Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5391, de 22 de fevereiro de 1991
Lei nº 5391/1991
...
a . · GOVÊR NO DA PARAÍB A
,
LEI N.º 5.391 , de 22 de fevere iro de 1991
Institu i regime jurídic o único para os servido res públic os civis do Estado , e adota outras provid ências .
O GOVER NADOR DO ESTADO DA PARAÍB A:
Faço saber que o Poder L e g is 1ativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP!TULO I INSTITU IÇÃO DO REGIME JUR!DIC O ONICO
SEÇÃO I
DISPOS IÇÕES GERAIS
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-b-- L ..ICA D O NO D. OFICIA ICm TA DESTA DA - { 3 / _ { )~__; 19 q / i._ NADORVER <U:llNF.TE CJ' - - l'!L D O G O - - - -- · ---- - - · - -2- Legislativo e Judiciário.
que abrigará os servidores submetidos ao regime desta Lei, e constituído dos cargos de prov~men to efetivo e os em comissão distribuídos p~las Categorias Funcionais dos Grupos Ocupacionais do Plano de Classificaçã o de Cargos do Serviço Ci~ vil do Poder Executivo, bem como pelos cargos fi xados em Lei especial para a Procuradoria -Geral do Estado; Procuradoria -Geral da Defensoria Pública e Procuradoria -Geral da Justiça.
lograrem integração no Quadro Permanente, ou não a requererem, na forma desta Lei, cujos cargos serão considerados automaticame nte extintos à me dida em que forem vagando.
-3- Art. SQ - As funções e empreg os ocupad os pelos servidore s alcança dos pelo Artigo 2Q, ora integra dos ao regime jurídico único institu ído por esta Lei, ficam transfo rmados em cargos, na data do termo inicia l de vigênc ia desta Lei.
ção - aplicá vel aos servido res remane scentes da sistem ática de classif icação de cargos da Lei nQ 3.625/7 0 e aos detent ores de funções e empreg os que guardem equiva lência ou correla ção de denominaçã o com os cargos de provim ento efetivo dos Grupos Ocupac ionais do Plano de Classi ficação de Cargos do Serviço Civil do Poder Execut ivo, observado o dispos to no § lQ;
tária;
Perman ente a pedido escrito do servid or e à regu laridad e de exercí cio e de situaçã o funcio nal;
gal - quando for o caso, e equiva lência ou correlação de atribui ções exigid as para o desemp enho das funções ineren tes ao cargo pleitea do no Quadro Perman ente.
§ lQ - A integra ção de servid or para o Quadro Permanente, na forma do inciso I, 'caput ', deste artigo , dar-se -á, somente:
-4-
viço público, em razão do Artigo 8Q do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Cons tituição do Estado, ou por qualquer outra disposição constitucional ou legal;
vil da Administração Direta do Poder Executivo a seguir:
-5-
SEÇÃO II
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
artigo 9Q, da Lei nQ 5.020, de 07 de abril de 1988, e as instituídas pelo Poder Público Estadual, por Lei, posteriormente.
"TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO FUNDACIONAL
CAPÍTULO ÚNICO – FUNDAÇÕES PÚBLICAS
§ lQ - As entidades de que trata este artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Ju~icas, obedecida a legislação federal pertinente.
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petência estiver enquadrada sua principal a ti vida-
11 de.
"Art. 9Q - Os Órgãos e entidades que integram a Adrni
nistração Direta Descentralizada, Direta Desconcentrada, Indireta e da Fundacional do Poder Executivo vinculam-se da seguinte forma:"
§ lQ - Os cargos de direção superior, chefia e asses soramente das fundações são transformados em cargos em comissão, providos no regime a que se refere o artigo lQ, desta Lei, a partir do seu termo inicial de vigência, e mantidos enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades, na forma da Lei.
-7-
CAPÍTULO II
ADMISSÃO TEMPORÃRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
§ lQ - Para os efeitos deste artigo será considerado como de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram ameaça ou prejuízo à vida, à segurança, à continuidade de obras e à subsistência, bem como atividades de apoio à cultura, à pesquisa e à educação.
ca;
ciais à população, especialmente à continuidade de obras e a prestação dos serviços de segurança, água, esgoto e energia;
supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;
-8-
to ao Estado da Paraíba;
pessoal especializ ado em saúde, nos casos de licença para repouso à gestante; licença para tra tamente de saúde; licença por motivo de doença em pessoa da família; licença para o trato de in teresse particula r; licença em caráter especial (prêmio), exoneraçã o, demissão, aposentad oria e falecimen to;
do, tais como feiras, exposiçõe s, congresso s e similares ;
nais de notória especializ ação nas áreas de pe~ quisa científic a e tecnológi ca.
-9-
§ lO - Da proposta constarão, necessariame nte, o nome do candidato, a função em que será admitido, o local e horário de trabalho, o prazo de duração e o valor do estipêndio correspondente.
vem a habilitação para o desempenho de função técnica.
§lO - Os documentos referidos ao inciso VI serao ex pedidos pelo Serviço de Biometria Médica do Estado.
-10-
justado periodicamente nos índices gerais conferidos aos servidores públicos civis do Poder Exe cutivo;
de acidente no trabalho, no exercício de determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou à saúde;
concessão ir além do prazo de duração previsto no ato de admissão;
te em serviço que venha a resultar em invalidez permanente;
caso de falecimento ocorrido na vigência do contrato, a qual é inacumulável com qualquer outro tipo de pensão percebida pelos cofres públicos.
§ lO - O valor do provento da aposentadoria especial e da pensão mensal (incisos VII e VIII) não será inferior ao padrão básico inicial da tabela geral de vencimento do Estado.
-11-
não corresponder ou desempenhar insatisfator iamente as atribuições que lhe forem confiadas.
de 15 (quinze) dias consecutivos , caracterizan - do o abandono de função;
mais de 30 (trinta) dias interpolados , nos casos de contratos com prazo máximo de 12 (doze)meses.
ciso I, do Artigo 19;
II e III, do Artigo 19, e I e II, do
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
tração Direta do Poder Executivo;
-12-
§ lo - O quanti tativo de cargos necess ários ao funcionam ento dos serviço s auxilia res da Procur adoriaGeral da Justiça será definid o em Lei, observa do o dispos to no Artigo 126, in ciso III, da Consti tuição do Estado .
-13-
"Art. 14 - ........................................ .
. . ... . ... . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lios."
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pe~ soa, 22 de fevereiro de 1991; 103Q da Proclamação da República.
\( ~/6-1_ TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR
Roberto Pediro Medeiros Secretário da Justiça
Levy Leite Secretário das Finanças
-14-
Humberto Batista do Rêgo Secretário da Agricultura, Irrigação e Abastecimento
Geraldo Amorim Navarro Secretário da Segurança Pública
Carlos Pereira de Carvalho e Silva Secretário da Educação e Cultura
José Carlos Dias de Freitas Secretário dos Transportes e Obras
Gilvan Amorim Na~=r;:.Q..__ Secretário da Sa
Anton~~~Escorel e Almeida Secretário Chefe
Ramilton Sobral Cordeiro de Morais Secretário Chefe do Gabinete Militar
Jovani Paulo Neto Secretário da Administração
Luiz Carlos Buriti Pereira Secretário Chefe do Gabinete do Planejamento e Ação Governamental
José Ricardo Porto Secretário do Trabalho e Serviços Sociais
Otacílio Dantas Cartaxo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
Francisco de Assis Camelo Secretário do Desenvolvimento Urbano e Regional
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.