconcentrada, Indireta e da Fundacional do Poder Executivo vinculam-se da seguinte forma:"

Art. 11.
- Os Quadros de Pessoal das Fundações Públicas, instituídas pelo Poder Público Estadual, cujos empregos são transformados em cargos, por força do Artigo SQ, permanecerão estruturados na forma vigente, até a implantação dos planos de carreira, passando as respectivas tabelas de salário a se constituírem em tabelas de vencimento.

§ lQ - Os cargos de direção superior, chefia e asses soramente das fundações são transformados em cargos em comissão, providos no regime a que se refere o artigo lQ, desta Lei, a partir do seu termo inicial de vigência, e mantidos enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades, na forma da Lei.

§ 2ºQ - Serão livremente escolhidos e nomeados em comissão, pelo Governador do Estado, os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, qualquer que seja sua natureza ou finalidade e sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira.
§ 3ºQ - Os atuais empregados das Fundações Públicas que, em razao da transformação de seus empregos em cargos efetivos, venham a se encontrar em situação de acumulação não permitida, deverão, no ato de integração ao regime jurídico único desta Lei, fazer opção por um dos cargos ocupados na Administração Pública.

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CAPÍTULO II

ADMISSÃO TEMPORÃRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 12.
- A fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações das partes.

§ lQ - Para os efeitos deste artigo será considerado como de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram ameaça ou prejuízo à vida, à segurança, à continuidade de obras e à subsistência, bem como atividades de apoio à cultura, à pesquisa e à educação.

§ 2ºQ - A vinculação contratual extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo lançado no contrato respectivo, sem quaisquer outras formalidades.
§ 3ºQ - O pessoal admitido nas condições deste artigo é contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - IPEP.
Art. 13.
- Consideram-se como de excepcional interesse público as admissões que visem:
Iao atendimento de situações de calamidade públi-

ca;

IIo combate a surtos epidêmicos;
IIIa promoção de campanhas de saúde pública;
IVa implantação e manutenção de serviços essen-

ciais à população, especialmente à continuidade de obras e a prestação dos serviços de segurança, água, esgoto e energia;

Va execução de serviços técnicos, fiscalização,

supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;

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VIo desenvolv imento de censos de interesse restri-

to ao Estado da Paraíba;

VIIo suprimento de docentes em salas de aula e de

pessoal especializ ado em saúde, nos casos de licença para repouso à gestante; licença para tra tamente de saúde; licença por motivo de doença em pessoa da família; licença para o trato de in teresse particula r; licença em caráter especial (prêmio), exoneraçã o, demissão, aposentad oria e falecimen to;

VIIIa realização de eventos patrocinad os pelo Esta-

do, tais como feiras, exposiçõe s, congresso s e similares ;

IXa execução de serviços técnicos, por profissio -

nais de notória especializ ação nas áreas de pe~ quisa científic a e tecnológi ca.

Art. 14.
- As admissões de que trata este artigo serão feitas, em regra, pelo prazo de até seis (06) meses, e restringir-se -ão ao período do ano civil e do respectivo exercício orçamentá rio, vedada a prorrogaç ão.
§ 10º- Em casos especiais (incisos I a VIII, do artigo anterior) , e mediante justificat iva fundament ada do órgão proponent e, poderá a admissão ser autorizad a pelo prazo máximo de doze (12) meses, respeitado o período do ano civil e o respectivo exercício orçamentá rio.
§ 20º- Na hipótese do inciso IX, do artigo anterior, a contrataçã o poderá ocorrer pelo prazo máximo de vinte e quatro (24) meses, observada s as demais exigência s do parágrafo anterior.
Art. 15.
- A admissão será autorizad a pelo Chefe do Poder Executivo , mediante proposta, devidamen te justificad a, do Secretário de Estado em cuja área a admissão se faça indispens ável, o qual assinará o termo de contrato respectiv o, conjuntam ente com o Secretário da Administr ação.

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§ lO - Da proposta constarão, necessariame nte, o nome do candidato, a função em que será admitido, o local e horário de trabalho, o prazo de duração e o valor do estipêndio correspondente.

§ 20º- Os atos de admissão deverão ser publicados, sob a forma de resenha, no Diário Oficial, e deles será dado conhecimento ao Tribunal de Contas.
Art. 16.
- Para a admissão, que somente poderá ser feita com a existência de recursos orçamentário s próprios, serão exigidos os seguintes documentos comprobatóri os de:
Inacionalidad e brasileira;
IIser maior de dezoito (18) anos de idade;
IIIestar em dia com as obrigações militares;
IVestar em gozo dos direitos políticos;
Vter boa conduta;
VIgozar de boa saúde;
VIItítulos específicos ou profissionai s que compro-

vem a habilitação para o desempenho de função técnica.

§lO - Os documentos referidos ao inciso VI serao ex pedidos pelo Serviço de Biometria Médica do Estado.

§ 20º- Quando se tratar de contrato de estrangeiro serão dispensados os registros constantes dos incisos I, III e IV, se o estrangeiro for residente no País, e os incisos I, III, IV e V, se não residente.
Art. 17.
- t vedado o desvio de função de pessoa admi tida nas condições deste Capítulo, sob pena de nulidade do ato, com a conseqfiente responsabilid ade da autoridade que permitir ou autorizar tal distorção funcional.
Art. 18.
- O admitido fará jus:

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Iao estipêndio fixado no respectivo contrato, re~

justado periodicamente nos índices gerais conferidos aos servidores públicos civis do Poder Exe cutivo;

IIsalário-família;
IIIdiárias;
IVauxílio-funeral;
Vressarcimento de danos e prejuízos decorrentes

de acidente no trabalho, no exercício de determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou à saúde;

VIlicença para tratamento de saúde, não podendo a

concessão ir além do prazo de duração previsto no ato de admissão;

VIIaposentadoria especial, quando vítima de aciden-

te em serviço que venha a resultar em invalidez permanente;

VIIIpensão mensal - devida à família do admitido, no

caso de falecimento ocorrido na vigência do contrato, a qual é inacumulável com qualquer outro tipo de pensão percebida pelos cofres públicos.

§ lO - O valor do provento da aposentadoria especial e da pensão mensal (incisos VII e VIII) não será inferior ao padrão básico inicial da tabela geral de vencimento do Estado.

§ 20º- Os benefícios a que se referem os incisos VII e VIII serão devidos e pagos pelo Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - IPEP.
§ 30º- A fim de atender aos encargos previstos no parágrafo anterior, o Estado recolherá ao Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - IPEP - valor idêntico ao percentual descontado mensalmente pelo admitido.

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Art. 19.
- A dispensa do admitido ocorrerá:
Ia pedido;
IIa critério da Administraçã o, quando o admitido

não corresponder ou desempenhar insatisfator iamente as atribuições que lhe forem confiadas.

Art. 20.
- Será aplicada a pena de dispensa, com a conseqttente rescisão unilateral do contrato, quando o admitido:
Iincorrer em responsabilid ade;
IIausentar-se injustifica.dane nte do serviço por mais

de 15 (quinze) dias consecutivos , caracterizan - do o abandono de função;

IIIfaltar ao serviço, sem causa justificada, por

mais de 30 (trinta) dias interpolados , nos casos de contratos com prazo máximo de 12 (doze)meses.

Art. 21.
- A rescisão do contrato ou o ato de dispensa a que se referem os Artigos 19 e 20, compete:
Iao Secretário da Administraçã o, nos casos do in-

ciso I, do Artigo 19;

IIao Governador do Estado, nos casos dos incisos

II e III, do Artigo 19, e I e II, do

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
- o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do termo inicial de vigência desta Lei, projeto de Lei relativo à adequação e à consolidação da legislação pertinente ao regime jurídico único instituído por esta Lei, bem como a definição do quantitativo de cargos:
Ido Quadro Permanente do Serviço Civil da Adminis

tração Direta do Poder Executivo;

IIdas autarquias estaduais;

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IIIdos órgãos de regime especi al;
IVdas fundaçõ es públic as;
Vda Procur adoriaGeral do Estado ;
VIda Procur adoriaGeral da Defens oria Públic a.

§ lo - O quanti tativo de cargos necess ários ao funcionam ento dos serviço s auxilia res da Procur adoriaGeral da Justiça será definid o em Lei, observa do o dispos to no Artigo 126, in ciso III, da Consti tuição do Estado .

§ 20º- Os cargos fixados para o Quadro Perman ente do Serviço Civil do Poder Execut ivo serão distrib uidos aos órgãos da Admin istraçã o Direta median te Decreto do Chefe do Poder Execut ivo.
Art. 23.
- Os empreg os dos servido res estran geiros com estabil idade no serviço público passarã o a integr ar, enquan to não adquiri rem a nacion alidade brasil eira, o Quadro Suplem entar criado pelo Artigo 40, inciso II, desta Lei.
Art. 24.
- Os saques e crédito s dos saldos das contas do Fundo de Garant ia do Tempo de Serviço - FGTS, em nome dos servidore s optant es regido s pela CLT - ora submet idos ao regime estatutá rio, obedec erão ao que dispus er a legisla ção federa l pertinente.
Art. 25.
- A contage m do tempo de serviço para efeito de reconh ecimen to da condiçã o de estáve l no serviço público - requisito essenc ial à integra ção dos titular es de cargos da sistemática de classif icação da Lei no 3.625, de 1970, dos ocupan tes de funções da Lei Comple mentar no 25/81, e dos contra tados pelo regime da CLT, no Quadro Perman ente (Artigo 60, §lo, I), ou vinculo juridic o de outra nature za, será proced ida à vista das anotações consta ntes da ficha de assenta mento individ ual do servid or e de docume ntação idônea acatad a pela Secret aria da Admin istração.
Art. 26.
- A aprese ntação de docume nto falso para efeito de obtençã o de benefi cio funcio nal será capitu lada como falta grave, puníve l com a pena de demiss ão.

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Art. 27.
- Na esfera do Poder Executivo, a orientação normativa e a supervisão geral das atividades decorrentes da apl! cação desta Lei competirá à Secretaria de Estado da Administração.
Art. 28.
- O inciso III, do § lQ, do Artigo 14, da Lei nQ 5.189, de 07 de novembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14 - ........................................ .

§ 1ºQ - ·········································
I. . . . . . . . . . .... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . ... . ... . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

IIIos adicionais, as indenizações e os auxí-

lios."

Art. 29.
- O Chefe do Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária à execução desta Lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 30.
- Ficam revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham em contrário ou de forma diversa à matéria contida na presente Lei.
Art. 31.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pe~ soa, 22 de fevereiro de 1991; 103Q da Proclamação da República.

\( ~/6-1_ TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR

Roberto Pediro Medeiros Secretário da Justiça

Levy Leite Secretário das Finanças

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Humberto Batista do Rêgo Secretário da Agricultura, Irrigação e Abastecimento

Geraldo Amorim Navarro Secretário da Segurança Pública

Carlos Pereira de Carvalho e Silva Secretário da Educação e Cultura

José Carlos Dias de Freitas Secretário dos Transportes e Obras

Gilvan Amorim Na~=r;:.Q..__ Secretário da Sa

Anton~~~Escorel e Almeida Secretário Chefe

Ramilton Sobral Cordeiro de Morais Secretário Chefe do Gabinete Militar

Jovani Paulo Neto Secretário da Administração

Luiz Carlos Buriti Pereira Secretário Chefe do Gabinete do Planejamento e Ação Governamental

José Ricardo Porto Secretário do Trabalho e Serviços Sociais

Otacílio Dantas Cartaxo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Francisco de Assis Camelo Secretário do Desenvolvimento Urbano e Regional

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