Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3802, de 16 de setembro de 1975

Lei nº 3802/1975

* GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3,802 de 16 de setembro de 19 75 Dispõe sobre a estrutura Quadro de Pessoal da Secretaria Assembléia Legislativa do Estado Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA I

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
we do da da O Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, terá sua estrutura estabelecida na presente Lei.
Art. 2.
- - Os cargos que compõem o Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa da Paraíba serão de provi mento em Comissão e de provimento Efetivo, enquadrando-se, basica mente, nos seguintes Grupos: I - DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Grupo-Direção e Assessoramento Superiores II Grupo Atividades de Apoio Administrativo DE PROVIMENTO EFETIVO Grupo Serviços Auxiliares I -
Art. 3.
- - O Grupo-Direção e Assessoramento Superiodesignado pelo Código PL-DAS-100, será constituído pela Catego ria Funcional res - Direção Superior, designado pelo Código PL-DAS-101, e pela Categoria Funcional Assessoramento Superior, designado pe0352

☐ B 275 15

2. lo Código PL-DAS-102, distribuídos os cargos deles integrantes por 5 níveis hierárquicos, na forma do Anexo I, competindo-lhe o exercí cio de atividades de coordenação, controle, orientação, direção assessoramento no mais alto nível administrativo da Assembléia. e

Parágrafo únicoOs cargos de provimento em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores são providos mediante livre escolha da Mesa da Assembléia Legislativa dentre pessoas que satisfaçam requisitos de qualificação e experiência administrativa comprovadas e serão exercidos em regime de tempo integral, ressalvado o exercicio de magistério, e obedecida a Legislação perti nente.
Art. 4.
- Os cargos integrantes do Grupo a que se refere o artigo anterior obedecerão a nova denominação, número, sím bolo e vencimentos constantes do Anexo I.
Art. 5.
- em Nos termos do § 2º, do art. 13, da Lei nº 3.653, de 08 de fevereiro de 1971, os cargos ali transformados Comissão, modificados ou mantidos em suas denominações, somente serão providos, por esta forma, quando vierem a vagar, garantidos todos os direitos e vantagens que foram ali assegurados aos seus ocupantes.
Art. 6.
- O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores serã de 40 (qua renta) horas semanais, com integral dedicação ao desempenho das atribuições que lhes são inerentes.
Parágrafo único- 0 exercício dos Cargos em Comissão a que se refere o Caput deste artigo incompatível com o recebimento de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviços extraordinários.
Art. 7.
Ao funcionário do Quadro de Pessoal da Se cretaria da Assembléia, nomeado para cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração integral desse cargo, ou pelo vencimento cargo efetivo de que é titular, mais a gratificação de representação do cargo comissionado. do
Art. 8.
- Para efeito de implantação dos cargos do

3. Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, os atuais cargos comissi onados de Subsecretário para Assuntos Legislativos e Subsecretario para Assuntos Administrativos, criados pela Lei nº 3.653, de 08 de fevereiro de 1971, ficam respectivamente transformados em Subsecretário Legislativo e Subsecretário Administrativo, e mantidos os car gos de Secretário Executivo, Chefe de Gabinete do Presidente, Chefe de Gabinete do 1° Secretário, Assessor de Imprensa, Assessor Legislativo, Assessor Parlamentar, Assessor de Relações Públicas e Secre tário das Comissões.

Art. 9.
- do incumbência Havera, na estrutura administrativa Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia, e com a de dirigir, supletivamente, suas atividades burocráticas, um Grupo-Atividades de Apoio Administrativo, organizado em base Departamental e Divisional, designado pelo Código PL-GAA-100 integrado duas Categorias Funcionais, designadas pela denominação Diretoria Departamental, Código PL-GAA-101, e Diretoria Divisional Código PL-GAA-102, na forma do Anexo II. nal $ 19 - de Os cargos que constituem a Categoria FuncioDiretoria Departamental, Código PL-GAA-101, do Grupo-Ativida des de Apoio Administrativo, serão de provimento em Comissão e de livre escolha da Mesa da Assembléia. $ 29 - Os cargos que constituem a Categoria Funcional Direção Divisional, Código PL-GAA-102, do Grupo-Atividade de Apoio Administrativo, serão de provimento em Comissão e de livre es colha da Mesa da Assembléia.
Art. 10.
- De acordo com o disposto no art. 2º desta Lei, ficam criados:
a)no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, os cargos comissionados de Chefe de Gabinete do 2º Secretário, Assessor de Planejamento e Coordenação, Assessor Técnico Especial e Auditor;
b)no Grupo-Atividades de Apoio Administrativo, cargos de Diretor de Departamento dos Serviços Gerais, Diretor do Departamento de Pessoal, Contabilidade e Finanças, Diretor do Depar tamento de Documentação e Informação e Diretor do Departamento OS de 3359

4. Coordenação Legislativa e Comissões Técnicas, Diretor da Divisão de Material e Patrimônio, Diretor da Divisão de Portaria, Segurança, Transporte e Manutenção de Veiculos, Diretor da Divisão de Adminis tração de Pessoal, Diretor da Divisão de Administração, Financeira e Contabilidade, Diretor da Divisão de Redação de Debates e Regis tro Taquigráfico e Diretor da Divisão de Arquivo e Publicação.

Art. 11.
Para efeito de implantação dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ficam extintos quando va garem, os cargos comissionados de Diretor da Divisão Legislativa, Di retor da Divisão Taquigráfica, Diretor da Divisão de Documentação e Arquivo, Diretor da Divisão de Orçamento, Pessoal e Material, Diretor da Divisão de Serviços Gerais, e Tesoureiro.
Art. 12.
- Aos atuais ocupantes dos cargos de Dire tor da Divisão Legislativa, Diretor da Divisão de Documentação e Ar quivo, Diretor da Divisão de Serviços Gerais, Diretor da Divisão de Orçamento, Pessoal e Material, e Diretor da Divisão Taquigráfica,em Comissão, criados pela Lei nº 3.653, de 08 de fevereiro de 1971, fi cam assegurados os direitos e vantagens mantidos na mencionada Le gislação, os quais poderão ser designados para exercer funções cuja competência corresponda aos cargos atualmente ocupados.
Parágrafo único- - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos a que se refere este artigo, corresponderão ao total da retribuição mensal fixada para a categoria funcional Diretoria Divi sional, Código PL-GAA-102, do Grupo-Atividades Apoio Administrati vo, constantes do Anexo II.
Art. 13.
- dos O regime de trabalho dos ocupantes cargos do Grupo-Atividades de Apoio Administrativo será de 40 (quarenta) horas semanais, com integral dedicação ao desempenho das tribuições que lhes são inerentes, vedada a percepção de quaisquer vantagens com a prestação de serviços extraordinários.
Art. 14.
- aFica criado, no Quadro de Pessoal da Se cretaria da Assembléia, o Grupo-Serviços Auxiliares, designado pelo Código PL-GAS-100, que compreende Categorias Funcionais e Classes Ocupacionais integragradas de cargos de provimento efetivo a que 335

5. são inerentes atividades de natureza técnica e burocrática, provi - dos somente mediante concurso público de provas, ou provas e títu los, ressalvados os casos de transformação ou transposição previs tos nesta Lei. de $ 19 As Categorias Funcionais e as Classes Ocupacionais do Grupo-Serviços Auxiliares são criados e estruturados conformidade com os Códigos, denominações e valores correspondentes, constantes do Anexo II, desta Lei.

§ 2º- - Integram as Categorias Funcionais do Grupo - -Serviços Auxiliares, mediante transformação ou transposição, em Cargos atuais, constantes do Quadro Suplementar e do Quadro Perma nente, que compõem a antiga estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia, criados pela Lei nº 3.653, de 08 de fevereiro 1971, do maior para o menor nivel de vencimentos, até alcançar o li mite de cargos criados previstos no Anexo III, sendo o restante pre enchido mediante concurso público de provas, ou de provas e títu los. de M -
Art. 15.
De acordo com o art. 2º desta Lei, ficam criados, no Grupo-Serviços Auxiliares, os cargos de Agente Redator de Atas, Agente de Revisão Taquigráfica e Agente Redator de Anais. $ 19 Os cargos de Agente Redator de Atas e de Agente Redator de Anais, ora criados, são privativos de portadores de Diploma de nivel superior e somente serão providos mediante concurso público de provas e títulos, ressalvado o disposto no Art. 18 desta Lei. -
§ 2ºOs atuais titulares de cargos de Redator de Anais e Debates que tiverem ingressado mediante concurso público,fi cam enquadrados no cargo de Agente Redator de Atas,na forma prevista no § 2º, do art. 14, desta Lei, prevalecendo em caso de empate de vencimentos o critério de maior tempo de efetivo exercício cargo.
Art. 16.
- no Integram as classes ocupacionais das cate gorias funcionais do Grupo-Serviços Auxiliares por e/ou transposição: transformação 735

6. co, nivel 17; I - I I conomista, nivel 16; III - gos de: de: Na categoria de Agente Médico, o cargo de MédiNa categoria de Agente Econômico, o cargo de ENa categoria de Agente de Contadoria, os car

a)Contador, nível 16, e
b)Técnico em Contabilidade, nivel 13; IV - Na categoria de Agente Taquigráfico, os cargos
a)Taquígrafo Parlamentar, nível 16, 15, 14 e 13, e
b)Taquígrafo, nível QSL-57, 47 e 44; V - Na categoria de Agente de Biblioteconomia, cargo de Bibliotecário, nível 16; VI Na categoria de Agente Documentarista, os car - gos de:
a)Documentarista, nível 16, e
b)Auxiliar de Documentarista, nível 9; VII - Na categoria de Agente Técnico de Operações Ele tro-Mecânicas, o cargo de Técnico de Radio e Eletricidade, nível QSL-53; VIII Na categoria de Agente de Almoxarifado, o cargo de Almoxarife, nível QSL-35; IX - Na categoria de Agente de Mecanografia, o cargo de Mecanografo, nivel QSL-31; X Na categoria de Agente Assistente de Administra ção, os cargos de: 11;
a)Assistente de Administração, níveis 14, 13, 12 e
b)Oficial Legislativo, niveis QSL-44, 35 e 33; XI Na categoria de Agente de Administração, os car 1377

gos de: 26; 7.

a)Escrevente Datilografo, níveis 13, 12, 11 e 10;
b)Escriturário Datilógrafo, níveis QSL-31, 29
c)Auxiliar de Serviço de Pessoal, nível QSL-26;
d)Datilografo, nivel QSL-24;
e)Auxiliar de Escritório, nível QSL-24, e
f)Auxiliar de Administração, níveis 10, 9 e 8; - Na categoria de Agente de Equipamento, os car
a)Eletricista, nível 7, e
b)Bombeiro Hidráulico, nivel 7%; e - XII gos de: vo, XIII - Na categoria de Agente de Transporte Legislatios cargos de Motorista, níveis 10, 9, 8 e 7; XIV - Na categoria de Agente de Serviço, os cargos de:
a)Contínuo, nivel QSL-22;
b)Mensageiro, nível QSL-22;
c)Servente, nivel QSL-20;
d)Continuos, níveis 5, 4, 3, 2 e 1; de Guarda de Segurança, níveis 10, 9, 8 e 7; XV - Na categoria de Agente de Segurança, os cargos XVI - Na categoria de Agente de Recepção, os cargos de Recepcionista, nivel QSL-22.
Art. 17.
- Os cargos integrantes do Quadro de Pes soal, da Secretaria da Assembléia, na forma desta Lei, serão extintos:
a)quando da sua publicação, os cargos de:
1)Assistente de Administração, nível 14, um cargo; nivel 13, dois cargos; nivel 12, três cargos; nivel 11, quatro cargos. .35. BS

8.

2)Escrevente Datilografo, nivel 13, dois cargos; ní vel 12, três cargos; nível 11, cinco cargos; e nivel 10, dez car gos.
3)Auxiliar de Administração, nivel 10, um cargo; nivel 9, dois cargos; nível 8, três cargos.
4)Contínuo, nivel 5, três cargos; nível 4, quatro cargos; nivel 3, seis cargos; nivel 2, doze cargos; nivel QSL-22,no ve cargos.
5)Auxiliar de Serviço, nível 4, um cargo; nível 3, dois cargos; nível 2, três cargos; e nivel 1, seis cargos.
6)Motorista, nivel 10, um cargo; nivel 9, dois car gos; nivel 8, três cargos; e nivel 7, três cargos.
7)Operador de Som, nível 7, um cargo;
8)Bombeiro Hidráulico, nivel 7, um cargo;
9)Eletricista, nivel 7, um cargo;
10)Bibliotecário, nível 16, um cargo;
11)Contador, nível 16, um cargo;
12)Documentarista, nível 16, um cargo;
13)Economista, nível 16, um cargo;
14)Médico, nível 17, um cargo;
15)Redator de Anais e Debates, nivel 17, dois cargos; nivel 16, dois cargos; e nivel 15, quatro cargos.
16)Taquigrafo Parlamentar, nível 16, um cargo; vel 15, dois cargos; nivel 14, três cargos; e nível 13, sete car gos. ni-
17)Taquigrafo, nivel QSL-57, um cargo; nivel QSL-47, um cargo; e nivel QSL-44, um cargo.
18)Técnico em Contabilidade, nível 13, dois cargos;
19)Auxiliar de Documentarista, nível 9, três cargos
20)Mecanografo, nível QSL-31, um cargo;
21)Auxiliar de Enfermagem, nivel 7, um cargo;

9.

22)Guarda de Segurança, nivel 10, um cargo;nível 9, dois cargos; nivel 8, três cargos; nivel 7, quatro cargos.
23)Escriturario Datilógrafo, nível QSL-31, um car go; nível QSL-29, dois cargos e nivel QSL-26, dois cargos.
24)Auxiliar de Serviço de Pessoal, nível QSL-26, - um cargo. gos;
25)Datilógrafo, nível QSL-24, nove cargos;
26)Auxiliar de Escritório, nível QSL-24, seis car
27)Recepcionista, nivel QSL-22, três cargos;
28)Oficial Legislativo, nível QSL-44, um cargo; nivel QSL-35, um cargo; nível QSL-31, um cargo.
29)Mensageiro, nível QSL-22, dois cargos;
30)Servente, nível QSL-20, quatro cargos;
b)quando vagar, os cargos de:
1)Redator de Anais e Debates, nivel 16, um cargo; nivel 15, um cargo. -31, um cargo;
2)Auxiliar Administrativo, nível QSL-57, um cargo;
3)Redator de Debates, nível QSL-48, um cargo;
4)Ajudante de Tesoureiro, nível QSL-48, um cargo;
5)Redator de Anais, nível QSL-35, dois cargos;
6)Chefe de Portaria, nível QSL-33, um cargo;
7)Encarregado do Serviço de Comunicação, nível QSL
8)Redator Auxiliar, nivel QSL-31, um cargo;
9)Auxiliar de Porteiro, nivel QSL-31, um cargo;
10)Arquivista, nível QSL-31, um cargo;
11)Auxiliar de Arquivista, nível QSL-31, um cargo;
12)Mecanografo, nível 9, um cargo;

10.

13)Auxiliar de Administração, nível 10, dois car gos; nível 9, dois cargos; nivel 8, seis cargos; e nível 7, dezoito cargos;
14)Telefonista, nivel 6, três cargos. 0 •
Parágrafo únicoAos servidores que integram Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia, previsto na Lei nº 3.653, de 08 de fevereiro de 1971, que não tiverem seus cargos tran formados ou transpostos na forma desta Lei, fica assegurado aumento de 40% nos seus vencimentos, ressalvados os direitos e vantagens ad quiridos.
Art. 18.
s servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia poderão requerer reclassificação em cargo va go de qualquer categoria funcional do Grupo-Serviços Auxiliares,cri ado por esta Lei, observados os seguintes requisitos de qualifica ção:
a)escolaridade;
b)exercício em cargo semelhante ou afim ao em que pretendam enquadrar-se;
c)prestação de provas;
d)tempo de serviço na Assembléia;
e)dedicação e zelo funcional;
f)tempo de serviço público.
Parágrafo único- A Mesa da Assembléia deverá editar, dentro de trinta (30) dias, a partir da vigência desta Lei,pla no de reclassificação de cargos, regulamentando este artigo.
Art. 19.
- A partir de 19 de setembro de 1975, a Gra tificação Adicional por tempo de serviço público concedida aos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa por força do disposto no art. 68, da Resolução nº 191, de 26 de janeiro de 1959, pas sará a ser disciplinada pela forma prevista na Lei nº 3.625, de 31 de agosto de 1970.
Art. 20.
- Ficam criados, na Assembléia Legislativa, os cargos de Administrador e Auxiliar de Administrador do prédio da

Assembléia Legislativa, os quais serão providos mediante regime CLT. 11. de

Parágrafo único- Os vencimentos de que trata 0 Caput deste artigo serão arbitrados pela Mesa da Assembléia conforme a existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 21.
s funcionários inativos da Secretaria da vencimentos Assembléia Legislativa farão jus a um aumento em seus nas mesmas condições ora deferidas aos funcionarios de atividade, respeitado o disposto no art. 18, da Lei nº 3.653, de 08 de feverei ro de 1971.
Art. 22.
s valores de vencimentos dos atuais titu lares dos cargos de Secretário Executivo, Subsecretário Administrativo, Subsecretário Legislativo, Assessor de Imprensa, Assessor de Relações Públicas, Diretor da Divisão Legislativa, Diretor da Divisão de Documentação e Arquivo, Diretor da Divisão de Orçamento, Pes soal e Material, Diretor da Divisão de Serviços Gerais, Diretor da Divisão Taquigráfica, em face das garantias que lhes foram assegura das pelo art. 19, § 3º, da Lei nº 3.653, de 08 de fevereiro de 1971, corresponderão ao total da retribuição mensal fixadas nos Anexos I e II, da presente Lei.
Art. 23.
salário-família dos servidores do Poder Legislativo terá o seu valor fixado em Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros ) observada a Legislação pertinente.
Art. 24.
- Ficam criados os Gabinetes dos Deputados, integrados de Funções Gratificadas designadas pelo Código FG-2, cujo numero, denominações e valores correspondentes obedecerão ao dis posto no Anexo IV.
Art. 25.
- A designação para o desempenho das funções gratificadas de Gabinete dos Deputados será feita mediante por taria da Mesa da Assembléia, e por livre indicação dos Deputados.
§ 1º- Pelo exercício da função, a qual não criara vínculo empregatício com a Assembléia ou com o Deputado, nem assegu ra qualquer vantagem de ordem financeira ou assistencial, o "Secretário Parlamentar", fará jus, exclusivamente a uma "gratificação de 137

12. representação"mensal de Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros). Nenhum outro ônus recairá sobre a Assembléia $ 29 - Legislativa do Estado da Paraíba, com relação às atividades do "Secretário Parlamentar".

§ 3º- A dispensa da Função de "Secretário Parlamen tar", se fará por decisão da Mesa:
a)quando solicitada pelo Deputado a cujo Gabinete estiver vinculado; e
b)em virtude de ocorrência grave que o envolva, hi pótese em que a Mesa comunicará ao Deputado a sua decisão, para ° fim de nova indicação. $ 49 No final de cada Legislatura, todos os "Se cretarios Parlamentares" serão, automaticamente dispensados.
Art. 26.
- É vedado ao funcionário da Assembléia ° exercício da função de Secretário Parlamentar.
Art. 27.
- - Para atender ao exercicio de funções de secretariado e atividades de natureza especial nos Gabinetes dos Membros da Mesa, dos Líderes de Bancada, do Secretário Executivo, Subsecretário Administrativo, Subsecretario Legislativo e Comissões Técnicas, fica criada a Função Gratificada, Código FG-1, de Asses sor de Gabinete, privativo de funcionário da Assembléia Legislativa ou de quem a ela estiver prestando serviços, cuja designação far-se -á por Ato da Mesa e por indicação dos respectivos titulares de Gabinetes e obedecerá ao número, e remuneração correspondentes, constantes do Anexo IV. -
Parágrafo únicoO funcionário designado para exer cer a Função Gratificada de Assessor de Gabinete fará jus, apenas, quando assim optar, a 50% da Gratificação quando preferirem a per cepção dos vencimentos do cargo de origem, competindo aos seus ocu pantes transmitir ordens e recomendações, redigir correspondência.a tender autoridades, realizar trabalhos datilográficos e outras tare fas correlatas, e obriga a prestação de serviço em regime de tempo integral. 735

13.

Art. 28.
Para atender a encargos de Chefia de Serviços, ficam criadas as seguintes funções gratificadas, designadas pelo Código FG-3, com numero e valores correspondentes ao disposto no Anexo IV desta Lei:
a)Chefe do Serviço de Sonorização;
b)Chefe do Serviço de Telefonia;
c)Chefe do Serviço de Almoxarifado;
d)Chefe do Serviço de Portaria;
e)Chefe do Serviço de Segurança;
f)Chefe do Serviço de Comunicação;
g)Chefe de Transporte e Manutenção de Veículos;
h)Chefe de Cadastro Funcional e Parlamentar;
i)Chefe do Serviço de Redação de Atas;
j)Chefe do Serviço de Registro Taquigráfico;
1)Chefe do Serviço de Arquivo;
m)Chefe do Serviço de Biblioteca;
n)Chefe do Serviço de Publicações e Anais;
o)Chefe do Serviço Gráfico
Parágrafo único- As funções gratificadas a que refere este artigo são privativos de funcionários da Secretaria Assembléia, ou de quem a ela estiver prestando serviço.
Art. 29.
- se da As funções gratificadas criadas pela Reso lução nº 322, de 26 de outubro de 1961, ficam extintas a partir da publicação desta Lei. a
Art. 30.
A partir da vigência da presente Lei, gratificação por regime de tempo integral, criada pela Lei nº3.653, de 08 de fevereiro de 1971, somente será concedida até o limite máximo de 1/3 (um terço) dos cargos existentes no Grupo-Serviços-Auxi liares mediante disponibilidade orçamentária própria, nos casos de absoluta necessidade.

14.

Art. 31.
- As atividades relacionadas com segurança, conservação, operação de elevadores, serviço gráfico, limpeza e outras assemelhadas, serão, de preferência, objeto de execução indire ta, mediante contrato, de acordo com o que dispõe o art. 10, § 7% do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. $ 19 - Conforme a disponibilidade orçamentária própria e a existência de absoluta necessidade do serviço, a Mesa da Assembléia fica autorizada a contratar, pelo regime da CLT, o pes soal necessário à execução dos trabalhos relacionados com os sistemas, em funcionamento na Casa de Epitácio Pessoa, referente a:
a)Sistema de Som;
b)Sistema de Ar Condicionado;
c)Sistema Telefônico;
d)Sistema Elétrico;
e)Elevador;
f)Parque Gráfico;
g)Transporte. $ 2° - qualE vedada a contratação de serviços, a quer título e sob qualquer forma, com pessoas físicas ou jurídicas, bem como a utilização de colaborações eventuais retribuídas mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes de Grupo-Serviços-Auxiliares, salvo os casos expressamen te previstos nesta Lei.
Art. 32.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento da Assembléia Legislativa, até 0 valor de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 33.
- Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. sua agosto - 357

15. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de setembro de 1975; 87° da Proclamação da República. 2 Bahane

ANEXO I GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES CÓDIGO PL-DAS-100 N° CARGOS ¡VENCIMENTOS; REPRESENTAÇÃO NIVEL CATEGORIAS FUNCIONAIS Cr$ Cr$ Direção-Superior (Cód. PL-DAS-101) Assessoramento Superior(Cód.PL-DAS-102) 1 1 4 1 1 1 1 1 Secretário Executivo Subsecretario Legislativo 3.300,00 3.300,00 Subsecretario Administrativo 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 M Assessor Jurídico Auditor 6.000,00 2.600,00 2.600,00 Chefe de Gabinete do Presidente 2.600,00 2.600,00 Assessor de Planejamento e Coordenação. Assessor Técnico Especial 1.506,00 1.506,00 1.506,00 1.506,00 Chefe do Gabinete do 1º Secretário Chefe do Gabinete do 2° Secretario 1.290,00 1.290,00 1.290,00 1.290,00 1 2 2 3 1 in in in Assessor de Imprensa 1.290,00 1.290,00 Assessor Parlamentar 1.290,00 1.290,00 Assessor de Relações Públicas 1.290.00 1.290,00 ;Assessor Legislativo 1.290,00 1.290,00 5 Secretário das Comissões 1.290,00 1.290,00

ANEXO I I GRUPO ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO CÓDIGO PL-GAA-100 N° CARGOS ¡VENCIMENTOS REPRESENTAÇÃO NIVEL CATEGORIAS FUNCIONAIS Cr$ Cr$ Diretoria Departamental (Cód.PL-GAA-101):; Diretor do Departamento de Serviços Gerais 1.720,00 1.720,00 Diretor do Departamento de Pessoal, Con; ¦tabilidade e Finanças 1.720,00 1.720,00 1 Diretor do Departamento de Documentação' e Informação 1.720,00 1.720,00 Diretor do Departamento de Coordenação Legislativa e Comissões Técnicas 1.720,00 1.720,00 Diretoria Divisional (Cód.PL-GAA-102):: N N Diretor da Divisão de Material e Patri¡mônio 1.076,00 1.076,00 1 1 1 1 N N Diretor da Divisão de Portaria, Segurança, Transporte e Manutenção de Veiculos Diretor da Divisão de Administração de ¡Pessoal 1.076,00 1.076,00 1.076,00 1.076,00 Diretor da Divisão de Administração Fi'nanceira e Contabilidade 1 1.076,00 1.076,00 Diretor da Divisão de Redação de Deba tes e Registro Taquigrafico 1.076,00 1.076,00 2 ¡Diretor da Divisão de Arquivo e Publical çoes 1.076,00 1.076,00 *.

ANEXO III GRUPO-SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO PL-GAS-100 CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO VENCIMENTOS CLASSE OCUPACIONAL N° DE CARGOS (Cr$) Agente Redator de Atas PL-GSA-101 PL-GSA-101-A PL-GSA-101-B 24 Agente Redator de Anais PL-GSA-102 PL-GSA-102-A Agente de Revisão Taquigráfica PL-GSA-103 PL-GSA-103-A 2 .. Agente Taquigráfico PL-GSA-104 PL-GSA-104-A PL-GSA-104-B PL-GSA-104-C PL-GSA-104-D 222357 3.200,00 3.000,00 3.000,00 1.500,00 1.500,00 1.400,00 1.300,00 1.200,00 Agente Documentarista PL-GSA-105 PL-GSA-105-A 1.200,00 PL-GSA-105-B 3 900,00 Agente de Biblioteconomia PL-GSA-106 PL-GSA-106-A 1 1.200,00 Agente de Operação Eletro-Mecânica PL-GSA-107 PL-GSA-107-A 1 1.800,00 Agente Médico PL-GSA-108 PL-GSA-108-A 1 1.300,00 Agente Econômico PL-GSA-109 PL-GSA-109-A 1 1.200,00 Agente de Contadoria PL-GSA-110 PL-GSA-110-A PL-GSA-110-B Agente de Almoxarifado PL-GSA-111 PL-GSA-111-A 121 1.200,00 900,00 900,00 Agente de Mecanografia PL-GSA-112 PL-GSA-112-A 1 900,00 Agente Assistente de Administra - ção PL-GSA-113 PL-GSA-113-A PL-GSA-113-B PL-GSA-113-C PL-GSA-113-D 2357 1.000,00 900,00 850,00 .800,00

CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO ; CLASSE OCUPACIONAL; N° DE CARGOS 1 VENCIMENTOS (Cr$) Agente de Administração PL-GSA-114 PL-GSA-114-A 5 PL-GSA-114-B 10 PL-GSA-114-C 16 PL-GSA-114-D 21 062 900,00 850,00 800,00 750,00 Agente de Segurança PL-GSA-115 PL-GSA-115-A PL-GSA-115-B Agente de Transporte Legislativo. PL-GSA-116 PL-GSA-116-A PL-GSA-116-B PL-GSA-116-C 6 56 2Mo 700,00 650,00 700,00 3 650.00 600,00 Agente de Equipamento Agente de Serviço PL-GSA-117 PL-GSA-117-A 2 600,00 PL-GSA-118 PL-GSA-118-A PL-GSA-118-B PL-GSA-118-C NHH 12 600,00 16 550,00 20 500,00 Agente de Recepção PL-GSA-119 PL-GSA-119-A 3 650,00 2.

ANEXO IV FUNÇÕES GRATIFICADAS NÚMERO DE NO MINAÇÃO SIMBOL O: GRATIFICAÇÃO 3 Assessor do Gabinete do Presidente FG-1 1.600,00 1 Assessor do Gabinete do 19 Vice-Presidente FG-1 1.600,00 1 Assessor do Gabinete do 2º Vice-Presidente FG-1 1.600,00 2 Assessor do Gabinete do 1º Secretário ¦Assessor do Gabinete do 2º Secretário FG-1 1.600,00 FG-1 1.600,00 ¦Assessor do Gabinete do 3º Secretário FG-1 1.600,00 1 ¦Assessor do Gabinete do 4° Secretário FG-1 1.600,00 1 ¦Assessor do Gabinete do Secretário Executivo FG-1 1.600,00 1 ¦Assessor do Gabinete do Subsecretário Administrativo FG-1 1.600,00 1 Assessor do Gabinete do Subsecretário Legislativo FG-1 1.600,00 5 ¦Assessor das Comissões Técnicas FG-1 1.600,00 2 ¦Assessor do Gabinete de Líderes • FG-1 1.600,00 33 Secretário Parlamentar FG-2 1.200,00 1 Chefe do Serviço de Sonorização FG-3 800,00 1 Chefe do Serviço de Telefonia FG-3 800,00 1 Chefe do Serviço de Almoxarifado FG-3 800,00 1 Chefe do Serviço de Portaria FG-3 800,00 1 Chefe do Serviço de Segurança FG-3 800,00 1 Chefe do Serviço de Comunicação Oficial FG-3 800,00 Chefe do Serviço de Transporte e Manutenção de Veículos Chefe do Serviço de Cadastro Funcional e Parlamentar FG-3 800,00 FG-3 800,00 *

NUMERO: DENOMINAÇÃO IM BOLO GRATIFICAÇÃO 1 Chefe do Serviço de Redação de Atas FG-3 800,00 1 Chefe do Serviço Taquigráfico FG-3 800,00 1 Chefe do Serviço de Arquivo FG-3 800,00 1 Chefe do Serviço da Biblioteca FG-3 800,00 1 Chefe do Serviço de Publicações e Anais FG-3 800,00 1 Chefe do Serviço Gráfico FG-3 800,00 2.

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo