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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4827, de 5 de junho de 1986

Lei nº 4827/1986

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.827 de 05 de junho de 1986 ' Dispõe sobre o enquadramento de servidores do Quadro de Pessoal do PROGRAMA DE INTERIORIZA ÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE E SANEAMENTO PIASS e dá outras providências. - '

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- grupos Fica o Governador do Estado autorizado a proceder o enquadramento dos servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)- na forma e condições estabe lecidas no Decreto nº 8.041, de 04 de junho de 1979 em ocupacionais do Plano de Classificação de Cargos e Funções do Servi ço Civil da Administração Direta do Poder Executivo ou em cargos compatíveis com a sistemática de classificação de cargos da Lei no 3.625, de 31 de agosto de 1970. beneficios
Parágrafo únicoSomente farão jus aos previstos no "caput" deste artigo os servidores admitidos no PIASS até 31 de julho de 1985 e que, comprovadamente, permaneçam em efeti vo exercício nos Centros e Postos de Saúde em atividades especifi cas do Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento. Os servidores abrangidos por esta lei se rão incluidos no Quadro Permanente do Serviço Civil da Administra ção Direta do Poder Executivo, em obediência aos seguintes crité rios:
Art. 28.
- I - os integrantes do Grupo I - "Atividades de Ni Ati vel Superior", no Grupo Ocupacional Outras vidades de Nivel Superior - ANS-900;

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA m 061 5/ 19.86 DECRETARIA DO GOVERNO Lul

Fls. 02 II - os integrantes do Grupo II - "Atividades de Nível Médio", na Classe Auxiliar de Adminis tração (sistemática de classificação de car gos da Lei nº 3.625/70); III - os integrantes do Grupo III - "Atividades Auxiliares", nas classes de Atendentes e de Auxiliar de Serviço (Sistemática de classi ficação de cargos da Lei nº 3.625/70).

Art. 3.
O processo de enquadramento dos servi dores alcançados pelo artigo 19 obedecerá a forma, prazos e rios estabelecidos em ato regulamentar a esta lei, e será do por Comissão Especial nomeada pelo Governador do Estado.
Art. 48.
- Revogadas as disposições em rio, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, crité procedi contrá em PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, 05 de junho de 1986; 989 da Proclamação da República. wranda Jura Cavalcant. RIVANDO BEZERRA CAVALCANTI GOVERNADOR José Tota Soares de Figueiredo Secretário da Saúde Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração

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