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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3646, de 8 de fevereiro de 1971

Lei nº 3646/1971

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.646. de UO de revereiro de 19 71 Altera dispositivos da Lei nº 3.627, de 31 de agosto de 1970, e dá ou tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- 0 Quadro de Pessoal do Tribunal de Con tes do Estado passa a ser o constante do anexo a esta Lei. -
Parágrafo único○ Regimento Interno estabelecerá a denominação, o número, o símbolo e os valores das funções gratifica das e de representação de gabinete, observada a paridade de retri buição com as correspondentes funções do Poder Executivo. -
Art. 2.
0 Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Contas e os presidentes de suas Câmaras perceberão as mesmas gratificações de representação estabelecidas para idênticos car gos do Tribunal de Justiça do Estado. do
Art. 32.
- Poderá ser instituido, por portaria Presidente do Tribunal de Contas, sistema de prestação de serviços em regime de tempo integral, mediante gratificação de até 100% (cem por cento) sobre os vencimentos do cargo respectivo, nos casos de absoluta necessidade. -
Parágrafo únicoO regime de tempo integral compreenderá, obrigatòriamente, prestação de serviço durante expediente su

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Fm 1912 191 Funerar Ihnica

perior em um terço, pelo menos, ao expediente normal de Secretaria do Tribunal de Contas.

Art. 42.
Para efeito de enquadramento, quando do pre enchimento inicial dos cargos do quadro de pessoal do Tribunal de Con tas por servidores do Estado postos à sua disposição, será considerada a seleção feita para o enquadramento previsto na Lei nº 3.625, 31 de agosto de 1970, dispensada nova prova. - de
Art. 52.
mandato do Presidente e Vice-President e do Tribunal de Contas, eleitos na data de sua instalação, terminará em 31 de dezembro de 1972. J
Art. 62.
Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. sua Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de fevereiro de 1971, 83º da Proclamação da República.

QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (Art. 12 da Lei 3.646 de 00/02 de 1971) I - CARGOS VITALICIOS CÓDIGO DE NOMINAÇÃO [NUMERO VENCIMENTO DE CARGOS NENSAL Cr$ TC 16 Conselheiro ..... 07 1.600,00 II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO RETRIBUIÇÃO MENSAL SIMBOLO DENOMINAÇÃO NUMERO DE GRATIFICAÇÃO TOTAL VENCIDE REPRESEN- (Cr$) CARGOS MENTO (Cr$) TAÇÃO (Or$) TCC-1 Procurador Geral.. 01 800,00 800,00 1.600,00 TCC-2 Secretário Geral.. 01 700,00 700,00 1.400,00 TCC-3 Sub-Secretário.... 02 600,00 600,00 1.200,00 TCC-4 Secretário de Presidente.... 01 400,00 400,00 800,00 TCC-5 Tesoureiro... 01 300,00 300,00 600,00

SIMBOLO III CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO CARGOS NUMERO VENCIMEN. DE TO MENSAL CR$ QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL (a) 02 1.400,00

Art. 15.
da Lei 3.627, de 31.8. 1970. 07 1.400,00 Parág. único, do art. 10, da Procurador .... TC-15 TC-15 Auditor TC-14 Contador TC-13 Contador TC-12 Contador TC-13 Bibliotecário TC-9 Taquigrafo TC-11 TC-10 TC- 9 TC-10 Assistente de Administração Assistente de Administração Assistente de Administração Escrevente Datilógrafo TC-9 Escrevente Datilógrafo ..... TC-8 TC- 7 TC- 6 TC- 5 TC- 7 Escrevente Datilógrafo Auxiliar de Administração Auxiliar de Administração Auxiliar de Administração Motorista TC-6 Motorista • TC-5 Motorista TC- 4 Continuo TC-3 Contínuo TC- 2 Continuo .... TC-3 Auxiliar de Serviço TC-2 Auxiliar de Serviço TC-1 Auxiliar de Serviço de 31.8.1970. 01 490,00 lei nº 3.627, (b) 02 445,00 (b) 03 405,00 E e I 01 445,00 E e I 04 285,00 D, F e G 345,00 (b) 314,00 (b) .... 03 285,00 Be F 02 314,00 (b) 03 285,00 (b) 05 259,00 Ce H 02 236,00 (b) 04 214,00 (b) 06 195,00 Be F 01 235,00 (b) 02 214,00 (b) 03 195,00 A, Ge I 01 146,00 (b) ° 02 • 133,00 (b) 03 121,00 A 02 133,00 (b) 03 121,00 (b) 06 110,00

C 01 IZ (a) Indicada pelas seguintes convenções A - Curso Primário - 2º ano do 1º Ciclo Médio B C D E F - G H - I - 1º Ciclo Médio Completo Curso de 2º Ciclo Médio Completo Curso Superior Conhecimento elementar de datilografia Habilitação profissional comprovada Datilografia (120 batidas por minuto) Habilitação legalmente exigida (b) Condições previstas em lei.

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