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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3652, de 8 de fevereiro de 1971

Lei nº 3652/1971

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Art. 1.
Esta Lei cria a Série de Classes de Agen te Fiscal da Fazenda Estadual, que passa a integrar o Quadro Perma nente do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, criado pela Lei nº 3.625, de 31 de agosto de 1970, e disciplina provimento de seus cargos.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.652 de 08 de fevereiro ' de 19 71 Cria a série de Classes de Agente Fiscal da Fazenda Estadual e dá ou tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Série de Classes de Agente Fiscal d a Fazenda Estadual é integrada por 1.000 (mil) cargos de provimento efetivo, distribuidos nas seguintes Classes: CLASSES AF-1 AF-2 AF-3 AF-4 AF-5 NUMERO DE CARGOS VENCIMENTOS MENSAL CR$ 450 600,00 220 720,00 160 900,00 120 1.100,00 50 1.400,00
Art. 3.
- Observado o disposto no artigo 5º, inciso IV e § 1º, o provimento dos cargos da Classe "AF-1" de que trata o artigo anterior, será obrigatoriamente feito mediante concur-

; Em 09/02 Rep. 171

2 so público de provas, no qual somente poderão inscrever-se candidatos que tenham, pelo menos, Curso de Primeiro Ciclo de Nível Mé dio Completo e tenham sido prèviamente aprovados em exame psico técnico realizado para este fim.

Art. 4.
0 provimento dos cargos das Classes "AF-2", "AF-3", AF-4" e "AF-5" será feito mediante promoção.
§ 12º- A promoção poderá ocorrer por antiguidade, por merecimento simples e por merecimento absoluto, observado, em qualquer hipótese, o intersticio mínimo de dois anos, na classe, contados do enquadramento de que trata esta Lei.
§ 2º- ○ merecimento simples será apurado através de critérios que ponderem a assiduidade, a exação no cumprimento do dever, a produção, a produtividade, o esfôrço de aperfeiçoamen to do servidor e outros atributos funcionais.
§ 3ºQuando o número de candidatos ultrapassar de cargos a serem providos por merecimento simples, deverá ser re alizada prova escrita de seleção entre os concorrentes.
§ 4º- O merecimento absoluto será aferido através de prova escrita de conhecimentos e de prática de serviço, na for ma definida em regulamento.
§ 5º- até As promoções serão feitas, obrigatoriamente, fim do primeiro semestre de cada ano. $ 60 - A promoção à Classe "AF-2" será feita por an tiguidade e merecimento simples, para os ocupantes da Classe "AF-1" que comprovem possuir curso de Primeiro Ciclo de Nível Médio Completo.
§ 72º- Classe A promoção à Classe "AF-3" será feita, por antiguidade e merecimento simples, para os ocupantes da "AF-2", que comprovem possuir curso de Primeiro Ciclo de Nível Mé dio Completo, e, por merecimento absoluto, para os ocupantes d a Classe "AF-1", que comprovem o mesmo nível de escolarização.
§ 8ºA promoção à Classe "AF-4" será feita, por antiguidade e merecimento simples, para os ocupantes da Classe

· 3 · "AF-3" que comprovem possuir Curso de Segundo Ciclo Médio Completo e, por merecimento absoluto, para os ocupantes da Classe "AF-2" que comprovem o mesmo nível de escolarização. $ 9° - ' se dará ocupantes A promoção à Classe "AF-5" sòmente por merecimento absoluto, podendo concorrer à mesma os das Classes "AF-3" e "AF-4" que comprovem possuir Curso Superior

§ 10ºSomente podem concorrer às promoções por mere cimento simples, observados os parágrafos anteriores, os funcionários colocados nos dois primeiros terços da Classe, por ordem de an tiguidade. $ 11 · As promoções, por merecimento absoluto, para as Classes "AF-3" e "AF-4" somente se darão para as vagas que restarem após a promoção de todos os que a ela tiverem direito, antiguidade ou merecimento simples. por
Art. 5.
Os servidores ativos pertencentes à atu al carreira de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais serão enquadra dos na Série de Classes de Agente Fiscal da Fazenda Estadual, que trata o artigo 29, obedecidos os seguintes critérios: S I II III de - na classe "AF-4", os ocupantes da classe "C" que comprovarem possuir curso do Segundo Ciclo de Ní vel Médio Completo e mais de dez anos de serviço no Fisco; - na classe "AF-3":
a)os ocupantes da classe "C" que não satisfizeremoos requesitos estabelecidos no inciso I%;B
b)os ocupantes da Classe "B" que comprovarem possuir Curso de Primeiro Ciclo de Nível Mé - • dio Completo e mais de dez anos de serviço no Fisco. na Classe "AF-2":
a)os ocupantes da Classe "B" que não satisfizerem os requisitos da alínea "b" do inciso II;
b)os ocupantes da Classe "A" que comprovarem possuir Curso de Primeiro Ciclo de Nível Mé .

1 4 IV - $ 1° dio Completo e mais de dez anos de serviço no Fisco. na Classe "AF-1", os ocupantes da Classe "A" que não satisfizerem os requisitos da alínea "b" do inciso III. - Serão também enquadrados na Classe "AF-1" da Série de Classes de Agente Fiscal da Fazenda Estadual os atuais ocupantes de cargo ou função de Auxiliar de Fiscalização da Secreta ria das Finanças, os despachantes estaduais de que trata o parágra fo único do artigo 2º do Decreto nº 5.093, de 16 de setembro d e 1970, e os Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais Contratados refe ridos no § 5º do artigo 3º da Lei nº 3.600, de 14 de novembro a e 1969.

§ 2º- Entende-se por tempo de serviço no Fisco, para os fins dêste artigo, o tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado nos cargos de Agente Fiscal, Fiscal de Rendas e Agente Fiscal de Tributos Estaduais, contado até a data da publicação deg ta Lei.
Art. 6.
O enquadramento disciplinado no artigo anterior não confere efetividade ou estabilidade aos que não a s possuirem.
Art. 7.
- a s O enquadramento de que trata o artigo 5º será completado no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com instruções que forem baixadas pela Secretaria da Administração, as vantagens dêle decorrentes serão devidas a partir de 1º de março de 1971. - e
Art. 8.
E privativo dos Agentes Fiscais da Fazen da Estadual o exercício dos cargos e funções de Diretor de Recebedoria, Inspetor Fiscal, Coletor e Escrivão de Coletoria.
Art. 92.
- É mantido o regime de retribuição dos servidores da Secretaria das Finanças, instituido pela Lei nº 3.600, de 14 de novembro de 1969.

- 5 -

Art. 10.
Inclui-se nos proventos mensais de inatividades dos Agentes Fiscais da Fazenda Estadual o valor médio mensal das gratificações de produção e produtividade que o servidor hou ver percebido nos trinta e seis meses imediatamente anteriores à aposentadoria. - · -
Parágrafo únicoO valor médio mensal referido neste ' artigo será calculado com base no número de meses em que o servi dor houver trabalhado no regime das gratificações de que se trata, quando tiver de ser aposentado antes de completar 36 (trinta seis) meses sob o mesmo regime.
Art. 11.
- e ° Concluido o enquadramento de que trata

artigo 5º, ficam extintos a carreira de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, o Quadro de Despachantes Estaduais e os cargos e funções de Auxiliar de Fiscalização da Secretaria das Finanças.

Art. 12.
tempo de serviço prestado pelos despachan tes estaduais até a data da publicação desta Lei será contado, exclusivamente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 13.
- Os despachantes estaduais que, à data da pu blicação desta Lei, contem tempo de serviço suficiente para a aposentadoria voluntária, ou mais de setenta anos de idade, serão apo sentados com proventos correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuido ao vencimento da classe "AF-1".
Parágrafo únicoOs despachantes estaduais que, até cin co anos após a publicação desta Lei, vierem a ser aposentados, voluntária ou compulsòriamente, terão proventos correspondentes 75% (setenta e cinco por cento) do valor atribuído ao vencimento ' fixado para a classe "AF-1" de Agente Fiscal da Fazenda Estadual a "
Art. 14.
- ... VETADO
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu

- 6 - -- blicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de fevereiro de 1971; 832 da Proclamação República. da

VETO PARCIAL No uso da atribuição que me confere o art. 60, inciso IV, VETO o artigo 14 do Projeto de Lei nº 9/71, de 28 de janeiro do ano em curso que "cria a série de classes de Agente Fiscal da Fazenda Estadual e dá outras providências". A medida proposta pelo legislador no mencionado arti go, mesmo não se levando em conta o problema futuro de promoção, implica necessàriamente em aumento de despesa, com o enquadramento ime diato de Agentes Fiscais da classe "A", sem curso ginasial, na classe AF-2, uma vez que o ingresso ocorrerá mesmo não havendo vaga, ficando os funcionários enquadrado nessas condições como excedentes na classe. A providência contraria, assim, o disposto no artigo 44, da Constituição do Estado, que situa na competência exclusiva do Poder Executivo a iniciativa de leis que aumentem a despesa pública. Além do mais, transformar em lei o dispositivo ora referido, com a redação que lhe foi dada, significaria a negação de todas as medidas tomadas pelo Poder Executivo no que tange à política de pessoal, quando vem sendo preocupação maior atribuir a impor tância que merece ao nível de escolaridade do servidor para efeito de promoção. do Procurar equiparar-se ao curso ginasial cursos inten sivos de três ou mais meses de duração, realizados pela administra ção com o objetivo específico de melhorar o grau de rendimento servidor público e não o de lhe dar instrução básica, é abrir um pre cedente que se me afigura perigoso, sobretudo pelo seu aspecto altamente comprometedor de uma política de pessoal sadia e dignificadora da função pública, como objetivo maior do atual Governo. Isto posto, nego sanção ao artigo 14 do Projeto de Lei sob análise, como inconstitucional e contrário ao interesse pú -

blico, o que faço com arrimo no art. 60, inciso IV, já citados, com binado com o artigo 35 da Carta Magna Estadual. Encaminhe-se à Assembléia Legislativa para os fins constitucionais previstos. soa, 08 Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes de fevereiro de 1971; 83º da Proclamação da República. ( João Agripino) GOVERNADOR

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