Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5701, de 8 de janeiro de 1993
Lei nº 5701/1993
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GOVERNO DA PARAÍBA
LEI N. 0 s. 101 , de os de janeiro de 19 93
Dispõe sobre a remuneraç ão dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba, e dá outras providênc ias.
O GOVERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposiçõ es Prelimina res
CAE/nvs
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pensar despesas realizadas em decorrência do exercício de suas fun çÕes ou de cursos realizados ao longo de sua carreira.
TÍTULO II
Da Remuneração do Servidor Militar Estadual
e do Anex o Onic o dest a pect ivo esca lona men to vert ical , é a cons tant Lei.
Pará graf o Onic o - A Tabe la de que trat a es-
res arred onda dos para múl te artig o deve rá ser con stitu ída por valo tipl os de trin ta.
C A P t T U L O II Dos Adic iona is
S E Ç Ã O I Do Adic iona l Por Temp o de Serv iço
serv iço púb lico , incl u é devi do à razã o de um por cent o por ano de o sobr e o sold o do sive o pres tado como serv idor civi l, inci dind o serv idor mili tar espost o ou grad uaçã o, a part ir da data em que serv iço. tadu al com pleta r 02 (doi s) anos de efet ivo
- Pará graf o Onic o - O serv idor mili tar esta fará jus ao adic iona l de dual , quer na ativ a, quer na inat ivid ade, que com pleta r cada anuê - que trat a este artig o a part ir do mês em nio, comp utad os até a data de sua pass agem à inat ivid ade.
S E Ç Ã O II Do Adic iona l de Repr esen taçã o
d~
arci men to de desp esas vide ao serv idor mili tar esta dual para ress liare s aos inte gran - por comp romi ssos prof issio nais e soci ais pecu inat ivid ade. tes da corp oraç ão, quer na ativ a, quer na
- Pará graf o Onic o - O adic iona l de repr esen , inci dind o sobr e o soltaçã o é devi do a razã o de 1,0 (um inte iro) do do post o ou grad uaçã o.
S E Ç Ã O III Do Adic iona l de Inat ivid ade
utado para a inat ivid ade, vide em funç ão do temp o de serv iço, comp
aeguin~ndiinci dind o sobr e o sold o do poat o ou grad uaçã o, noa
-5- ces:
putado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço.
putado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.
S E Ç Ã O IV Do Adicional de Férias
C A P ! T U L O III S E Ç Ã O 0 N I C A Da Diária, da Ajuda de Custo e do Transporte
Parágrafo Onico - Portaria conjunta do Comandante-Ger al e Secretário da Administraçã o definirá os valores das diárias devidas aos servidores militares estaduais, reajustáveis na mesma data e no mesmo percentual dos servidores públicos civis.
C A P ! T U L O IV
S E Ç Ã O I Dos Auxílios Saúde, Família e Funeral
S E Ç Ã O II Do Au<Ílio-lnvolide~
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C A P t T U L O V Das Gratific ações
S E Ç Ã O I Da Gratific ação de Compens ação Orgânic a
Parágraf o Onico - A Gratific ação de Compensação Orgânic a é devida à razão de 1,0 (um inteiro ), incidind o sobre o soldo do posto ou graduaçã o.
S E Ç Ã O II Da Gratific ação de Habilita ção Policia l Militar
inteiro) ;
(CAO): 0,9 (nove décimos );
(oito décimos );
0,7 (sete décimos );
(CAS): 0,65 (sessent a e cinco centési - mos);
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0,6 (seis décim os);
(cinc o décim os);
(qua tro décim os).
Pará grafo Onic o - O serv idor mili tar esta -
erá a Grat ifica ção dual que poss uir mais de um curs o, some nte receb de maio r valo r.
S E Ç Ã O III Da Grat ifica ção de Mag istér io
ão lega l exig ida duai s, ativo s e inati vos, dete ntore s de habi litaç desig nado s pelo para o exer cício do mag istér io poli cial mili tar, mist eres , nos curso s Com anda nte-G eral da Polí cia Mili tar para tais istér io, atrib uída da Corp oraçã o, farão jus a Grat ifica ção de Mag medi ante a apli - por hora -aula efeti vame nte mini strad a, calcu lado nel PM, símb olo cação de índic es incid ente s sobre o soldo de Coro PM-1 4, na forma segu inte:
centé simo s);
0,04 (qua tro centé simo s);
lizaç ão e Habi litaç ão e Habi litaç ão de Ofic iais: 0,03 (três centé simo s);
de Form ação de Sarg ento s: 0,02 (dois centé simo s), e,
ção: 0,01 (um centé simo ).
§lQ - Os serv idore s mili tares estad uais
o limi te máxim o de não pode rão, em nenhu ma hipó tese, ultra pass ar 10 (dez) hora s-au la sema nais.
Para íba, o mesm o dive rsos Curs os da Polí cia Mili tar do Estad o da s mili tares esta - valo r da hora -aula calcu lada para os serv idore
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duais na forma do presente artigo, inclusive quanto ao limite máximo de horas-aula semanais.
S E Ç Ã O IV Da Gratificação de Natal
Parágrafo Onico - A Gratificação de Natal será paga integralmente sobre a remuneração na Inatividade, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.
S E Ç Ã O V Das Outras Gratificações
C A P t T U L O VI Das Outras Vantagens
S E Ç Ã O I Da Alimentação
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Estad o, serativa tem direi to a receb er alime ntaçã o, por conta do nça, ou davida em ranch o da Unida de ou da Sub-U nidad e a que perte do seu horáquela que for mais próxi ma, sempr e que por impo sição ado a fario de traba lho e distâ ncia de sua resid ência , for obrig zer refei ções fora dela.
§ lQ - Enten de-se tal bene fício aos aluno s
res e de dos diver sos curso s da Corpo ração , aos preso s disci plina os na Corpo rajusti ça, e ainda aos servi dores públi cos civis lotad lhos extra - ção, estes últim os somen te quand o convo cados para traba ordin ários .
das três recia em dinhe iro nece ssári a, por mês, ao forne cimen to ar estad ual, feiçõ es básic as diári as, condi gnas, ao servi dor milit cruze iros) , fixad a por esta Lei em Cr$ 700.0 00,00 (sete cento s mil índic e da in reaju stáve l trime stralm ente, atrav és de Decre to, pelo flaçã o.
3Q - O servi dor milit ar estad ual, quand o §
não tenha ran servi r em Desta came nto PM ou Sub-D estaca mento PM que OPM nas procho organ izado , e não possa ser arran chado por outra à etapa de ximid ades, terá direi to à inden izaçõ es do valor igual alime ntaçã o fixad a no parág rafo anter ior.
§ vedad o o desar ranch amen to para pa-
4Q - ~
dor milit ar es gamen to de etapa de alime ntaçã o em dinhe iro ao servi tiva e petadua l, sob pena de respo nsabi lidad e civil , admi nistra a impla ntaçã o nal, do bene ficiá rio e da autor idade que deter mina r o e seus parádo bene fício em desac ordo com o dispo sto neste artig grafo s.
SQ - A vanta gem prev ista neste artig o não §
a mesma não se incor pora à remun eraçã o para nenhu m efeit o, e sobre excet o o Impo~ incid irá qualq uer vanta gem pecu niári a nem desco nto, to de Renda .
S E Ç Ã O II Do Farda mento
neces sário s da ativa têm direi to, por conta do Estad o, a unifo rmes de cama e de ao desem penho das suas atrib uiçõe s, inclu sive roupa
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oraçã o, de acord o banh o para os aluno s dos dive rsos curso s da Corp Com anda nte-G eral com as tabe las de distr ibui ção estab elec idas pelo da Corp oraçã o.
§ lQ - O serv idor mili tar estad ual que per-
havid o em Orga nider peça (s) do(s) seu(s ) unifo rme( s) em sinis tro cial mili tar, em zação Poli cial Mili tar, a bordo de viatu ra poli milit ar,de vida men te deslo came nto a serv iço ou em oper ação poli cial e da Unid ade,p or apura do em sind icân cia, deter mina da pelo Coma ndant extra ordi nário , a solic itaçã o do inter essa do, rece berá , em cará ter a(s), desd e que (s) peça (s) de unifo rme( s) perd ida(s ) ou dest ruíd impr udên cia ou imfique comp rovad o não ter ocor rido negl igên cia, perí cia de sua part e.
impr udên cia ou imserv idor públ ico mili tar agido com negl igên cia, ou crim e mili tar, perí cia, ou em caso de trans gres são disc iplin ar ízo, medi ante des ficar á obrig ado a ress arci r integ ralm ente o preju ade crim inal e conto em folha , indep ende ntem ente da resp onsa bilid adm inist rativ a.
3Q - A part ir da vigê ncia dest a Lei, §
imquer peça de uniport ará em falta grav e, a come rcial izaçã o de qual forme perte ncen te a Faze nda Esta dual .
S E Ç Ã O III Da Inco rpora ção de Grat ifica ção
ições e nas mesm as inco rpora da à sua remu neraç ão, atend ida as cond 26.1 2.85 , e suas base s do art. 154 da Lei Comp leme ntar nQ 39, de reaju stáv el e inulte riore s mod ifica ções , como vanta gem pess oal, r da grat ifica ção corp oráv el à remu neraç ão na inati vida de, o valo requ erim ento ende - pelo exer cício do cargo comi ssion ado, medi ante reçad o ao Com anda nte-G eral da Corp oraçã o.
S E Ç Ã O IV Da Assi stênc ia à Saúd e
e aos seus depe nao serv idor mili tar estad ual, ativo e inati vo, ica, amb ulato rial, dent es, assis tênc ia méd ico-h ospi talar , odon tológ nizaç ões de saúfarm acêu tica e labo rato rial, atrav és de suas orga
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de, de acordo com o disposto nesta Lei e outros dispositivos legais pertinentes.
§ lQ - Os recursos para a assistência de que trata este artigo, provirão de verbas consignadas no Orçamento do Estado.
Parágrafo Onico - Em qualquer hipótese, o pagamento obedecerá aos critérios adotados pelo Sistema Unificado de Saúde (SUS).
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S E Ç Ã O V Da Conv ersão em Pecú nia
(um terço ) da liativa terá dire ito a conv ersão em pecú nia de 1/3 como base a sua cenç a prêm io, medi ante requ erim ento, toma ndo-s e remu neraç ão no mês da conc essão .
Pará grafo Onic o - A conv ersão de que trata
de remu neraç ão, este artig o será calcu lada à base de 01 (um) mês para cada mês conv ertid o.
T 1 T U L O III Das Disp osiçõ es Dive rsas
C A P 1 T U L O I Das Disp osiçõ es Espe ciais
o poli cial mili tar julga dos defin itiva men te incap azes para a funçã posto ou grad uaserão refor mado s com remu neraç ão integ ral de seu ção, indep ende ntem ente de seu temp o de serv iço.
§ lo - Se a incap acida de resu ltar de lesão
cício de funçã o po ou enfer mida de adqu irida em cons equê ncia de exer erá o soldo do licia l mili tar, o serv idor mili tar estad ual receb perc eber á, a part ir posto ou da gradu ação imed iatam ente supe rior e ou grad uaçã o. da refor ma, remu neraç ão integ ral do seu novo posto
Inqu érito Sani tário te apur ação , atrav és de Ates tado de Orige m ou à data da inva lide Orige m, retro agin do seus efei tos, entr etan to, dez.
s, exclu ído o di se aos serv idore s mili tares estad uais já refor mado atras adas . reito à perce pção de difer ença s de remu neraç ões
tese de medi da ferid o para a reser va ou refor mado , exce to na hipó de Just ifica ção ou disc iplin ar, deco rrent es de decis ão do Cons elho , ou este ja perdo Cons elho de Disc iplin a, e que venh a a perc eber se em ativi dade escebe ndo, remu neraç ão infe rior a que rece beria dent e ao valo r da tives se, fará jus a uma comp leme ntaçã o corre spon difer ença enco ntrad a.
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§ lQ - A vant agem pre vist a nest e arti go se-
uner ação , a fim de que s~ rá paga a títu lo de com plem enta ção de rem da ativ a, e sobr e ela não ja man tida a equ ival ênc ia com o pess oal inci dirá nenh uma vant agem pec uniá ria.
ar
dua l enqu adra do em uma tigo só é dev ida ao serv idor mil itar esta das situ açõ es segu inte s:
ada, a
ped ido, por con tar 30 (tri nta) ou mais anos de serv iço;
por ter atin gido o lim ite lega l de idade do post o ou grad uaçã o.
-
ame nto pelo Con selh o de Jus do "ex -off icio ", em dec orrê ncia de julg
terá sua rem uner ação cal tific açã o ou pelo Con selh o de Dis cipl ina, o a que fize r jus, corcula da prop orci ona lme nte às quo tas de sold avo s), tend o dire ito a tanresp onde ndo cada uma a 1/30 (um trin ta de serv iço com putá veis tas quo tas de sold o quan tos fore m os anos para a inat ivid ade , na form a da Lei.
que
iço, ao ser tran sfer ido pacon tar 30 (tri nta) ou mais anos de serv rem uner ação refe rent e ao ra a inat ivid ade , terá o cálc ulo de sua sup erio r a que pos suia sold o do post o ou grad uaçã o ime diat ame nte no serv iço ativ o.
diPará graf o Onic o - O Cor onel PM, nas con rem uner ação refe rido ao ções dest e arti go, terá o cálc ulo da sua 0,2 (doi s déci mos ). sold o de seu próp rio pos to, acre scid o de
rcid o
por perí odo igua l ou s~ o Carg o de Com anda nteGera l da Cor pora ção, ser exon erad o, pod erá ser per ior a 02 (doi s) anos con secu tivo s, ao a ped ido, com rem uner ação tran sfer ido para a rese rva rem uner ada, inte gra l do Pos to.
iPará graf o Onic o - Idên tico ben efíc io apl içõe s dest e arti go,d esd e que ca-s e ao Coro nel PM da ativ a, nas cond praz o máxi mo de trin ta requ eira sua pass agem à inat ivid ade , no -14-
dias , a cont ar da publ icaç ão dest a Lei.
no Esta tuto dos Poli - reto rnar ao serv iço ativ o, na form a prev ista jus à remu nera ção na for ciai s-M ilita res, ou for rein tegr ado, fará equi vale ntes , na conma estip ulad a nest a Lei, para as situ açõe s reto rno ou da rein teform idad e do que for esta bele cido no ato do graç ão.
Pará graf o Onic o - Se o serv idor mili tar es-
odos ante rior es à data tadu al fize r jus a paga ment o rela tivo a perí renç a entr e a impo rtân - do reto rno ou rein tegr ação , rece berá a dife rece bida dos cofr es púcia apur ada no ato do ajus te de cont as e a paga s à sua fam ília, blic os a qual quer títu lo, incl usiv e àque las no mesm o perí odo, corr igid a mon etari ame nte.
empr ego ou funç ão púb liativ a, agre gado por have r acei tado carg o, inist raçã o indi reta , ca temp orár ia, não elet iva, aind a que na adm jus ao adic iona l de enqu anto perm anec er ness a situ ação , não fará repr esen taçã o, prev isto nest a Lei.
ção, quan do: reit o do serv idor mili tar esta dual a remu nera
ticu lar;
go ou funç ão públ ica temp orár ia, não eletiv a;
em quai sque r circ uns ativ a cons ider ado desa pare cido ou extr avia do, teria m dire ito à pens ão tânc ias, terá sua remu nera ção paga aos que (sei s) mese s, após o resp ecti va, dura nte o perí odo máxi mo de 06 s na form a da Lei à qual farse-á a hab ilita ção dos ben efic iário pens ão, cess ando o paga ment o da remu nera ção.
ão Com plem entar , obse r lita res esta duai s fale cido s farã o jus a Pens
-15- vadas as disposiç ões da Lei Complem entar nQ 39, de 26.12.85 ,da Lei no 4.835, de 01.07.86 e suas ulterior es modific ações.
C A P ! T U L O II Dos Depende ntes
munerad a;
(vinte e cinco) anos, que não exerça atividade remuner ada;
anos:
viva exclusiv amente às expensa s do servidor militar estadua l.
Parágraf o Onico - t consider ado filho para os fins desta Lei, aquele de qualque r condição , inclusiv e o enteado, o adotado , o tutelado e o menor que, por decisão judicia l, viva sob a guarda e sustento do servido r militar estadua l.
T ! T U L O IV Dos Descont os, Consign antes e Consign atários
C A P ! T U L O I Dos Desconto s
§ lO - Os desconto s são classifi cados em obrigató rios e autoriza dos.
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dência do Estado da Paraíb a - IPEP -,p~ ra o pessoa l da Ativa;
ção, de acordo com a Lei;
corrên cia de dívida ou de respon sabilidade civil ou crimin al;
eia médico -hospi talar, por interm édio da Corpor ação;
cial;
grupo e aciden tes pessoa is.
ração;
Corpor ação;
tação;
sidênc ia do consig natário ;
tado da Paraíb a - FEPM;
median te determ inação do Comand ante-Ge - ral.
-17- C A P ! T U L O II Dos Consignantes e Consignatários
Parágrafo Onico - Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber, em folha de pagamento, quantia liquida inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração mensal.
C A P ! T U L O III Das Disposições Gerais
tar;
Militar.
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implic itam ente , toda s as disp osiç ões gera is ou esp ecia is rela tiva s à mat éria por ela disc ipli nad a, e em esp ecia l:
de 1982 ;
1984 ;
1985 ;
6, de 03 de junh o de 1986 ;
de 14 de junh o de 1986 ;
1987 ;
de ago sto de 1987 ;
de 1987 ;
setemb ro de 1990 .
data de sua pub lica ção , mas seus efei tos fina nce iros terã o vigê ncia a par tir de 03 de jane iro de 1993 .
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA
, em João Pess oa, 08 de jane iro de 1993 ; 1052 da Proc lama ção da Repúb lica .
~ALDO CU GOVERNADOR
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A N E X O 0 N I C O POLÍC IA MILITA R DO ESTADO DA PARAÍBA
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTIC AL COM O RESPEC TIVO SOLDO
POSTO OU GRADUAÇÃO SÍMBOLO ESCALONAMENTO SOLDO
CORONEL PM-14 100 4.000 .000,0 0
TENENTE-CORONEL PM-13 93 3.720 .000,0 0
PM-12 86 3.440 .010,0 0 MAJOR
CAPITÃO PM-11 79 3.159 .990,0 0
10 TENENTE PM-10 72 2.BB0 .000,0 0
20 TENENTE PM-09 65 2.600 .010,0 0
PM-OB 57 2.200 .000,0 0 ASP. A OFICIA L
AL. OF. 30 ANO - 50 2.000 .010,0 0
AL. OF. 20 ANO - 43 1. 719 .990,0 0
- 36 1.440 .000,0 0 AL. OF. 10 ANO PM-07 57 2.200 .000,0 0 SUBTENENTE
10 SARGENTO PM-06 50 2.000 .010,0 0
20 SARGENTO PM-05 43 1.719 .990,0 0
30 SARGENTO PM-04 36 1.440 .000,0 0
PM-03 29 1.160 .010,0 0 CABO PM-02 22 879.99 0,00 SOLDADO PM-01 14 560.01 0,00 SOLDADO RECRUTA
-20- SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO/POLÍCIA MILITAR TABELA DE DIÃRIAS
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NÍVEL, SfMBOLO OU VALOR INTEGRAL VALOR PARCIAL VALOR INTEGRAL VALOR PARCIAL
EQUIVALl!NCIA DA DIÃRIA CR$ DA DIÃRIA CR$ DA DIÃRIA CR$ DA DIÃRIA CR$
PARAÍBA OUTROS ESTADOS CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DAS-3 DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR OU SEJ-300 164.000,00 82.000,00 410.000,00 205.000,00 EQUIVALENTE, GRUPOS OCUPACIONAIS E SERVISAJ-1400 ÇOS JURÍDICOS E SERVIÇOS DE ASSIST~NCIA PM-13 JUDICIÃRIA E DIRETORES DE AUTARQUIAS ESTADUAIS, TENENTE-CORONEL.
CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DAS-4 DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIDR OU PM-12 130.000,00 65.000,00 325.000,00 162.500,00 EQUIVALENTE, MAJOR. GRUPO OCUPACIONAL MAGIST~RIO ( PROFESSOR MAG-401.3/401.7 MAG-401.3 A 401.7 E ESPECIALMENTE EM EDUMAG-402/408 CAÇÃO); GRUPO POLÍCIA CIVIL ( CATEGORIAS GPC-601/607 FUNCIONAIS GPC-601 A GPC-607); GRUPO OUANS-900 116.000,00 58.000,00 290.000,00 145.000,00 TRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR; GRUPO CIPES-1100 PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÕGICA; GRUPO ACS-1500
~ ATIVIDADES DE CONSULTORIA SUPERIOR; GRUPO DFS-1613/1615 DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO (CATEGORIAS FUNCIOGAJ-1707 NAIS DPS-1613 A DPS-1615); GRUPO APOIO JQ PM-11 DICIÁRIO (CATEGORIA FUNCIONAL GAJ-1707) ; PM-10 T~CNICO DE CONTROLE INTERNO E DEMAIS CARPM-9 GOS, EMPREGO OU FUNÇÕES PARA CUJO PROVIPM-8 MENTO SE EXIJA DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR; CAPITÃO, 12 TENENTE, 22 TENENTE, ASPIRANTE A OFICIAL. CONT. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO/POLÍCIA MILITAR -21- TABELA DE DIÃRIAS CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NÍVEL, SÍMBOLO OU VALOR INTEGRAL VALOR PARCIAL VALOR INTEGRAL EQUIVALJ;:NCIA VALOR PARCIAL DA DIÃRIA CR$ DA DIÃRIA CR$ DA DIÃRIA CR$ DA DIÃRIA CR$ PARAÍBA OUTROS ESTADOS CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DAS-5 DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR OU DAS-6 EQUIVALENTE; GRUPO DIREÇÃO E ASSISTJ;:NCIA DAI-1 A DAI-6 INTERMEDIÃRIA OU EQUIVALENTE; GRUPO MAGIS 96.00 0,00 48.00 0,00 240.0 00,00 MAG-401.l 120.0 00,00 T~RIO (MAG-401.1 E MAG-401.2); GRUPO TRI: MAG-401.2 BUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO; GRUTAF-500 PO OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES; GRUPO ATI-1300 T~CNICO AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO, DA PM-7 SISTEMÁTICA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA PM-6 LEI 3.625 /70, SUBTENENTE, lQ SARGENTO, 2Q PM-5 SARGENTO, 3Q SARGENTO. PM-4 DEMAIS CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES, CABO, -0- SOLDADO. PM-3 e PM-2 86.00 0,00 43.00 0,00 215.0 00,00 107.5 00,00 SECRETÃRIO DE ESTADO, SECRETÃRIO DE ESTASE-1 DO ADJUNTO. SE-2 328.0 00,00 164.0 00,00 984.0 00,00 492.0 00,00 PILOTO DE AERONAVE, MECÃNICO DE AERONAVE, -OSE-3 E SE-4. 272.0 00,00 136.0 00,00 816.0 00,00 408.0 00,00 CONSULTOR JURÍDICO DO GOVERNADOR, CHEFE DAS-1 DE GABINETE DO GOVERNADOR, CHEFE DE GABIDAS-2 NETE, DIRIGENTES MÁXIMOS DE AUTARQUIAS T! 248.0 00,00 124.0 00,00 744.0 00,00 TULARES DO GRUPO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR, CLASSIFICADOS NOS SÍMBOLOS DAS-1 PM-14 ~''·ººº·ºº E DAS-2, AUXILIAR DE MECÃNICO DE AERONAVE E EM FUNÇÃO EQUIVALENTE, CORONEL.
~~~
de 199
-22-
ADI C I ONAI S GRATIFICAÇÕES POST/GRAD TOTAL ESC SOLDO IND TEMP/SERV IND REPRESENTAÇÃO IND COMP/ORG IND HABILITAÇÃO CEL 100 4.000. 000,00 0,25 1.000. 000,00 1,00 4.000. 000,00 TC 93 3.720. 000,00
1,00 4.000. 000,00 1, ºº 4.000. 000,00 17.000 .000,0 0 0,20 744.00 0,00 1,00 3.720. 000,00 1,00 3.720. 000,00 0,90 3.348. 000,00 15.252 .000,0 0 MAJ 86 3.440. 010,00 0,15 516.00 1,50 1,00 3.440. 010,00 1,00 3.440. 010,00 0,80 2.758. 008,00 13.588 .039,5 0 CAP 79 3.159. 990,00 O, 10 315.99 9,00 1,00 3.159. 990,00 1,00 3.159. 990,00 0,80 2.527. 992,00 12.323 .961,0 0 1 TEN 72 2.880. 000,00 0,05 144.00 0,00 1,00 2.880. 000,00 1,00 2.880. 000,00 0,80 2 TEN 65 2.600. 010,00 0,00
2.304. 000,00 11. 088. ººº' ºº 0,00 1,00 2.600. 010,00 1,00 2.600. 010,00 0,80 2.080. 008,00 9.880. 038,00 ASP 57 2.280. 000,00 0,00 0,00 1,00 2.280. 000,00 1,00 2.280. 000,00 0,80 1.824. 000,00 8.664. 000,00 ST 57 2.280. 000,00 0,25 570.00 0,00 1,00 2.280. 000,00 1,00 2.280. 000,00 0,65 1.482. 000,00 8.892. 000,00 1 SGT 50 2.000. 010,00 O, 15 300.00 1,50 1,00 2.000. 010,00 1,00 2.000. 010,00 0,60 1.200. 006,00 7.500. 037,50 2 SGT 43 1.719. 990,00 O, 10 171. 999' ºº 1,00 1. 719.99 0,00 1,00 1. 719.99 0,00 0,60 1.031. 994,00 6.363. 963,00 3 SGT 72 .000' ºº 36 1.440. 000,00 0,05 1,00 1. 440.00 0 ,00 1,00 1.440. 000,00 0,60 864.00 0,00 5.256. 000,00 CB 29 1.160. 010,00 O, 10 116.00 1,00 1,00 1.160. 010,00 1,00 1.160. 010,00 0,50 580.00 5,00 4.176. 036,00 SD 22 879.99 0,00 0,00 0,00 1,00 879.99 0,00 1,00 879.99 0,00 0,40 351.99 6,00 2.991. 966,00 SD/REC 14 560.01 0,00 0,00 0,00 1,00 560.01 0,00 1,00 560.01 0,00 0,00 0,00 1. 680. 030' 00
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