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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3718, de 21 de setembro de 1973

Lei nº 3718/1973

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Os valores dos níveis e símbolos dos cargos de provimento efetivo e em comissão e das funções gratifica das da Administração Direta do Poder Executivo, das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas são majorados de conformidade com as Tabelas 1 a 10, do Ane xo I, desta Lei.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de que trata o artigo 4º desta Lei.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.718 de 21 de ' setembro de 19 73 Reajusta os vencimentos dos ser vidores civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- - Os vencimentos dos membros da Magistratura e dos Conselheiros do Tribunal de Contas, ativos e inati são elevados de acordo com o Anexo II, desta Lei. vos,
Art. 3.
- - Os símbolos do soldo dos militares a tivos e reformados são majorados de acordo com o Anexo III, desta Lei.
Art. 42.
A remuneração mensal dos cargos do Serviço Educação do Anexo I, da Lei nº 3.625, de 31 de agosto de 1970, e de Professor, Professor Auxiliar e Supervisor do Ensino,fi ca majorada de conformidade com as Tabelas 1 a 6, do Anexo IV, des

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 231 01_19923 Ry AC 73

- ta Lei, observado o disposto neste artigo. $ 19 - A remuneração dos Professores do antigo Ensino primário será paga com base em uma carga de trabalho de 20 (vinte) horas-aulas semanais e de acordo com os valores e a qualificação profissional constantes da Tabela 1.

§ 2º- Aos professores com exercício em unidades de ensino, onde estiverem sendo implantadas as quatro séries i niciais do ensino de 1º grau, será paga uma remuneração mensal, razão de Cr$ 2,76 (dois cruzeiros e setenta e seis centavos) por hora-aula, até o limite de 30 (trinta) horas semanais, af incluf das as horas dedicadas às reuniões departamentais, atividades de recuperação e outras exigidas pela implantação do regime da Lei Fe deral nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
§ 3ºO pagamento da remuneração estabelecida no parágrafo anterior será atribuído aos professores que apresenta rem declaração do Diretor do Departamento do Ensino de 1º grau, in dicando o nome da unidade escolar e o exercício em série em que a reforma de ensino esteja implantada ou em implantação. $ 42 - A remuneração dos professores do antigo Ensino Médio e dos professores dos Centros de Treinamento do Estado será paga à razão de hora-aula, até o limite máximo de 36 (trin ta e seis) horas semanais, aí incluídas aquelas dedicadas às ativi dades departamentais, e de acordo com os valores e a qualificação profissional constantes das Tabelas 2 e 3. ca-se também aos
§ 5º- O disposto no parágrafo anterior apliprofessores de Artes Industriais, Técnicas Comer ciais, Técnicas Agrícolas e Educação para o Lar, do antigo Ensino Médio, de acordo com os valores e a qualificação profissional cons tantes da Tabela 4. W
§ 6º- de Aos supervisores e aos professores Artes Industriais do antigo Ensino Primário será paga uma remunera ção mensal, de conformidade com a qualificação profissional e 05 valores estabelecidos nas Tabelas 5 e 6.

-3-

§ 72ºefetivo exercício da função de supervi - sor do antigo Ensino Primário ou das quatro séries iniciais do ensi no do 1º grau dará direito a uma gratificação de 100% (cem por cento) sobre a remuneração estabelecida no parágrafo anterior e exigirá uma prestação de serviços, em regime de tempo integral.
Art. 5.
Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos a que se refere o "caput" do aritgo anterior são majorados em 15% (quinze por cento) calculados sobre as importâncias fixa das ou elevadas pela Lei nº 3.625, de 31 de agosto de 1970. Farágrafo Unico A majoração a que se refere este artigo se estende ao reajustamento de que trata o artigo 5º,da Lei nº 3.690, de 7 de julho de 1972.
Art. 62.
- do A diferença entre a remuneração fixada no artigo 4º e os valores dos vencimentos majorados na forma artigo anterior será paga a título de complementação salarial.
Parágrafo único- A complementação salarial de que trata este artigo somente será paga aos professores e superviso res que estejam no efetivo exercício do magistério, da supervisão, participando de curso com a devida autorização governamental, ou ocupando cargo técnico ou de direção, no desempenho de atividades li gadas à educação.
Art. 72.
Ficam majorados em 15% (quinze por cento) os valores das gratificações pela representação de gabinete.
Art. 82.
salário família será pago na importância de Cr$ 12,00 (doze cruzeiros) por dependente, observada a le gislação pertinente.
Art. 99.
- - Os salários dos servidores contrata dos para a Administração Direta do Poder Executivo, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, poderão ser reajustados até o li mite de 15% (quinze por cento), mediante autorização expressa do Go vernador do Estado.
Art. 10.
- Aos servidores civis inativos da Admi nistração Direta do Poder Executivo, das Secretarias do Tribunal de

Justiça e da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas fica concedido reajustamento de 15% (quinze por cento) calculado sobre os seus proventos e vantagens incorporadas.

Parágrafo únicoOs atuais proventos inferio res a Cr$ 44,00 (quarenta e quatro cruzeiros) ficam reajustados pa ra Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).
Art. 11.
- Ficam reajustados para Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) mensais, as pensões inferiores a Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros) concedidas à conta do Tesouro do Estado, e majoradas em 15% (quinze por cento) as de valor superior.
Art. 12.
s benefícios de que trata esta lei serão concedidos sem redução de diferenças de vencimentos e de van tagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.
Art. 13.
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação às gratificações, vantagens e adicionais calculados com base no vencimento, remuneração ou salário.
Art. 14.
Para atender à despesa decorrente da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir cré ditos suplementares até a importância de Cr$ 6.500.000,00 ( seis milhões e quinhentos mil cruzeiros) para reforço das dotações pró prias do orçamento vigente.
Parágrafo únicoOs recursos necessários para a suplementação autorizada neste artigo serão indicados respectivos decretos. nos
Art. 15.
As vantagens aqui estabelecidas serão pass a partir de 12 de setembro do corrente exercício. Revogadas un disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. A. 16 -- - PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA, em João Pessoa, 21 de setembro de 1973; 85° da Proclamação da Repú blica. NG

ANEXO I TABELA 1 PODER EXECUTIVO QUADRO PERMANENTE DE PROVIMENTO EFETIVO TABELA DE VENCIMENTOS COM VANTAGENS QUINQUENAIS SITUAÇÃO SITUA CA O NOVA NÍVEIS ATUAL COM VAN TA G E N S QUINQUE NA I S MENSAL MENSAL AOS 5 ANOS AOS 10 AN OS AOS 15 ANOS AOS 20 ANOS AOS 25 ANOS AOS 30 ANOS AOS 35 ANOS 10 11 12 13 14 15 16 17 18 H234567OGOHNM-A958 125,00 146,00 153,00 160,00 167,00 175,00 182,00 189,00 197,00 137,00 160,00 168,00 176,00 184,00 192,00 200,00 208,00 216,00 151,00 175,00 | 183,00 192,00 201,00 | 210,00 1 218,00 227,00 236,00 166,00 | 192,00 | 201,00 211,00 220,001 230,00 240,00 249,00 259,00 182,00 210,001 220,00 | 231,00 241,00 252,00 1 262,00 273,00 283,00 201,00 | 232,00 | 243,00 | 255,00 266,00 278,00 | 290,00 301,00 313,00 | 217,00 250,00 262,00 1 275,00 287,00 300,00 312,00 325,00 337,00 239,00 276,00 289,00 1 303,00 317,00 331,00 345,00 358,00 372,00 262,00 302,00 317,001 332,00 347,00 1 362,00 377,00 392,00 407,00 289,00 333,001 349,00 1 366,00 382,00 1 399,00 416,00 432,00 449,00 317,00 366,00 1 384,00 1 402,00 420,00 439,00 457,00 475,00 494,00 349,00 403,001 423,001 443,00 463,00 | 483,00 503,00 523,00 544,00 384,00 443,00 1 465,00 1 487,00 1 509,00 1 531,00 553,00 575,00 598,00 422,00 486,00 | 510,001 534,00 558,00 583,00 607,00 631,00 656,00 | 496,00 | 571,00 1 599,00 | 628,00 656,00 685,00 713,00 742,00 770,00 545,00 628,00 1 659,00 | 690,00 722,00 753,00 785,00 816,00 847,00 600,00 690,00 724,00 | 759,00 793,00 | 828,00 862,00 897,00 931,00 661,00 761,00 799,001 837,00 1 875,00 913,00 951,00 989,00 1.027,00

SIMBOLO 1 ANEX O TABELA 2 PODER EXECUTIVO CARGOS EM COMISSÃO SI TU AÇ A o A TUAL SITUAÇÃO NO VA VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO - 1 960,00 960,00 1.104,00 1.104,00 - I 2 840,00 840,00 966,00 966,00 - 3 720,00 720,00 828,00 828,00 4 << 600,00 600,00 690,00 690,00 10 5 480,00 480,00 552,00 552,00 1 10 420,00 420,00 483,00 483,00 7 360,00 360,00 414,00 414,00 -8 300,00 300,00 345,00 345,00 - 9 240,00 240,00 276,00 276,00 - 10 180,00 180,00 207,00 207,00 0 a Q 0 C C - - 0 0 C 0

SÍMBOLO ANEXO I TABELA 3 MINISTERIO PUBLICO 1. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO S I TUAÇÃ o A TUAL NOVA MP 4 2.800,00 MP 3 - 2.450,00 MP 2 2.100,00 MP - 1 1.750,00 2. CARGOS EM COMISSÃO 3.220,00 2.818,00 2.415,00 2.012,00 SI TU AÇÃ o A TUAL SITUAÇ A o NOVA SIMBOLO VENCIMENTO ☐☐ REPRESENTAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO MPC-4 1.400,00 1.400,00 1.610,00 1.610,00

ANEX O TABELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO S I TU A Ç A o SIMBOLO A TUAL NOVA PE-1 2.450,00 2. CARGOS EM COMISSÃO 2.818,00 SI TU AÇÃ o A TUAL SI TU AÇÃ o NOVA DIMBOLO VENCIMENTO REPRETAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO PEC-1 1.400,00 1.400,00 1.610,00 1.610,00 FEC-2 600,00 600,00 690,00 690,00

NÍVEIS ANEX O TABEIA 5 AGENTES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL SI TU A A TUAL NOVA 720,00 828,00 864,00 994,00 3 1.080,00 1.242,00 4 1.320,00 1.518,00 5 1.680,00 1.932,00 AF 1 AF 2 AF AF AF 1 - - - I

ANEX O I TABELA 6 SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA QUADRO PERMANENTE 1. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SI T U A C A o NI VEIS A TUAL NOVA 8 1234567♡ 125,00 146,00 137,00 160,00 151,00 175,00 166,00 192,00 182,00 210,00 201,00 232,00 217,00 250,00 239,00 276,00 9 262,00 302,00 10 289,00 333,00 11 317,00 366,00 12 349,00 403,00 13 384,00 443,00 14 422,00 486,00 15 496,00 571,00 16 545,00 628,00 17 600,00 690,00 ASSESSOR JURÍRICO 1.680,00 1.932,00 2. CARGOS EM COMISSÃO SITUAÇ I c A TUAL SI TU AÇ Ã o NOVA SIEBOLO VENCILENTO REPRESENTAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO PLC-1 840,00 840,00 966,00 966,00 PLC-2 720,00 720,00 828,00 828,00 PLC-3 600,00 600,00 690,00 690,00 PLC-4 480,00 480,00 552,00 552,00 PLC-5 360,00 1 360,00 414,00 414,00

ANEXO I TABELA TRIBUNAL DE CONTAS 1. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SIMBOLO A TUAL SI TU AÇ Ã o NOVA - TC TC TC TC TC TC TC TC - - 15 14 TC 12 TC TC 2222222222222 TC - - - 10 2.450,00 2.818,00 600,00 690,00 13 545,00 628,00 496,00 571,00 11 422,00 486,00 384,00 443,00 TC TC 087654322 9 349,00 403,00 317,00 366,00 7 289,00 333,00 262,00 302,00 239,00 276,00 182,00 210,00 166,00 192,00 151,00 175,00 137,00 160,00 2. CARGOS EM COMISSÃO SITUAÇÃO A TUAL SITUAÇÃO NO VA SIMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TCC TCC TCC - TCC TCC - 72345 1 1.400,00 1.400,00 1.610,00 1.610,00 2 840,00 840,00 966,00 966,00 720,00 720,00 828,00 828,00 480,00 480,00 552,00 552,00 360,00 360,00 414,00 414,00

ANEXO TABELA 8 I SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA QUADRO PERMANENTE 1. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SITUAÇÃ o NI VEIS A TUAL NOVA 11 1234567000-22929 125,00 146,00 137,00 160,00 151,00 175,00 166,00 192,00 182,00 210,00 201,00 232,00 217,00 250,00 8 239,00 276,00 262,00 302,00 289,00 333,00 317,00 366,00 349,00 403,00 384,00 443,00 422,00 486,00 545,00 628,00 2. CARGOS EM COMISSÃO SITUAÇÃO A TUAL SI TU AÇ A o NOVA SIMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO VENCIMENTOS REPRESENTAÇÃO TJC - 1 840,00 840,00 966,00 966,00 TJC 2 1 720,00 720,00 828,00 828,00 TJC 31 - 480,00 480,00 552,00 552,00 TJC - 4 1 360,00 360,00 414,00 414,00

ANEXO TABELA 2 HI QUADRO SUPLEMENTAR DO SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PODER EXECUTIVO - QSE PODER LEGISLATIVOQSL PODER JUDICIARIO - QSJ SI TU AÇÃO NIVE I S A TUAL NOVA 11 123456700072 102,00 125,00 105,00 128,00 108,00 131,00 111,00 134,00 114,00 137,00 117,00 140,00 120,00 143,00 8 126,00 146,00 9 132,00 152,00 138,00 159,00 144,00 166,00 150,00 173,00 13 156,00 180,00 14 162,00 187,00 15 168,00 194,00 16 174,00 201,00 17 180,00 207,00 18 186,00 214,00 19 192,00 221,00 20 198,00 228,00 21 204,00 235,00 28 29 31 32 22222222222 210,00 242,00 23 216,00 249,00 24 222,00 256,00 25 228,00 263,00 26 234,00 270,00 27 240,00 276,00 246,00 283,00 252,00 290,00 30 258,00 297,00 264,00 304,00 270,00 311,00

SITUAÇÃO NI VEIS A TUAL NOVA 33 34 36 38 39 40 37502022 276,00 318,00 282,00 325,00 288,00 332,00 294,00 339,00 300,00 345,00 306,00 352,00 312,00 359,00 318,00 366,00 41 324,00 373,00 42 330,00 380,00 43 336,00 387,00 44 342,00 394,00 45 348,00 401,00 46 354,00 408,00 47 360,00 414,00 48 366,00 421,00 49 372,00 428,00 50 378,00 435,00 51 384,00 442,00 52 390,00 449,00 53 396,00 456,00 54 402,00 463,00 55 408,00 470,00 56 414,00 477,00 57 420,00 483,00 58 426,00 490,00 59 432,00 497,00 60 448,00 504,00 61 444,00 511,00 62 450,00 518,00 63 456,00 525,00 64 462,00 532,00 65 468,00 539,00 66 474,00 546,00 67 480,00 552,00 68 486,00 559,00 69 492,00 566,00 70 498,00 573,00 71 504,00 580,00 72 510,00 587,00 73 516,00 594,00 74 75 75 2221 522,00 601,00 528,00 608,00 534,00 615,00 2 -

NI VE IS A TUAL SITUAÇÃ o NOVA 77 540,00 621,00 78 546,00 628,00 79 552,00 635,00 80 558,00 642,00 81 564,00 649,00 82 570,00 656,00 83 576,00 663,00 84 582,00 670,00 85 588,00 677,00 86 594,00 684,00 87 600,00 690,00 88922222 606,00 697,00 612,00 704,00 90 720,00 828,00 91 960,00 1.104,00 1.200,00 1.380,00 93 1.440,00 1.656,00 94 1.680,00 1.932,00 95 2.100,00 2.415,00 3 -

ANEXO I TABELA 10 PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIARIO FUNÇÕES GRATIFICADAS DO SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SIMBOLO SITUAÇÃ o A TUAL SITUAÇ Ã o NOVA FG FG FG - 10 216,00 249,00 - 9 192,00 221,00 - 8 168,00 194,00 FG - 7 140,00 161,00 FG 6 120,00 138,00 FG - 5 108,00 125,00 FG FG FG FG - - 4 96,00 111,00 - 3 84,00 97,00 - 2 72,00 83,00 1 1 60,00 69,00

ANEXO II PODER JUDICIARIO MAGISTRADOS SIMBOLO SI TU AÇÃ o A TUAL NOVA PJ - 4 2.800,00 3.220,00 PJ 3 2.450,00 2.818,00 PJ 2 2.100,00 2.415,00 PJ M 1.750,00 2.012,00 TRIBUNAL DE CONTAS - CONSELHEIROS SI TU AÇÃO SIM BOLO A TUAL TC - 16 2.800,00 NOVA 3.220,00

POLÍCIA HILINH DO ESTADO TABELA DE VATCIMENTOS SITUA U ATUAL SITUAS NOVA GILITIF. GILATIF. POSTO GILDUlgo S1.BOLO SULDO A ¡URT. 15% FIRDAM. ROTAL SULDO 15% 50% CUTIF.G. TIF. QUART. (FERDAN 15% 15% STAPA TOTAL 50% CORONEL TEN COTONEL ° CAPITIC 19 QLIENTE 29 TENENTE ASPIRANTE SUB TEINTE 1º SARGENTO 29 SANGENTO ° PI-14 960,00 144,00 144,00| PIL-13 865,00 129,00 129,00 PM-12 780,00 117,00 117,00] PH-11 690,00 103,00 103,00! P-10 610,00 91,00 91,00 PH-9 550,00 82,00 82,00 FM-8 40,00 66,00 PIL-7 1275,001 |1.248,00/1.106,00 165,00] 165,00) 1.123,00' 994,00 149,00 149,00. 1.014,00 1.436,00 1.292,00 899,00 134,00 134,00 1.167,00 ° P-6 250,00 3º SARGENTO CABO ESPECIALISTA PH-5 225,00 PML-4 $210,001 PM-3 160,00 695,00 794,00 119,00 119,001 792,00 701,00 105,00 105,00 714,00 634,00 95,00 95,00 66,00 572,00 507,00 76,00] 76,00 319,00 41,00 137,00 453,001 37,00 125,00 412,00 290,00 33,00 112,00. 370,00 261,00 31,00 105,00 346,00 241,00 24,00 80,00 264,00 187,00 1.032,00 911,00 024,00 659,00 47,00 159,00 525,00 43,00 145,00 478,00 39,00 130,00 430,00 36,00 122,00 402,00 23,00 93,00 308,00 CABO FILEIRA, SOLDADO ESPE CIALISTA 12 CLASSE PIL2 150,00] 1 SOLDADO FILETA E BOBBIRO 24 CLASSE PK-1 140,00 22,00 75,00 247,00 178,00| 21,00 70,00] 231,00 169,00 26,00 89,00 293,00 25,00 84,00 278,00

0 IV TUBLA 1 PROFESSOR DO IGO ENSINO PRIHRIO QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

a)Curso Normal de 2º Ciclo ou equivalente nos ter os do parecer 417/67 do Conselho Fede REMUNERAÇÃO ATUL NOVA ral de Educação 216,00 249,00
b)Curso Normal de 1º Ciclo 175,00 202,00
c)Curso Ginasial mais Curso de Treinamento Es pecífico 160,00 184,00
d)Curso Ginasial sem Curso de Treinamento Escífico 150,00 173,00
e)Curso Primário mois Curso de Treinamento Es pecífico 130,00 150,00
f)Curso Primário sem Curso de Treinamento Específico 110,00 127,00

X 0 IV TABELA 2 ANTIGO ENSINO DIO VALOR HOTA/AULA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL AZUAL NOVO 6,35 7,31

a)Curso de Licenciatura Plena
b)Curso Superior mais Complementação Pedagógica (squema 1, definido pela Portaria li nisterial 432/71) 7,00
c)Curso de Licenciatura de curta duração . . . 5,90 6,79
d)Curso de 29 Grau mais Complementação Pedagógica (Esquema 2, definido pela Portaria Ministerial 432/71
e)Curso Superior mais Suficiência 6,50 5,47 6,30
f)Curso Pedagógico de 4 (quatro) anos ou Pedagógico de 3 (três) anos mis estudos adi cionais 5,04 5,80
g)Curso de 2º Ciclo completo mais Suficiên cia 4,60 5,29
h)Curso de Suficiência 4,17 4,80
i)Curso Superior mais Autorização precária. 3,74 4,31
j)Autorização precíria 3,32 3,02

ANEK O IV TABELA 3 DE CRUS DE TILSILIFTO QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL -

a)Curso de Aperfeiçoamento mais Licenciatura Flena em Pedagogia (ITEMNIVA: Orienta ção Escolar, Administração Escolar, Supervisão Escolar) VALOR HOLL/AULA _TUAL NOVO 6,35 7,31
b)Curso de Aperfeiçoento nis Licenciatura de curta duração 5,90 6,79
c)Curso de Aperfeiçoamento mis 2º Ciclo Com pleto 4,60 5,29

TABELA 4 IV PROMISSOS 14S INDUSTRIAIS, TÉCNICAS COMERCIAIS DE MARÍCULAS E EDUCIUC PEA O LN ANTIGO SISIHO H1510 VALOR HORA/LULA QUALI ICACIO TISSIONAL TUAL NOVO

a)Curso de licenciatura de curta duração 5,90 6,79
b)Curso de Morinção Específica do Nível Médio (2 Grau) 4,60 5,29
c)Curso de Suficiência 4,17 4,00

BUT AVID MADILA 5 IV NJENO PRIMARIO ULINICAÇIC PROFISSIONAL

a)Curso de specialização em Supervisão mais Licenciatura Flena em Pedagogia (ITLANATI V: Orientagão Escolar, Administração isco lar, Supervisão scolar)
b)Curso de Especialização em Supervisão mais Curso Normal do 2º Ciclo ou equivalente mos termos do parecer 447/67 do Conselho Federal de Educação REMUNERAÇÃO ATUAL NOVA 350,00 403,00 230,00 265,00

ANEX O IV TABELA 6 PROFESSORES DE ANTES INDUSTRIAIS ANTIGO ENSINO FRIMÁRIO QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

a)Curso Normal do 2º Ciclo mais Curso de Trei REMUNERAÇÃo ATUAL NOVA namento Específico 220,00 253,00
b)2º ano do 1º Ciclo do Nível Médio mais Curso de Treinamento Específico 150,00 173,00
c)Curso Primúrio uais Curso de Treinamento Es pecífico 130,00 150,00

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