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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4995, de 23 de dezembro de 1987

Lei nº 4995/1987

Art. 19.
- Os níveis de vencimentos, referências e tificações dos servidores estaduais são reajustados para os mensais constantes dos ANEXOS I a XXII, a esta Lei.

LEI N.º 4.995 ' GOVERNO DA PARAÍBA de 23 de dezembro de 19 87 Reajusta vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, congela vantagens que espe cifica, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: gra valores

Art. 2.
- É fixado em CZ$ 3.284,00 (três mil, duzentos e oitenta e quatro cruzados) o piso salarial minimo dos servidores es taduais.
Art. 30.
Respeitado o piso salarial de que trata o ar tigo anterior, os valores dos salários dos servidores estaduais vincu lados à Lei Complementar nº 25/81 e os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), serão calculados de acordo com os seguintes critérios: I II - para quem percebe até CR$ 2.000,00 (dois mil cruza dos), com acréscimo de 100% (cem por cento); - para quem percebe de CZ$ 2.001,00 (dois mil e cruzados) a CZ$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cru zados), com acréscimo de 90% (noventa por cento); um

19 NO D. OFICIAL DISTA DATA Em 251 12/1987 SECRETARIA DO GOVERNO

IIIIV - V - Fls. 02 para quem percebe de CZ$ 2.501,00 mil quinhentos e um cruzados) a 3.400,00 (três mil e quatrocentos dos), com acréscimo de 80% (oitenta cento); (dois CZ$ cruza para quem percebe de CZ$ 3.401,00 mil quatrocentos e um cruzados) a 5.100,00 (cinco mil e cem cruzados), acréscimo de 70% (setenta por cento); para quem percebe de CZ$ 5.101,00 por (três CZ$ com (cinco mil cento e um cruzados) a CZ$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzados), acréscimo de 65% (sessenta e cinco cento); com por VI - para quem percebe de CZ$ 6.501,00 mil quinhentos e um cruzados) a 7.500,00 (sete mil e quinhentos dos), com acréscimo de 60% (sessenta cento); (seis CZ$ cruza por VII - para quem percebe de CZ$ 7.501,00 (sete mil quinhentos e um cruzados) a CZ$ 8.300,00 (oito mil e trezentos cruzados), com acréscimo de 56% (cinquenta e por cento); seis VIII - para quem percebe de CZ4 8.301,00 mil trezentos e um cruzados) a (oito CZ$ 17.000,00 (dezessete mil cruzados), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único- os acréscimos de que tratam de funcio os incisos de I a VIII desta artigo não se aplicam aos detentores funções equivalentes aos cargos que integram as categorias nais dos Grupos GPC-600, ANS-900, DPS-1600, GAJ-1700 e STC-1900.
Art. 49.
- As pensões pagas à conta do Tesouro do Estado são reajustadas de acordo com os seguintes critérios:

Fls. 03 I para quem percebe até cz$ 2.000,00 mil cruzados), com acréscimo de 100% por cento); (dois (cem II - para quem percebe de CZ$ 2.001,00 (dois e um cruzados) a CZ$ 2.500,00 (dois mil quinhentos cruzados), com acréscimo de (noventa por cento); mil e 90% III - para quem percebe de CZ$ 2.501,00 (dois quinhentos e um cruzados) a CZ$ mil 3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzados), acréscimo de 80% (oitenta por cento); com IV - V - VI - VII - mil para quem percebe de CZ$ 3.401,00 (três quatrocentos e um cruzados) a CZ$ 5.100,00 (cinco mil e cem cruzados), com acréscimo de 70% (setenta por cento); para quem percebe de CZ$ 5.101,00 (cinco mil cento e um cruzados) a 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzados), com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento); mil para quem percebe de CZ$ 6.501,00 (seis quinhentos e um cruzados) a CZ$ 7.500,00 (se te mil e quinhentos cruzados), com acréscimo de 60% (sessenta por cento); mil para quem percebe de CZ$ 7.501,00 (sete quinhentos e um cruzados) a CZ$ 8.300,00 (oi to mil e trezentos cruzados), com acréscimo de 56% (cinquenta e seis por cento); VIII - para quem percebe acima de CZ$ 8.300,00 (oi to mil e trezentos cruzados), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). -

Art. 5.
São reajustados em 25% (vinte e por cento) os valores das gratificações de gabinete e de cada percebida pelos funcionários ativos da Secretaria das Finanças, ferenciados nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.364/65. cinco cota re
Art. 62.
- Os níveis iniciais de vencimento das t

Fls. 04 Pessoal classes que integram as Categorias Funcionais do Quadro de dos Orgãos de Regime Especial instituídos em razão da Lei nº 4.585 de 14 de março de 1984, são reajustados nos termos dos incisos I VIII do art. 30. a

Art. 78.
- parā Respeitados os critérios de identidade de categorias e/ou a equivalência de funções estabelecidas no grafo primeiro, do artigo 73, da Constituição do Estado, os proven tos da inatividade dos servidores civis serão reajustados nos mesmos percentuais aplicados aos servidores em atividade.
Parágrafo único- Os valores dos proventos dos serventuários da justiça são os constantes do ANEXO XX, a esta Lei.
Art. 80.
- Decreto do Chefe do Poder Executivo de finirá os critérios enformadores do reajuste salarial a ser do aos servidores das autarquias estaduais. - concedi
Art. 90.
É fixado em CZ$ 52,00 (cinquenta dois cruzados) o valor de cada cota do Auxilio-Família.
Art. 10.
- e ini e (cin Procedida a atualização determinado pe lo art. 10 (ANEXO X, TABELA 1), fica incorporada a cada nivel cial de vencimento do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação Fiscalização, Código TAF-500, uma parcela correspondente a 50 quenta) pontos de produtividade, sacados do teto máximo da gratifica ção estabelecida pelo art. 1º, da Lei nº 4.887, de 11 de novembro de 1986. de $ 10 - O valor remanescente da Gratificação Produtividade, correspondente a 150 (cento e cinquenta) pontos, será conformidade atribuido aos Agentes Fiscais da Fazenda Estadual, de com os critérios a serem estabelecidos em Decreto do Chefe do Executivo. Poder $ 29 Após o reajustamento a que alude o artigo Fiscais 10, desta Lei, fica incorporado aos proventos dos Agentes da Fazenda Estadual uma parcela correspondente a 50 (cinquenta) pon tos da Gratificação de Produtividade, fixada, para os Agentes cais em atividade, pelo art. 1º. da Lei nº 4.887, de 11 de de 1986.
Art. 11.
- Fis novembro insti e de A Gratificação de Produtividade tuída pelo art. 4º, da Lei nº 3.600, de 14 de novembro de 1969

art. 197, inciso V, da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro

Fls. 05 1985, será atribuída mediante o sistema de pontos, correspondendo ao o valor de cada um 0,01 (um centésimo) do vencimento atribuído cargo de Agente Fiscal da Fazenda Estadual, Código TAF-501.5, nivel VII.

Parágrafo único- A Gratificação de que trata este artigo devida aos Auxiliares de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e aos funcionários credenciados na forma prevista no pará grafo segundo, do art. 109, da Lei nº 4.125, de 27 de dezembro de 1979, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 4.591, de 20 de ju lho de 1984, corresponderá a 150 (cento e cinquenta) pontos, equiva lente cada ponto a 0,01 (um centésimo) do valor do vencimento Código atribuído ao cargo de Agente Fiscal da Fazenda Estadual, TAF-501.5, nivel I.
Art. 12.
É excluída a participação dos Membros do Ministério Público, dos integrantes dos Grupos Ocupacionais Ser viços Jurídicos, Código SEJ-300, e Serviço de Assistência Judiciá ria, Categoria Funcional Advogado de Oficio, Código SAJ-1401, no va lor das custas cobradas nos termos da Lei nº 3.358, de 07 de agosto de 1965 (Regimento de Custas).
Art. 13.
- Ficam congeladas nos valores vigentes à data da publicação desta Lei. I - da as vantagens conferidas pelo art. 154, Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, atualmente perce bidas pelos Membros da Magistratura, do Ministério Público e Conse lheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado. II - a vantagem pessoal concedida com base no ar tigo 50, Parágrafo Único, da Lei nº 4.585, de 14 de março de 1984 com as modificações efetuadas pelo art. 10, parágrafo primeiro, da Lei nº 4.830, de 14 de junho de 1986.
Art. 14.
- É elevada em 28,57% (vinte e oito vír gula cinquenta e sete pontos percentuais) o indice da representação atribuída aos Membros da Magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, que absorverá à representação mensal pelo exercício de função judicante instituida pelo Decreto 10.180, de 27 de fevereiro de 1984, com as modificações que lhe fo ram introduzidas pelos Decretos nos 11.477, de 31 de julho de 1986 e 11.745, de 26 de novembro de 1986. no

Fls. 06

Art. 15.
Aos funcionários integrantes das Ca de 26 tegorias Funcionais de que trata o Decreto nº 12.083, de 25 de agos to de 1987, fica atribuída Gratificação de Atividades Especiais que trata o art. 197, inciso XV, da Lei Complementar no 39, de de dezembro de 1985, correspondente a 40% (quarenta por cento) respectivo vencimento básico.
Art. 16.
- do Ficam revogados os dispositivos que coli dam com a presente Lei, e, especialmente, os parágrafos 1º e 2º do art. 10, da Lei nº 4.830, de 14 de junho de 1986, o artigo 2º da Lei nº 4.860, de 09 de outubro de 1986 e os Decretos nos 11.477, de 31 de julho de 1986.
Art. 17.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atualizar, por decreto, os niveis de vencimentos dos integrantes do quadro STC-1900, da Administração Direta.
Art. 18.
- Os efeitos financeiros desta Lei são exe quíveis a partir do dia 19 de janeiro de 1988.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 1987; 999 da Proclamação da República. Samir Bar TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Waldyr Lyra dos Santos Lima Secretário do Interior e Justiça Carlos Pedrosa Júnior Secretário das Finanças Marcos Lemos Baracuhy Secretário da Agricultura e Abastecimento Antônio Flávio Toscano Moura Secretário da Segurança Pública

Fls. 07 Rui Gomes Dantas Secretário da Educação Haroldo Coutinho de Lucena Secretário do Transportes e Obras Gilvan Amorim Navarro Secretário da Saúde Walter Vieira Arcoverde Secretário Chefe da Casa Civil Ramilton Sobral Cordeiro de Morais Secretário Chefe da Casa Militar Manoel Sales Sobrinho Secretário da Administração Geraldo Medeiros Secretário do Planejamento e Coordenação Geral Maria Carmésia Targino Maranhão Leite Secretária de Serviços Sociais Levy Leite Secretário da Indústria e do Comércio Orlando Augusto César de Almeida Secretário de Desenvolvimento Urbano José Murilo Bernardo Secretário Extraord. p/Assuntos de Comunicação Gilberto de Sã Sarmento Secretário das Minas, Energia e Meio Ambiente

Fls. 08 Luciano Mariz Maia Secretário do Governo Joaquim Osterne Carneiro Secretário de Recursos Hídricos Severino Ramos Pedro da Silva Secretário da Cultura, Esportes e Turismo Francisco de Paula Barreto Filho Secretário Especial da Assessoria do Governador Jovani Paulo Neto Secretário Especial de Controle Interno Solon Henriques de Sã e Benevides Secretário Extraordinário de Apoio Parlamentar Marden Alves da Costa Comandante Geral da Polícia Militar Romero Abdon Queiroz da Nóbrega Procurador Geral do Estado João Bosco Carneiro Procurador Geral da Justiça Marcello Figueiredo Procurador de Assistência Judiciária

ANEXO: I TABELA ÚNICA SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO QUADRO: PERMANENTE DO ESTADO (Lei nº 3.625/70) REFERÊNCIAS VENCIMENTO (CZ$) 01 3.284,00 02 3.300,00 03 3.316,00 04 3.332,00 05 3.344,00 06 3.376,00 07 3.646,00 08 3.786,00 09 3.920,00 10 3.953,00 11 4.491,00 12 4.620,00 13 4.649,00 14 4.773,00 15 5.020,00

ANEXO: II TABELA ÚNICA PODER JUDICIÁRIO MAGISTRATURA SÍMBOLO VENCIMENTO RE T R I B U I C A O (CZ$) REPRESENTAÇÃO TOTAL PJ-4 29.376,00 52.877,00 82.253,00 PJ-3 24.480,00 44.064,00 68.544,00 PJ-2 20.400,00 36.720,00 57.120,00 PJ-1 17.000,00 30.600,00 47.600,00

ANEXO: III TABELA ÚNICA JUSTIÇA MILITAR R E T RIBU I ÇA O (CZ$) REPRESENTAÇÃO TOTAL SÍMBOLO VENCIMENTO JM-3 24.480,00 44.064,00 68.544,00

ANEXO: IV TABELA ÚNICA MINISTÉRIO PÚBLICO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SÍMBOLO R ETRI B U ICA O (CZ$) VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL MP-4 29.376,00 52.877,00 82.253,00 PM-3 24.480,00 44.064,00 68.544,00 PM-2 20.400,00 36.720,00 57.120,00 PM-1 17.000,00 30.600,00 47.600,00 MP-S (2ª Entrância) 20.400,00 36.720,00 57.120,00 PM-S (1ª Entrância) 17.000,00 30.600,00 47.600,00

ANEXO: V TABELA: 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CONSELHEIROS SÍMBOLO RE T R VENCIMENTO H B U I C A O (CZ$) REPRESENTAÇÃO TOTAL TC-17 29.376,00 52.877,00 82.253,00

ANEXO: V TABELA: 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AUDITORES SÍMBOLO RETR I B U I CĂ O (CZ$) VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL TC-16 24.480,00 44.064,00 68.544,00

ANEXO: VI TABELA ÚNICA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCURADORES SÍMBOLO RETRIBUIÇÃO NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) TC-15 Vencimento Representação TOTAL 24.480,00 34.272,00 58.752,00

ANEXO: VII TABELA ÚNICA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS CÓDIGO: SEJ-300 CÓDIGO SEJ-301 SEJ-302 SEJ-303 RETRIBUIÇÃO NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) Vencimento Representação TOTAL 29.376,00 41.127,00 70.503,00 Vencimento 24.480,00 Representação 34.272,00 TOTAL 58.752,00 Vencimento Representação 20.400,00 28.560,00 TOTAL 48.960,00 #

ANEXO: VIII TABELA: 1 GRUPO: SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CÓDIGO: SAJ-1400 CATEGORIA FUNCIONAL: ADVOGADO-DE-OFÍCIO (SAJ-1401) CÓDIGO RETRIBUIÇÃO NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) Vencimento Representação 1401.1 TOTAL 1401.2 1401.3 17.000,00 23.800,00 40.800,00 Vencimento 20.400,00 Representação 28.560,00 TOTAL 48.960,00 Vencimento 24.480,00 Representação 34.272,00 TOTAL 58.752,00

ANEXO: VIII TABELA: 2 GRUPO: SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CATEGORIA FUNCIONAL: DEFENSOR PÚBLICO (SAJ-1402) CÓDIGO: SAJ-1400 CÓDIGO NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) 1402.1 1402.2 12.960,00 14.256,00 1402.3 15.682,00

ANEXO: IX TABELA: 1 SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO R E T RI BU I CA (CZ$) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO SÍMBOLO VENCIMENTO SE-1 15.000,00 67.253,00 TOTAL 82.253,00

ANEXO: IX TABELA: 2 SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CÓDIGO: DAS-100 R E N Í VEIS VENCIMENTO TRIBUIÇÃO GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TOTAL DAS-1 5.055,00 13.143,00 18.198,00 DAS-2 5.055,00 10.513,00 15.568,00 DAS-3 5.055,00 8.410,00 13.465,00 DAS-4 5.055,00 6.729,00 11.784,00 DAS-5 5.055,00 5.384,00 10.439,00 DAS-6 5.055,00 4.307,00 9.632,00 Y

ANEXO: IX TABELA: 3 SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA CÓDIGO: DAI-200 N Í VEIS VENCIMENTO RE T R I B U I CA O GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TOTAL DAI-1 2.073,00 2.073,00 4.146,00 DAI-2 1.865,00 1.865,00 3.730,00 DAI-3 1.679,00 1.679,00 3.358,00 DAI-4 1.512,00 1.512,00 3.024,00 DAI-5 1.253,00 1.253,00 2.506,00 DAI-6 1.225,00 1.225,00 2.450,00

ANEXO: X TABELA: 1 GRUPO OCUPACIONAL: TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CÓDIGO: TAF-501 CATEGORIA FUNCIONAL: TAF-501 CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) TAF-501.1 TAF-501.2 TAF-501.3 TAF-501.4 11.747,00 12.413,00 13.149,00 13.959,00 TAF-501.5 14.852,00

ANEXO: X TABELA: 2 GRUPO OCUPACIONAL: TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CÓDIGO: TAF-500 CATEGORIA FUNCIONAL: AFMT-502 CLASSES AFMT-502-A AFMT-502-B AFMT-502-C NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) 7.200,00 8.563,00 10.200,00 +

ANEXO: XI TABELA ÚNICA AUDITORIA GERAL DO ESTADO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGO TÉCNICO DE CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) A B INTERNO CONTROLE AUXILIAR DE U 21.914,00 23.264,00 24.792,00 A 15.530,00 B CONTROLE INTERNO U + 16.478,00 17.520,00

ANEXO: XII TABELA: 1 GRUPO: POLÍCIA CIVIL CÓDIGO: GPC-600 CATEGORIA FUNCIONAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL CÓDIGO CLASSES NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) A GPC-601 B C + 14.602,00 16.063,00 17.670,00

ANEXO: XII TABELA: 2 GRUPO: POLÍCIA CIVIL CÓDIGO: GPC-600 CATEGORIA FUNCIONAL: NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) GPC-602 A GPC-603 GPC-604 B GPC-605 GPC-606 C P 14.602,00 16.063,00 17.670,00

ANEXO: XII TABELA: 3 GRUPO: POLÍCIA CIVIL CÓDIGO: GPC-600 CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO SUPERIOR CÓDIGO CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) A GPC-607 B 0 10.511,00 11.563,00 12.720,00

ANEXO: XII TABELA: 4 GRUPO: POLÍCIA CIVIL CÓDIGO: GPC-600 CATEGORIA FUNCIONAL: NÍVEL MÉDIO CÓDIGO GPC-608 GPC-609 CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) A B 4.926,00 5.419,00 GPC-610 C 5.061,00 GPC-611

ANEXO: XII TABELA: 5 GRUPO: POLÍCIA CIVIL CÓDIGO: GPC-600 CATEGORIA FUNCIONAL: APOIO POLICIAL CÓDIGO CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) A GPC-612 B C 4.926,00 5.419,00 5.961,00 +

ANEXO: XII TABELA: 6 GRUPO: APOIO JUDICIÁRIO CÓDIGO: GAJ-1700 CATEGORIA FUNCIONAL: APOIO PENITENCIÁRIO CÓDIGO GAJ-1701 GAJ-1702 GAJ-1703 NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) 4.926,00 5.419,00 5.961,00

ANEXO: XII TABELA: 7 GRUPO: APOIO JUDICIÁRIO CÓDIGO: GAJ-1700 CATEGORIA FUNCIONAL: ATIVIDADES INTERMEDIÁRIAS CÓDIGO GAJ-1704 GAJ-1705 GAJ-1706 NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) 4.926,00 5.419,00 5.961,00

ANEXO: XII TABELA: 8 GRUPO: APOIO JUDICIÁRIO CÓDIGO: GAJ-1700 CATEGORIA FUNCIONAL: NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) A GAJ-1707 B C 10.511,00 11.563,00 12.720,00

ANEXO: XIII TABELA ÚNICA PODER EXECUTIVO GRUPO OCUPACIONAL: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: ANS-900 CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) ANS-901 ANS-902 Assistente Social Bibliotecário ANS-903 Contador ANS-904 Economista ANS-906 ANS-907 Estatístico Administrador ANS-908 Técnico em Comunicação Social 12.960,00 ANS-909 ANS-910 Enfermeiro Odontólogo ANS-911 Médico ANS-912 Sanitarista ANS-913 Nutricionista ANS-914 Farmacéutico ANS-915 Bioquímico ANS-916 Psicólogo Continua

ANEXO: XIII TABELA ÚNICA CÓDIGO Conclusão CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) ANS-917 Advogado ANS-918 Biólogo ANS-919 Fisioterapeuta ANS-920 Geógrafo ANS-921 Geólogo ANS-922 Químico ANS-923 ANS-924 ANS-925 Sociólogo Tecnólogo em Cooperativismo Veterinário ANS-926 Zootecnista 12.960,00 P

ANEXO: XIV TABELA ÚNICA SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO GRUPO OCUPACIONAL: CIÊNCIA, PESQUISA E TECNOLOGIA CÓDIGO: CIPES-1100 CÓDIGO CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) CIPES-1101 B CIPES-1102 CIPES-1103 CIPES-1104 12.960,00 AUA ☑ 16.200,00 20.250,00 D 25.313,00 E 31.641,00

ANEXO: XV TABELA ÚNICA SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO GRUPO: OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES CÓDIGO: ATI-1300 CÓDIGO CLASSES NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) A AT-1301 B C 0. 3.873,00 5.034,00 5.807,00 A 3.284,00 ATI-1302 B 4.012,00 C 4.649,00 A ATI-1303 B AU 5.535,00 7.138,00 8.166,00 Continua

ANEXO: XV TABELA ÚNICA Conclusão... CÓDIGO CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) A ATI-1304 B C 4.428,00 5.756,00 6.627,00 A 5.535,00 ATI-1305 B 7.138,00 C 8.166,00 AU ATI-1306 B 4.428,00 5.756,00 6.627,00

ANEXO: XVI TABELA ÚNICA GRUPO: ATIVIDADE DE CONSULTORIA SUPERIOR CÓDIGO: ACS-1500 CÓDIGO CLASSES RETRIBUIÇÃO NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) Vencimento Representação A TOTAL 4.858,00 4.858,00 9.716,00 Vencimento 6.213,00 ACS-1501 B Representação 6.213,00 TOTAL 12.426,00 C Vencimento Representação TOTAL 7.115,00 7.115,00 14.230,00 +

ANEXO: XVII TABELA ÚNICA GRUPO OCUPACIONAL: DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO CÓDIGO: DPS-16000 CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) DPS-1601 Redator A 12.960,00 DPS-1602 Redator-Publicitário DPS-1603 Publicitário DPS-1604 Repóter DPS-1605 Repóter-Cinematográfico B 14.256,00 DPS-1606 Repóter-Fotográfico DPS-1607 Locutor-Entrevistador DPS-1608 Locutor-Apresentador DPS-1609 Diagramador C 15.682,00 DPS-1610 DPS-1611 DPS-1612 Operador de Audio Laboratorista Arquivista-Pesquisador Ilustrador DPS-1613 DPS-1614 Revisor A B C 9.329,00 10.262,00 11.288,00 ABU C 6.480,00 7.128,00 7.841,00 Z

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