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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3653, de 8 de fevereiro de 1971

Lei nº 3653/1971

Art. 1.
- - Esta lei estabelece o Quadro Permanente do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, disci plina o seu provimento e dispõe sobre o aproveitamento dos atuais servidores, visando a atender às disposições constitucionais de equiparação de vencimentos dos servidores dos três Poderes do Estado.

VETO rejeitado pelo Poder Legislativo, restabelecida a matéria conf. "Diário da Assembléia de 12.6.1971 GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.653 de 08 de fevereiro de 19 71 ' Dispõe sobre a estrutura do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os Serviços da Secretaria da Assembléia Le gislativa, a partir desta lei, compreendem os seguintes Quadros: Permamente, integrado pelos cargos previstos nos I - anexos I e II desta lei.
IISuplementar, integrado pelos atuais cargos e fun ções, considerados automàticamente extintos os cargos vagos à data desta lei e os que vagarem posteriormente.
Art. 3.
Os cargos do Quadro Permanente são de provimento efetivo ou em comissão. $ 18 - Os cargos de provimento efetivo são dispostos em classe única ou séries de classes, distribuidas por grupos ocupacionais e serviços, correspondendo a cada classe níveis de 1 a 17, na forma do Anexo I.

Repi 02 1971

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§ 2º- 0 Anexo II discrimina os cargos em comis são, os símbolos e a retribuição mensal que lhes corresponde.
Art. 4.
- O provimento dos cargos efetivos do Qua dro Permanente, de classe única ou inicial de séries de classes, se rá feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvado o disposto nesta lei.
Parágrafo únicoAlém de concurso público, é qua lificação essencial para provimento dos cargos de que trata este ar tigo, a estabelecida no Anexo I. •
Art. 5.
- Os cargos em comissão serão providos por ato da Comissão Executiva da Assembléia Legislativa e exercidos em regime de tempo integral, ressalvado o exercício de magistério.
Art. 6.
As atribuições, responsabilidades características de cada cargo serão definidas em resolução específi ca. - e
Parágrafo únicoEnquanto não for votado o novo Regulamento da Secretaria, será observado o atual, com as modificações adotadas na presente lei. -
Art. 7.
Para atender aos encargos de chefia, as Anexo sessoramento e secretariado, obedecidos os níveis fixados no III, o Regulamento da Secretaria da Assembléia estabelecerá o númeserá ro e a denominação das funções gratificades, cujo exercício privativo de funcionários da Secretaria da Assembléia, ou de quem a ela estiver prestando serviço, e não constituirá emprêgo.
Parágrafo únicoO valor da função gratificada será somado ao vencimento do servidor, enquanto este exercê-la.
Art. 82.
s atuais servidores da Secretaria Assembléia Legislativa poderão ser enquadrados em cargo do Quadro Permanente, para o qual satisfaçam os níveis mínimos de qualifica · ção estabelecidos no Anexo I. - da

3 -

§ 10ºNa concorrência para o mesmo cargo, os servidores serão classificados com observância dos seguintes critérios de prioridade, pela ordem indicada: - I - II - ... VETADO Tempo de serviço efetivamente prestado à Assem bléia em cargo, função ou emprêgo de natureza semelhante ou afim ao cargo pleiteado; III Tempo de serviço efetivamente prestado à Assem bléia Legislativa;
IV... VETADO V - faltas Assiduidade, apurada pelo percentual de sobre o tempo de serviço prestado ao Poder Legislativo; Disciplina, aferida pelo número e grau das penaVI - lidades sofridas. $ 28 - de - Consideram-se cargos, funções ou emprêgos natureza semelhante ou afim, de que trata o Inciso II, os que reu nam, simultaneamente, atribuições e denominações semelhantes ou a - fins às do cargo pleiteado no Quadro Permanente.
§ 3º- Aplicados os critérios de classificação estabelecidos neste artigo e havendo empate, a classificação será feita através de prova.
Art. 9.
-(... VETADO) depende de prestação de prova o enquadramento nas seguintes classes: I II III - - Assistente de Administração Escrevente Datilógrafo Taquígrafo IV V - Técnico em Contabilidade Mecanógrafo.
Art. 10.
- Depende da prestação de exame psicotécnico o enquadramento nas seguintes classes:
IContinuo II III IV V VI - - - - Motorista Rádio Operador Auxiliar de Documentarista Auxiliar de Enfermagem Guarda de Segurança.
Art. 11.
- Nas séries de classes, o enquadramento ' dos servidores habilitados será feito tendo em vista o seu tempo de serviço público e de acordo com os seguintes critérios:
a)na classe inicial I - nas séries constituidas de 3 classes: - até sete (7) anos de servi– ço; - mais de sete (7) anos
b)na classe intermediária de serviço;
c)na classe final mais de quinze (15) anos d e II - serviço. - nas séries constituídas de quatro (4) classes:
a)na classe inicial até cinco (5) anos de servi ço;
b)na 2ª classe ço;
c)na 3ª classe
d)na 4 classe viço.
Parágrafo único- - mais de cinco (5) anos de servimais de dez (10) anos de serviço; mais de quinze (15) anos de serNo caso de empate, na concorrêncía para a mesma classe, o desempate será feito através dos crité rios fixados nos incisos V e VI, do parágrafo 1º, e no parágraf o 3º, do art. 8º desta lei.
Art. 12.
- 0 enquadramento dos servidores da Secretaria da Assembléia deverá ser requerido no prazo de trinta (30)

1 5 I dias, a contar da data de publicação desta lei, devendo ser conclui do o do funcionário habilitado em cento e oitenta (180) dias, a par tir do encerramento do prazo para requerimento.

Parágrafo únicoAs vantagens decorrentes do enqua dramento serão devidas aos servidores enquadrados a partir de 1º de janeiro de 1971.
Art. 13.
- Ficam transformados em cargos de provimen to em comissão os seguintes cargos, atualmente de provimento efetivo, com a denominação que se segue: Número 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 Denominação atual Diretor Geral da Secretaria do Poder Legislativo Diretor da Divisão de Anais Diretor da Divisão de Expedi ente e Administração Diretor da Divisão do Serviço Legislativo Diretor da Divisão do Serviço Taquigráfico Supervisor do Diário da As sembléia Assistente Técnico à Mesa - Assistente Técnico às Comissões Assistente Técnico de Impren sa Encarregado de Relações Pú. blicas Secretário Permanente às Comissões Denominação Proposta Secretário Executivo Sub-Secretário p/ Assun tos Legislativos Sub-Secretário p/Assuntos Administrativos Diretor da Divisão Le gislativo Diretor da Divisão Ta quigráfica Diretor da Divisão de Do cumentação e Arquivo Diretor da Divisão de Serviços Gerais Diretor da Divisão de Or çamento, Pessoal e Material Assessor de Imprensa Assessor de Relações Públicas Secretário das Comissões

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§ 18ºFicam, igualmente, transformados em cargos de provimento em comissão, os atuais cargos de Assessor Legislativo e Tesoureiro, ambos de provimento efetivo.
§ 2ºOs cargos transformados em comissão somente serão providos por esta forma, quando vierem a vagar, assegurados aos atuais titulares todos os direitos e vantagens decorrentes de lei.
§ 3º- No impedimento dos atuais titulares, os cargos ora transformados poderão ser providos em comissão pelo período do impedimento.
§ 4º- Ao Secretário Executivo compete dirigir to dos os trabalhos da Secretaria, auxiliado pelo Sub-Secretário para Assuntos Legislativos e pelo Sub-Secretário para Assuntos Administrativos, competindo-lhe as mesmas atribuições, responsabilidades, prerrogativas, direitos e vantagens estabelecidos no atual Regulamento da Secretaria da Assembléia e demais leis a êle pertinentes.
§ 5º0 Sub-Secretário para Assuntos Legislati vos terá a seu cargo dirigir os trabalhos de natureza legislativa, inclusive o de confecção dos Anais da Assembléia, ficando a ŝle di̟ retamente subordinadas as Divisões Legislativa e Taquigrafia de Documentação e Arquivo, sem prejuízo das atribuições do Secretá rio Executivo. - $ 68 - e 0 Sub-Secretário para Assuntos Administrativos terá a seu cargo dirigir os trabalhos relacionados com a administração, subordinando-se a êle diretamente as Divisões de Serviços Gerais e de Orçamento, Pessoal e Material, sem prejuizo atribuições do Secretário Executivo. - das
Art. 14.
s cargos que permanecerem vagos após o decurso do prazo fixado para o pedido de enquadramento dos servido res legislativos, poderão ser providos pelos atuais servidores do Poder Executivo que se encontrem prestando serviço no Poder Legislativo, desde que preencham os requisitos para o provimento d o

-7- cargo em que pretendam enquadrar-se.

Parágrafo único- O enquadramento a que se refere o presente artigo será feito na forma do art. 12 desta lei.
Art. 15.
- O enquadramento previsto nesta lei será processado através de Portaria da Comissão Executiva da Assembléia a pós verificação, em processo próprio e individual, do preenchimento das condições estabelecidas, ficando as apostilas dos títulos respec tivos a cargo do setor de pessoal da Secretaria da Assembléia.
Art. 16.
- O servidor que for enquadrado em cargo cujo vencimento seja inferior ao que atualmente percebe, terá direito à diferença, que fica caracterizada como vantagem pessoal identificável nominalmente, a qual será percebida até que seja totalmente absorvida pelos aumentos do padrão de vencimento ou salário, inclusi ve quando concedido sob a forma de Abono. -
Parágrafo únicoNo caso de elevação de vencimen to ou salário, em decorrência da aplicação do critério do mérito, a absorção de que trata êste artigo será apenas de cinquenta (50) por cento do aumento.
Art. 17.
- O servidor enquadrado nos termos dos ar tigos anteriores, adquire a condição de funcionário e terá estabilidade, observado o prazo fixado no artigo 71 da Constituição do Estado.
Parágrafo único- ... VETADO
Art. 18.
- Os servidores que se aposentaram nos cargos transformados em comissão pelo artigo 13 e seus parágrafos, terão os seus proventos calculados sobre o total da retribuição fixa da no Anexo II, a partir da vigência desta lei.
Art. 19.
- Aos atuais servidores do Poder Legislativo, ativos e inativos, é concedida uma majoração de vinte por cento (20%), calculada sôbre o padrão de vencimento vigente para o cargo na data da publicação desta lei, com efeito a partir de 1º de se-

tembro de 1970. - 8 - I

§ 1º- - O abono concedido pela Resolução nº 306, de 17 de fevereiro de 1967, bem como a gratificação de representação ficam incorporados ao salário ou vencimento dos funcionários da Assem bléia Legislativa, para efeito do cálculo de majoração de que trata êste artigo e para todos os fins legais, consideradas extintas aque las vantagens depois de incorporadas. -
§ 2º- ... VETADO
§ 3ºOs valores de vencimentos dos atuais ocupan tes dos cargos de Secretário Executivo, Sub-Secretário para Assuntos Legislativos, Sub-Secretário para Assuntos Administrativos, Diretor da Divisão Legislativa, Diretor da Divisão Taquigráfica, Assessor Legislativo, Tesoureiro e Secretário das Comissões, corresponderão a o total da retribuição mensal fixada no Anexo II, vigorando os novos va lores a partir da data da majoração de que trata o presente artigo. São majorados em cinquenta por cento (50%) o salário família e o salário-esposa devidos a todos os servido res da Assembléia Legislativa.
Art. 21.
- - Fica mantida a gratificação adicional con cedida aos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa pela Resolução nº 191, de 26 de janeiro de 1959, que passará a ser deferida a partir do primeiro quinquênio, na forma estabelecida para os ser vidores civis da Administração Direta do Poder Executivo. de -
Art. 22.
s cargos de Assistente Jurídico às Co missões e à Mesa, isolados de provimento efetivo, integrantes do Quadro Especial de Assessoria Jurídica, constituido de quatro (4) cargos, passarão a denominar-se Assessor Jurídico, com a remuneração Cr$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos cruzeiros), com efeito a partir de 1º de setembro de 1970, assegurados aos seus titulares todos os di reitos e vantagens que lhes são conferidas por lei.
Art. 23.
Poderá ser instituido, pela Comissão Exe cutiva da Assembléia Legislativa, sistema de prestação de serviço em regime de tempo integral, mediante gratificação de até cem por cento (100%) sôbre os vencimentos do cargo respectivo, nos casos de absolu-

ta necessidade. - 9.

Parágrafo único- regime de tempo integral compreenderá, obrigatòriamente, prestação de serviço durante expediente superior em, pelo menos, um têrço (1/3) ao expediente normal da Se cretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 24.
- - - Aplicam-se aos servidores do Poder Le gislativo,(... VETADO) os critérios de promoção e acesso estabelecidos para o pessoal integrante do Quadro Permanente do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 25.
- Para atender aos encargos decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 26.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de fevereiro de 1971; 83º da Proclamação da epública.

ANEXO I SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS, CLASSES, VENCIMENTOS E QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS DE PROVIMENTO DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIO CÓDIGOS NAIS E CLASSES Cargo de Provimento Efetivo MiVencimento Qualificação me-Nivel ro mensal Cr$ Essencial (a) 1.0.00 Serviço: ADMINISTRAÇÃO GERAL 1.0.00 Grupo Ocupacional: ESCRITÓRIO 1.1.01.14 Assistente de Administração 1 1.1.01.13 Assistente de Administração 2 1.1.01.12 Assistente de Administração 3 1.1.01.11 Assistente de Administração 1.1.03.13 Escrevente Datilógrafo 4 2 1.1.03.12 Escrevente Datilógrafo 3 1.1.03.11 Escrevente Datilógrafo 1.1.03.10 Escrevente Datilógrafo 1.1.04.10 Auxiliar de Administração 5 w5 10 3 1.1.04.09 Auxiliar de Administração 1.1.04.08 Auxiliar de Administração 1.1.04.07 Auxiliar de Administração 4 9 18 23 22 222928 8 5 14 345,00 (b) 13 314,00 (b) 12 285,00 (b) 11 259,00 D 13 314,00 (b) 12 285,00 (b) 11 259,00 (b) 10 236,00 Ce H 10 236,00 (b) 09 214,00 (b) 08 195,00 (b) 07 177,00 Be F 1.2.00 Grupo Ocupacional: PORTARIA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA 1.2.01.05 Continuo 1.2.01.04 Contínuo 1.2.01.03 Continuo 46 1.2.01.02 Continuo 12 12 1.2.02.04 Auxiliar de Serviço H 1.2.02.03 1.2.02.02 Auxiliar de Serviço Auxiliar de Serviço 2 3 53♡NT ♡ N 03 05 146,00 (b) 4 04 133,00 (b) 03 121,00 (b) 02 110,00 04 133,00 (b) 121,00 (b) 02 110,00 (b) ê ê ê ◄ ê ê ê

· 2 · - Cargo de Provimento Efetivo CODIGOS SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIO NAIS E CLASSES ro NuVencimento Qualificação meNível Mensal Cr$ Essencial (a) 1.2.02.01 Auxiliar de Serviço 6 01 100,00 2.1.00 Serviço: OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO 2.1.00 Grupo Ocupacional: OPERAÇÃO DE VEICULOS 2.1.01.10 Motorista 1 2.1.01.09 Motorista 2 2.1.01.08 Motorista 3. 2.1.01.07 Motorista 6 07 28 8 5 10 236,00 (b) 09 214,00 (b) 08 195,00 (b) 177,00 A, Ge I 2.2.00 Grupo Ocupacional: TELECOMUNICAÇÕES 2.2.01.07 Operador de Som 2.2.02.06 Telefonista Hm 1 07 3 5 80 177,00 Be G 06 161,00 Be G 2.3.00 Grupo Ocupacional: MANUTENÇÃO E MECANICA 2.3.01.07 Bombeiro Hidráulico 1 2.3.02.07 Eletricista 1 56 07 177,00 A e G 07 177,00 A e G 3.0.00 Serviços: ATIVIDADES TÉCNICO-CIENTIFICAS E AUXILIARES - 3.1.00 Grupo Ocupacional: TÉCNICOCIENTÍFICO 3.1.01 Assessor Jurídico 3.1.01.16 Bibliotecário 3.1.02.16 Contador 3.1.03.16 Documentarista 4 (c) 1 16 445,00 E e I 1 16 445,00 E e I H 16 445,00 E e I

3 - CÓDIGOS SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIO NuCargos de Provimento Efetivo Vencimento Qualificação NAIS E CLASSES meNivel ro Mensal Cr$ Essencial ( a ) 3.1.04.16 Economista 1 16 445,00 E e I 3.1.05.17 Médico 1 17 490,00 E e I 3.1.06.17 Redator de Anais e Debates 2 17 490,00 (b) 3.1.06.16 Redator de Anais e Debates 3.1.06.15 Redator de Anais e Debates 3 16 445,00 (b) 5 15 405,00 E e J 3.2.00 Grupo Ocupacional: RECNICOAUXILIAR 3.2.01.16 Taquigrafo Parlamentar 1 16 445,00 (b) 3.2.01.15 Taquígrafo Parlamentar 3.2.01.14 Taquígrafo Parlamentar 2 15 405,00 (b) 3 14 345,00 (b) 3.2.01.13 Taquigrafo Parlamentar 7 13 314,00 De G 3.2.02.13 Técnico em Contabilidade 2 13 314,00 De I 3.2.03.09 Auxiliar de Documentarista 3 3.2.04.09 Mecanografo 1 3.2.05.07 Auxiliar de Enfermagem 1 107 286 09 214,00 Ce G 09 214,00 Ce G 177,00 Be J 4.0.00 Serviço: SEGURANÇA 4.1.00 Grupo Ocupacional:VIGILANCIA 4.1.01.10 Guarda de Segurança 10 236,00 (b) 4.1.01.09 Guarda de Segurança 2 09 214,00 (b) 4.1.01.08 Guarda de Segurança 3 08 195,00 (b) 4.1.01.07 Guarda de Segurança 4 07 177,00 B (a) indicada pelas seguintes convenções: A B - - Ourso Primário 2º ano do 1º ciclo médio - 1º ciclo médio completo

0 - Curso do 2º ciclo médio completo E Curso Superior F G I J - - - - (b) (c) Conhecimento elementar de datilografia Habilitação profissional comprovada Datilografia (120 batidas por minuto) Habilitação legalmente exigida Curso de Treinamento ou Especialização - - Condições previstas em lei Provimento por Bacharel em Direito, com remuneração mensal de Cr$ 1.400,00

ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA N° Retribuição Mensal Cr$ de Ven GratificaSIMBOLO DENOMINAÇÃO gos Car cimen ção de ReTOTAL to presenta - - ção PLC-1 PLC-2 Secretário Executivo Sub-secretário para Assun tos Legislativos 1 700,00 700,00 1.400,00 1 600,00 600,00 1.200,00 PLC-2 PLC-2 Sub-secretário para Assun tos Administrativos ....... Chefe de Gabinete do Presidente 1 600,00 600,00 1.200,00 1 600,00 600,00 FLC-3 Chefe do Gabinete do 1º Secretário 1 500,00 500,00 1.200,00 1.000,00 PLC-4 Diretor de Divisão Legislativa ....... 1 400,00 400,00 800,00 PLC-4 Diretor da Divisão Taquigrá fica 1 400,00 400,00 800,00 PLC-4 FLC-4 Diretor da Divisão de Do cumentação e Arquivos Diretor da Divisão de Orçamento Pessoal e Material - ..... 1 400,00 400,00 800,00 .. 1 400,00 400,00 800,00 FLC-4 Diretor da Divisão de Servi ços Gerais 1 400,00 400,00 800,00 PLC-4 Assessor de Imprensa 1 400,00 400,00 800,00 FLC-4 Assessor Legislativo 3 400,00 400,00 800,00 PLC-4 Assessor de Relações Públicas 2 400,00 400,00 800,00 PLC-4 Assessor Parlamentar 2 400,00 400,00 800,00 FLC-4 Secretário das Comissões... 1 400,00 400,00 800,00 PLC-5 Tesoureiro 1 300,00 300,00 600,00

ANEXO III FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA SIMBOLO RETRIBUIÇÃO MENSAL - Cr$ F-10 180,00 F-9 22ILLIINI 160,00 F-8 140,00 F-7 120,00 F-6 100,00 F-5 90,00 F-4 80,00 F-3 70,00 F-2 60,00 F-1 50,00

VETO PARCIAL No uso da atribuição que me confere o artigo 60, in ciso IV, da Constituição do Estado, VETO os incisos I e IV do § 1º do artigo 82, a expressão "respeitado o ingresso por concurso",con tida no artigo 9º, o Parágrafo único do artigo 17, o § 2º do artigo 19 e a expressão" no que couber" do artigo 24, tudo do projeto de lei nº 10/71, de 27 de janeiro do corrente ano, que dispõe sôbre a estrutura do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências " Os incisos I e IV do § 1º do artigo 8º, como foram elaborados pelo legislador, vão de encontro aos critérios fixados para o enquadramento dos servidores civis da administração direta do Poder Executivo, contrariando o disposto no § 1º do artigo 78, da Constituição do Estado, que manda aplicar aos funcionários dos Poderes Legislativo e Judiciário os mesmos princípios estabeleci dos nos sistemas de classificação de cargos para aqueles servido res, não se justificando, assim, a sua manutenção, sob pena de con correr o Executivo para a distorção de critérios uniformes de en quadramento de servidores já em vigor. - — O veto oposto à expressão "respeitado o ingresso por concurso", contida no artigo 9º se justifica face aos critérios es tabelecidos para o enquadramento dos servidores civis da adminis tração direta do Poder Executivo, que devem prevalecer, pelos mesmos motivos anteriormente expostos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário. O sistema de enquadramento, criado pela Lei n° 3.625, de 31 de agosto de 1970, permite o aproveitamento do servidor em cargo diverso daquele do qual é titular, respeitado o nível de escolaridade para o seu provimento, daf decorrendo a necessida-

de de prestação de provas para o enquadramento em determinados car gos, mesmo independentemente de o servidor haver ingressado no ser viço público, com ou sem concurso. o Parágrafo único do artigo 17, como está redigido, pretende assegurar a estabilidade dos servidores que já a possuem apenas nos casos de enquadramento em cargos semelhantes ou afins aos que ocupam atualmente. Transformar tal dispositivo em lei, se ria prejudicar direito adquirido daqueles que à data da promulga ção da Constituição de 1967 já estavam amparados pelo instituto da estabilidade, caso viessem a se enquadrar em cargos diversos dos que vinham ocupando, segundo permite o sistema de atual. enquadramento atual Por outro lado, o abono concedido pela Lei nº 3.555, de 9.12.1968, face à decisão judicial que reconheceu à Assembléia Legislativa, durante a vigência da legislação anterior à Constituição do Brasil, a competência para fixar, através de Resolução, os vencimentos ou salários de seus servidores, deixou de ser pago, estando a matéria em exame pelos órgãos de assessoramento ju rídico do Poder Executivo. Manter esse dispositivo no presente Projeto de Lei seria o mesmo que decidir sobre a matéria antes do pronunciamento final sôbre o direito ou não à percepção do abono. Pretendeu, ainda, o legislador a aplicação dos critérios de promoção e acesso estabelecidos para os servidores civis da administração direta do Poder Executivo apenas no que couber para os servidores do Poder Legislativo. A expressão "no que couber", contida no artigo 24, do Projeto de Lei em análise, é inteiramente dispensável, uma vez que tais critérios são os únicos adotados pelo Estado abrangendo os servidores dos três Poderes, em sua totalidade. dessa expressão no referido artigo poderá causar A conservaç a o interpretação dúbia quanto à obrigatoriedade constitucional da adoção de crité-

3 rios únicos de promoção e acesso para todos os servidores do Esta do. .. Assim sendo, nego sanção aos dispositivos enunciados como inconstitucionais e contrários ao interêsse público, o que faço com amparo no artigo 60, inciso IV, já citados, combinados com o artigo 35 da Carta Magna Estadual. Encaminhe-se à Assembléia Legislativa para os fins * constitucionais previstos. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de fevereiro de 1971; 83º da Proclamação da República. (Joao Agripino) GOVERNADOR

Citada por 8 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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