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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 3743, de 3 de janeiro de 1974

Lei nº 3743/1974

GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 3.743 de ' 03 de janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto do Magis tério Público do Ensino de 1º e 2º Graus no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO UNICO – Disposições Preliminares

Art. 1.
- 0 presente Estatuto disciplina a situação do pessoal do Magistério Público de 1º e 2º Graus, nos termos da Lei Federal nº 5.692/71, estabelecendo: I - normas especiais de relacionamento entre professores e especialistas em educação, servidores públicos egtaduais, nomeados ou contratados, e o Estado; II - critérios gerais a serem observados quan to ao Magistério Municipal e Particular, notadamente nos casos de celebração de acordo ou convênio entre o Estado e os Municí pios ou instituições de ensino mantidas pela iniciativa particular, objetivando assistência técnica e expansão e melhoria do en sino. - de-se:
Art. 22.
- Para os efeitos desta Lei enten

Res 13.1 ht

- I - por professores, genericamente, todo in tegrante dos grupos ocupacionais de docência; II - - por especialistas em educação, todo integrante dos grupos ocupacionais que, nas unidades escolares e demais serviços ou órgãos de educação, dirige, supervisiona, ins peciona, orienta, planeja, assessora e coordena, assim como todo aquele que colabora diretamente nessas funções sob sujeição às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto; III - por pessoal de magistério todo integran a te dos grupos ocupacionais, que exerça atividades inerentes educação, nelas incluídas, entre outras, o ensino, a administra ção, a orientação, a supervisão, o planejamento e Os de pesquisa e expansão. encargos

m 1

TÍTULO II

Da Estrutura do Magistério Estadual

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 3.
- O Quadro Geral do Magistério de 1º e 22 Graus do Estado da Paraíba é integrado pelos cargos compreendidos nos Quadros Permanente e Suplementar, anexos a este Esta tuto.
§ 10º- No Quadro Permanente agrupam-se 0 9 cargos de Professores e de Especialistas em Educação, cujos ocupantes possuem a qualificação prevista na Legislação Federal.
§ 2º0 Quadro Suplementar compreende : I 1º Os cargos de magistério cujos atuais ocu pantes não possuem a qualificação de que trata o parágrafo deste artigo, seja qual for a situação funcional com relação ao seu tempo de serviço. II - - 0- Os cargos que venham a ser preenchidos precariamente por contratados, nos casos em que a falta de pro fessor e especialista em educação regularmente qualificados, brigue a admissão temporária de pessoal sem qualificação, obedecidas as hipóteses previstas na legislação federal pertinente.

CAPÍTULO II

Da Classificação de Cargos

SEÇÃO I

Do Professor

Art. 42.
- O professor de 1º e 2º Graus do Es tado da Paraíba compreende as seguintes classes: I Professor Classe A (P-A) II - Professor Classe B (P-B) III - Professor Classe C (P-C) #.
IVProfessor Classe D (P-D) V - Professor Classe E (P-E)
Parágrafo únicoCada classe compreende 5 níveis (I, II, III, IV e V) permitindo aos seus ocupantes avanços horizontais, decorrentes de promoção, nos termos deste Esta tuto.
Art. 5.
- Para investidura no cargo de Professor Classe A, exige-se habilitação específica de 22 Grau, ob tida em 3 (três) anos ou em tempo correspondente a 2.200 horas de trabalho escolar efetivo.
Art. 62.
- Para investidura no cargo de Professor Classe B, exige-se habilitação específica de 2º Grau, ob tida em 4 (quatro) anos, equivalente a 2.900 horas de trabalho escolar efetivo, ou em 3 (três) anos, acrescida de estudos adicionais, na forma do art. 30, parágrafo 1º da Lei 5.692/71.
Art. 72.
- Para investidura no cargo de Professor Classe C, exige-se habilitação específica de curso superior ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta duração.
Art. 8.
- Para investidura no cargo de Professor Classe D, exige-se habilitação específica de curso superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta duração, acrescida de estudos adicionais, na forma do artigo 30, parágrafo 2º da Lei 5.692/71.
Art. 92.
Para investidura no cargo de Professor Classe E, exige-se habilitação especifica, obtida em cur so de graduação correspondente à licenciatura plena.

SEÇÃO II

Do Especialista em Educação

Art. 10.
São Especialistas em Educação: I - Administrador Escolar de 1º Grau - 1

10 5 1 II III IV V VI WW - - - - Administrador Escolar de 2º Grau · Supervisor de Ensino do 1º Grau Supervisor de Ensino do 2º Grau Inspetor Técnico de Ensino Orientador Educacional VII Técnico em Educação de 1º Grau VIII IX - - - - - Técnico em Educação de 2º Grau · Programador Educacional Planejador Educacional Assistente Pedagógico XI

Art. 11.
- Para investidura no cargo de Admi– nistrador Escolar de 1º Grau, do ensino regular ou supletivo, exi ge-se habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena ou de curta duração.
Art. 12.
- Para investidura no cargo de Administrador Escolar de 2º Grau, do ensino regular ou supletivo, exi ge-se habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena.
Art. 13.
- Para investidura no cargo de Super visor de ensino de 1º Grau, exige-se habilitação específica a nível de Grau Superior, obtida em curso de licenciatura de curta du ração.
Art. 14.
Para investidura no cargo de Super visor de Ensino de 20 Grau, exige-se habilitação específica grau superior, obtida em curso de licenciatura plena. d e
Art. 15.
Para investidura no cargo de Inspe - -- tor Técnico de Ensino, exige-se habilitação específica de grau su perior, obtida em curso de licenciatura plena.
Art. 16.
- Para investidura no cargo de Orien tador Educacional, exige-se licenciatura específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena.
Art. 17.
- Para investidura no cargo de Técni *.

1 60 1 co em Educação de 1º Grau, exige-se habilitação em Pedagogia, obtida em curso de licenciatura plena ou de curta duração.

Art. 18.
Para investidura no cargo de Técni - co em Educação de 2º Grau, exige-se a habilitação em pedagogia, ob tida em curso de licenciatura plena. a-
Art. 19.
- Para investidura no cargo de Pro gramador Educacional, exige-se habilitação em curso superior, crescida de estudo de especialização a nível de pós graduação com duração de, no mínimo, 360 horas/aula.
Art. 20.
Para investidura no cargo de Plane jador Educacional, exige-se habilitação em curso superior, acrescida de estudo de especialização a nível de pós graduação com duração de, no mínimo 360 horas/aula.
Art. 21.
Para investidura no cargo de Assis - tente Pedagógico, exige-se habilitação em Pedagogia, obtida em cur so de graduação correspondente à licenciatura plena.

CAPÍTULO III

Da Competência

SEÇÃO I

Do Professor

Art. 22.
Compete ao Professor Classe A,exer cer funções e outras correlatas, fixadas dentro das normas planos e Programas do Estabelecimento em que seja lotado, dos até a 4 (quarta) série do Ensino de 1º Grau, regular ou equivalente do Ensino Supletivo.
Art. 23.
- Compete ao Professor Classe B,exer cer funções docentes e outras correlatas, fixadas dentro das normas dos planos e Programas do Estabelecimento em que seja lotado, até a 6ª série do Ensino de 1º Grau, regular ou equivalente do En sino Supletivo.
Art. 24.
- Compete ao Professor Classe C,exer

7 cer funções docentes e outras correlatas, fixadas dentro das normas dos planos e Programas do Estabelecimento em que seja lotado, abrangendo todo o Ensino de 1º Grau, regular ou equivalente do En sino Supletivo, considerada a sua habilitação específica.

Art. 25.
B Compete ao Professor Classe D,exer cer funções docentes e outras correlatas, fixadas dentro das normas dos Planos e Programas do Estabelecimento em que seja lotado, no 1º Grau e até a 2ª série do Ensino de 2º Grau, regular ou equi valente do Ensino Supletivo, considerada a sua habilitação especi fica.
Art. 26.
Compete ao Professor Classe E,exer cer funções docentes e outras correlatas, fixadas dentro das normas dos Planos e Programas do Estabelecimento em que seja lotado, abrangendo todo o Ensino de 1º e 2º Graus, regular ou supletivo, considerada a sua habilitação especifica.
Art. 27.
Professor com exercício no Ensino Supletivo deverá ter preparo adequado às características especiais desse tipo de ensino, de acordo com as normas estabelecidas ou que vierem a ser fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

SEÇÃO II

Do Especialista em Educação

Art. 28.
Compete ao Administrador Escolar de 1º e 2º Graus, do ensino regular ou supletivo, planejar, dirigir e acompanhar a execução das atividades administrativas desenvolvidas no âmbito de suas respectivas unidades escolares.
§ 1ºO Administrador Escolar de 1º Grau tem competência para exercer suas atribuições em Estabelecimentos de Ensino de 1º Grau. Grau $ 20 O Administrador Escolar de 2º tem competência para exercer suas atribuições em Estabelecimentos de Ensino de 12 e/ou 22 Graus, bem como nos Centros de Treinamen-

to. I 8

Art. 29.
- Compete ao Supervisor de Ensino dar orientação técnico-pedagógica às Unidades Escolares de 1º e 2º Graus, planejando, acompanhando e avaliando o processo de ensino, na área de sua atuação.
Art. 30.
- Compete ao Inspetor Técnico de En sino fiscalizar e orientar as Unidades Escolares de 1º e 2º Graus quanto ao cumprimento da legislação do ensino, das resoluções dos Conselhos Federal e Estadual de Educação e de outras normas de caráter complementar.
Art. 31.
- Compete ao Orientador Educacional proporcionar assistência aos alunos dos Estabelecimentos de Ensi no de 1º e 2º2 Graus, com vistas a sua adaptação, integração e orientação para a sociedade, dando-lhes, inclusive, aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade.
Art. 32.
- Compete ao Técnico em Educação de 1º e 2º Graus assessorar os diversos órgãos da Secretaria da Edu cação e Cultura, pesquisando, diagnosticando, planejando e avali ando o processo educacional desenvolvido no Estado.
Art. 33.
- - Compete ao Programador Educacio nal programar, organizar e coordenar as atividades referentes a estudos e pesquisas, objetivando o Planejamento e a Programação Educacional do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 34.
- Compete ao Planejador Educacional dirigir, acompanhar, controlar, avaliar e coordenar as ativida des relacionadas com o Planejamento Educacional do Sistema Estadual de Ensino, com vistas a sua compatibilização com os planos setoriais e globais de desenvolvimento econômico e social.
Art. 35.
Compete ao Assistente Pedagógico assessorar a administração escolar, orientando, coordenando e avaliando do ponto de vista pedagógico, o rendimento escolar estabelecimento em que estiver lotado. do

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Parágrafo únicoO Assistente Pedagógico, hierarquicamente subordinado ao Administrador Escolar, o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Art. 36.
- O Especialista em Educação, para exercer atividades nas unidades de ensino supletivo, deverá ter curso de especialização adequado às características especiais desse tipo de ensino, de acordo com as normas regulamentares fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

TÍTULO III

Da Vida Funcional

CAPÍTULO I

Do Provimento

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 37.
- Os cargos de magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos gerais e específicos, na forma deste Estatuto, para ingresso no serviço público estadual. tério, far-se-d por:
Art. 38.
- O provimento dos cargos de magisI - nomeação II - promoção III IV V VI - - acesso transferências reintegração aproveitamento reversão. VII M
Art. 39.
W Compete ao Governador do Estado prover os cargos de magistério, podendo delegar essas atribui ções ao Secretário da Administração, nos casos de promoção e cesso. * - a-

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Art. 40.
A admissão de professores e especialistas em educação far-se-á por concurso público de provas e títulos, obedecidas para inscrição as exigências de formação cons tantes da legislação vigente.
Parágrafo único• Prescinde de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre no meação e exoneração e cargos que sejam exercidos sem remuneração por parte do Estado.
Art. 41.
- A formação e o aperfeiçoamento do pessoal docente serão estimulados pelo Sistema Estadual de Ensino e regulados por normas baixadas pelo Conselho Estadual de Edu cação.

SEÇÃO II

Da Nomeação

Art. 42.
- A nomeação para cargos de magisté rio far-se-á: I - II III IV v - - - em caráter efetivo;B em caráter interino; em comissão; em substituição; por contrato.
Art. 43.
- - A nomeação em caráter efetivo de penderá de concurso público de provas e títulos, satisfeitas as exigências legais e as normas especiais do Sistema Estadual de En sino que deverão constar, obrigatoriamente, do edital a ser publi cado.
Parágrafo únicoNão havendo candidato habi litado em concurso, os cargos vagos, isolados ou iniciais de carreira, poderão ser providos velo Poder Executivo, em caráter temporário, pelo prazo máximo de dois anos, considerando-se, então, findo o provimento e vedado novo preenchimento sem concurso.

I 11

Art. 44.
- A nomeação para cargos em comissão será de livre escolha do Governador do Estado, obedecidos os re quisitos de qualificação estabelecidos neste Estatuto.
Art. 45.
- O ocupante de cargo em comissão pri vativo do membro de magistério de 1º e 2º Graus, regular ou suple tivo, quando funcionário público estadual, poderá optar:
Ipelo vencimento do seu cargo em Comissão, acompanhado da gratificação de representação; II - pelo vencimento do cargo de que é titu lar efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão.
Art. 46.
- A substituição em cargos de magistério obedece às normas de caráter geral estabelecidas para os de mais cargos públicos estaduais, além do que especificamente dis põe este Estatuto.
Art. 47.
- O servidor do magistério deverá ser substituído, quando o seu afastamento acarretar prejuízo para as atividades escolares.
Art. 48.
- A substituição, em caráter de emer gência, recairá preferencialmente, em professor da mesma unidade escolar, mediante designação do Administrador, publicada no Diá rio Oficial do Estado.
Art. 49.
A admissão em caráter de emergên - - cia de professor não vinculado ao Sistema Estadual de Ensino é da competência do Secretário da Educação e Cultura.
Parágrafo único- O contrato de emergência é admissível somente pelo prazo de 90 dias, nos casos de férias, li cença à gestante e licença para tratamento de saúde ou afastamento autorizado.
Art. 50.
- Quando a substituição ocorrer sob o regime contratual, a preferência, se possível, deverá recair em candidato aprovado em concurso e de acordo com a ordem de classificação. ☑

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Art. 51.
- O provimento por contrato ocorrerá quando verificada a impossibilidade de permanecer o cargo vago até a realização de concurso.
Parágrafo único- O contrato, em qualquer dos casos, deverá satisfazer às exigências dos artigos 77 e 78 Lei 5.692/71. à a
Art. 52.
Salvo nos casos especiais previs tos neste Estatuto, somente poderá ser contratado o Professor que estiver devidamente registrado no órgão competente e habilitado na forma da legislação em vigor.

SEÇÃO III

Da Promoção

Art. 53.
- A promoção se faz gradual e sucessivamente dentro de uma mesma classe, obedecendo às normas especí ficas estabelecidas para os demais servidores estaduais.
Art. 54.
São condições necessárias promoção: a) existência de vagas; b) estar o servidor em efetivo exercício do magistério;
c)comprovação de probidade, dedicação e as siduidade do candidato; intersticio de, no mínimo, 1 (um) ano. d)
Art. 55.
- As vagas a serem preenchidas mediante promoção serão distribuídas, em cada caso, na razão de 1/3 por antiguidade e 2/3 por merecimento.
Art. 56.
- A antiguidade será determinada pelo efetivo exercício na classe.
Art. 57.
- ✪ merecimento será aferido mediante processo sumário a ser instruído na Secretaria de Administra ção, com base em informações prestadas pela Secretaria da Educa ção e Cultura, considerando-se, sobretudo: - -
a)títulos universitários; 13 1
b)experiência de magistério;
c)assiduidade; d) eficiência;
e)idoneidade profissional.
Parágrafo únicoPara efeito de avaliação, serão atribuídos os seguintes pontos: I - neas de nível superior; cursos realizados em instituições idô
a)curso de doutorado 40 pontos -
b)curso de mestrado - 30 pontos
c)curso de especialização e aperfeiçoamento, a nível de pós-graduação, dependendo da carga horária até 20 pontos; II - III - curso de atualização até 10 pontos; experiência de magistério até 20 pontos; - IV - V - VI - assiduidade - até 15 pontos; eficiência até 20 pontos; - idoneidade profissional - - até 15 pontos. -
Art. 58.
Poder Executivo terá o prazo má ximo de (um) ano, a contar da data do requerimento, para apreciar em caráter conclusivo, os pedidos de promoção solicitada em decorrência de maior titulação.

SEÇÃO IV

Do Acesso

Art. 59.
- O acesso é a passagem do ocupante de cargo de magistério para o nível inicial de classe mais eleva da em uma mesma série, mediante aquisição de título exigível, in dependente do grau de ensino em que atua.
Art. 60.
· A ascenção vertical de que trata -

- 14 o artigo anterior obedecerá a um Plano de crescimento e formação profissional elaborado pelo Sistema Estadual de Ensino. Art, 61 - · Dependendo da existência de vaga o acesso é um direito assegurado ao pessoal do magistério, se ja qual for o seu tempo de serviço, obedecidas as disposições do Art. 64 e seu Parágrafo Unico.

Art. 62.
- Para atender à crescente formação profissional, reservar-se-á até metade das vagas existentes na série inicial de cada classe para provimento por acesso.
Art. 63.
- Havendo número insuficiente de va gas em relação aos pedidos de acesso e no caso de empate entre can didatos, dar-se-d preferência, entre outras condições estabeleci das em lei, ao que tiver mais tempo de magistério prestado ao Esta do.
Art. 64.
s pedidos de acesso serão encami nhados através da Secretaria de Administração, que considerará, cada caso, além de outras condições: assiduidade; em I II - eficiência profissional; III - requisitos de personalidades indispensá veis ao exercício do magistério.
Parágrafo únicoPara efeito de avaliação, serão considerados os seguintes pontos: I II III - - - assiduidade,até 10 pontos; eficiência profissional, até 20 pontos; personalidade até 20 pontos.

SEÇÃO V

Da Transferência

Art. 65.
Transferência é a passagem do professor ou especialista em educação do seu cargo para o nível i nicial de outro cargo do magistério. -

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Art. 66.
I- Dar-se-á a transferência: de um cargo de professor para outro de especialista em educação e vice-versa; II - de um para outro cargo de especialista em educação de série de classe diferente; III - área de estudo diferente. de um para outro cargo de professor, de
Parágrafo único- Em qualquer dos casos previstos nos incisos anteriores, a transferência se fará no interesse da administração respeitando-se a exigência de vaga e da titula ção específica.
Art. 67.
- Não poderão ser transferidos 08 professores e os especialistas em educação: I II III - - admitidos em regime de contrato; em gozo de licença não remunerada; que responderam a processo em decorrên cia de crime funcional; de magistério. IV -- que estiverem afastados das atividades

SEÇÃO VI

Da Reintegração, do Aproveitamento e da Reversão

Art. 68.
D Os processos de reintegração, apro veitamento e reversão do professor e do especialista em educação o bedecerão, no que couber, às condições gerais estabelecidas para o servidor público estadual.

CAPÍTULO II

Da Remoção

Art. 69.
A remoção dos ocupantes de cargos - de magistério efetuar-se-á de um para outro órgão do Sistema Estadual de Ensino, sem modificar a situação funcional do servidor.

- 16 - fício: cia de vagas;

Art. 70.
III - -- A remoção dar-se-á a pedido ou de o a pedido, condicionada sempre à existên de ofício, tendo em vista a conveniência administrativa ou pedagógica.
Parágrafo únicoO intersticio para remoção a pedido será de 1 (um) ano. -
Art. 71.
- É admissível a remoção por permuta, desde que os interessados ocupem cargos de mesma natureza, ouvidos os órgãos competentes a que estiverem subordinados.
Art. 72.
Desde que exista a possibilidade de - do ou exercer a função de magistério, será assegurado o direito de remo ção do professor ou especialista em educação para a localidade cônjuge, civil ou militar, que tenha sido removido, de ofício por promoção, atendidas as normas específicas para os demais servidores estaduais.
Art. 73.
- O ato de remoção do pessoal do ma gistério é da competência do Secretário da Educação e Cultura.

CAPÍTULO III

Da Posse

Art. 74.
- Posse é o ato em que o professor ou especialista em educação se investe em cargo ou função de magis té rio. -
Art. 75.
- A posse dar-se-á na Secretaria Administração, perante a autoridade administrativa competente.
Art. 76.
- A posse se subordina às normas - de e exigências regulamentares para investidura no cargo ou função de ma gistério e de serviço público estadual.

CAPÍTULO IV

Do Exercício

Art. 77.
- Exercício, para o fim deste Estatu-

17 to, é o desempenho de atribuições no serviço público estadual ine rente aos cargos de magistério.

Art. 78.
- O registro profissional em órgão próprio é condição indispensável para o exercício do magistério. Compete ao Secretário da Educação e
Art. 79.
- Cultura designar o órgão onde o professor e o especialista devem ter exercício.
Art. 80.
Ressalvadas as exceções para os demais servidores estaduais, o exercício será iniciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar: I - da posse; da publicação do ato, nos demais casos. II -
Art. 81.
- Consideram-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos, os dias em que o professor e cialista em educação se afastarem do serviço em virtude de: I M férias; II - III - casamento, até oito dias; o espe luto pelo falecimento do cônjuge, filho, enteado, pai, mãe e irmão, até oito dias; IV - nascimento de filho, por um dia; V doação voluntária de sangue, comprovada, por um dia em cada 12 meses; VI - comparecimento a congressos e devidamente certames culturais, técnicos e científicos ou esportivos, quando devidamente autorizados;
VIInos casos de estágio previsto em regula VIII - desempenho do mandato gratuito de verea mento militar, salvo para efeito de remuneração; dor; IX X - serviços e encargos obrigatórios por lei; licença remunerada; XI - missão de treinamento de interesse da administração mediante designação competente; -

I 18 XII - disponibilidade, observados os dispositi vos constitucionais quanto à remuneração; XIII -A -MAL afastamento preventivo quando se conclui pela improcedência da acusação; XIV - comparecimento às reuniões, na qualidade de membro dos Conselhos Estaduais de Educação, Cultura e Regional de Desportos; XV - prisão administrativa, quando absolvido; XVI exercício ou manobras pelo convocado quando matriculado em órgão de formação da reserva, mediante comunicação da autoridade militar.

Art. 82.
- O número de dias que o servidor de magistério gasta em viagens para entrar no exercício será considerado, para todos os efeitos, de efetivo exercício.
Art. 83.
- E vedado o abono de faltas, salvo nos casos de doença comprovada mediante atestado médico, desde que as faltas não excedam a 3 durante o més.
Parágrafo único- O prazo para apresentação do atestado é de 5 (cinco) dias, a contar do primeiro dia da falta.
Art. 84.
- Para efeito de contagem de tempo de serviço, quando o servidor estiver sujeito ao regime de salário-au la, considera-se falta de um dia de trabalho, toda vez que somar quatro (4) horas-aula de ausência ao serviço.
Parágrafo únicoO cálculo das faltas a que se refere este artigo será efetuado ao final de cada ano letivo.

CAPÍTULO V

Do Afastamento

Art. 85.
- Além dos casos previstos em lei, é permitido o afastamento do professor e do especialista em educação, mediante autorização do Governador: I - para frequentar e participar de curso de

19 I aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação; II para exercer função de confiança em órgão de administração federal, estadual ou municipal; III - gão do Governo Estadual. para prestação de assistência técnica a ór artigo, é vedado;

Parágrafo único- 0 afastamento previsto neste
a)ao ocupante do cargo de provimento em comis são, salvo quando especialmente designado por autoridade superior,no interesse da Administração;
b)ao professor e especialista em educação,cujo tempo de efetivo exercicio seja, na data do pedido, inferior a dois (2) anos.
Art. 86.
- 0 professor e o especialista em educação que exercerem cargos de chefia, direção ou inspeção, postulantes de cargos eletivos, serão afastados do exercício desde a data em que for registrada a sua candidatura pela justiça eleitoral, dia seguinte à realização do pleito.
Art. 87.
- até 0 A partir da expedição do diploma em mandato eletivo remunerado, o professor e o especialista em educação deverão se afastar do cargo e optar pelos vencimentos ou pelo subsídio, contando-se-lhe o tempo de serviço público exclusivamente fins de aposentadoria e promoção por antiguidade.
Art. 88.
- para Quando o mandato for gratuito permitir-se-á ao professor ou especialista em educação, o afastamento do serviço nos dias de sessão da Câmara, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo.
Art. 89.
- cação serão automaticamente afastados do exercício do cargo: O professor e o especialista em eduI - quando processado em inquérito administrativo e até decisão transitada em julgado nos casos de ser denunciado por crime funcional;

20 20 II - pelo prazo que durar a prisão civil ou pe nal que lhe foi imposta, salvo nos casos de condenação criminal se desta decorre a perda do cargo público ou se o fato criminoso configura ilícito administrativo de demissão.

Parágrafo único- Nos casos previstos nos incisos deste artigo, o professor e o especialista em educação perde rão, durante o tempo do afastamento, um terço do vencimento ou remuneração, com direito ao ressarcimento se comprovada a sua inocên cia.

CAPÍTULO VI

Da Acumulação

Art. 90.
- É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções no magistério oficial, exceto nos seguintes casos: I - juiz com um cargo de professor;
IIdois cargos de professor; III - um cargo de professor com outro técnico ou científico. 1 $ 12 - Em qualquer dos casos é imprescindível verificar se há correlação de matéria e compatibilidade de horários. $ 28 - A proibição de acumular proventos esten de-se aos aposentados, salvo nos casos previstos na Constituição Es tadual.
§ 3ºPara efeito de acumulação serão conside rados cargos técnicos os de especialistas em educação.

CAPÍTULO VII

Estabilidade Da

Art. 91.
M 0 professor e o especialista em educação adquirem estabilidade, após 2 (dois) ano de efetivo exercí cio, quando nomeados em virtude de concurso, ou após o seu enquadra mento no Quadro Permanente, nos termos deste Estatuto.

21

Art. 92.
- A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 93.
Enquanto não adquirir estabilidade, o pessoal de magistério terá seus direitos assegurados na forma em que a legislação estadual disciplinar o estágio probatório, onde se rão apurados os seguintes requisitos : I idoneidade moral; II assiduidade; pontualidade; III IV V • - Da disciplina; eficiência.

CAPÍTULO VIII

Aposentadoria

Art. 94.
- 0 professor e o especialista em edu cação serão aposentados: - compulsoriamente, aos 70 anos de idade; II voluntariamente, com vencimentos integraiş, III • desde que contem, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se for do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino; por invalidez, com vencimentos integrais quando sofrerem acidente em serviço ou contrairem moléstia profissio nal, ou doença grave contagiosa ou incurável especificada em lei. Os proventos dos inativos serão revistos sempre que por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, modificarem os vencimentos do pessoal do magistério em atividade. Se o professor receber vencimentos na ba $ 10
§ 2º- se se de salário-aula, os proventos de sua aposentadoria corresponderão ao valor médio dos seus vencimentos nos últimos 12 meses.

CAPÍTULO IX

Do Regime de Trabalho

Art. 95.
professor de 1º e 2º Graus deverá

22 - - Os perceber vencimentos na base do salário-aula e o seu horário de tra balho será definido pela administração escolar, considerando-se módulos abaixo discriminados, proporcionais ao número de aulas; 12 10 aulas semanais T - - 18 T 24 ww T 36 - 15 aulas semanais 20 aulas semanais 30 aulas semanais

§ 1º- As horas que excederem à carga horária das aulas semanais serão remuneradas e deverão corresponder ao período de trabalho "extra classe" efetivamente realizado: atividades práticas, pesquisas, elaboração de testes e provas, planejamento assistência ao aluno em recuperação, e outras atividades previstas no regimento escolar. $ 20 - e Nenhum professor poderá ser admitido pa ra o exercício regular do magistério com uma carga horária inferior a 10 (dez) horas-aula.
§ 3º- Quando se tratar de Professor do quadro permanente e na impossibilidade de observar o disposto neste artigo, a carga horária deverá ser complementada junto à administração esco lar.
Art. 96.
- horas O salário-base do professor, na forma estabelecida no artigo anterior, será correspondente a 12 semanais (T-12). ensino do terá
Art. 97.
Professor polivalente, do regular ou supletivo, com exercício nas quatro séries iniciais 1º Grau, que não estiver submetido ao regime de salário-aula seu horário de trabalho fixado em 20 horas semanais. 08
Art. 98.
horário de trabalho, em regime nor mal, do especialista em educação é de 30 horas semanais, salvo cargos em comissão, cuja carga horária mínima é de 40 horas nais. sema-
Art. 99.
- Aos atuais ocupantes da função de Su

23 pervisor do antigo Ensino Primário ou do Ensino de 1º Grau, que se encontre, na data da vigência desta Lei, em regime de tempo integral será assegurado o seu regime de trabalho.

Art. 100.
- A concessão do regime de tempo integral para os ocupantes de cargos de magistério depende, em cada de ser verificado, previamente, a necessidade de condições do órgão a que estiver vinculado o servidor. caso,
Art. 101.
- O regime de tempo integral obriga a um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sem preju ízo de ficar o servidor à disposição do órgão em que estiver lotado, sempre que a necessidade do serviço o exigir.
Art. 102.
A gratificação de tempo integral corresponderá até a 100% do vencimento base, excluídas as vantagens de adicionais e gratificação de função.
Art. 103.
- A ausencia ao serviço acarretará descontos correspondentes aos dias de falta, na gratificação pelo regime de tempo integral, excetuados, apenas, nos casos previstos no artigo 84, inc. I, II, III, IV, VI, VIII, IX, X e XI, deste Rstatuto.
Art. 104.
- A gratificação pelo exercício de de tempo integral será considerada, para efeito de cálculo de provento de aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano efetiva permanência nesse regime.
Art. 105.
- e em Quando a necessidade do serviço a conveniência de Administração o exigirem, os especialistas educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, poderão ser submetidos ao regime de tempo integral e Dedicação Exclusiva, fazendo jus a uma remuneração mensal de até 50%, calculados sobre os vencimentos do cargo em tempo integral.
Art. 106.
- Os professores que estiverem afastados das atividades docentes à disposição de órgão não vinculados ao Sistema Estadual de Ensino, terão seus vencimentos fixados à ra zão do salário base, definido no artigo 96 deste Estatuto.

TÍTULO IV

Dos Direitos e Deveres Dos

CAPÍTULO I

Direitos em Geral 24

Art. 107.
- Os professores e especialistas em educação terão os mesmos direitos e deveres, inerentes ao exercício dos respectivos cargos, independente de sua situação nal no quadro dos servidores estaduais.
Art. 108.
A habilitação profissional funciocreden cia o ocupante de cargo de magistério de carreira a promoção acesso, nos termos deste Estatuto.
Art. 109.
- Além do vencimento, o professor o especialista em educação farão jus às seguintes vantagens: e e I ajuda de custo e diária na forma estabele - cida na legislação pertinente; II salário família; - III - honorários pela participação em comissões julgadoras de concurso público; IV auxílios financeiros e de outra ordem paV - ra publicação de trabalho de conteúdo técnico pedagógico ou científico, considerados de valor pelo Conselho Estadual de Educação; gratificação pelo exercício do cargo de magistério em estabelecimento de ensino ou órgão situado em localidade inóspita, assim conceituada pela dificuldade de acesso, pelas más condições de vida, pela insalubridade e pela inseguran ç a pessoal ou dos seus dependentes; *

25 - VI -- gratificação pelo exercício de atividades de magistério aos portadores de curso de especialização em educação dirigida ao excepcional.

Parágrafo único- As vantagens a que se referem os incisos III, IV, V e VI serão regulamentadas por Decre to do Poder Executivo. ainda, às seguintes vantagens e direitos especiais:
Art. 110.
- O pessoal de magistério fará jus, I - remuneração condígna; II afastamento com ônus para o Estado para aperfeiçoamento, especialização e atualização profissional, res peitadas as normas e exigências do Sistema Estadual de Ensino; progressão horizontal através de graduIII - al e sucessiva qualificação em cursos e estágios de aperfeiçoamento, atualização ou especialização;
Parágrafo único- Entende-se por progressão horizontal a promoção do servidor, segundo o plano de crescente formação profissional, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II

Das Férias

Art. 111.
São de 45 (quarenta e cinco)dias as férias anuais do pessoal docente e de 30 (trinta) dias a dos especialistas em educação.
Art. 112.
As férias do professor e do especialista em educação poderão ser gozadas em dois períodos, não sendo permitida a acumulação de férias anuais, salvo imperiosa necessidade de serviço e por dois períodos, no máximo.
Parágrafo único- 26 A fixação de férias ao pes soal docente dependerá do calendário escolar, tendo em vista as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Art. 113.
- Em nenhuma hipótese serão concedi das férias ao servidor do magistério que esteve de licença espe cial, até seis meses anteriores ao pedido.

CAPÍTULO III

Das Licenças

Art. 114.
- 0 professor e o especialista em educação têm direito às licenças, nos mesmos moldes previstos pa ra os demais servidores do Estado.

CAPÍTULO IV

Dos Deveres

Art. 115.
pessoal do magistério tem o dever de proporcionar ao educando a formação necessária ao desen volvimento de suas potencialidades, ensejando-lhe:
Iauto-realização; II - qualificação para o trabalho; III • preparo para o exercício consciente da cidadania.
Art. 116.
- , No desempenho de suas atividades, o professor e o especialista em educação devem valorizar ao máxi mo a pessoa do educando e sobretudo, preservar os hábitos de na tureza ética de respeito às autoridades e superiores hierárqui cos e no cumprimento das normas que regulamentam o Sistema de En sino.

27

Art. 117.
Constitui dever especial do profes sor e do especialista em educação, participar de estágio e fre quentar cursos de atualização e aperfeiçoamento promovidos Sistema Estadual de Ensino, sempre que forem convocados. pelo
Art. 118.
- O Sistema Estadual de Ensino obriga, através de planos e programas, a organizar cursos de perfeiçoamento e atualização para o pessoal de magistério. se a-
Parágrafo únicoOs projetos de treinamento e aperfeiçoamento do magistério serão executados através do Centro de Desenvolvimento dos Recursos Humanos, em consonância as metas e normas do Plano Estadual de Educação.

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO – Do Regime Disciplinar com

Art. 119.
- Aplicam-se ao Professor e ao especialista em educação as normas gerais do serviço público estadual quanto ao procedimento administrativo nas infrações disciplinar e criminal.
Art. 120.
- Além das infrações previstas para o servidor público estadual na legislação específica, comete fal ta disciplinar o professor ou especialista em educação que: I - alicie ou incite à deflagração de movimen escolar to que tenha por finalidade a paralização de atividade ou participe desse movimento; II - atente contra pessoas ou bens, tanto em prédio ou instalações, de qualquer natureza, dentro de estabelecimentos de ensino, como fora dele;

28 III * pratique atos destinados à organização de movimentos subversivos, passeatas, desfiles ou comicios não auto rizados; ou dele participe%3 IV Conduza ou realize, confeccione, imprima, tenha em depósito, distribua material subversivo de qualquer natureza; V - sequestre ou mantenha em cárcere privado, administrador, membro do corpo docente, funcionário ou empregado de estabelecimento de ensino, agente de autoridade ou aluno; VI use dependência ou recinto escolar para fins de subversão ou para praticar ato contrário à moral ou à or dem pública; VII cometa ato de delação ou difamação contra autoridades educacionais ou superiores hierárquicos.

Art. 121.
-> A apuração de infrações disciplina res definidas no artigo anterior será promovida por iniciativa: do dirigente do estabelecimento de ensino I - em que tenha exercício o professor ou especialista em educação; do Departamento de Ensino a que estiver II - subordinada a unidade escolar; III federal ou estadual. - de quem esteja autorizado pela legislação
Art. 122.
- infra0 processo de apuração das ções será sumário e o seu rito, bem como as penalidades aplicá veis ao caso, obedecerão, no que couber, às normas do Decreto Lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969 e de sua regulamentação.
Art. 123.
s trabalhos de apuração de que - trata o artigo anterior serão presididos por professor ou espe*

- 29 - cialista em educação do quadro permanente, o qual apresentará, no prazo de 20 (vinte) dias, relatório conclusivo.

Art. 124.
- E facultado ao indiciado, ou indiciados, o direito de se fazer representar em todos os atos do processo, por advogado, habilitado na forma da lei.
Art. 125.
- Da decisão que absolver ou condenar haverá, obrigatoriamente, recursos "ex-ofício" para o Secretário de Estado da Educação e Cultura.

TÍTULO VI

Do Enquadramento

CAPÍTULO I

Do Quadro Permanente

Art. 126.
- O enquadramento nos cargos de magistério do 1º e 2º Graus, integrante do QUADRO PERMANENTE,é pri vativo do pessoal de magistério que estiver vinculado efetivamen te ao Sistema Estadual de Ensino.
Art. 127.
direito ao enquadramento é exten - sivo a todos os professores e especialistas em educação que possuam a qualificação prevista na legislação específica.
Art. 128.
Não é permitido pleitear enquadramento em mais de um cargo, ressalvada a hipótese de acumulação legal.
Art. 129.
Ficam enquadrados nos cargos do QUADRO PERMANENTE, previstos neste Estatuto, os professores pertencentes ao atual Quadro Permanente do Estado, criado pela Lei 3625, de 31.08.970, assim discriminados: I no cargo de Professor Classe A, os atuais ocupantes do cargo de Professor do Ensino Primário, com a quali-

30 - ficação prevista no artigo 5 deste Estatuto; II - no cargo de Professor Classe B,os atuais ocupantes do cargo de Professor do Ensino Primário, que satisfa çam as exigências do artigo 6º deste Estatuto; III - no cargo de Professor Classe C,os atuais ocupantes do cargo de Professor do Ensino Médio que possuam habilitação prevista no artigo 7º deste Estatuto; IV - a no cargo de Professor Classe D,os atuais ocupantes do cargo de Professor do Ensino Médio, que possuam a habilitação prevista no artigo 98 deste Estatuto; V - no cargo de Professor Classe E,os atuais ocupantes do cargo de Professor do Ensino Médio, que possuam habilitação prevista no artigo 10 deste Estatuto. a

Art. 130.
- Os professores e especialistas em educação ainda não pertencentes ao quadro permanente previs to na Lei nº 3.625, de 31.08.1970, e admitidos em data anterior à publicação da presente lei, poderão requerer enquadramento nos cargos de magistério até 180 (cento e oitenta) dias após a sua vigência, desde que reunam a qualificação legal.

CAPÍTULO II

Quadro Suplementar

Art. 131.
- Os atuais ocupantes do cargo de ma gistério pertencentes ao Quadro Permanente e Quadro Suplementar de que trata a Lei 3.625, que não satisfaçam as exigências desta Lei para o enquadramento definitivo ficarão no Quadro Suplementar do Magistério, obedecidas as disposições deste capítulo.

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Art. 132.
- Os atuais ocupantes dos cargos de auxiliar de Ensino Primário, de Artes Industriais e do Ensino Médio serão enquadrados nos cargos de legente de Ensino, da seguinte forma: I - Regente de Ensino Classe 1 - RE-1,os que sem possuam certificado de conclusão do antigo Curso Primário, treinamento específico; II - Regente de Ensino Classe 2 - RE-2,os que possuam certificado de conclusão do antigo Curso Primário e de Curso de Treinamento Específico; III - Regente de Ensino Classe 3 - RE-3, os que Ensino possuam certificado de conclusão do 1º ciclo do antigo Médio ou equivalente, sem treinamento específico; IV Regente de Ensino Classe 4 - RE-4,os que Ensino possuam certificado de conclusão do 1º ciclo do antigo Médio ou equivalente e de curso de Treinamento Específico; V - Regente de Ensino Classe 5 RE-5,os por tadores de diploma de Curso Normal do 1º ciclo; VI - Regente de Ensino Classe 6 RE-6,os que possuam apenas autorização precária para lecionar%; VII - Regente de Ensino Classe 7 - RE-7, os por tadores de Diploma de Curso Superior, com autorização precária; VIII Regente de Ensino Classe 8 - RE-8,os por tadores de certificado de Exame de Suficiência (1º Grau), que não possuem certificado de conclusão do 2º ciclo do antigo Ensi no Médio; IX Regente de Ensino Classe 9 - RE-9,os por tadores de certificado de Exame de Suficiência (1º Grau) e de

conclusão do 2º ciclo no antigo Ensino Médio%;B - Regente de Ensino Classe 10 32 RE-10, 1 os portadores de certificado de Exame de Suficiência (1º Grau) e de Diploma de Curso Superior; XI - Regente de Ensino Classe 11 RE-11, - os portadores de certificado de Exame de Suficiência (22 Grau) que não possuam Diploma de Curso Superior; XII Regente de Ensino Classe 12 RE-12, os portadores de certificado de Exame de Suficiência (22 Grau) e de Diploma de Curso Superior; XIII - Regente de Ensino Classe 13 - RE-13, os portadores de certificado de conclusão de habilitação pre visto no esquema 2, definido pela Portaria Ministerial 432-71. XIV - - RE-14, Regente de Ensino Classe 14 os portadores de certificado de conclusão de habilitação pre vista no Esquema 1, definido pela Portaria Ministerial 432-71, e os que comprovem satisfazer as exigências do art. 78 da Federal nº 5.692/71. Lei

Art. 133.
- Os atuais ocupantes dos car - gos de Supervisor de Ensino Primário, não devidamente habilita dos, serão enquadrados na seguinte classificação; I - Supervisor 1, os que possuam certifi cado de conclusão do 1º ciclo do antigo Ensino Médio acrescido de curso de treinamento específico; II Supervisor 2, os que possuam certifi - cado de conclusão do curso normal ou equivalente, acrescido de curso de treinamento específico;

33 III Supervisor 3, os que possuam licenciatura de curta duração, acrescida de curso de treinamento específico; IV - Supervisor 4, os que possuam licenciatura plena, acrescida de curso de treinamento específico.

Art. 134.
s atuais ocupantes de cargos de magistério que não satisfizerem os requisitos de enqua dramento fixados neste Estatuto permanecerão nos seus cargos até a sua vacância.
Art. 135.
A apresentação de documento falso para efeito de enquadramento será considerada falta gra ve, passível de pena de demissão a bem do serviço público.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 136.
Magistério Municipal se re gerá no que couber, pelo presente Estatuto, especialmente quan do não tiver o seu sistema de ensino organizado e nos casos de celebração de convênio entre o Estado e os Municípios para expansão, melhoria e assistência técnica ao ensino.
Art. 137.
Para o estabelecimento de con - vênios de que trata o artigo anterior, serão exigidos dos muni cípios os seguintes requisitos: I - apresentação de planos e projetos educacionais elaborados em consonância com as normas e metas do Plano Estadual de Educação; II comprovação de ter o município apli*.

cado, no Ensino de 1º Grau, no exercício anterior;

a)20% (vinte por cento), pelo menos, 34 de sua receita tributária;
b)20% (vinte por cento), pelo menos, das transferências que lhe couberem do Fundo de Participação. III - prova de que vem sendo atendido disposto no Decreto 66.259, de 25.02.1970, referente à remuneração de professor; IV apresentação do plano de cargos magistério municipal, onde consta o direito de acesso do pro fessor habilitado. do
Art. 138.
- As unidades de ensino da rede particular que mantiverem entrosagem com a Secretaria de Educa ção e Cultura para intercomplementaridade escolar ou organização de Centros Interescolares, bem como as entidades jurídicas de direito privado ou pessoas físicas responsáveis pela manu tenção de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus estão su jeitos à observância das normas contidas neste Estatuto, principalmente no que dispõe sôbre: I - - formação de professores e especialis tas em educação; II - registro dos professores e especia listas nos órgãos competentes, conforme estabelecido pelo Sistema Estadual de Ensino; III - remuneração condigna aos professores e especialistas em educação; IV - normas especiais a serem baixadas pe lo Conselho Estadual de Educação, Inspetoria Técnica de Ensino e demais órgãos da Secretaria de Educação e Cultura responsá ☑

veis pelo Ensino de 1º e 2º Graus. - 35 -

Art. 139.
Sistema Estadual de Ensino não proporcionará auxílio de qualquer natureza ao Estabeleci mento de Ensino que não observar o disposto no artigo anterior. Os Professores dos Estabeleci-
Art. 140.
- mentos, de Ensino da rede estadual deverão se congregar em uma Associação de Classe para defesa de seus interesses e apoio ao Sistema Estadual de Ensino.
Parágrafo único· A organização e o funci onamento da Associação de Classe de que trata este artigo serão disciplinados em seus Estatutos e Regimento, que deverão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Educação.
Art. 141.
- ser Ficam assegurados ao pessoal do magistério, ocupantes dos cargos do Quadro Suplementar, os di reitos e vantagens previstos neste Estatuto, inerentes ao exercício do cargo.

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 142.
= Os professores postos à disposição de órgãos subordinados ao Sistema Estadual de Ensino terão seu regime de trabalho fixado na forma do esquema abaixo: T-12 T-18 15 horas semanais ° 22 horas semanais T-24 30 horas semanais T-36 40 horas semanais
Art. 143.
s professores com exercício em unidades de ensino onde estiver sendo implantada a reforma nas quatro séries iniciais do Ensino do 1º Grau, terão sua re-

1 36. muneração mensal fixada com base no salário-aula, até o limite reu de 30 horas semanais, aí incluídas as horas dedicadas às niões departamentais, atividades de recuperação e outras exigi das por lei.

Parágrafo únicoO pagamento da remunerade ção estabelecida neste artigo será atribuído aos professores que comprovarem o exercício em série em que a reforma de ensino 1º grau esteja implantada ou em implantação. -
Art. 144.
Aos atuais ocupantes dos cargos de Inspetor do Ensino Médio e Orientador Educacional, estáveis no Serviço Público Estadual antes da vigência da Lei nº 5.692, fica assegurado o direito de enquadramento, respectivamente, cargos de Inspetor Técnico de Ensino e Orientador Educacional. nos de
Art. 145.
- Enquanto o Sistema Estadual Ensino não tiver condições de prover os cargos de Administrador Escolar das unidades que mantenham o Ensino completo de 1º Grau, ou as suas 4 (quatro) últimas séries, e das que mantenham o Ensi no de 2º Grau, com pessoal devidamente habilitado, na forma esta belecida por este Estatuto, os mesmos poderão ser preenchidos com professores do quadro Permanente e que tenham experiência de, pe lo menos, 2 (dois) anos de magistério.
Art. 146.
- Onde e quando persistir a falta de profissionais legalmente habilitados para o exercício das fun ções de direção dos estabelecimentos de Ensino de 1º Grau com as 4 (quatro) séries iniciais, permitir-se-á que os respectivos carDiretor gos sejam exercidos pelos atuais ocupantes da função de de Grupo Escolar, Diretor de Escolas Reunidas e Diretor de Escolas Noturnas de Grupo Escolar; desde que preencham a qualificação mínim Ima definida no Art. 77 da Lei Federal nº 5.692/71. *

37

§ 1º- Aos Diretores de que trata este arti go aplicam-se as normas do inciso I, Art. 127 deste Estatuto.
§ 2º- Na implantação da Reforma do Ensino nas unidades escolares declinadas neste artigo, os cargos de direção e docência deverão sempre que possível ser exercidos especialistas e professores habilitados na forma da lei. por
Art. 147.
s diretores de estabelecimentos - de ensino de 1º e 2º Graus, sem a necessária habilitação, no exer cício das funções até a vigência da Lei Federal nº 5.692/71, poderão obter autorização precária para o exercício das funções da maneira que segue: - I Aos diretores de escolas de 1º Grau, po derá ser concedida autorização precária, por um prazo de 3 (três) anos; II Aos diretores de escolas de 2º Grau, po - derá ser concedida autorização precária, por um prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo únicoEm nenhum caso admitir-se -- -á para o mesmo diretor a prorrogação dos mencionados prazos.
Art. 148.
Enquanto não for possível prover o cargo de Assistente Pedagógico, por falta de profissional legalmente habilitado, e de acordo com as necessidades de cada estabelecimento de ensino, poderão ser designados Administradores Escolares Adjuntos, conforme regulamentação a ser feita através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 149.
- Ficam assegurados os direitos dos portadores de registro de Diretor, expedidos pelo MEC ou pela antiga Inspetoria Técnica do Ensino Médio, antes da vigência da Lei Federal nº 5.692/71. ☑-

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Art. 150.
s portadores de Registro de Pro fessor concedido pelo Ministério da Educação e Cultura, antes da existência da Faculdade de Filosofia no Estado, e/ou equivalente ao de licenciatura plena obtido com fundamento em disposição legal, bem como os que tiverem os seus direitos assegurados pelo

art. 14 § 1º da Lei 3.625/70, continuarão com seus direitos equi parados aos dos professores de licenciatura plena.

Art. 151.
- Aos atuais ocupantes de cargos de especialistas em educação, não habilitados na forma da Lei, fica concedido o prazo de 5 (cinco) anos para que adquiram o título necessário ao seu enquadramento.
Parágrafo únicoSerá dilatado o prazo pre - visto neste artigo, desde que se comprove a inexistência no sistema estadual de Ensino, de curso que enseje a obtenção do título necessário ao enquadramento.
Art. 152.
- Para efeito da organização pre vista no presente Estatuto, passam a denominar-se: I - Supervisores de Ensino de 1º Grau, OS cargos de Supervisores de Ensino Primário; II Inspetores Técnicos de Ensino, de provi mento efetivo, os cargos de Inspetores de Ensino Médio, atualmen te de provimento em Comissão.
Parágrafo únicoOs símbolos dos - cargos transformados neste artigo passarão a vigorar com a denominação prevista no Plano de Classificação de Cargos, anexo a este Estatuto.

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Art. 153.
- Enquanto não for possível preencher a função de Inspetor Técnico de Ensino, com especialista le galmente habilitado, esta será exercida por professor do Quadro Permanente, para tal fim designado por ato do Governador do Estado.
Art. 154.
- Enquanto não houver número suficiente de profissionais qualificados para o exercício dos Cargos em comissão previstos no Anexo I, respeitadas as normas con tidas neste Estatuto, será assegurada a manutenção nestes car gos, de servidores sem a necessária qualificação, fazendo jus à percepção do valor financeiro equivalente ao símbolo da função gratificada correspondente, à data da promulgação desta Lei. -
Art. 155.
- Ficam criados os seguintes cargos, com seus respectivos símbolos fixados no Plano de Classifi cação de Cargos, anexo a este Estatuto;
a)de provimento em comissão: I - 1.050 de Administrador Escolar de 1º Grau; onal; IV V VI - mento; II III - - - 50 de Administrador Escolar de 2º Grau; 100 de Coordenador de Complexo Educaci100 de Coordenador de Artes Práticas; 100 de Assistente Pedagógico; 6 de Administrador de Centro de Treina-
b)de provimento efetivo: I II - 1.050 de Técnico em Educação de 1º Grau; 80 de Técnico en Educação de 2º Grau; *

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