Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4780, de 10 de dezembro de 1985

Lei nº 4780/1985

Ver fonte oficial 7 artigos

to): GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.780 de 10 de DEZEMBRO de 19 85 Reajusta vencimentos, salários, gratificações, soldos e proventos dos servidores civis e mili tares do Estado; define critérios para a estru tura da hierarquia salarial; altera o ciclo da semestralidade para o reajustamento geral dos funcionários públicos, e dá outras providên cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Ficam reajustados em 80% (oitenta por cen
Io vencimento do nível inicial das classes compõem as categorias funcionais dos Grupos pacionais: que Ocu a - Outras atividades Técnicos-Científicas, código TJ-ATC-300, do Tribunal de Justiça; b - Outras atividades de Nível Médio, código TJ-ANM-400, do Tribunal de Justiça; C Outras atividades Auxiliares, código TJ-ATI-500, do Tribunal de Justiça; d - Outras atividades Auxiliares, código CJ-ATI-200, da Corregedoria-Geral da Justiça; e - Outras atividades Técnico-Científicas, código f g - TC-ATC-400, do Tribunal de Contas; Atividades de Nivel Médio, código TC-ANM-500, do Tribunal de Contas; Serviços Auxiliares, código TC-SEAdo Tribu nal de Contas;

PUBLICADO NO D. OFICIAL $ IA DIA Im M1 12/1985 SEQUETARY TO GOVERNO Lell

h i ESTADO DA PARAÍBA - Fls. 02 Magistério, código MAG-400; Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-500; j - Polícia Civil e Justiça, código PCJ-600; 1 - Outras Atividades de Nivel Superior, có digo ANS-900; m Ciência, Pesquisa e Tecnologia, código CIPES 1100; n Outras Atividades Técnico-Científicas - P - código ATC-1200; - Outras Atividades Auxiliares, II - a b - - código ATI-1300; e Serviços de Assitência Judiciária, códi go SAJ-1400, exceto a Categoria Funcio nal Advogado de Oficio, código SAJ-1401; clas o vencimento de nivel inicial das ses que compõem as carreiras de: Inspetores de Engenharia, simbolo TC-IE-1 do Tribunal de Contas; Técnicos de Controle Externo e de Auxi liar de Controle Externo do Tribunal de Contas; c - Técnico de Controle Interno e de III Auxi liar de Controle Interno da Auditoria-Ge ral do Estado; Per as referências de 1 a 15 do quadro manente e de 1 a 11 do quadro Suplemen tar do Serviço Civil da Administração Di reta do Poder Executivo, da Sistemática de classificação de Cargos da Lei 3.625/70; no IV - o vencimento do nivel inicial das clas ses do Quadro Suplementar do Magisté rio - Regentes de Ensino;

ESTADO DA PARAÍBA Fls. 03 Vo vencimento dos Assistentes em Educa ção, do Quadro Suplementar dos Magisté rio; W VI o vencimento e a gratificação de exerci comis a - b - C - d - e - cio dos cargos de provimento em são que se seguem: Procurador-Geral do Tribunal de Contas, simbolo TCC-1; Diretor do Departamento Central de Mate rial, símbolo C-1, da sistemática classificação de cargos da Lei 3.625/70; Grupos Direção e Assessoramento riores - DAS-100; de no Supe Grupos Direção e Assistência Intermediá ria - DAI-200; Grupo Atividades de Apoio Administrati vo, código TJ-GAA-200, do Tribunal Justiça; de f - Grupo Atividades de Apoio Administrati de vo, código TC-AAA-200, do Tribunal Contas; e g - Grupo Atividades Auxiliares de VII VIII - - Gabine te, código TC-AGB-600, do Tribunal de Contas; o valor das funções gratificadas da cretaria do Tribunal de Justiça, da Cor Se regedoria-Geral da Justiça e da taria do Tribunal de Contas; Secre os salários dos servidores da Adminis tração Direta do Poder Executivo, da Se cretaria do Tribunal de Justiça, da Se cretaria do Tribunal de Contas e do Qua

ESTADO DA PARAÍBA Fls.04 dro de Pessoal Civil da Polícia Militar, regidos pelo Direito do Trabalho; IX os salários dos servidores do Quadro - pecial da Administração Direta do Es Poder Executivo, criado pela Lei Complementar no 25/81;

Xo valor das gratificações de Assessoria Especial e de Gabinete; XI - XII XIII XIV XV - - XVI - o valor das pensões pagas à conta do Te souro do Estado; o valor de cada cota do Auxilio-Familia; pelos o valor de cada cota percebida funcionários ativos da Secretaria das Fi nanças, a que se referem os artigos 19, 2º e 3º da Lei nº 3.364/65; ōr o valor do nivel inicial de vencimento de cada classe das categorias funcionais que integram o Quadro de Pessoal dos gãos de regime especial instituídos razão da Lei nº 4.585, de 14 de março de 1984; em van ' o valor da parcela correspondente à tagem pessoal de que trata o artigo 58
Parágrafo único, da Lei no 4.585/84, al terado pela Lei nº 4.647/84; o provento dos funcionários civis inati vos.
Art. 29.
- São fixados: I para os membros da Magistratura, em ter mos de vencimento, os seguintes valores: símbolo PJ-4, CR$ 4.500.000; PJ-3, CR$ 3.800.000; símbolo símbolo PJ-2, CR$ 3.300.000; símbolo PJ-1, CR$ 2.900.000;

ESTADO DA PARAÍBA Fls. 05 II - para os Conselheiros do Tribunal de Con tas, em CR$ 4.500.000 o vencimento do simbolo TC-16; III -- IV - para a Justiça Militar,em CR$ 3.800.000 ° vencimento do simbolo JM-3; para os membros do Ministério Público sím - em termos de vencimento, os seguintes va lores: simbolo MP-4, CR$ 4.500.000; bolo MP-3, CR$ 3.800.000; símbolo CR$ 3.3000.000; símbolo MP-1 MP-2, CR$ 2.900.000; símbolo MP-S, CR$ 2.320.000; V para os integrantes do Grupo Serviços Ju rídicos, código SJ-301, em CR$ 3.800.000 o nível inicial de vencimentos; VI para os integrantes da Categoria Funcio nal Advogado de Oficio: código SAJ-1401.1, 2.850.000; código SAJ-1401.2, CR$ 3.306.000; código SAJ-1401.3, CR$ 3.800.000, respectivamente, o nivel cial de vencimento; ini VII para os integrantes das carreiras de ditores e Procuradores do Tribunal Au de Contas, símbolo TC-15, em CR$ 3.800.000 nivel inicial de vencimento; VIII para o cargo de provimento em comissão de Secretário de Estado, simbolo SE-1, vencimento de CR$ 1.000.000 e a gratifi cação de exercicio de CR$ 8.000.000.

Art. 38.
- A Progressão Funcional implicará no posicionamento automático do funcionário no nível de vencimento imediatamente superior ao qual pertença dentro de sua classe, sen do fixado, para efeito de hierarquia salarial, um índice constante de 5% (cinco por cento) sobre o nivel de vencimento antecedente até o limite de 7 (sete).

ESTADO DA PARAÍBA Fls. 06

Art. 48.
É fixado em CR$ 2.325.270 - milhões, trezentos e vinte e cinco mil e duzentos e setenta ros) o valor do soldo do Coronel PM-14, da Polícia Militar. - ativo e inativo -, (dois cruzei símbolo
§ 19º- O valor do soldo dos demais postos Escalona ou graduações da Polícia Militar obedecerá aos índices de mento Vertical fixados no Anexo a que se refere o artigo 112, e seu
§ 2º- Cessa, em relação a cada beneficiário, e a partir da vigência desta Lei, o pagamento da Etapa Escalonada concedida aos Policiais-Militares, ficando, em consequência, revoga do o parágrafo único do artigo 29, da Lei nº 4.713, de 19 de junho de 1985.
Art. 5.
- ' A partir da vigência desta Lei, os valores dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimento gratificações, auxílios, proventos e pensões especiais dos servidores civis e militares do Estado, serão reajustados semestralmente nos meses de maio e novembro de cada ano. - '
Art. 69.
Fica revogado o artigo 11, da Lei nº 4.713, de 19 de junho de 1985, cessando, conseqüentemente, o pa gamento de custas e honorários arbitrados em favor dos membros do Ministério Público, integrantes do Grupo Serviços Jurídicos e Advo gados de ofício do Estado.
Art. 78.
de janeiro de 1986. - Esta Lei entra em vigor no dia 18 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de dezembro de 1985; 979 da Proclamação da Repú blica. JOSE CARLOS DA SILVA JÚNIOR GOVERNADOR/EM EXERCICIO

Fls. 07 ESTADO DA PARAÍBA Severino Judivan Cabral de Souza Secretário do Interior e Justiça Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças Francisco de Assis Benevides Gadelha Secretário da Agricultura e Abastecimento Pedro Belmont Filho Secretário da Segurança Pública José Loureiro Lopes Secretário da Educação Hermano Augusto de Almeida Secretário dos Transportes e Obras José Tota Soares de Figueiredo Secretário da Saúde Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral José Lacreda Neto Secretário de Serviços Sociais Amir Gaudêncio de Queiroz Secretário da Indústria e do Comércio Patricio Leal de Melo Filho Secretário das Minas, Energia e Meio Ambiente

ESTADO DA PARAÍBA Fls. 08 Enivaldo Ribeiro Secretário de Saneamento e Habitação José Silvino Sobrinho Secretário de Recursos Hidricos Damásio Barbosa da Franca Secretário Chefe da Casa Civil José Geraldo Soares de Alencar Secretário Chefe da Casa Militar José Soares Madruga Sec. Extraordinário para Assuntos de Comunicação Luiz Silvio Ramalho Secretário do Governo Luiz Augusto da Franca Crispim Secretário da Cultura, Esportes e Turismo Luiz Carlos Rodrigues Teixeira Sec. Extraordinário para Coord.dos Escritórios nos Estados

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo