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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3860, de 15 de outubro de 1976

Lei nº 3860/1976

Art. 1.
- O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, terá sua estrutura estabelecida de acordo com es ta Lei.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.860 de 15 de outubro de 1976

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
www Os cargos ora criados serão classificados como de provimento efetivo e de provimento em comissão, enquadrando-se basicamente aos seguintes grupos: DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Grupo Grupo I Direção e Assessoramento Superiores II Atividades de Apoio Administrativo - DE PROVIMENTO EFETIVO Grupo III Serviços Auxiliares Outras Atividades de Nível Superior Grupo IV -- Grupo V - Outras Atividades de Nivel Médio -
Art. 3.
reza dos trabalhos ou o nível de conhecimentos aplicados, cada Gru Segundo a correlação e afinidades, a natu ✓

-2- po, abrangendo varias categorias funcionais, compreenderá: I - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo Código TJ-DAS-100, constituído das categorias funcionais:

a)Direção Superior, designado pelo código DJ - -DAS-101, compreenderá os cargos de direção no mais alto nível administrativo do Tribunal Justiça, constantes do Anexo I; de
b)Assessoramento Superior, designado pelo código TJ-DAS-102, compreenderá os cargos de Assessora mento em nível hierárquico superior do Tribunal de Justiça, constantes do Anexo I. II - Atividades de Apoio Administrativo, designado pelo código TJ-GAA-200, compreenderá os cargos de direção e gerên cia das atividades administrativas do Tribunal de Justiça, cons tantes do Anexo II. I II Serviços Auxiliares, designado pelo código em TJ-GSA-300, compreenderá os cargos de natureza administrativa geral, quando não de nível superior, integrado das categorias fun cionais constantes do Anexo III. IV - Outras Atividades de Nível Superior, designado pelo código TJ-ANS-400, compreenderá os cargos para os quais seja exigido diploma de nivel superior de ensino ou habilitação legal equivalente, integrado das categorias funcionais constantes do Anexo IV. V - Outras Atividades de Nível Médio, designado pe lo código TJ-ANM-500, compreenderá os cargos para os quais seja e xigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente, integrado das categorias funcionais constantes do Anexo V.
Art. 4.
- Observadas as necessidades de serviço, outros grupos, com características próprias, diferentes dos constantes desta Lei, poderão ser criados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5.
- A forma de ingresso no Quadro de Pessoal ora criado será estabelecida por Decreto do Poder Executivo, que

-3- disciplinara:

a)as condições para enquadramento dos atuais servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça em cada uma das categorias funcionais;
b)o nível de escolaridade exigido para cada categoria funcional;
c)o tempo de serviço necessário para o enquadra - mento nas diversas classes de cada funcional; e categoria
d)as atribuições de cada uma das categorias. me-
Art. 6.
Excetuam-se do disposto no artigo anterior os cargos de provimento em comissão, que serão providos diante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete a escolha.
Art. 79.
Concluída a implantação do Quadro de Pes soal, os atuais servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça que não lograram enquadramento constituirão Quadro Suplementar, o qual será extinto à medida que forem vagando os cargos.
Art. 8.
O ingresso no Quadro de Pessoal é estendido a todos os servidores que prestam serviço na Secretaria do Tribunal de Justiça, ou que tenham sido colocados à sua disposi - ção até a data da vigência desta Lei.
Art. 99.
- Os cargos de Secretario e Subsecretario do Tribunal de Justiça, Assessor de Câmara, Tesoureiro e Diretor da Secretaria da Ordem dos Advogados, constantes do Anexo I, 50- mente serão providos em comissão, quando vierem a vagar ou nos afastamentos legais dos atuais titulares efetivos, aos quais ficam assegurados todos os direitos e vantagens decorrentes desta Lei.
Art. 10.
São considerados extintos todos os gos em comissão criados pela Lei nº 3.645, de 08 de fevereiro 1971, quando providos os criados na forma deste diploma legal.
Art. 11.
Para atender aos encargos de chefia

SEÇÃO E – Serviço ficam criadas as funções gratificadas do Anexo VI. carde de constantes 4. Ø

Art. 12.
- As funções gratificadas a que se refere o artigo anterior são privativas de servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça ou de quem a ela estiver prestando serviço.
Parágrafo único- São declaradas extintas as ções gratificadas previstas no Anexo III, da Lei nº 3.645/71.
Art. 13.
- funA atual gratificação adicional por tempo de serviço concedida aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, passará a ser paga, a partir da vigência desta lei, na forma disciplinada pela Lei nº 3.625, de 31 de agosto de 1970, pa ra os servidores civis da Administração Direta do Poder Executi vo. -
Art. 14.
Para o atendimento das despesas com a aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito suplementar de até Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros).
Art. 15.
- ... Revogadas as disposições em contrario, es ta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de outubro de 1976; 88° da Proclamação da República. M.

ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 3° DA LEI Nº 3.860 DE 15 DE OUTUBRO DE 1976 GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES CÓDIGO: TJ-DAS-100 N° DE NIVEL CARGOS CATEGORIAS FUNCIONAIS VENCIMENTO: REPRESENTAÇÃO DIREÇÃO SUPERIOR ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Cr$) (Cr$) CÓDIGO: TJ-DAS-101 CÓDIGO:TJ-DAS-102 01 Secretário do Tribunal de Justiça 4.600,00 4.600,00 01 2 Subsecretário do Tribunal de Justiça 4.200,00 4.200,00 02 Assessor Jurídico 3.640,00 3.640,00 01 4 Secretário Particular do Presidente 2.108,00 2.108,00 01 4 Tesoureiro 2.108,00 2.108,00 01 4 Diretor da Secretaria da Ordem dos Advogados 2.108,00 2.108,00 01 4 Secretário do Conselho Penitenciário 2.108,00 2.108,00 04 4 Assessor de Câmara 2.108,00 2.108,00 01 5 Secretário do Forum da Capital 1.806,00 1.806,00 01 5 Secretário do Forum de Campina Grande 1.806,00 1.806,00 01 6 Tesoureiro Auxiliar 1.506,00 1.506,00

ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 3° DA LEI Nº 3.860 DE 15 DE OUTUBRO DE 1976 GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO CÓDIGO: TJ-GAA-200 CATEGORIAS FUNCIONAIS N° DE VENCIMENTO: REPRESENNIVEL TAÇÃO DIRETOR DE DEPARTAMENTO CARGOS CÓDIGO: TJ-GAA-201 DIRETOR DE DIVISÃO CÓDIGO: TJ-GAA-202 (Cr$) (Cr$) 01 1 Diretor do Departamento Ad ministrativo 01 1 Diretor do Departamento Fi nanceiro 2.408,00 2.408,00 2.408,00 2.408,00 01 1 Diretor do Departamento Ju diciário 2.408,00 2.408,00 01 2 Diretor da Divisão de Serviços Gerais 1.506,00 1.506,00 01 01 01 2 01 01 01 01 222 2222 Diretor da Divisão de Pessoal 1.506,00 1.506,00 Diretor da Divisão de Material e Patrimônio. 1.506,00 1.506,00 Diretor da Divisão Financeira 1.506,00 1.506,00 Diretor da Divisão de Orçamento 1.506,00 1.506,00 Diretor da Divisão de Taquigrafia Diretor da Divisão do Serviço Cível 1.506,00 1.506,00 1.506,00 1.506,00 Diretor da Divisão do Serviço Criminal e Dis ciplinar 1.506,00 1.506,00

ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI N° 3.860 DE 15 DE OUTUBRO DE 1976 GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO: TJ-GSA-300 N° DE! CATEGORIAS FUNCIONAIS VENCIMENTO NIVEL CODIGO CARGOS DENOMINAÇÃO (Cr$) 02 03 05 225 9 GSA-301.9 1.680,00 8 ) GSA-301.8 1.400,00 Agente Administrativo 7 ) GSA-301.7 1.190,00 10 6 ) GSA-301.6 1.092,00 880 02 7 ( GSA-302.7 1.190,00 03 6 Agente Administrativo Au- ( xiliar 05 5 ( GSA-302.6 ( GSA-302.5 03 6 GSA-303.6 1.092,00 980,00 1.092,00 08 5 ) Agente Administrativo Auxiliar 【 GSA-303.5 980,00 14 4 ( GSA-303.4 910,00 01 ) Agente Administrativo Auxiliar ( GSA-304.5 980,00 01 4 ( GSA-304.4 910,00 01 3 ( GSA-304.3 03 7 ( GSA-305.7 04 6 ☐ Oficial de Justiça 08 S 【 GSA-305.6 ( GSA-305.5 0 03 6 ) 04 5 ) Motorista ( GSA-306.6 .( GSA-306.5 840,00 1.190,00 1.092,00 980,00 1.092,00 980,00 06 4 ) ( GSA-306.4 910,00 01 5 ) ( GSA-307.5 980,00 01 4 ) Telefonista .) GSA-307.4 910,00 01 3 ) ( GSA-307.3 840,00 02 7 ( GSA-308.7 02 6 ) ( GSA-308.6 1.192,00 1.092,00 Agente de Serviços Gerais 03 5 GSA-308.5 980,00 03 GSA-308.4 910,00

N° DE: CATEGORIAS FUNCIONAIS VENCIMENTO NÍVEL: CÓDIGO CARGOS DENOMINAÇÃO (Cr$) 04 5 GSA-309.5 980,00 04 4 Agente de Portaria (GSA-309.4 910,00 05 3 J ( GSA-309.3 840,00 04 3 ) ( GSA-310.3 840,00 06 2 ) Agente de Portaria ( GSA-310.2 770,00 08 1 ) ( GSA-310.1 700,00

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ARTIGO 3° DA. LEI Nº 3.860 DE 15 DE OUTUBRO DE 1976 GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: TJ ANS-400 N° DE CATEGORIAS FUNCIONAIS NIVEL CÓDIGO CARGOS (DENOMINAÇÃO) VENCIMENTO (Cr$) 01 ANS-401.5 2.530,00 01 4 Médico ANS-401.4 2.100,00 02 ANS-401.3 1.820,00 01 ( ANS-402.4 2.100,00 01 Técnico em Administra( ção ( ANS-402.3 1.820,00 01 N ANS-402.2 1.600,00 01 4 ANS-403.4 2.100,00 02 3 Contador ANS-403.3 1.820,00 03 2 ANS-403.2 1.600,00 01 4 ANS-404.4 2.100,00 01 3 Economista ANS-404.3 1.820,00 02 ANS-404.2 1.600,00 01 ( ANS-405.3 1.820,00 02 2 Bibliotecário i ANS-405.2 1.600,00 03 1 ANS-405.1 1.400,00 01 3 Assistente Social ANS-406.3 1.820,00 01 2 ☐ Assistente Social ANS-406.2 1.600,00 02 ANS-406.1 1.400,00 7.

ANEXO V A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI DE 15 DE OUTUBRO DE 1976 N° 3.860 GRUPO: OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL MÉDIO CODIGO: TJ-ANM-500 N° DE! CARGOS CATEGORIAS FUNCIONAIS VENCIMENTO NIVEL CÓDIGO (DENOMINAÇÃO) (Cr$) 558 226 01 3 ) ( ANM-501.3 1.500,00 01 2 ) Técnico em Contabilidade ( ANM-501.2 1.300,00 02 1 ) ( ANM-501.1 1.150,00 02 3 ) (ANM-502.3 1.500,00 04 2 ) Taquígrafo ANM-502.2 1.300,00 06 1 ) ( ANM-502.1 1.150,00

ANEXO VI A QUE SE REFERE O ARTIGO 12 DA LEI Nº 3.860 DE 15 DE OUTUBRO DE 1976 FUNÇÕES GRATIFICADAS GRATIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO Secretária da Presidência Secretaria da Vice-Presidência Chefe de Gabinete do Secretário Secretário de Corregedoria de Justiça Chefe do Serviço de Contabilidade N° SÍMBOLO (Cr$) 01 F-1 1.400,00 01 F-1 1.400,00 01 F-2 1.200,00 02 F-2 1.200.00 ****... 01 F-3 1.000,00 Chefe do Serviço de Liquidação da Despesa 01 Chefe do Serviço de Planejamento Orçamentário F-3 1.000,00 01 F-3 1.000,00 Chefe do Serviço de Execução Orçamentária 01 Chefe de Escrivania F-3 1.000,00 05 F-3 1.000,00 Chefe do Serviço de Registro e Distribuição 01 F-3 1.000,00 Chefe do Serviço de Registro de Acórdãos. 01 F-3 1.000.00 Chefe do Serviço de Direitos e Deveres 01 F-3 1.000,00 .. Chefe do Serviço de Cadastro e Lotação 01 F-3 1.000,00 Chefe do Serviço de Preparo de Pagamento. 01 F-3 1.000,00 Chefe do Serviço de Mecanografia 01 F-3 1.000,00 Chefe da Seção de Compras 01 F-4 800,00 Chefe da Seção de Material 01 F-4 800,00 Chefe da Seção de Patrimônio 01 F-4 800,00 Chefe da Seção de Comunicações 01 F-4 800,00 Chefe da Seção de Portaria e Vigilância 01 F-4 800,00 Chefe da Seção de Limpeza e Conservação 01 F-4 800.00 • Chefe da Seção de Arquivo Chefe da Biblioteca Chefe da Seção de Transportes Chefe da Seção de Publicações Chefe da Seção de Jurisprudência Secretário da Revista do Foro 01 F-4 800,00 01 F-4 800,00 01 F-4 800,00 01 F-4 800,00 01 F-4 800,00 01 F-4 800,00 4.

REPERCUSSÃO FINANCEIRA RESULTANTE DA REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISCRIMINAÇÃO DESPESA ATUAL (Cr$) DESPESA PROPOSTA (Cr$) DIFERENÇA (Cr$) N° DE CARGOS N° DE CARGOS Cargos de Provimento Efetivo 66.942,00 191.880,00 124.938,00 126 173 Cargos de Provimento em Comissão 21.840,00 107.388.00 85.548,00 10 26 Funções gratificadas 3.509,00 31.000,00 27.491,00 25 32 TOTAL MENSAL 92.291,00 330.268,00 237.977,00 161 231

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