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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5072, de 23 de agosto de 1988

Lei nº 5072/1988

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Art. 18.
- Os niveis de vencimento, referências, representações e gratificações dos servidores estaduais são reajustados para os valores constantes dos Anexos I a XXIV, a esta Lei.

GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 5.072 de 23 de de 1988 agosto Reajusta vencimento, salários, represen tação, gratificações, soldos, proventos e pensões dos servidores civis e militares; concede abono, e determina outras providên cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
III - - São reajustados em 100% (cem por cento): os níveis salariais dos servidores estaduais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e os vin culados ao regime jurídico da Lei Complementar nº 25, de 19 de dezembro de 1981; os valores das Gratificações de Gabinete e de cada cota percebida pelos funcionários ativos da Secreta ria das Finanças em razão da Lei nº 3.364/65; - III IV - - o valor de cada cota do Auxilio-Família; Os valores das pensões pagas à conta do Tesouro do Es tado.
Art. 39.
São elevados para: -
I150% (cento e cinquenta por cento) o índice da Gratificação de Atividades Especiais devida às Categorias Funcionais codificadas sob o nº GAJ-1701 a GAJ-1706,

PUBLICATO NO D. OFICIAL STA DATA Em 24:08 1988 GABINETE IV.L DO GOVERNADOR

2 II - - do Grupo Ocupacional Apoio Judiciário; 100% (cem por cento) o Indice da gratificação de Função Policial prevista no art. 89; da Lei nº 4.273, de 21 de agosto de 1981; III 50% (cinquenta por cento) o indice da Gratifi cação de Risco de Vida prevista no art. 90, da Lei nº 4.273, de 21 de agosto de 1981. -

Art. 48.
É fixado em CZ$ 36.630,00 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta cruzados) o valor do soldo do Coronel a tivo ou inativo símbolo PM-14, da Polícia Militar, obedecidos pa ra os demais postos ou graduações os indices da Tabela de Escalona mento Vertical da Lei nº 4.975, de 17 de outubro de 1987. -
Art. 58.
- Respeitados os critérios de identidade de categoria e/ou a equivalência de funções estabelecidas no artigo 73, § 19, da Constituição do Estado, os proventos da inatividade dos servidores civis serão reajustados nos mesmos percentuais concedidos aos servidores em atividade.
Art. 69.
- O abono que integra as tabelas anexas a a esta Lei não se adiciona ao vencimento, salário, provento ou pensão para nenhum efeito, nem servirá de base-de-cálculo para concessão de outras vantagens, qualquer que seja o fundamento pretexto. ou
Art. 79.
Se, após os reajustamentos determina dos por esta Lei, o salário, provento ou pensão do servidor ficar situado abaixo da retribuição fixada para as Referências 1 a 15, Tabela Única, do Anexo I, o valor respectivo será complementado, para que venha a atingir aquele montante.
Art. 80.
- de Aos Juizes de Direito e Promotores de Justiça, que contarem tempo de serviço público inferior a 15 (quin ze) anos, é assegurada a percepção, em caráter excepcional, adicional por tempo de serviço em valor que corresponda ao que fa zem jús os integrantes dessas carreiras quando atingem, em obediência à legislação própria, o equivalente a 03 (três) quinquênios.
§ 19ºA percepção da vantagem não servirá de ba se-de-cálculo para outras concessões que tenham, como fundamento, o fator tempo de serviço nem implicará qualquer acréscimo ao efetivamente prestado. -

$ 29 - A concessão cessa automaticamente a partir do dia em que os integrantes das carreiras contempladas no "caput" venham a atingir 15 (quinze) anos de serviço público.

Art. 98.
- - A Gratificação de Produtividade insti tuída pela Lei nº 3.600, de 14 de novembro de 1969, e art. 197, in ciso V, da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, será atribuída mediante o sistema de pontos, até o limite de 300 (trezen tos), correspondendo o valor de cada um a: I - 0,2 (dois décimos) da Unidade Fiscal de RefeUFR-Pb, para os integrantes da Categoria Funcional Agente Fiscal da Fazenda Estadual, código TAF-501; rência - - II - 0,15 (quinze centésimos) da Unidade Fiscal de Referência UFR-Pb, para os integrantes da Categoria Funcional Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, código AFMT- 502, e para servidores credenciados na forma prevista do § 29, do

art. 109, da Lei nº 4.125, de 27 de dezembro de 1979, com a reda ção dada pela Lei nº 4.591, de 20 de julho de 1984.

§ 19º- A forma e condições de percepção da Gratificação de Produtividade serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º- O valor da Gratificação de Produtividade será calculado, trimestralmente, tomando-se por base a Unidade Fis cal de Referência UFR-Pb do segundo mês de cada trimestre civil imediatamente anterior aquele em que essa for devida. -
§ 3º- A variação da Gratificação de Produtividade não poderá ser superior ao indice de incremento nominal da re ceita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercado rias verificado entre os últimos meses dos dois trimestres imediatamente anteriores.
§ 4º- civis São fixados em CZ$ 443,00 (quatrocentos quarenta e três cruzados) e CZ$ 333,00 (trezentos e trinta e três cruzados), respectivamente, os valores do ponto de produtividade nos meses de agosto e setembro de 1988, para as categorias funcio nais de que tratam os incisos I e II, deste artigo. 0
Art. 10.
- Fica classificado no simbolo SE-2, cargo em comissão de Procurador Geral do Tribunal de Contas do Es tado. e

4 -

Art. 11.
Fica o Chefe do Poder Executivo autoriza acréscimo pecuniário aos servidodo a conceder, mediante decreto ' res estadusis utilizando como critério básico o incremento da recei ta do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadori as.
Art. 12.
Para atender os encargos decorrentes aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, corrente exercicio financeiro, crédito suplementar até o limite CZ$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzados). - da no de
Art. 13.
Ficam revogados o inciso IV, do art. 88 e o art. 91, e seu Parágrafo Único, da Lei nº 4.273, de 21 de agos to de 1981; a Lei nº 4.225, de 30 de janeiro de 1981, e demais dis posições que colidam com a presente Lei. sua
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros de 1º de agosto de 1988. Pessoa, PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João 23 de agosto de 1988; 1000 da Proclamação da República. Samein TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR

ANEXO: I TABELA ÚNICA SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO QUADRO: PERMANENTE DO ESTADO (Lei nº 3.625/70) REFERÊNCIAS VENCIMENTO (Cz$ 1,00) 01 a 15 15.552 Re

ANEXO: II TABELA ÚNICA PODER JUDICIÁRIO SIMBOLO VENCIMENTO RETRIBUIÇÃO REPRESENTAÇÃO (Cz$ 1,00) ABONO PJ - 4 58.800 105.840 58.800 PJ - 3 53.000 95.400 53.000 PJ 2 47.700 85.860 47.700 PJ - 1 42.930 77.274 42.930

ANEXO: III TABELA ÚNICA JUSTIÇA MILITAR 'S I M B OLO VENCIMENTO peb RETRIBUIÇÃO (Cz$ 1,00) REPRESENTAÇÃO ABONO JM - 3 53.000 95.400 53.000

ANEXO: IV TABELA ÚNICA MINISTÉRIO PÚBLICO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Wa RETRIBUIÇÃO (Cz$ 1,00) SIM BOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO ABONO MP - 4 58.800 105.840 58.800 MP - 3 53.000 95.400 53.000 MP - 2 47.700 85.860 47.700 MP - 1 42.930 77.274 42.930 * L

ANEXO: V TABELA: 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CONSELHEIROS SÍMBOLO VENCIMENTO W RETRIBUIÇA O REPRESENTAÇÃO (Cz$ 1,00) ABONO - TC 17 58.800 105.840 + 58.800

ANEXO: V TABELA: 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AUDITORES He RETRIBUIÇÃO (Cz$ 1,00) SIMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO ABONO TC - 16 53.000 95.400 53.000

ANEXO: V TABELA: 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCURADORES RETRIBUIÇÃO (Cz$ 1,00) SÍMBOLO NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO ABONO TC - 15 39.546 71.183 53.000 WW

ANEXO VI TABELA ÚNICA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS CÓDIGO: SEJ-300 RETRIBUIÇA O (Cz$ 1,00) CÓDIGO NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO ABONO SEJ 301 - 43.876 78.977 58.800 - SEJ 302 39.546 71.183 53.000 SEJ-- 303 35.592 64.066 47.700 +

3 ANEXO VII TABELA I GRUPO: SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CÓDIGO: SAJ-1400 CATEGORIA FUNCIONAL. ADVOGADO DE OFICIO (SAJ-1401) CÓDIGO RETRIBUIÇA O (Cz$ 1,00) NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO ABONO SAJ - 1401.1 32.033 57.660 42.930 SAJ - 1401.2 35.592 64.066 47.700 SAJ - 1401.3 39.546 71.183 53.000 A

ANEXO: VII TABELA: 2 GRUPO: SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CÓDIGO: SAJ-1400 CATEGORIA FUNCIONAL: DEFENSOR PÚBLICO (SAJ-1402) CÓDIGO NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO SAJ-1402.1 31.392 SAJ-1402.2 34.531 SAJ-1402.3 37.984 ABONO (Cz$ 1,00) 10.464 10.464 10.464 XO

ANEXO: VIII TABELA: 1 SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLO RETRIBUIÇÃO (Cz$ 1,00) VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO SE-1 15.000 * 149.640

ANEXO: VIII TABELA: 2 SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLO RETRIBUIÇA O (Cz$ 1,00) VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO SE-2 12.000 119.712 Ve

ANEXO: VIII TABELA: 3 SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CÓDIGO: DAS-100 RETRIBUIÇA O (Cz$ 1,00) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO NI VEIS VENCIMENTO - 1 5.055 35.189 - 2 5.055 28.147 - 3 5.055 22.516 - 4 5.055 16.458 5 5.055 10.768 - 6 5.055 8.614 DAS DAS DAS DAS DAS DAS - *

ANEXO: VIII TABELA: 4 SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA CÓDIGO: DAI-200 NI VE I S DAI RETRIBUIÇA O (Cz$ 1,00) VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO - 1 2.073 5.550 - 2 2.073 4.993 - 3 2.073 4.495 - 4 2.073 4.050 5 2.073 3.355 - 1 2.073 3.280 DAI DAI DAI DAI DAI -

ANEXO: IX TABELA: 1 GRUPO OCUPACIONAL: TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO e FISCALIZAÇÃO CÓDIGO: TAF-500 CATEGORIA FUNCIONAL: TAF-501 CLASSES TAF-501.1 TAF-501.2 TAF-501.3 TAF-501.4 TAF-501.5 NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO (Cz$ 1,00) 58.096 62.163 71.170 76.152 81.482 #

ANEXO: IX TABELA: 2 GRUPO OCUPACIONAL: TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO e FISCALIZAÇÃO CÓDIGO: TAF-500 CATEGORIA FUNCIONAL: AFMT-502 CLASSES AFMT-502-A AFMT-502-B AFMT-502-C NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO (Cz$ 1,00) 19.277 22.926 27, 309 +

ANEXO: X TABELA: 1 - GRUPO: POLÍCIA CIVIL CÓDIGO: GPC-600 CATEGORIA FUNCIONAL: NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO DENOMINAÇÃO Ab CLASSE NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO ABONO (Cz $ 1,00) GPC-601 Delegado de Policia Civil 40.448 4.410 GPC-602 Perito Criminal GPC-603 Perito de Trânsito (*) B 44.495 4.410 GPC-604 Perito Médico-Legal GPC-605 Perito Odonto-Legal GPC-606 Perito Químico-Legal 0 48.946 4.410 (*) Extinto quando vagar +

ANEXO: X TABELA: 2 GRUPO: POLICIA CIVIL CODIGO: GPC-600 CATEGORIA FUNCIONAL: NIVEL MEDIO CÓDIGO DENOMINAÇÃO CLASSES NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO ABONO (Cz$ 1,00) GPC-608 Agente de Investigação 15.600 4.410 GPC-609 Papiloscopista Policial GPC-610 Escrivão de Policia B 16.380 4.410 GPC-611 Auxiliar de Perito GPC-612 Motorista Policial GPC-613 Agente de Telecomunicação Policial C 17.200 4.410

ANEXO: XI TABELA ÚNICA PODER EXECUTIVO GRUPO OCUPACIONAL: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ANS-900 CÓDIGO ANS-901 a ANS-926 NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO 31.392 (Cz$ 1,00) + ABONO 10.464

ANEXO: XII TABELA ÚNICA SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO GRUPO OCUPACIONAL: CIÊNCIA, PESQUISA E TECNOLOGIA, CÓDIGO: CIPES-1100 CÓDIGO CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO A BONO (Gz $ 1,00) A 31.392 10.464 CIPES-1101 B 39.240 10.464 CIPES-1102 0 49.050 10.464 CIPES-1103 D 61.313 10.464 CIPES-1104 E 76.642 10.464

j 1 ANEXO: XIII TABELA ÚNICA SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO GRUPO: OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES CÓDIGO: ATI-1300 CÓDIGO CLASSES NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO ABONO (Cz$ 1,00) A ATI-1301 B c 15.552 15.552 15.552 1.612 3.934 5.480 A 15.552 434 ATI-1302 B 15.552 1.890 C 15.552 3.164 A 15.552 4.936 ATI-1303 B 15.552 8.142 C 15.552 10.198 Continua. F

1 i ANEXO: XIII TABELA ÚNICA M Conclusão. (Cz$ 1,00) CÓDIGO CLASSES NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO ABONO A A ATI-1304 B 0 15.552 15.552 15.552 2.722 5.378 7.120 A 15.552 4.936 ATI-1305 B 15.552 8.142 0 15.552 10.198 A 15.552 2.722 ATI-1306 B 15.552 5.378 C 15.552 7.120

I ANEXO: XIV TABELA: ÚNICA GRUPO: ATIVIDADES DE CONSULTORIA SUPERIOR CÓDIGO: ACS-1500 { : CÓDIGO CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO (Cz$ 1,00) ABONO A 15.696 15.696 10.464 ACS-1501 B 17.266 17.266 10.464 C 18.896 18.896 10.464

+ ANEXO: XV TABELA ÚNICA GRUPO OCUPACIONAL: DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO CÓDIGO: DPS-1600 CÓDIGO CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO DPS-1601 A DPS-1602 DPS-1603 DPS-1604 DPS-1605 DPS-1606 DPS-1607 DPS-1608 DPS-1609 DPS-1610 DPS-1611 B 0 A B C 31,392 (Cz$ 1,00) ABONO 10.464 34.532 10.464 37.984 10.464 18.658 5.232 20.524 5.232 22.576 5.232 DPS-1612 A 15.552 DPS-1613 B 17.107 DPS-1614 C 18.818 + 2.640 2.381 2.096

ANEXO: XVI TABELA: 1 GRUPO: APOIO JUDICIÁRIO CÓDIGO: GAJ-1700 CATEGORIA FUNCIONAL: APOIO PENITENCIÁRIO CÓDIGO GAJ-1701 GAJ-1702 GAJ-1703 NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO ABONO (Cz$ 1,00) 15.600 16.380 17.200 of 4.410 4.410 4.410

ANEXO: XVI TABELA: 2 GRUPO: APOIO JUDUCIARIO CÓDIGO: GAJ-1700 CATEGORIA FUNCIONAL: ATIVIDADES INTERMEDIÁRIAS CÓDIGO GAJ-1704 NIVEL INICAL DE VENCIMENTO ABONO (Cz$ 1,00) 15.600 4.410 GAJ-1705 16.380 4.410 GAJ-1706 17.200 4.410 4

ANEXO: XVI TABELA: 3 GRUPO: APOIO JUDICIÁRIO CÓDIGO: GAJ-1700 CATEGORIA FUNCIONAL: NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO CLASSES NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO ABONO (Cz $ 1,00) GAJ-1707 B 0 31.392 32.029 35.234 + 4.410 4.410 4.410

ANEXO: XVII TABELA ÚNICA GRUPO: AUDITORIA E CONTROLE INTERNO CÓDIGO: ACI-1800 CATEGORIA FUNCIONAL (Cz$ 1,00) CÓDIGO CLASSE VENCIMENTO ABONO Analista de Controle Interno ACI-1801 A 58.673 42.930 B 62.287 42.930 0 66.378 42.930 Analista Auxiliar de Controle Interno A 41.580 21.465 B 44.118 21.465 0 46.908 21.465

ANEXO: XVIII TABELA ÚNICA SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO GRUPO OCUPACIONAL: OUTROS SERVIÇOS TÉCNICOS-CIENTÍFICOS CÓDIGO: PE-STC-1900 CÓDIGO STC-1901 STC-1902 STC-1903 NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO (Cz$ 1,00) 88.944 *

ANEXO: XIX TABELA ÚNICA GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS DE INFORMÁTICA CÓDIGO: SEI-2000 CÓDIGO (Cz$ 1,00) CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO SEI-2001 SEI-2002 A A 0 54.431 65.518 78.384 SEI-2002 46.329 SEI-2004 B 55.595 SEI-2005 C 66.716 SEI-2006 SEI-2007 SEI-2008 B SEI-2009 ADV SEI-2010 SEI-2011 SEI-2012 ABC 28.877 32.702 39.241 19.078 22.893 27.473 *

} ANEXO: XX TABELA ÚNICA QUADRO SUPLEMENTAR (Lei nº 3.625/70) PODER EXECUTIVO (QSE) REFERENCIAS VENCIMENTO (Cz$ 1,00) 01 a 11 15.552

ANEXO: XXI SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA TABELA DE PROVENTOS CATEGORIA FUNCIONAL Tabeliães, Oficiais do Registro e de Protestos Escrivães dos demais Oficios Contadores Partidores, Distribuidores, Deposi tários Públicos e Avaliadores Judiciais Escreventes e Porteiros de Auditórios Substitutos de Cartórios ENTRÂNCIA PROVENTO (Cz$ 1,00) ABONO 3 31.604 6.758 2 27.579 6.758 la 24.396 6.758 38 19.710 2.215 2 17.236 2.784 1 15.552 3.173 32 17.326 232 2 17.293 244 19 15.552 39 2 18 10+ 0 0 * 16.733 2.311 16.419 2.385 15.552 2.625

ANEXO: XXII TABELA: 1 GRUPO: MAGISTERIO (MAG-400) CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR (MAG-401.1 a MAG-401.4) T 40 - CÓDIGO HORA-AULA (Cz$) NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO MAG-401.1 78,38 15.676 MAG-401.2 91,50 18.300 MAG-401.3 104,47 20.894 MAG-401.4 130,63 26.126 * (Cz$ 1,00)

ANEXO: XXII TABELA: 2 GRUPO: MAGISTÉRIO (MAG-400) CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR (MAG-401.5 a MAG-401.7) T - CÓDIGO HORA-AULA (Cz$) NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO MAG-401.5 156,96 31.392 MAG-401.6 169,84 33.968 MAG-401.7 182,98 36.596 40 : A BONO 18.836 18.836 18.836 (Cz $ 1,00) +

ANEXO: XXII TABELA: 3 GRUPO: MAGISTÉRIO (MAG-400) CATEGORIA FUNCIONAL: ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO (MAG-402.1 SUPERVISOR ESCOLAR) CÓDIGO HORA-AULA (Cz $) MAG-402.1 104,47 NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO (Cz$ 1,00) 20.894 $

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