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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5701, de 8 de janeiro de 1993

Lei nº 5701/1993

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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 s. 101 , de os de janeiro de 19 93

Dispõe sobre a remuneraç ão dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba, e dá outras providênc ias.

O GOVERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Das Disposiçõ es Prelimina res

Art. 10.
- Esta Lei regula a remuneraç ão dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba, da Ativa e na Inatividad e Remunerad a, observada s as disposiçõ es dos parágrafo s 10 e 11 do artigo 42 da Constituiç ão Federal, os parágrafo s 12 e 13 do artigo 41 da Constituiç ão Estadual, e as disposiçõ es da Lei Complemen tar no 11, de 11 de setembro de 1991.
Art. 20.
- A estrutura remunerat ória dos servidore s militares estaduais tem a seguinte constituiç ão:
ISoldo;
IIAdicionai s;
a)por tempo de serviço;
b)de representa ção;
c)de férias;
d)de inatividad e.
IIIIndenizaç ões;
a)diárias;
b)ajuda de custo;
c)transport e.

CAE/nvs

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IVAuxílios;
a)auxílio-saúde;
b)auxílio-família;
c)auxílio-funeral;
d)auxílio-invalidez.
VGratificações;
a)de Compensação Orgânica;
b)de Habilitação Policial Militar;
c)de Magistério;
d)de Natal;
e)outras Gratificações.
VIOutras Vantagens;
a)Alimentação;
b)Fardamento;
c)Incorporação de Gratificação;
d)Assistência à Saúde;
e)Conversão em Pecúnia.
Art. 32.
- Remuneração é o somatório das PªE celas devidas, mensal e regularmente, ao servidor militar estadual, pelo efetivo exercício da atividade policial militar, ou, em decorrência deste, quando na Inatividade.
Parágrafo único- A remuneração do servidor militar estadual nao está sujeita a penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em Lei.
Art. 42.
- Soldo é a parte básica da remuneração, inerente ao posto ou à graduação do servidor militar estadual, e é irredutível.
Art. 52.
- Adicionais são acréscimos ao soldo do servidor militar estadual em razão do tempo de serviço ou da natureza e especificidade do posto ou da graduação.
Parágrafo único- O adicional de férias não se incorpora à remuneração do servidor militar estadual, quando de sua passagem a Inatividade.
Art. 62.
- Indenizações são parcelas remuneratórias eventuais, devidas ao servidor militar estad al, para com

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pensar despesas realizadas em decorrência do exercício de suas fun çÕes ou de cursos realizados ao longo de sua carreira.

Parágrafo único- As indenizações não se incorporam à remuneração do servidor militar estadual, quando de sua passagem à Inatividade.
Art. 7.
Q - Auxílios são importâncias em pecúnia concedidos ao servidor militar estadual e sua familia para atender situações especiais ou fatos que tenham repercussão financeira no orçamento familiar.
Art. 8.
Q - Gratificaçõe s são parcelas remuneratórias devidas ao servidor militar estadual pelo exercício, ou por condições reunidas ou adquiridas em virtude do exercício de atividades policiais militares.
Parágrafo único- As Gratificaçõe s de Compensação Orgânica e de Habilitação Policial Militar são incorporáveis à remuneração do servidor militar estadual, quando da passagem para a Inatividade.
Art. 9.
Q - O direito de servidor militar estadual à remuneração tem início na data da sua inclusão, nomeação, matricula ou contratação tomando-se como base as datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 10.
- o direito do servidor militar estadual à remuneração cessa em virtude de anulação de inclusão, licenciamento, demissão, exclusão a bem da disciplina, perda do posto e patente, e falecimento.
Parágrafo único- A remuneração a que faria jus, em vida, o servidor militar estadual falecido será paga aos seus beneficiário s habilitados até a conclusão do processo referente à Pensão Complementar .

TÍTULO II

Da Remuneração do Servidor Militar Estadual

Art. 11.
- A Tabe la de Sold os, com o res-

e do Anex o Onic o dest a pect ivo esca lona men to vert ical , é a cons tant Lei.

Pará graf o Onic o - A Tabe la de que trat a es-

res arred onda dos para múl te artig o deve rá ser con stitu ída por valo tipl os de trin ta.

C A P t T U L O II Dos Adic iona is

S E Ç Ã O I Do Adic iona l Por Temp o de Serv iço

Art. 12.
- o adic iona l por temp o de serv iço

serv iço púb lico , incl u é devi do à razã o de um por cent o por ano de o sobr e o sold o do sive o pres tado como serv idor civi l, inci dind o serv idor mili tar espost o ou grad uaçã o, a part ir da data em que serv iço. tadu al com pleta r 02 (doi s) anos de efet ivo

- Pará graf o Onic o - O serv idor mili tar esta fará jus ao adic iona l de dual , quer na ativ a, quer na inat ivid ade, que com pleta r cada anuê - que trat a este artig o a part ir do mês em nio, comp utad os até a data de sua pass agem à inat ivid ade.

S E Ç Ã O II Do Adic iona l de Repr esen taçã o

d~

Art. 13.
- O Adic iona l de Rep rese ntaç ão é

arci men to de desp esas vide ao serv idor mili tar esta dual para ress liare s aos inte gran - por comp romi ssos prof issio nais e soci ais pecu inat ivid ade. tes da corp oraç ão, quer na ativ a, quer na

- Pará graf o Onic o - O adic iona l de repr esen , inci dind o sobr e o soltaçã o é devi do a razã o de 1,0 (um inte iro) do do post o ou grad uaçã o.

S E Ç Ã O III Do Adic iona l de Inat ivid ade

Art. 14.
- o adic iona l de inat ivid ade é de-

utado para a inat ivid ade, vide em funç ão do temp o de serv iço, comp

aeguin~ndiinci dind o sobr e o sold o do poat o ou grad uaçã o, noa

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I0,2 (dois décimos), quando o tempo com-

putado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço.

II0,3 (três décimos), quando o tempo com-

putado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.

S E Ç Ã O IV Do Adicional de Férias

Art. 15.
- Independentem ente de solicitação, será pago ao servidor militar estadual, por ocasião de suas férias regulamentar es, um adicional corresponden te a 1/3 (um terço) da r~ muneração do mês de início das férias, exceto se sustadas para gozo oportuno, ou se houver solicitação para convertê-las em tempo de serviço.

C A P ! T U L O III S E Ç Ã O 0 N I C A Da Diária, da Ajuda de Custo e do Transporte

Art. 16.
- As indenizações de diárias, ajuda de custo e transporte são devidas de acordo com a legislação vige~ te para os servidores públicos civis do Estado.

Parágrafo Onico - Portaria conjunta do Comandante-Ger al e Secretário da Administraçã o definirá os valores das diárias devidas aos servidores militares estaduais, reajustáveis na mesma data e no mesmo percentual dos servidores públicos civis.

C A P ! T U L O IV

S E Ç Ã O I Dos Auxílios Saúde, Família e Funeral

Art. 17.
- Os auxílios saúde, família e funeral são devidos de acordo com a legislação vigente para os servidores públicos civis do Estado.

S E Ç Ã O II Do Au<Ílio-lnvolide~

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Art. 18.
- O auxílioinvalide z é devido ao servido r militar estadua l, reformad o por incapaci dade definiti va e consider ado inválido , com base em laudo circunst anciado da Junta Especia l de Saúde da Corpora ção, no valor correspo ndente a 0,2 (dois décimos) inciden te sobre o soldo do seu posto ou graduaç ão.

C A P t T U L O V Das Gratific ações

S E Ç Ã O I Da Gratific ação de Compens ação Orgânic a

Art. 19.
- A Gratific ação de Compens ação Orgânica é destinad a a compens ar os servido res militare s estadua is, ativos e inativos , pelos desgaste s físicos e psíquico s peculia res à carreira policia l militar .

Parágraf o Onico - A Gratific ação de Compensação Orgânic a é devida à razão de 1,0 (um inteiro ), incidind o sobre o soldo do posto ou graduaçã o.

S E Ç Ã O II Da Gratific ação de Habilita ção Policia l Militar

Art. 20.
- A Gratific ação de Habilita ção Policial Militar é devida ao servido r militar estadua l pelos cursos realizad os, com aproveit amento, em qualque r posto ou graduaç ão, i~ corporá vel à remunera ção na Inativid ade, com os Índices calculad os sobre os respecti vos soldos, a seguir fixados:
ICurso Superio r de Polícia (CSP): l,O(um

inteiro) ;

IICurso de Aperfeiç oamento de Oficiais

(CAO): 0,9 (nove décimos );

IIICurso de Formação de Oficiais (CF0):0, 8

(oito décimos );

IVCurso de Habilita ção de Oficiais (CHO):

0,7 (sete décimos );

VCurso de Aperfeiç oamento de Sargento s

(CAS): 0,65 (sessent a e cinco centési - mos);

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VICurs o de Form ação de Sarg ento s (CFS)

0,6 (seis décim os);

VIICurso de Form ação de Cabo s (CFC) 0,5

(cinc o décim os);

VIIICurs o de Form ação de Sold ados (CFS d)0,4

(qua tro décim os).

Pará grafo Onic o - O serv idor mili tar esta -

erá a Grat ifica ção dual que poss uir mais de um curs o, some nte receb de maio r valo r.

S E Ç Ã O III Da Grat ifica ção de Mag istér io

Art. 21.
- Os serv idore s mili tares esta -

ão lega l exig ida duai s, ativo s e inati vos, dete ntore s de habi litaç desig nado s pelo para o exer cício do mag istér io poli cial mili tar, mist eres , nos curso s Com anda nte-G eral da Polí cia Mili tar para tais istér io, atrib uída da Corp oraçã o, farão jus a Grat ifica ção de Mag medi ante a apli - por hora -aula efeti vame nte mini strad a, calcu lado nel PM, símb olo cação de índic es incid ente s sobre o soldo de Coro PM-1 4, na forma segu inte:

ICurs o Supe rior de Polí cia: 0,05 (cinc o

centé simo s);

IICurs o de Aper feiço amen to de Ofic iais

0,04 (qua tro centé simo s);

IIIEstá gios , Curs os de Form ação, Espe cia-

lizaç ão e Habi litaç ão e Habi litaç ão de Ofic iais: 0,03 (três centé simo s);

IVEstá gios , Curs os de Aper feiço amen to e

de Form ação de Sarg ento s: 0,02 (dois centé simo s), e,

VDema is Curs os ou Está gios da Corp ora-

ção: 0,01 (um centé simo ).

§lQ - Os serv idore s mili tares estad uais

o limi te máxim o de não pode rão, em nenhu ma hipó tese, ultra pass ar 10 (dez) hora s-au la sema nais.

§ 2ºQ - Apli ca-se aos prof esso res civi s, nos

Para íba, o mesm o dive rsos Curs os da Polí cia Mili tar do Estad o da s mili tares esta - valo r da hora -aula calcu lada para os serv idore

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duais na forma do presente artigo, inclusive quanto ao limite máximo de horas-aula semanais.

§ 3ºQ - Os integrantes de Comissões ou Bancas Examinadoras, designados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, para funcionarem em cursos, ciclos de cursos e concursos, ciclos de palestras e seminários, farão jus à Gratificação de Magistério, estabelecida entre artigo, correspondente às horas-aula empregadas no exame de Banca, elaboração, aplicação e correção de provas, até o máximo de 10 (dez) horas-aula.
§ 4ºQ - A Gratificação prevista neste artigo não se incorpora a remuneração para nenhum efeito e sobre a mesma não incidirá qualquer vantagem pecuniária, nem descontos, exceto o Imposto de Renda.

S E Ç Ã O IV Da Gratificação de Natal

Art. 22.
- A Gratificação de Natal correspon de a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor militar estadual fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano, e será paga na mesma data estabelecida para os servidores públicos civis estaduais.

Parágrafo Onico - A Gratificação de Natal será paga integralmente sobre a remuneração na Inatividade, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.

S E Ç Ã O V Das Outras Gratificações

Art. 23.
- As Gratificações previstas no artigo 197 da Lei Complementar no 39, de 26.12.85, no que couberem, serão extensivas aos servidores militares estaduais.

C A P t T U L O VI Das Outras Vantagens

S E Ç Ã O I Da Alimentação

Art. 24.
- O servidor militar estadual

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Estad o, serativa tem direi to a receb er alime ntaçã o, por conta do nça, ou davida em ranch o da Unida de ou da Sub-U nidad e a que perte do seu horáquela que for mais próxi ma, sempr e que por impo sição ado a fario de traba lho e distâ ncia de sua resid ência , for obrig zer refei ções fora dela.

§ lQ - Enten de-se tal bene fício aos aluno s

res e de dos diver sos curso s da Corpo ração , aos preso s disci plina os na Corpo rajusti ça, e ainda aos servi dores públi cos civis lotad lhos extra - ção, estes últim os somen te quand o convo cados para traba ordin ários .

§ 2ºQ - A etapa de alime ntaçã o é a impo rtân-

das três recia em dinhe iro nece ssári a, por mês, ao forne cimen to ar estad ual, feiçõ es básic as diári as, condi gnas, ao servi dor milit cruze iros) , fixad a por esta Lei em Cr$ 700.0 00,00 (sete cento s mil índic e da in reaju stáve l trime stralm ente, atrav és de Decre to, pelo flaçã o.

3Q - O servi dor milit ar estad ual, quand o §

não tenha ran servi r em Desta came nto PM ou Sub-D estaca mento PM que OPM nas procho organ izado , e não possa ser arran chado por outra à etapa de ximid ades, terá direi to à inden izaçõ es do valor igual alime ntaçã o fixad a no parág rafo anter ior.

§ vedad o o desar ranch amen to para pa-

4Q - ~

dor milit ar es gamen to de etapa de alime ntaçã o em dinhe iro ao servi tiva e petadua l, sob pena de respo nsabi lidad e civil , admi nistra a impla ntaçã o nal, do bene ficiá rio e da autor idade que deter mina r o e seus parádo bene fício em desac ordo com o dispo sto neste artig grafo s.

SQ - A vanta gem prev ista neste artig o não §

a mesma não se incor pora à remun eraçã o para nenhu m efeit o, e sobre excet o o Impo~ incid irá qualq uer vanta gem pecu niári a nem desco nto, to de Renda .

S E Ç Ã O II Do Farda mento

Art. 25.
- Os servi dores milit ares estad uais

neces sário s da ativa têm direi to, por conta do Estad o, a unifo rmes de cama e de ao desem penho das suas atrib uiçõe s, inclu sive roupa

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oraçã o, de acord o banh o para os aluno s dos dive rsos curso s da Corp Com anda nte-G eral com as tabe las de distr ibui ção estab elec idas pelo da Corp oraçã o.

§ lQ - O serv idor mili tar estad ual que per-

havid o em Orga nider peça (s) do(s) seu(s ) unifo rme( s) em sinis tro cial mili tar, em zação Poli cial Mili tar, a bordo de viatu ra poli milit ar,de vida men te deslo came nto a serv iço ou em oper ação poli cial e da Unid ade,p or apura do em sind icân cia, deter mina da pelo Coma ndant extra ordi nário , a solic itaçã o do inter essa do, rece berá , em cará ter a(s), desd e que (s) peça (s) de unifo rme( s) perd ida(s ) ou dest ruíd impr udên cia ou imfique comp rovad o não ter ocor rido negl igên cia, perí cia de sua part e.

§ 2ºQ - Na hipó tese de ficar apura do have r o

impr udên cia ou imserv idor públ ico mili tar agido com negl igên cia, ou crim e mili tar, perí cia, ou em caso de trans gres são disc iplin ar ízo, medi ante des ficar á obrig ado a ress arci r integ ralm ente o preju ade crim inal e conto em folha , indep ende ntem ente da resp onsa bilid adm inist rativ a.

3Q - A part ir da vigê ncia dest a Lei, §

imquer peça de uniport ará em falta grav e, a come rcial izaçã o de qual forme perte ncen te a Faze nda Esta dual .

S E Ç Ã O III Da Inco rpora ção de Grat ifica ção

Art. 26.
- O serv idor mili tar estad ual terá

ições e nas mesm as inco rpora da à sua remu neraç ão, atend ida as cond 26.1 2.85 , e suas base s do art. 154 da Lei Comp leme ntar nQ 39, de reaju stáv el e inulte riore s mod ifica ções , como vanta gem pess oal, r da grat ifica ção corp oráv el à remu neraç ão na inati vida de, o valo requ erim ento ende - pelo exer cício do cargo comi ssion ado, medi ante reçad o ao Com anda nte-G eral da Corp oraçã o.

S E Ç Ã O IV Da Assi stênc ia à Saúd e

Art. 27.
- o Estad o da Para íba prop orcio nará

e aos seus depe nao serv idor mili tar estad ual, ativo e inati vo, ica, amb ulato rial, dent es, assis tênc ia méd ico-h ospi talar , odon tológ nizaç ões de saúfarm acêu tica e labo rato rial, atrav és de suas orga

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de, de acordo com o disposto nesta Lei e outros dispositivos legais pertinentes.

§ lQ - Os recursos para a assistência de que trata este artigo, provirão de verbas consignadas no Orçamento do Estado.

§ 2ºQ - Fica mantida a contribuição de 3% (três por cento) do soldo do servidor militar estadual da Ativa para o FUNDO DE SAODE,que será regulamentad o por Ato do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-G eral, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 3ºQ - Será facultado aos servidores militares estaduais inativos e às pensionistas dos servidores militares estaduais já falecidos, ou que vierem a falecer, contribuir pa ra o FUNDO DE SAÚDE, no mesmo percentual do parágrafo anterior,de~ de que o requeira ao Comandante-G eral.
Art. 28.
- Para os efeitos do artigo anterior, a internação do servidor militar estadual ou de seus dependentes em clínica ou hospital, especializad o ou não, somente será autorizada pelo Diretor-Gera l do Hospital da Polícia Militar, ou pelos Oficiais do QOSPM Chefes dos Ambulatórios da Corporação, sem pre que possível, após ouvido aquele Diretor Executivo.

Parágrafo Onico - Em qualquer hipótese, o pagamento obedecerá aos critérios adotados pelo Sistema Unificado de Saúde (SUS).

Art. 29.
- A fim de assegurar uma melhor assistência a saúde dos integrantes da Corporação, e dos seus dependentes, o Comandante-G eral poderá firmar convênios com hospitais de outras Corporações e das Forças Armadas, inclusive com hos pitais e clínicas particulares .
Art. 30.
- As normas, condições de atendimento e formas de indenização, serão reguladas por Ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-G eral da Corporação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação Lei.

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S E Ç Ã O V Da Conv ersão em Pecú nia

Art. 31.
- O serv idor mili tar estad ual da

(um terço ) da liativa terá dire ito a conv ersão em pecú nia de 1/3 como base a sua cenç a prêm io, medi ante requ erim ento, toma ndo-s e remu neraç ão no mês da conc essão .

Pará grafo Onic o - A conv ersão de que trata

de remu neraç ão, este artig o será calcu lada à base de 01 (um) mês para cada mês conv ertid o.

T 1 T U L O III Das Disp osiçõ es Dive rsas

C A P 1 T U L O I Das Disp osiçõ es Espe ciais

Art. 32.
- Os serv idore s mili tares estad uais

o poli cial mili tar julga dos defin itiva men te incap azes para a funçã posto ou grad uaserão refor mado s com remu neraç ão integ ral de seu ção, indep ende ntem ente de seu temp o de serv iço.

§ lo - Se a incap acida de resu ltar de lesão

cício de funçã o po ou enfer mida de adqu irida em cons equê ncia de exer erá o soldo do licia l mili tar, o serv idor mili tar estad ual receb perc eber á, a part ir posto ou da gradu ação imed iatam ente supe rior e ou grad uaçã o. da refor ma, remu neraç ão integ ral do seu novo posto

§ 20º- A refor ma será prec edid a de comp eten

Inqu érito Sani tário te apur ação , atrav és de Ates tado de Orige m ou à data da inva lide Orige m, retro agin do seus efei tos, entr etan to, dez.

§ 30º- As disp osiçõ es deste artig o aplic am-

s, exclu ído o di se aos serv idore s mili tares estad uais já refor mado atras adas . reito à perce pção de difer ença s de remu neraç ões

Art. 33.
- O serv idor mili tar estad ual tran~

tese de medi da ferid o para a reser va ou refor mado , exce to na hipó de Just ifica ção ou disc iplin ar, deco rrent es de decis ão do Cons elho , ou este ja perdo Cons elho de Disc iplin a, e que venh a a perc eber se em ativi dade escebe ndo, remu neraç ão infe rior a que rece beria dent e ao valo r da tives se, fará jus a uma comp leme ntaçã o corre spon difer ença enco ntrad a.

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§ lQ - A vant agem pre vist a nest e arti go se-

uner ação , a fim de que s~ rá paga a títu lo de com plem enta ção de rem da ativ a, e sobr e ela não ja man tida a equ ival ênc ia com o pess oal inci dirá nenh uma vant agem pec uniá ria.

ar

§ 2ºQ - A com plem enta ção inst ituí da nest e

dua l enqu adra do em uma tigo só é dev ida ao serv idor mil itar esta das situ açõ es segu inte s:

ada, a

Itran sfer ido para a rese rva rem uner

ped ido, por con tar 30 (tri nta) ou mais anos de serv iço;

IItran sfer ido para a rese rva rem uner ada

por ter atin gido o lim ite lega l de idade do post o ou grad uaçã o.

-

§ 3ºQ - O serv idor mil itar esta dua l refo rma

ame nto pelo Con selh o de Jus do "ex -off icio ", em dec orrê ncia de julg

terá sua rem uner ação cal tific açã o ou pelo Con selh o de Dis cipl ina, o a que fize r jus, corcula da prop orci ona lme nte às quo tas de sold avo s), tend o dire ito a tanresp onde ndo cada uma a 1/30 (um trin ta de serv iço com putá veis tas quo tas de sold o quan tos fore m os anos para a inat ivid ade , na form a da Lei.

que

Art. 34.
- O serv idor mil itar esta dua l

iço, ao ser tran sfer ido pacon tar 30 (tri nta) ou mais anos de serv rem uner ação refe rent e ao ra a inat ivid ade , terá o cálc ulo de sua sup erio r a que pos suia sold o do post o ou grad uaçã o ime diat ame nte no serv iço ativ o.

diPará graf o Onic o - O Cor onel PM, nas con rem uner ação refe rido ao ções dest e arti go, terá o cálc ulo da sua 0,2 (doi s déci mos ). sold o de seu próp rio pos to, acre scid o de

rcid o

Art. 35.
- O Cor onel PM que hou ver exe

por perí odo igua l ou s~ o Carg o de Com anda nteGera l da Cor pora ção, ser exon erad o, pod erá ser per ior a 02 (doi s) anos con secu tivo s, ao a ped ido, com rem uner ação tran sfer ido para a rese rva rem uner ada, inte gra l do Pos to.

iPará graf o Onic o - Idên tico ben efíc io apl içõe s dest e arti go,d esd e que ca-s e ao Coro nel PM da ativ a, nas cond praz o máxi mo de trin ta requ eira sua pass agem à inat ivid ade , no -14-

dias , a cont ar da publ icaç ão dest a Lei.

Art. 36.
- O serv idor mili tar esta dual que

no Esta tuto dos Poli - reto rnar ao serv iço ativ o, na form a prev ista jus à remu nera ção na for ciai s-M ilita res, ou for rein tegr ado, fará equi vale ntes , na conma estip ulad a nest a Lei, para as situ açõe s reto rno ou da rein teform idad e do que for esta bele cido no ato do graç ão.

Pará graf o Onic o - Se o serv idor mili tar es-

odos ante rior es à data tadu al fize r jus a paga ment o rela tivo a perí renç a entr e a impo rtân - do reto rno ou rein tegr ação , rece berá a dife rece bida dos cofr es púcia apur ada no ato do ajus te de cont as e a paga s à sua fam ília, blic os a qual quer títu lo, incl usiv e àque las no mesm o perí odo, corr igid a mon etari ame nte.

Art. 37.
- O serv idor mili tar esta dual da

empr ego ou funç ão púb liativ a, agre gado por have r acei tado carg o, inist raçã o indi reta , ca temp orár ia, não elet iva, aind a que na adm jus ao adic iona l de enqu anto perm anec er ness a situ ação , não fará repr esen taçã o, prev isto nest a Lei.

Art. 38.
- Susp ende -se temp orar iame nte o di-

ção, quan do: reit o do serv idor mili tar esta dual a remu nera

Iem lice nça para trat ar de inte ress e PªE

ticu lar;

IIopta r pela remu nera ção do carg o, emp re-

go ou funç ão públ ica temp orár ia, não eletiv a;

IIIna situ ação de dese rtor .
Art. 39.
- O serv idor mili tar esta dual da

em quai sque r circ uns ativ a cons ider ado desa pare cido ou extr avia do, teria m dire ito à pens ão tânc ias, terá sua remu nera ção paga aos que (sei s) mese s, após o resp ecti va, dura nte o perí odo máxi mo de 06 s na form a da Lei à qual farse-á a hab ilita ção dos ben efic iário pens ão, cess ando o paga ment o da remu nera ção.

Art. 40.
- Os depe nden tes dos serv idor es mi-

ão Com plem entar , obse r lita res esta duai s fale cido s farã o jus a Pens

-15- vadas as disposiç ões da Lei Complem entar nQ 39, de 26.12.85 ,da Lei no 4.835, de 01.07.86 e suas ulterior es modific ações.

C A P ! T U L O II Dos Depende ntes

Art. 41.
- São consider ados depende ntes do servido r militar estadua l, para os efeitos desta Lei:
Icônjuge ou companh eira(o);
IIfilha solteira que não exerça função re

munerad a;

IIIfilho inválido ou interdit o;
IVfilho estudan te solteiro , menor de 25

(vinte e cinco) anos, que não exerça atividade remuner ada;

Vfilho solteiro menor de 21 (vinte e um)

anos:

VIascende nte sem rendime nto próprio , que

viva exclusiv amente às expensa s do servidor militar estadua l.

Parágraf o Onico - t consider ado filho para os fins desta Lei, aquele de qualque r condição , inclusiv e o enteado, o adotado , o tutelado e o menor que, por decisão judicia l, viva sob a guarda e sustento do servido r militar estadua l.

T ! T U L O IV Dos Descont os, Consign antes e Consign atários

C A P ! T U L O I Dos Desconto s

Art. 42.
- Desconto é o abatime nto que pode sofrer a remunera ção do servidor militar estadua l, ativo e inativo, para cumprim ento de obrigaçõ es assumid as ou impostas em virtude de disposiç ão de Lei ou de Regulam ento.

§ lO - Os desconto s são classifi cados em obrigató rios e autoriza dos.

§ 20º- Os desconto s obrigató rios têm prioridade sobre os autoriza dos.

-16-

Art. 43.
- São descon tos obriga tórios:
Icontrib uição para o Institu to de Previ-

dência do Estado da Paraíb a - IPEP -,p~ ra o pessoa l da Ativa;

IIcontrib uição para o FUNDO DE SAÚDE;
IIIimpost os incide ntes sobre a remune ra-

ção, de acordo com a Lei;

IVindeniz ação à Fazend a Estadu al, em de-

corrên cia de dívida ou de respon sabilidade civil ou crimin al;

Vindeniz ação pela prestaç ão de assistê n-

eia médico -hospi talar, por interm édio da Corpor ação;

VIpensão alimen tícia volunt ária ou judi-

cial;

VIIprêmio destina do a seguro de vida em

grupo e aciden tes pessoa is.

Art. 44.
- São descon tos autoriz ados os efetuados em favor de:
Ientidad es consid eradas consig natária s;
IIServiç o de Assist ência Social da Corpo-

ração;

IIIServiç o de Assist ência Judici ária da

Corpor ação;

IVCreche s da Políci a Milita r;
Vagente s do Sistem a Financ eiro de Habi-

tação;

VIlocado r de casa ou apartam ento para re-

sidênc ia do consig natário ;

VIIFundo Especi al da Políci a Milita r do Es

tado da Paraíb a - FEPM;

VIIIoutros fins de interes se da Corpor ação,

median te determ inação do Comand ante-Ge - ral.

-17- C A P ! T U L O II Dos Consignantes e Consignatários

Art. 45.
- Podem ser consignantes os servidores militares estaduais ativos e inativos e os servidores públicos civis estaduais, desde que lotados na Policia Militar.

Parágrafo Onico - Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber, em folha de pagamento, quantia liquida inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração mensal.

Art. 46.
- O Governo do Estado especificará as entidades que poderão ser consideradas consignatárias, para os efeitos desta Lei.

C A P ! T U L O III Das Disposições Gerais

Art. 47.
- Fica instituída uma contribuição anual para o Serviço de Assistência Social, para o Serviço de Assistência Judiciária e para as Creches da Policia Militar, que será igual a um dia de soldo de cada servidor militar estadual, ativo e inativo, para cada um desses serviços, arredondado em cruzeiros para a importância imediatamente superior, no mês de julho, se~ do vedada a sua aplicação em despesa com pessoal.
Art. 48.
- Ficam extintas quaisquer outras vantagens remuneratórias que vinham sendo pagas aos servidores militares estaduais da Ativa e na Inatividade, que não tenham sido mantidas por esta Lei.
Art. 49.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar as seguintes Unidades Orçamentárias:
IManutenção dos Ranchos da Policia Mili-

tar;

IIAquisição de Fardamentos para a Policia

Militar.

Art. 50.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 1993, para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

-18-

Art. 51.
- Fica m revo gad as, exp ress a ou

implic itam ente , toda s as disp osiç ões gera is ou esp ecia is rela tiva s à mat éria por ela disc ipli nad a, e em esp ecia l:

Ia Lei n2 4.41 0, de 12 de ago sto

de 1982 ;

IIa Lei n2 4.58 9, de 19 de junh o de

1984 ;

IIIa Lei n2 4.67 4, de 09 de junh o de

1985 ;

IVos arti gos 32, 72 e 82 da Lei n2 4.81

6, de 03 de junh o de 1986 ;

Vos arti gos 20 e 23 da Lei no 4.83 0,

de 14 de junh o de 1986 ;

VIa Lei n2 4.93 0, de 30 de junh o de

1987 ;

VIIo arti go 30 da Lei n2 4.95 6, de 21

de ago sto de 1987 ;

VIIIa Lei n2 4.97 5, de 07 de outu bro

de 1987 ;

IXo art. 20 da Lei no 5.30 7, de 14 de

setemb ro de 1990 .

Art. 52.
- Esta Lei entr a em vigo r na

data de sua pub lica ção , mas seus efei tos fina nce iros terã o vigê ncia a par tir de 03 de jane iro de 1993 .

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA

, em João Pess oa, 08 de jane iro de 1993 ; 1052 da Proc lama ção da Repúb lica .

~ALDO CU GOVERNADOR

-19-

A N E X O 0 N I C O POLÍC IA MILITA R DO ESTADO DA PARAÍBA

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTIC AL COM O RESPEC TIVO SOLDO

POSTO OU GRADUAÇÃO SÍMBOLO ESCALONAMENTO SOLDO

CORONEL PM-14 100 4.000 .000,0 0

TENENTE-CORONEL PM-13 93 3.720 .000,0 0

PM-12 86 3.440 .010,0 0 MAJOR

CAPITÃO PM-11 79 3.159 .990,0 0

10 TENENTE PM-10 72 2.BB0 .000,0 0

20 TENENTE PM-09 65 2.600 .010,0 0

PM-OB 57 2.200 .000,0 0 ASP. A OFICIA L

AL. OF. 30 ANO - 50 2.000 .010,0 0

AL. OF. 20 ANO - 43 1. 719 .990,0 0

- 36 1.440 .000,0 0 AL. OF. 10 ANO PM-07 57 2.200 .000,0 0 SUBTENENTE

10 SARGENTO PM-06 50 2.000 .010,0 0

20 SARGENTO PM-05 43 1.719 .990,0 0

30 SARGENTO PM-04 36 1.440 .000,0 0

PM-03 29 1.160 .010,0 0 CABO PM-02 22 879.99 0,00 SOLDADO PM-01 14 560.01 0,00 SOLDADO RECRUTA

-20- SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO/POLÍCIA MILITAR TABELA DE DIÃRIAS

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NÍVEL, SfMBOLO OU VALOR INTEGRAL VALOR PARCIAL VALOR INTEGRAL VALOR PARCIAL

EQUIVALl!NCIA DA DIÃRIA CR$ DA DIÃRIA CR$ DA DIÃRIA CR$ DA DIÃRIA CR$

PARAÍBA OUTROS ESTADOS CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DAS-3 DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR OU SEJ-300 164.000,00 82.000,00 410.000,00 205.000,00 EQUIVALENTE, GRUPOS OCUPACIONAIS E SERVISAJ-1400 ÇOS JURÍDICOS E SERVIÇOS DE ASSIST~NCIA PM-13 JUDICIÃRIA E DIRETORES DE AUTARQUIAS ESTADUAIS, TENENTE-CORONEL.

CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DAS-4 DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIDR OU PM-12 130.000,00 65.000,00 325.000,00 162.500,00 EQUIVALENTE, MAJOR. GRUPO OCUPACIONAL MAGIST~RIO ( PROFESSOR MAG-401.3/401.7 MAG-401.3 A 401.7 E ESPECIALMENTE EM EDUMAG-402/408 CAÇÃO); GRUPO POLÍCIA CIVIL ( CATEGORIAS GPC-601/607 FUNCIONAIS GPC-601 A GPC-607); GRUPO OUANS-900 116.000,00 58.000,00 290.000,00 145.000,00 TRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR; GRUPO CIPES-1100 PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÕGICA; GRUPO ACS-1500

~ ATIVIDADES DE CONSULTORIA SUPERIOR; GRUPO DFS-1613/1615 DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO (CATEGORIAS FUNCIOGAJ-1707 NAIS DPS-1613 A DPS-1615); GRUPO APOIO JQ PM-11 DICIÁRIO (CATEGORIA FUNCIONAL GAJ-1707) ; PM-10 T~CNICO DE CONTROLE INTERNO E DEMAIS CARPM-9 GOS, EMPREGO OU FUNÇÕES PARA CUJO PROVIPM-8 MENTO SE EXIJA DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR; CAPITÃO, 12 TENENTE, 22 TENENTE, ASPIRANTE A OFICIAL. CONT. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO/POLÍCIA MILITAR -21- TABELA DE DIÃRIAS CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NÍVEL, SÍMBOLO OU VALOR INTEGRAL VALOR PARCIAL VALOR INTEGRAL EQUIVALJ;:NCIA VALOR PARCIAL DA DIÃRIA CR$ DA DIÃRIA CR$ DA DIÃRIA CR$ DA DIÃRIA CR$ PARAÍBA OUTROS ESTADOS CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DAS-5 DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR OU DAS-6 EQUIVALENTE; GRUPO DIREÇÃO E ASSISTJ;:NCIA DAI-1 A DAI-6 INTERMEDIÃRIA OU EQUIVALENTE; GRUPO MAGIS 96.00 0,00 48.00 0,00 240.0 00,00 MAG-401.l 120.0 00,00 T~RIO (MAG-401.1 E MAG-401.2); GRUPO TRI: MAG-401.2 BUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO; GRUTAF-500 PO OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES; GRUPO ATI-1300 T~CNICO AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO, DA PM-7 SISTEMÁTICA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA PM-6 LEI 3.625 /70, SUBTENENTE, lQ SARGENTO, 2Q PM-5 SARGENTO, 3Q SARGENTO. PM-4 DEMAIS CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES, CABO, -0- SOLDADO. PM-3 e PM-2 86.00 0,00 43.00 0,00 215.0 00,00 107.5 00,00 SECRETÃRIO DE ESTADO, SECRETÃRIO DE ESTASE-1 DO ADJUNTO. SE-2 328.0 00,00 164.0 00,00 984.0 00,00 492.0 00,00 PILOTO DE AERONAVE, MECÃNICO DE AERONAVE, -OSE-3 E SE-4. 272.0 00,00 136.0 00,00 816.0 00,00 408.0 00,00 CONSULTOR JURÍDICO DO GOVERNADOR, CHEFE DAS-1 DE GABINETE DO GOVERNADOR, CHEFE DE GABIDAS-2 NETE, DIRIGENTES MÁXIMOS DE AUTARQUIAS T! 248.0 00,00 124.0 00,00 744.0 00,00 TULARES DO GRUPO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR, CLASSIFICADOS NOS SÍMBOLOS DAS-1 PM-14 ~''·ººº·ºº E DAS-2, AUXILIAR DE MECÃNICO DE AERONAVE E EM FUNÇÃO EQUIVALENTE, CORONEL.

Art. 16.
da Lei nQ de de ~~~~~~

~~~

de 199

-22-

ADI C I ONAI S GRATIFICAÇÕES POST/GRAD TOTAL ESC SOLDO IND TEMP/SERV IND REPRESENTAÇÃO IND COMP/ORG IND HABILITAÇÃO CEL 100 4.000. 000,00 0,25 1.000. 000,00 1,00 4.000. 000,00 TC 93 3.720. 000,00

1,00 4.000. 000,00 1, ºº 4.000. 000,00 17.000 .000,0 0 0,20 744.00 0,00 1,00 3.720. 000,00 1,00 3.720. 000,00 0,90 3.348. 000,00 15.252 .000,0 0 MAJ 86 3.440. 010,00 0,15 516.00 1,50 1,00 3.440. 010,00 1,00 3.440. 010,00 0,80 2.758. 008,00 13.588 .039,5 0 CAP 79 3.159. 990,00 O, 10 315.99 9,00 1,00 3.159. 990,00 1,00 3.159. 990,00 0,80 2.527. 992,00 12.323 .961,0 0 1 TEN 72 2.880. 000,00 0,05 144.00 0,00 1,00 2.880. 000,00 1,00 2.880. 000,00 0,80 2 TEN 65 2.600. 010,00 0,00

2.304. 000,00 11. 088. ººº' ºº 0,00 1,00 2.600. 010,00 1,00 2.600. 010,00 0,80 2.080. 008,00 9.880. 038,00 ASP 57 2.280. 000,00 0,00 0,00 1,00 2.280. 000,00 1,00 2.280. 000,00 0,80 1.824. 000,00 8.664. 000,00 ST 57 2.280. 000,00 0,25 570.00 0,00 1,00 2.280. 000,00 1,00 2.280. 000,00 0,65 1.482. 000,00 8.892. 000,00 1 SGT 50 2.000. 010,00 O, 15 300.00 1,50 1,00 2.000. 010,00 1,00 2.000. 010,00 0,60 1.200. 006,00 7.500. 037,50 2 SGT 43 1.719. 990,00 O, 10 171. 999' ºº 1,00 1. 719.99 0,00 1,00 1. 719.99 0,00 0,60 1.031. 994,00 6.363. 963,00 3 SGT 72 .000' ºº 36 1.440. 000,00 0,05 1,00 1. 440.00 0 ,00 1,00 1.440. 000,00 0,60 864.00 0,00 5.256. 000,00 CB 29 1.160. 010,00 O, 10 116.00 1,00 1,00 1.160. 010,00 1,00 1.160. 010,00 0,50 580.00 5,00 4.176. 036,00 SD 22 879.99 0,00 0,00 0,00 1,00 879.99 0,00 1,00 879.99 0,00 0,40 351.99 6,00 2.991. 966,00 SD/REC 14 560.01 0,00 0,00 0,00 1,00 560.01 0,00 1,00 560.01 0,00 0,00 0,00 1. 680. 030' 00

~

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