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Lei Estadual da Paraíba nº 3788, de 15 de julho de 1975

Lei nº 3788/1975

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 5.708 de 15 de Julho de 19 75 Cria a Prefeitura do Centro Administrativo do Estado e dá outras PD vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
nistrativo do Estado, que integrará a estrutura da Secretaria Administração. Fica criada a Prefeitura do Centro Admida
Art. 29.
ww ...VETADO
Art. 3.
A estrutura, competência e atribuições da Prefeitura do Centro Administrativo do Estado serão definidas om Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
- Para o atendimento Cas despesas decorren tos da execução desta Lei, fica o Governador do Estado autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito especial de até Crẻ .. 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 5.
- Rovogadas as disposições em contrário,es ta Lei entra en vigor na data do sua publicação. Palácio de Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de Julho de 1075; 87° da Proclamação da República.

17 TA OFICIAL 071075

VETO D A 2 CI AL Usando das atribuições que me confere o art. 35 da n° Constituição do Estado, veto, parcialmente, o projeto de lei 22/75, que cria a Prefeitura do Centro Administrativo do Estado e da outras providências. Com efeito, no seu art. 2°, o projeto de lei introduz emenda à Mensagem Governamental, criando os cargos de Prefeito do Centro Administrativo e de Diretores Auxiliares, con regência pela Consolidação das Leis do Trabalho, fixando-lhes os salarios e impondo o seu provimento con base en contrato, invocando o

art. 28 da Lei nº 3.625, de 30 de agosto de 1970. que A enenda introduzida na tlensagen Governamental criava os cargos de Prefeito do Centro e três cargos de Direção Intermediária, todos de provimento em comissãc, peca por inconsti tucionalidade. Efetivamente, aos projetos de iniciativa exclusiva do Governador não serão admitidas emendas que alterem a criação de cargos, ex-vi do art. 30, § 1º da Carta Estadual. Por outro lado, a invocação do art. 28 da Lei n° 3.625, de 31 de agosto de 1970, constante do texto da emenda, que ora se aprecia, não ter cabimento, visto que a faculdade que Outorga é no sentido da contratação de pessoal, pela CLT, e do Seu aproveitamento no exercício de cargos en comissão. hipotese di ferente da que protendo a emenda adotar, isto é, um cargo que fos se, ao mesmo tempo de confiança do Chefe do Poder Executivo e sujeito a contrato, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. termos, Em verdade, uma situação funcional nestes dificilmente encontraria, na legislação, um antecedente modelar. - É de acrescer, por oportuno, que a regência traba lhista dos cargos criados na emenda (art. 2° do projeto), com pro vimento à base de contrato, subtrai-lhes a caracteristica da de missibilidade "ad-nutur", propria dos cargos de confiança, privan 0352

do o Chefe do Executivo de dispor do cargo, sem que indenize 0 scu titular, toda vez que, no interesse do serviço público, seja preciso mudar as chefias, cuja manutenção seria em desfavor da administração. Impõe-se, portanto, o veto ao art. 2º do de Lei sob apreciação. Projeto Desse modo, ao negar sanção ao mencionado disposi tivo, determino o encaminhamento do presente VETO PARCIAL à Assembléia Legislativa do Estado, na forma do art. 35 da Consti tuição Estadual. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de Julho de 1975; 37° da Proclamação da República. I Behave Ivan Bichara Sobreira ) GOVERNADOR

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