Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3652, de 8 de fevereiro de 1971
Lei nº 3652/1971
GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.652 de 08 de fevereiro ' de 19 71 Cria a série de Classes de Agente Fiscal da Fazenda Estadual e dá ou tras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
; Em 09/02 Rep. 171
2 so público de provas, no qual somente poderão inscrever-se candidatos que tenham, pelo menos, Curso de Primeiro Ciclo de Nível Mé dio Completo e tenham sido prèviamente aprovados em exame psico técnico realizado para este fim.
· 3 · "AF-3" que comprovem possuir Curso de Segundo Ciclo Médio Completo e, por merecimento absoluto, para os ocupantes da Classe "AF-2" que comprovem o mesmo nível de escolarização. $ 9° - ' se dará ocupantes A promoção à Classe "AF-5" sòmente por merecimento absoluto, podendo concorrer à mesma os das Classes "AF-3" e "AF-4" que comprovem possuir Curso Superior
1 4 IV - $ 1° dio Completo e mais de dez anos de serviço no Fisco. na Classe "AF-1", os ocupantes da Classe "A" que não satisfizerem os requisitos da alínea "b" do inciso III. - Serão também enquadrados na Classe "AF-1" da Série de Classes de Agente Fiscal da Fazenda Estadual os atuais ocupantes de cargo ou função de Auxiliar de Fiscalização da Secreta ria das Finanças, os despachantes estaduais de que trata o parágra fo único do artigo 2º do Decreto nº 5.093, de 16 de setembro d e 1970, e os Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais Contratados refe ridos no § 5º do artigo 3º da Lei nº 3.600, de 14 de novembro a e 1969.
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artigo 5º, ficam extintos a carreira de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, o Quadro de Despachantes Estaduais e os cargos e funções de Auxiliar de Fiscalização da Secretaria das Finanças.
- 6 - -- blicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de fevereiro de 1971; 832 da Proclamação República. da
VETO PARCIAL No uso da atribuição que me confere o art. 60, inciso IV, VETO o artigo 14 do Projeto de Lei nº 9/71, de 28 de janeiro do ano em curso que "cria a série de classes de Agente Fiscal da Fazenda Estadual e dá outras providências". A medida proposta pelo legislador no mencionado arti go, mesmo não se levando em conta o problema futuro de promoção, implica necessàriamente em aumento de despesa, com o enquadramento ime diato de Agentes Fiscais da classe "A", sem curso ginasial, na classe AF-2, uma vez que o ingresso ocorrerá mesmo não havendo vaga, ficando os funcionários enquadrado nessas condições como excedentes na classe. A providência contraria, assim, o disposto no artigo 44, da Constituição do Estado, que situa na competência exclusiva do Poder Executivo a iniciativa de leis que aumentem a despesa pública. Além do mais, transformar em lei o dispositivo ora referido, com a redação que lhe foi dada, significaria a negação de todas as medidas tomadas pelo Poder Executivo no que tange à política de pessoal, quando vem sendo preocupação maior atribuir a impor tância que merece ao nível de escolaridade do servidor para efeito de promoção. do Procurar equiparar-se ao curso ginasial cursos inten sivos de três ou mais meses de duração, realizados pela administra ção com o objetivo específico de melhorar o grau de rendimento servidor público e não o de lhe dar instrução básica, é abrir um pre cedente que se me afigura perigoso, sobretudo pelo seu aspecto altamente comprometedor de uma política de pessoal sadia e dignificadora da função pública, como objetivo maior do atual Governo. Isto posto, nego sanção ao artigo 14 do Projeto de Lei sob análise, como inconstitucional e contrário ao interesse pú -
blico, o que faço com arrimo no art. 60, inciso IV, já citados, com binado com o artigo 35 da Carta Magna Estadual. Encaminhe-se à Assembléia Legislativa para os fins constitucionais previstos. soa, 08 Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes de fevereiro de 1971; 83º da Proclamação da República. ( João Agripino) GOVERNADOR
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.