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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3643, de 28 de dezembro de 1970

Lei nº 3643/1970

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.643, de 28 de dezembro de 1970

Cria o Departamento Central de Tele comunicações do Estado da Paraíba (DETELPA) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É criado, na Secretaria dos Transportes,Co municações e Obras, o Departamento Central de Telecomunicações Estado da Paraíba (DETELPA), com as seguintes finalidades: I ° assessorar a Secretaria e o Governo do Estado em matéria de telecomunicações; II planejar, coordenar e supervisionar a operação dos serviços de telecomunicações pertencentes ao Estado; III - exercer as funções que lhe forem delegadas, no campo da telecomunicação, pelos órgãos próprios do Governo Federal.
Art. 2.
I- O DETELPA tem seguinte estrutura básica: Diretoria Geral
IIDivisão Administrativa III M Divisão Técnica -
Parágrafo único0 regulamento do DETELPA, especifi cará a estruturação de cada um dos órgãos indicados neste artigo, e as respectivas atribuições. 3* - 0 Quadro de Pessoal do DETELPA é o discri-
minado em anexo a esta lei, compreendendo-se os respectivos nos criados através da Lei 3.625, de 31 de agosto de 1970. - cargos Para atender às necessidades perma nentes ou eventuais do DETELPA, o Poder Executivo poderá:
Icontratar técnicos pelo regime de legislação tra II balhista; colocar à disposição do DETELPA servidores d a administração direta ou indireta do Estado.
Art. 4.
- Por proposta do DETELPA, através da Secretaria dos Transportes, Comunicações e Obras, o Poder Executivo pode rá constituir emprésa ou participar de empresas existentes, objetivando maior eficiência das telecomunicações no Estado.
Parágrafo únicoTerão preferência, para efeito de participação do Estado em seu capital social, as empresas de teleco municações de que a União, o Estado ou os Municípios detenham a mai oria do capital com direito a voto.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria dos Transportes, Comunicações e Obras.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta dentro de 60 (sessenta) dias, a partir de sus vigência. lei
Art. 72.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Boa, 28 de Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pes de 1970; 2 da Proclamação da República. dezembro

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º C DA LEI Nº3,643 DE 28 DE dezembro DE 1970, Retribuição Mensal Q Símbolo N* Forma dej ou Nivel de ProVenciRepresenDENOMINAÇ KO Total do cargo cargos vimento mento tação 0-3 0-5 Diretor do Departamento Central de Sistemal Diretor de Divisão de Orgão Central 1 [Comissão 600,00 600,00 1 1.200,00 2 Comissão 400,00 400,00 800,00 15 Contador 1 Efetivo 405,00 405,00 09 Radioperador 20 Efetivo 214,00 214,00 08 Rádioperador. 30 Efetivo 195,00 | 195,00 07 [Radioperador ……. 50 ¡Efetivo 177,00 177,00 06 85575025 Rádioperador 100 Efetivo 161,00 161,00 Motorista 2 ifetivo 177,00 177,00 Telefonista ... 4 fetivo 146,00 146,00 11 Assistente de Administração 3 Efetivo 259,00 259,00 Auxiliar de Administração Efetivo 177,00 177,00 03 Auxiliar de Serviço 3 Metivo 121,00 121,00 Auxiliar de Serviço 7 Efetivo 110,001 110,00 01 Auxiliar de Serviço 10 Efetivo 100,00 100,00

CASA CIVIL DO GOVERNADOR PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 29 12170

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