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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3813, de 21 de novembro de 1975

Lei nº 3813/1975

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- Os artigos 27, 51, 129, 134, 135, 141 e 144 da Lei nº 3.776, de 31 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 Compete ao professor Clas se D, exercer funções docentes e outras correlatas, fixadas dentro das normas dos planos e programas do estabelecimento em que seja lotado, no 1° grau e até a segunda série do ensino de 2º grau, regular ou equivalente ao ensino supletivo, considerada sua habilitação específica". "Art. 51 - O servidor do magistério, afastado de suas funções por força de licença ou outro motivo de ordem legal, poderá ser substituído, em caráter de emergência, quando o afastamento acarretar prejuízo às atividades escolares". "Art. 129 - O enquadramento do pessoal do magistério far-se-á, observados os seguintes critérios, em cada classe: I Nivel I até dez (10) anos de e

26 12 1975; Thueida

2. fetivo serviço no magistério estadual; II - Nivel II - mais de dez (10) anos de efetivo serviço no magistério estadual; III - Nivel III - mais de vinte (20) anos de efetivo serviço no magis tério estadual". "Art.134 - Os atuais ocupantes da fun ção de Supervisor do Ensino Primário, portadores de Curso Normal de 2º Ciclo ou equivalente, acrescido de curso de especialização em Supervisão, ficarão no Quadro Suplementar do Magisterio, como Su pervisor de Ensino". aos "Art. 135 Os atuais ocupantes de car gos ou função do magistério, pertencentes ao Qua dro Permanente do Estado, que não satisfaçam requisitos de enquadramento fixados neste Estatuto, permanecerão nos seus cargos ou funções, até sua vacância, garantida a vantagem prevista no parágra fo único do artigo 132 da Lei nº 3.776, de 31 de dezembro de 1974". "Art.141 Os professores dos estabelecimentos de ensino da rede estadual poderão congregar-se em uma associação de classe para defesa de seus interesses e colaboração com o Poder Públi co, na solução dos problemas educacionais". "Parágrafo Único O Secretario da Educação e Cultura, atendendo conveniência administrativa, poderá colocar à disposição da entidade de classe, o servidor que estiver ocupando a presi dência do órgão, assegurados, no retorno, os direi tos e vantagens do seu cargo". "Art.144 - Os professores, postos a disposição de órgãos subordinados ao Sistema Esta-

3. dual de Ensino, ficarão obrigados à mesma carga ho raria do seu regime regular de trabalho".

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.813 ' de 21 de novembro de 19 75 Altera dispositivos e es tabelece normas complementares da Lei nº 3.776, de 31 de de zembro de 1974, e dã outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ao artigo 93 da Lei nº 3.776, de 31 de dezembro de 1974, acrescente-se o § 3º, com a seguinte redação: "Art. 93
§ 1º-
§ 29º-
§ 3º- Na hipótese dos parágra fos 1º e 2º deste artigo, o provento não poderá ser superior à retribuição percebida na atividade. nem seu reajuste, a partir da vigência da presente lei, inferior a oitenta por cento (80%) do que for conferido ao pessoal em exercício".
Art. 3.
O professor de 1º e 2º graus, terá o seu horário de trabalho sujeito ao regime do salário aula, considerando-se os módulos abaixo discriminados: T-16 12 aulas semanais T-20 15 aulas semanais T-32 24 aulas semanais T-40 30 aulas semanais
§ 1º- As horas que excedam a carga horária, na sa la de aula, são remuneradas e correspondem ao período de trabalho "extra-classe" efetivamente realizado com atividades práticas, pes quisas, elaboração de testes e provas, planejamento e assistência ao aluno em recuperação. -
§ 2ºA fixação e alteração do regime de trabalho dependerão, em cada caso, da necessidade da unidade escolar a que estiver vinculado o servidor, de acordo com os critérios que forem estabelecidos em regulamento, por decreto do Poder Executivo.
§ 3ºNenhum professor poderá ser admitido para o

4 exercício regular do magistério, com carga horária inferior a doze (12) horas-aula. $ 4° Após trinta e seis (36) meses consecutivos, ou sessenta (60) intercalados, em determinado regime de trabalho, o professor ou o especialista em educação não poderão ter ° regi me de trabalho reduzido, a não ser a seu pedido. - e, $ 5° Quando se tratar de professor do Quadro Per manente do Estado, cujas vantagens lhe são asseguradas pela Lei nº 3.625, de 31 de agosto de 1970 e pela presente lei, na impossibilidade, por disposição legal, de ministrar aulas de acordo com o "caput" deste artigo, a sua carga horária será complementada junto à administração escolar.

Art. 4.
As gratificações, por quinquênio, serão pagas, à razão de cinco por cento (5%), calculadas sobre o salário base.
§ 1ºEntende-se por salário base o vencimento correspondente ao regime de trabalho a que estiver submetido o ser vidor do magistério, com seu enquadramento.
§ 2º- Os integrantes do Quadro Suplementar do Magistério terão seus quinquênios calculados à base do regime T-20.
Art. 5.
- O pessoal do magistério que se afastar de suas atividades normais para realização de cursos de aperfeiçoa mento, com ônus para o Estado, terá vencimentos fixados em T-40, quando encaminhados por intermédio do Sistema de Ensino, ou, mediante aprovação prévia do plano de estudos, por iniciativa particular.
Art. 6.
- ° Fica assegurado aos atuais professores, portadores de curso de 2º grau, mais complementação pedagógica, enquadramento no cargo de professor classe B, do Quadro Permanente do Magistério.
Art. 79.
- en Fica assegurado aos atuais professores, portadores de curso superior, mais complementação pedagógica, o quadramento no cargo de professor classe D, do Quadro Permanente do Magistério.

5.

Art. 8.
- Os atuais assistentes sociais, vincula dos ao Sistema Estadual de Ensino, poderão ser enquadrados no cargo de Assistente Social Escolar.
Art. 9.
- O enquadramento previsto no artigo 131 da Lei nº 3.776, de 31 de dezembro de 1974, também aproveitará aos que, a partir da vigência desta lei, estiverem efetivamente no exercício de atividades inerentes à educação. em
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo,con sidera-se como atividade inerente à educação, além da prevista lei, os servidores do magistério que estiverem prestando serviço em entidades educacionais do Estado.
Art. 10.
- O pessoal, cujo enquadramento for deferi do e que esteja ou vier a ser posto à disposição de entidade ou or gão desvinculado do Sistema Estadual de Ensino, perderá, automaticamente, as vantagens dele decorrentes, ressalvado o que estiver prestando serviço à Campanha Nacional de Alimentação Escolar (CNAE), Programa de Expansão e Melhoria do Ensino (PREMEN) e no exercício de cargo em comissão da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 11.
Ficam revogados o artigo 96 e o parágrafo único do artigo 97 da Lei nº 3.776, de 31 de dezembro de 1974.
Art. 12.
- Ficam alterados os anexos I e II, respec Cargos em Comissão e tivamente, Quadro Permanente do Magistério - Quadro Permanente do Magistério Cargos de Provimento em Comissão, da Lei nº 3.776, de 31 de dezembro de 1974, os quais passam a vigo rar na forma dos Anexos I e II, desta lei. I I vo -
Art. 13.
- Ficam, igualmente, alterados, os Anexos: Quadro Permanente do Magistério - Cargos de Provimento EfetiQuadro Suplementar do Especialistas em Educação; Anexo IV Magistério - - Professores e Anexo V Funções Gratificadas do Magis tério, da Lei 3.776, de 31 de dezembro de 1974, os quais passam a vigorar na forma dos Anexos III, IV, V e VI, desta lei.
Art. 14.
s professores do Quadro Permanente Magistério terão seus vencimentos fixados na forma do Anexo desta lei. do VII,
Art. 15.
- Revogadas as disposições em contrário,es

6. ta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos patrimoniais que serão devidos a partir do enquadramento de cada servidor. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de novembro de 1975; 87° da Proclamação da República. 2

ANEXO I QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO CARGO EM COMISSÃO CA R GOS SÍMBOLOS NÚMERO DE CARGOS Assistente Pedagógico de 1º Grau MC-7 200 Administrador Adjunto de 1º Grau MC-7 800 Administrador Escolar de 19 Grau Administrador Escolar de 1º Grau "B" Assistente Pedagógico de 2º Grau Administrador Escolar de 2º Grau "A" "A" MC-7 500 MC-6 300 MC-6 100 MC-6 40 Administrador Adjunto de 2º Grau MC-6 50 Administrador Escolar de 1º Grau "C" MC-5 200 Administrador Escolar de 2º Grau "B" MC-5 30 Administrador Escolar de 2º Grau "C" MC-4 30 Coordenador de Complexo de 1º Grau MC-4 200 Coordenador Seccional da I. T. E. MC-4 02 Coordenador de Centro de Treinamento MC-3 10 Coordenador de Complexo de 2º Grau MC-3 50 Coordenador Adjunto da I. T. E. MC-3 01 Coordenador Geral da I. T. E. MC-2 01 Coordenador do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos CDRH MC-2 01 Administrador de Região de Ensino MC-1 09

ANEXO II QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (Cr $ 1,00) CAR GOS SÍMBOLOS VENCIMENTOS REPRESENTAÇÃO TOTAL Assistente Pedagógico de 1º Grau Administrador Adjunto de 1º Grau Administrador Escolar de 1º Grau "A" MC-7 990,00 990,00 1.980,00 MC-7 990,00 990,00 1.980,00 MC-7 990,00 990,00 1.980,00 Administrador Escolar de 1º Grau "B" MC-6 1.170,00 1.170,00 2.340,00 Assistente Pedagógico de 2º Grau MC-6 1.170,00 1.170,00 2.340,00 Administrador Escolar de 2º Grau "A" MC-6 1.170,00 1.170,00 2.340,00 Administrador Adjunto de 2º Grau MC-6 1.170,00 1. 170,00 2.340,00 Administrador Escolar de 1º Grau "C" MC-5 1.350,00 1.350,00 2.700,00 Administrador Escolar de 2º Grau "B" MC-5 1.350,00 1.350,00 2.700,00 Administrador Escolar de 2º Grau "C" MC-4 1.650,00 1.650,00 3.300,00 Coordenador Seccional da I. T. E. MC-4 1.650,00 1.650,00 3.300,00 Coordenador de Complexo de 1º Grau MC-4 1.650,00 1.650,00 3.300,00 Coordenador Adjunto da I. T. E. MC-3 1.800,00 1.800,00 3.600,00 Coordenador de Centro de Treinamento MC-3 1.800,00 1,800,00 3.600,00 Coordenador de Complexo de 2º° Grau MC-3 1.800,00 1. 800,00 3.600,00 Coordenador Geral da I. T. E. MC-2 2.000,00 2.000,00 4.000,00 Coordenador do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos MC-2 2.000,00 2.000,00 4.000,00 Administrador de Região de Ensino MC-1 2,500,00 2.500,00 5.000,00

ob ANEXO III QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO REGIME N f V E I S CAR GOS ( Cr $ ) DE TRABALHO 1 II III IV Supervisor de Ensino de 1º Grau T-20 990,00 1.039,50 1.089,00 1. 138, 50 T-40 1.980,00 2.079,00 2.178,00 2. 277,00 Supervisor de Ensino de 2º Grau T-20 1.350,00 1.417,00 1.495,00 1.552,00 T-40 2.700,00 2.835,00 2.970,00 3.105,00 Inspetor de Ensino T-20 1.350,00 1.417,00 1.495,00 1.552,00 T-40 2. 700,00 2.835,00 2.970,00 3.105,00 Orientador Educacional T-20 1.350,00 1.417,00 1.495,00 1.552,00 T-40 2. 700,00 2.835,00 2.970,00 3. 105,00 Técnico de Ensino de 1º Grau T-20 990,00 1.039, 50 1.089,00 T-40 1.980,00 2.079,00 2.178,00 Técnico de Ensino de 29 Grau T-20 1.350,00 1.417,00 1.495,00 1. 138, 50 2.277,00 1.552,00 T-40 2. 700,00 2.835,00 2.970,00 3. 105,00 Assistente Social Escolar T-20 1.350,00 1.417,00 T-40 2. 700,00 2.835,00 1.495,00 2.970,00 Psicólogo Educacional T-20 1.350,00 1.417,00 1.495,00 T-40 2. 700,00 2.835,00 2.970,00 Planejador Educacional T-20 T-40 1.350,00 1.417,00 2.700,00 1.495,00 2.835,00 2.970,00 1.552,00 3. 105,00 1.552,00 3. 105,00 1.552,00 3.105,00

ANEXO IV QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO PROFESSORES REGENTES DE ENSINO ( arts. 119 e 133 do E. M. ) CLASSES REGIME DE VALOR SALÁRIO BASE TRABALHO HORA - AULA ( Cr$ ) RE-1 T-20 4,50 405,00 RE-2 4,65 418, 50 RE-3 4,80 432,00 RE-4 5,00 450,00 RE-5 5,20 468,0 T-16 6,20 446, 40 T-20 6,20 RE-6 T-32 6,20 T-40 6,20 558,00 892, 80 1. 160,00 T-16 7,00 RE-7 T-20 7,00 504,00 630,00 T-32 7,00 1.008,00 T-40 7,00 1,260,00 T-16 7,50 540,00 RE-8 T-20 7,50 675,00 T-32 7,50 1.080,00 T-40 7,50 1.350,00 T-16 9,00 648,00 RE-9 T-20 9,00 810,00 T-32 9,00 1.296,00 T-40 9,00 1.620,00 T-16 10,00 720,00 RE-10 T-20 10,00 900,00 T-32 10,00 1.440,00 T-40 10,00 1.800,00 46

ANEXO V QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO SUPERVISOR DE ENSINO PRIMÁRIO ASSISTENTE EM EDUCAÇÃO CAR GOS REGIME DE TRABALHO SALÁRIO (Cr$) Supervisor de Ensino T-20 T-40 648,00 1. 316,00 (art. 134 da Lei nº 3.776/74)

ANEXO VI FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO SÍMBOLOS Cr$ GRATIFICAÇÃO MENSAL F-1 106,00 F-2 128,00 F-3 150,00 F-4 172,00 F-5 195,00 F-6 214,00 F-7 250,00 F-8 301,00 F-9 344,00 F-10 387,00 (art. 147, da Lei nº 3. 776/74)

ANEXO VII QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PROFESSORES REGIME N Í V E I S (Cr$ ) HORA - AULA CLASSES DE TRABALHO II III IV ( NÍVEL I ) A T-20 540,00 567,00 594,00 621,00 6,00 T-16 648,00 680, 40 712,80 745,20 B T-20 810,00 850, 50 891,00 931, 50 9,00 T-32 1.296,00 1.360, 80 1.425,60 1.450, 40 T-40 1.620,00 1.701,00 1.982,00 1.863,00 T-16 792,00 831, 60 0 T-20 990,00 1.039, 50 871,20 1.089,00 910,80 1. 138, 50 11,00 T-32 1. 584,00 1.663, 20 T-40 1.980,00 2.079,00 1. 742,40 2.178,00 1.821,60 2.277,00 T-16 D T-20 936,00 1.170,00 982, 80 1.029, 60 1.076,40 1.228,50 1.287,00 1.345, 50 13,00 T-32 1.872,00 1.965,60 2.059,20 2.152,80 T-40 2. 340,00 2.457,00 2.574,00 2.691,00 T-16 1.080,00 1. 134,00 1.188,00 1.242,00 E T-20 1.350,00 1.417,00 1.495,00 1.552,00 15,00 T-32 2.160,00 2.268,00 2.376,00 2.484,00 T-40 2. 700,00 2.835,00 2.970,00 3.105,00

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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