Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3653, de 8 de fevereiro de 1971
Lei nº 3653/1971
VETO rejeitado pelo Poder Legislativo, restabelecida a matéria conf. "Diário da Assembléia de 12.6.1971 GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.653 de 08 de fevereiro de 19 71 ' Dispõe sobre a estrutura do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Repi 02 1971
1 c
3 -
1 5 I dias, a contar da data de publicação desta lei, devendo ser conclui do o do funcionário habilitado em cento e oitenta (180) dias, a par tir do encerramento do prazo para requerimento.
- 6
-7- cargo em que pretendam enquadrar-se.
tembro de 1970. - 8 - I
ta necessidade. - 9.
ANEXO I SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS, CLASSES, VENCIMENTOS E QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS DE PROVIMENTO DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIO CÓDIGOS NAIS E CLASSES Cargo de Provimento Efetivo MiVencimento Qualificação me-Nivel ro mensal Cr$ Essencial (a) 1.0.00 Serviço: ADMINISTRAÇÃO GERAL 1.0.00 Grupo Ocupacional: ESCRITÓRIO 1.1.01.14 Assistente de Administração 1 1.1.01.13 Assistente de Administração 2 1.1.01.12 Assistente de Administração 3 1.1.01.11 Assistente de Administração 1.1.03.13 Escrevente Datilógrafo 4 2 1.1.03.12 Escrevente Datilógrafo 3 1.1.03.11 Escrevente Datilógrafo 1.1.03.10 Escrevente Datilógrafo 1.1.04.10 Auxiliar de Administração 5 w5 10 3 1.1.04.09 Auxiliar de Administração 1.1.04.08 Auxiliar de Administração 1.1.04.07 Auxiliar de Administração 4 9 18 23 22 222928 8 5 14 345,00 (b) 13 314,00 (b) 12 285,00 (b) 11 259,00 D 13 314,00 (b) 12 285,00 (b) 11 259,00 (b) 10 236,00 Ce H 10 236,00 (b) 09 214,00 (b) 08 195,00 (b) 07 177,00 Be F 1.2.00 Grupo Ocupacional: PORTARIA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA 1.2.01.05 Continuo 1.2.01.04 Contínuo 1.2.01.03 Continuo 46 1.2.01.02 Continuo 12 12 1.2.02.04 Auxiliar de Serviço H 1.2.02.03 1.2.02.02 Auxiliar de Serviço Auxiliar de Serviço 2 3 53♡NT ♡ N 03 05 146,00 (b) 4 04 133,00 (b) 03 121,00 (b) 02 110,00 04 133,00 (b) 121,00 (b) 02 110,00 (b) ê ê ê ◄ ê ê ê
· 2 · - Cargo de Provimento Efetivo CODIGOS SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIO NAIS E CLASSES ro NuVencimento Qualificação meNível Mensal Cr$ Essencial (a) 1.2.02.01 Auxiliar de Serviço 6 01 100,00 2.1.00 Serviço: OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO 2.1.00 Grupo Ocupacional: OPERAÇÃO DE VEICULOS 2.1.01.10 Motorista 1 2.1.01.09 Motorista 2 2.1.01.08 Motorista 3. 2.1.01.07 Motorista 6 07 28 8 5 10 236,00 (b) 09 214,00 (b) 08 195,00 (b) 177,00 A, Ge I 2.2.00 Grupo Ocupacional: TELECOMUNICAÇÕES 2.2.01.07 Operador de Som 2.2.02.06 Telefonista Hm 1 07 3 5 80 177,00 Be G 06 161,00 Be G 2.3.00 Grupo Ocupacional: MANUTENÇÃO E MECANICA 2.3.01.07 Bombeiro Hidráulico 1 2.3.02.07 Eletricista 1 56 07 177,00 A e G 07 177,00 A e G 3.0.00 Serviços: ATIVIDADES TÉCNICO-CIENTIFICAS E AUXILIARES - 3.1.00 Grupo Ocupacional: TÉCNICOCIENTÍFICO 3.1.01 Assessor Jurídico 3.1.01.16 Bibliotecário 3.1.02.16 Contador 3.1.03.16 Documentarista 4 (c) 1 16 445,00 E e I 1 16 445,00 E e I H 16 445,00 E e I
3 - CÓDIGOS SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIO NuCargos de Provimento Efetivo Vencimento Qualificação NAIS E CLASSES meNivel ro Mensal Cr$ Essencial ( a ) 3.1.04.16 Economista 1 16 445,00 E e I 3.1.05.17 Médico 1 17 490,00 E e I 3.1.06.17 Redator de Anais e Debates 2 17 490,00 (b) 3.1.06.16 Redator de Anais e Debates 3.1.06.15 Redator de Anais e Debates 3 16 445,00 (b) 5 15 405,00 E e J 3.2.00 Grupo Ocupacional: RECNICOAUXILIAR 3.2.01.16 Taquigrafo Parlamentar 1 16 445,00 (b) 3.2.01.15 Taquígrafo Parlamentar 3.2.01.14 Taquígrafo Parlamentar 2 15 405,00 (b) 3 14 345,00 (b) 3.2.01.13 Taquigrafo Parlamentar 7 13 314,00 De G 3.2.02.13 Técnico em Contabilidade 2 13 314,00 De I 3.2.03.09 Auxiliar de Documentarista 3 3.2.04.09 Mecanografo 1 3.2.05.07 Auxiliar de Enfermagem 1 107 286 09 214,00 Ce G 09 214,00 Ce G 177,00 Be J 4.0.00 Serviço: SEGURANÇA 4.1.00 Grupo Ocupacional:VIGILANCIA 4.1.01.10 Guarda de Segurança 10 236,00 (b) 4.1.01.09 Guarda de Segurança 2 09 214,00 (b) 4.1.01.08 Guarda de Segurança 3 08 195,00 (b) 4.1.01.07 Guarda de Segurança 4 07 177,00 B (a) indicada pelas seguintes convenções: A B - - Ourso Primário 2º ano do 1º ciclo médio - 1º ciclo médio completo
0 - Curso do 2º ciclo médio completo E Curso Superior F G I J - - - - (b) (c) Conhecimento elementar de datilografia Habilitação profissional comprovada Datilografia (120 batidas por minuto) Habilitação legalmente exigida Curso de Treinamento ou Especialização - - Condições previstas em lei Provimento por Bacharel em Direito, com remuneração mensal de Cr$ 1.400,00
ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA N° Retribuição Mensal Cr$ de Ven GratificaSIMBOLO DENOMINAÇÃO gos Car cimen ção de ReTOTAL to presenta - - ção PLC-1 PLC-2 Secretário Executivo Sub-secretário para Assun tos Legislativos 1 700,00 700,00 1.400,00 1 600,00 600,00 1.200,00 PLC-2 PLC-2 Sub-secretário para Assun tos Administrativos ....... Chefe de Gabinete do Presidente 1 600,00 600,00 1.200,00 1 600,00 600,00 FLC-3 Chefe do Gabinete do 1º Secretário 1 500,00 500,00 1.200,00 1.000,00 PLC-4 Diretor de Divisão Legislativa ....... 1 400,00 400,00 800,00 PLC-4 Diretor da Divisão Taquigrá fica 1 400,00 400,00 800,00 PLC-4 FLC-4 Diretor da Divisão de Do cumentação e Arquivos Diretor da Divisão de Orçamento Pessoal e Material - ..... 1 400,00 400,00 800,00 .. 1 400,00 400,00 800,00 FLC-4 Diretor da Divisão de Servi ços Gerais 1 400,00 400,00 800,00 PLC-4 Assessor de Imprensa 1 400,00 400,00 800,00 FLC-4 Assessor Legislativo 3 400,00 400,00 800,00 PLC-4 Assessor de Relações Públicas 2 400,00 400,00 800,00 PLC-4 Assessor Parlamentar 2 400,00 400,00 800,00 FLC-4 Secretário das Comissões... 1 400,00 400,00 800,00 PLC-5 Tesoureiro 1 300,00 300,00 600,00
ANEXO III FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA SIMBOLO RETRIBUIÇÃO MENSAL - Cr$ F-10 180,00 F-9 22ILLIINI 160,00 F-8 140,00 F-7 120,00 F-6 100,00 F-5 90,00 F-4 80,00 F-3 70,00 F-2 60,00 F-1 50,00
VETO PARCIAL No uso da atribuição que me confere o artigo 60, in ciso IV, da Constituição do Estado, VETO os incisos I e IV do § 1º do artigo 82, a expressão "respeitado o ingresso por concurso",con tida no artigo 9º, o Parágrafo único do artigo 17, o § 2º do artigo 19 e a expressão" no que couber" do artigo 24, tudo do projeto de lei nº 10/71, de 27 de janeiro do corrente ano, que dispõe sôbre a estrutura do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências " Os incisos I e IV do § 1º do artigo 8º, como foram elaborados pelo legislador, vão de encontro aos critérios fixados para o enquadramento dos servidores civis da administração direta do Poder Executivo, contrariando o disposto no § 1º do artigo 78, da Constituição do Estado, que manda aplicar aos funcionários dos Poderes Legislativo e Judiciário os mesmos princípios estabeleci dos nos sistemas de classificação de cargos para aqueles servido res, não se justificando, assim, a sua manutenção, sob pena de con correr o Executivo para a distorção de critérios uniformes de en quadramento de servidores já em vigor. - — O veto oposto à expressão "respeitado o ingresso por concurso", contida no artigo 9º se justifica face aos critérios es tabelecidos para o enquadramento dos servidores civis da adminis tração direta do Poder Executivo, que devem prevalecer, pelos mesmos motivos anteriormente expostos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário. O sistema de enquadramento, criado pela Lei n° 3.625, de 31 de agosto de 1970, permite o aproveitamento do servidor em cargo diverso daquele do qual é titular, respeitado o nível de escolaridade para o seu provimento, daf decorrendo a necessida-
de de prestação de provas para o enquadramento em determinados car gos, mesmo independentemente de o servidor haver ingressado no ser viço público, com ou sem concurso. o Parágrafo único do artigo 17, como está redigido, pretende assegurar a estabilidade dos servidores que já a possuem apenas nos casos de enquadramento em cargos semelhantes ou afins aos que ocupam atualmente. Transformar tal dispositivo em lei, se ria prejudicar direito adquirido daqueles que à data da promulga ção da Constituição de 1967 já estavam amparados pelo instituto da estabilidade, caso viessem a se enquadrar em cargos diversos dos que vinham ocupando, segundo permite o sistema de atual. enquadramento atual Por outro lado, o abono concedido pela Lei nº 3.555, de 9.12.1968, face à decisão judicial que reconheceu à Assembléia Legislativa, durante a vigência da legislação anterior à Constituição do Brasil, a competência para fixar, através de Resolução, os vencimentos ou salários de seus servidores, deixou de ser pago, estando a matéria em exame pelos órgãos de assessoramento ju rídico do Poder Executivo. Manter esse dispositivo no presente Projeto de Lei seria o mesmo que decidir sobre a matéria antes do pronunciamento final sôbre o direito ou não à percepção do abono. Pretendeu, ainda, o legislador a aplicação dos critérios de promoção e acesso estabelecidos para os servidores civis da administração direta do Poder Executivo apenas no que couber para os servidores do Poder Legislativo. A expressão "no que couber", contida no artigo 24, do Projeto de Lei em análise, é inteiramente dispensável, uma vez que tais critérios são os únicos adotados pelo Estado abrangendo os servidores dos três Poderes, em sua totalidade. dessa expressão no referido artigo poderá causar A conservaç a o interpretação dúbia quanto à obrigatoriedade constitucional da adoção de crité-
3 rios únicos de promoção e acesso para todos os servidores do Esta do. .. Assim sendo, nego sanção aos dispositivos enunciados como inconstitucionais e contrários ao interêsse público, o que faço com amparo no artigo 60, inciso IV, já citados, combinados com o artigo 35 da Carta Magna Estadual. Encaminhe-se à Assembléia Legislativa para os fins * constitucionais previstos. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de fevereiro de 1971; 83º da Proclamação da República. (Joao Agripino) GOVERNADOR
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual da Paraíba nº 4988, de 11 de dezembro de 1987
- Lei Estadual da Paraíba nº 4326, de 11 de dezembro de 1981
- Lei Estadual da Paraíba nº 4255, de 25 de junho de 1981 · 2 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 4168, de 27 de agosto de 1980 · 2 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 4100, de 2 de outubro de 1979
- Lei Estadual da Paraíba nº 4016, de 25 de outubro de 1978 · 2 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 3935, de 17 de novembro de 1977 · 5 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 3802, de 16 de setembro de 1975 · 8 menções