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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3794, de 15 de agosto de 1975

Lei nº 3794/1975

Art. 1.
- Os valores dos níveis de vencimentos dos Quadros Permanentes do Serviço Civil da Administração Dire ta do Poder Executivo, da Secretaria do Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados de acordo com Tabelas 1 a 3 do Anexo I, a esta Lei.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.794 ' de 15 de agosto de 1975

Reajusta vencimentos dos servidores civis e militares e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIŠAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- do as - Os valores dos niveis de vencimen tos dos Quadros Suplementares do Poder Executivo (QSE) e do Poder Judiciário (QSJ) passam a vigorar conforme a Tabela 4, do Anexo I, da presente Lei.
Art. 3.
- Os símbolos do soldo dos militares ativos e reformados terão os seus valores fixados na conformidade do Anexo II, observadas as disposições da Lei nº 3.768, de 10 dezembro de 1974. -
Art. 4.
A remuneração mensal dos cargos Serviço Educação, do Anexo I da Lei nº 3.625, de 31 de agosto 1970, do Professor, Professor Auxiliar e Supervisor do Ensino, fixada na forma das Tabelas 1 a 3, do Anexo III, da Lei nº de 21 de junho de 1974, é majorada: de do de e 3.752,
a)de acordo com os novos valores constantes das Tabelas 1 a 3, do Anexo III desta Lei, a remuneração dos car 939 -

1.73% 1917.08. Cap. 21.08.75 75

2. gos de Professores, Supervisores e Professores de Artes Industriais, do antigo Ensino Primário;

b)em 30% (trinta por cento) o valor da hora aula dos cargos de Professor, Professor de Artes Industriais, Pro fessor de Técnicas Comerciais, Professor de Técnicas Agrícolas, Professor de Educação para o Lar e Professor de Centros de Treina mento, do Antigo Ensino Médio. $ 19 - E majorado em 30% (trinta por cento) o valor da hora aula de que trata o Parágrafo único do art. 6º,da Lei nº 3.752, de 21 de junho de 1974. $ 29 - O reajuste de que trata este artigo sera absorvido por ocasião da implantação da Lei nº 3.776/74.
Art. 5.
- Os proventos do pessoal civil inativo da Administração Direta do Poder Executivo, da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado, ficam majo rados de acordo com o Anexo IV, que integra esta Lei.
§ 1ºO pessoal inativo da Administração Di reta do Poder Executivo, da Secretaria do Tribunal de Justiça do Tribunal de Contas do Estado, que percebe em bases proporcio nais ao tempo de serviço, terá os seus proventos majorados em 30% (trinta por cento). - $ 29 Em nenhuma hipótese os proventos da i natividade serão inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor inicial fixado no Anexo IV.
Art. 6.
Os símbolos e respectivos valores de vencimento e representação dos cargos de provimento em são, de que trata o Anexo III, da Lei nº 3.625, de 31 de de 1970, passam a vigorar na forma do Anexo V. comisagosto
Art. 7.
- Os cargos de Provimento em são da Procuradoria Geral do Estado, do Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas do Estado e da Polícia Militar do Estado, comisdo não constantes dos anexos desta Lei, passam a ter o vencimento e respectiva gratificação de representação majorados em 50% (cinquenta 0357

por cento).

Art. 8.
- 3. Os vencimentos dos Agentes Fiscais da Fazenda Estadual e os dos Técnicos de Controle Externo e Auxiliares de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, são majorados em 30% (trinta por cento).
Parágrafo único- Aos servidores inativos da Secretaria das Finanças fica concedido um reajustamento de 30% (trinta por cento) calculado sobre os respectivos proventos e van tagens incorporadas, exceto a função gratificada, cujo valor reajustado em disposição própria, constante desta Lei.
Art. 9.
- O valor das funções gratificadas do Serviço Civil do Poder Executivo, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e da Polícia Militar do Estado, é rea justado em 30% (trinta por cento). - -
Art. 10.
salário família terá o seu valor fixado em Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), observada a legislação per tinente.
Art. 11.
- São majorados em 20% (vinte por cento) os valores das gratificações pela representação de gabinete.
Art. 12.
s salários dos servidores da Admi nistração Direta do Poder Executivo, contratado sob o regime da legislação trabalhista são reajustados em 20% (vinte por cento). $ 19 0 reajustamento de que trata este artigo não se aplica aos servidores que contem, à data da vigência desta Lei, menos de um ano de serviço, salvo aqueles que percebem salário inferior ao mínimo vigente para a região. - $ 29 Também não serão alcançados pela majo - ração os servidores que já tiveram os seus salários ha menos de 01 (um) ano.
Art. 13.
- reajustados Os valores das pensões concedidas conta do Estado ficam reajustados em 30% (trinta por cento).
Art. 14.
- Nos cálculos para aplicação desta DY

4. Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiros. -

Art. 15.
adicional de permanência de que trata o artigo 1º, da Lei nº 1.074, de 12 de novembro de 1954, mo dificado pela Lei nº 2.650, de 20 de novembro de 1961, somente se rá incorporado aos proventos se o servidor estadual permanecer em atividade durante 05 (cinco) anos, no mínimo, após atingir o limi te legal para a aposentadoria facultativa, ressalvado o direito adquirido.
Art. 16.
s benefícios de que trata - esta Lei serão concedidos sem redução de diferenças de vencimentos e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas à absorção progres siva.
Art. 17.
- Os beneficios decorrentes da aplicação desta Lei, são devidos a partir de 19 de agosto de 1975.
Art. 18.
- Para atender à despesa decorrente da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercicio, crédito suplementar até a importância de Cr$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de cruzeiros).
Art. 19.
- Revogadas as disposições em contra rio, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de agosto de 1975; 87° da Proclamação da República. B

ANEXO I TABELA 1 SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO QUADRO PERMANENTE NIVEL SITUAÇÃO ATUAL¦ Mensal SITUAÇÃO NOVA ( C R $ ) Com Vantagens Quin ü e na is ¡Aos 5 anos; Aos 10 anos; Aos 15 anos; Aos 20 anos; Aos 25 anos; Aos 30 anos; Aos 35 anos 266,00 380,00 399,00 418,00 437,00 456,00 475,00 494,00 513,00 2 270,00 385,00 404,00 423,00 442,00 462,00 481,00 500,00 519,00 274,00 391,00 410,00 430,00 449,00 469,00 488,00 508,00 527,00 279,00 398,00 417,00 437,00 457,00 477,00 497,00 517,00 537,00 285,00 406,00 426,00 446,00 466,00 487,00 507,00 527,00 548,00 292,00 416,00 436,00 457,00 478,00 499,00 520,00 540,00 561,00 300,00 427,00 448,00 469,00 491,00 512,00 533,00 555,00 576,00 8 331,00 469,00 492,00 515,00 539,00 562,00 586,00 609,00 633,00 9 362,00 513,00 538,00 564,00 589,00 615,00 641,00 666,00 692,00 10 399,00 558,00 585,00 613,00 641,00 669,00 697,00 725,00 753,00 11 439,00 612,00 642,00 673,00 703,00 734,00 765,00 795,00 826,00 12 483,00 667,00 700,00 733,00 767,00 800,00 833,00 867,00 900,00 13 531,00 708,00 743,00 778,00 814,00 849,00 885,00 920,00 955,00 14 583,00 791,00 830,00 870,00 909,00 949,00 988,00 1.028,00 1.067,00 15 685,00 921,00 967,00 1.013,00 1.059,00 1.105,00 1.151,00 1.197,00 1.243,00 16 753,00 1.003,00 1.053,00 1.103,00 1.153,00 1.203,00 1.253,00 1.303,00 1.354,00 17 828,00 1.097,00 1.151,00 1.206,00 1.261,00 1.316,00 1.371,00 1.426,00 1.480,00 18 913,00 1.203,00 1.263,00 1.323,00 1.383,00 1.443,00 1.503,00 1.563,00 1.624,00

ANEXO TABELA 2 I SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUADRO PERMANENTE SITUAÇÃO (Cr$) N I VEL Atual Nova 266,00 380,00 2 270,00 385,00 3 274,00 391,00 4 279,00 398,00 5 285,00 406,00 6 292,00 416,00 7 300,00 427,00 8 331,00 469,00 9 362,00 513,00 10 399,00 558,00 11 439,00 612,00 12 483,00 667,00 13 531,00 708,00 14 583,00 791,00 15 16 753,00 1.003,00

ANEXO I TABELA 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUADRO PERMANENTE SITUAÇÃO (Cr$) NIVEL Atual Nova TC-14 828,00 1.080,00 TC-13 753,00 986,00 TC-12 685,00 905,00 TC-11 583,00 773,00 TC-10 531,00 706,00 TC-9 483,00 647,00 TC-8 439,00 593,00 TC-7 399,00 542,00 TC-6 362,00 493,00 TC-5 331,00 453,00 TC-4 285,00 405,00 TC-3 279,00 396,00 TC-2 274,00 390,00 TC-1 270,00 386,00

ANEXO TABELA 4 QUADRO I SUPLEMENTAR PODER EXECUTIVO-QSE PODER JUDICIÁRIO-QSJ NIVEL SITUAÇÃO (Cr$) Atual Nova 1 266,00 380,00 2 270,00 385,00 3 274,00 391,00 279,00 398,00 10 5 285,00 406,00 6 292,00 416,00 7 300,00 427,00 00 8 307,00 436,00 9 315,00 447,00 10 324,00 460,00 11 331,00 469,00 12 339,00 480,00 13 348,00 492,00 14 356,00 503,00 15 364,00 513,00 16 373,00 525,00 17 381,00 536,00 18 390,00 548,00 19. 398,00 558,00 20 406,00 569,00 21 414,00 580,00 22 422,00 590,00 23 430,00 601,00 24 439,00 612,00 25 447,00 623,00 26 456,00 635,00

SITUAÇÃO (Cr$) NIVEL Atual Nova 27 464,00 645,00 28 472,00 656,00 29 481,00 667,00 30 489,00 677,00 31 496,00 686,00 32 505,00 698,00 33 513,00 708,00 34 522,00 719,00 35 530,00 730,00 36 538,00 740,00 37 547,00 752,00 38 555,00 761,00 39 567,00 777,00 40 572,00 782,00 41 579,00 791,00 42 588,00 803,00 43 596,00 813,00 44 604,00 823,00 45 613,00 834,00 46 621,00 843,00 47 630,00 855,00 48 638,00 864,00 49 646,00 875,00 50 655,00 886,00 51 662,00 894,00 52 670,00 904,00 53 679,00 915,00 54 687,00 925,00 55 696,00 935,00 56 704,00 945,00 57 712,00 954,00 58 721,00 965,00 59 729,00 975,00 60 738,00 985,00

SITUAÇÃO (Cr$) NIVEL Atual Nova 61 745,00 994,00 62 753,00 1.003,00 63 762,00 1.013,00 64 770,00 1.023,00 65 778,00 1.032,00 66 787,00 1.043,00 67 795,00 1.053,00 68 804,00 1.065,00 69 812,00 1.075,00 70 820,00 1.086,00 71 828,00 1.091,00 72 835,00 1.102,00 73 844,00 1.112,00 74 933,00 1.291,00 75 1.324,00 1.721,00 76 1.656,00 2.153,00 77 1.987,00 2.583,00 78 2.318,00 3.013,00 79 2.898,00 3.767,00 BS

ANEXO II POLÍCIA MILITAR DO ESTADO POSTO OU GRADUAÇÃO SÍMBOLO SITUAÇÃO ATUAL¦SITUAÇÃO NOVA SOLDO SOLDO (Em Cr$ 1,00): (Em Cr$ 1,00) Coronel PM-14 1.326 1.750 Tenente Coronel PM-13 1.192 1.610 Major PM-12 1.078 1.550 Capitão PM-11 952 1.410 1° Tenente PM-10 841 1.290 2° Tenente PM-9 760 1.200 Aspirante PM-8 608 1.003 Sub-Tenente PM-7 382 670 1° Sargento PM-6 348 610 2° Sargento PM-5 313 540 3º Sargento PM-4 294 510 .... Cabo Especialista PM-3 237 420 Cabo Fileira, Soldado Especialista e Bombeiro: la. Classe PM-2 228 400 ... Soldado Fileira e Bombei ro 2a. Classe PM-1 219 380 ... 137

ANEXO III TABELA 1 ENSINO PRIMÁRIO PROFESSORES DO ANTIGO QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL REMUNERAÇÃO (Cr$) Atual 1 Nova a) Curso Normal de 2º Ciclo ou equivalente nos termos do Parecer 447/67 do Conse lho Federal de Educação 300,00 425,00 b) Curso Normal de 1º Ciclo 285,00 406,00 c) Curso Ginasial mais Curso de Treinamento Específico 278,00 395,00 d) Curso Ginasial sem Curso de Treinamento Específico 274,00 391,00 e) Curso Primario mais Curso de Treinamento Específico 270,00 383,00 f) Curso Primário sem curso de Treinamento Específico 266,00 380,00 ANEXO III TABELA 2 SUPERVISORES DO ANTIGO ENSINO PRIMÁRIO a) b) QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Curso de Especialização em Supervisão mais Licenciatura Plena em Pedagogia (ALTERNATIVA: Orientação Escolar, Super visão Escolar e Administração Escolar). Curso de Especialização em Supervisão mais Curso Normal de 2º Ciclo ou equiva lente nos termos do Parecer 447/67 do Conselho Federal de Educação REMUNERAÇÃO (Cr$) Atual Nova 483,00 627,00 318,00 413,00

ANEXO III TABELA 3 PROFESSORES DE ARTES INDUSTRIAIS ANTIGO ENSINO PRIMÁRIO QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL a) Curso Normal de 2º Ciclo mais Curso de Treinamento Especifi co

b)Segundo Ano do 1º Ciclo de Nẵ vel médio mais Curso de Treinamento Específico REMUNERAÇÃO Atual . ' (Cr$) Nova 303,00 428,00 274,00 391,00
c)Curso Primário mais Curso de Treinamento Específico 270,00 383,00

A NEX O IV INATIVOS TABELA DE PROVENTOS SITUAÇÃO ATUAL (Cr$) SITUAÇÃO PROPOSTA (Cr$) Até 270,00 380,00 271,00 a 280,00 390,00 281,00 a 290,00 400,00 291,00 a 300,00 410,00 301,00 a 310,00 420,00 311,00 a 320,00 430,00 321,00 a 330,00 440,00 331,00 a 340,00 450,00 341,00 a 350,00 460,00 351,00 a 360,00 470,00 361,00 a 370,00 480,00 371,00 a 380,00 490,00 381,00 a 390,00 505,00 391,00 a 400,00 acima de 401,00 520,00 30% 037

ANEXO V SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO C ARG O Símbolo¦ Denominação SITUAÇÃO NOVA (Cr$) Vencimentos Representação C-1 C-2 Diretor de Departamento Central de Sistema ; Chefe de Gabinete do Governador .. 1.720,00 1.720,00 1.506,00 1.506,00 C-2 Diretor de Expediente do Palácio do Governo 1.506,00 1.506,00 C-2 Contador Geral do Estado 1.506,00 1.506,00 C-2 Assessor Chefe de Planejamento e Coordenação 1.506,00 1.506,00 C-2 Delegado Especial .... 1.506,00 1.506,00 C-3 Diretor de Departamento • 1.290,00 1.290,00 C-3 Chefe de Gabinete do Vice-Governador 1.290,00 1.290,00 C-3 Chefe de Gabinete de Secretaria 1.290,00 1.290,00 C-3 : Chefe de Serviço Central de Sistema 1.290,00 1.290,00 C-3 ;Assessor Técnico de Planejamento e Coordenação 1.290,00 1.290,00 C-3 C-4 Diretor da Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba Diretor de Divisão de Orgão Central 1.290,00 1.290,00 1.076,00 1.076,00 C-4 Diretor do Instituto de Polícia Técnica 1.076,00 1.076,00 C-4 Diretor de Centro Executivo Regional de Saúde 1.076,00 1.076,00 C-4 C-4 Secretário Particular do Governador Presidente da Loteria do Estado da Paraíba 1.076,00 1.076,00 1.076,00 1.076,00 034

C A R G Símbolo! Denominação Vencimentos SITUAÇÃO NOVA (Cr$) Representação C-4 Tesoureiro Geral do Estado 1.076.00 1.076,00 C-5 Diretor de Hospital Regional 860,00 860,00 C-5 Diretor de Recebedoria de Rendas 860,00 860,00 C-5 Diretor do Laboratório Central 860,00 860,00 C-5 Diretor da Biblioteca Central 860,00 860,00 C-5 Diretor do Museu do Estado 860,00 860,00 C-5 Diretor do Teatro "Santa Rosa" 860,00 860,00 C-5 C-5 Corregedor de Polícia Inspetor Fiscal 860,00 860,00 860,00 860,00 C-5 ¦ Inspetor do Ensino Médio 860,00 860,00 C-5 ¦Vice-Presidente da Loteria do Estado da Paraíba 860,00 860,00 C-6 Diretor de Hospital 752,00 752,00 C-6 Diretor de Presídios e Estabelecimentos Correcionais Cen trais 752,00 752,00 C-6 Diretor do Instituto Central de Serviços Sociais 752,00 752,00 C-6 Delegado de Polícia de Comarca de 2a. Entrância 752,00 752,00 C-6 Supervisor de Assistência aos Municípios 752,00 752,00 C-7 Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio 644,00 644,00 C-7 Diretor de Centro de Saúde 644,00 644,00 C-7 Diretor da Escola de Auxiliares de Enfermagem de Campina Grande ... 644,00 644,00 C-7 Diretor de Centro de Formação e Treinamento de Professo res 644,00 644,00 1317

CAR GO SITUAÇÃO NOVA (Cr$) Símbolo! Denominação Vencimentos Representação C-7 Diretor de Presídios 644,00 644,00 C-8 Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio 538,00 538,00 C-8 Mordomo 538,00 538,00 C-8 C-9 Delegado de Polícia de Comarca de la. Entrância Administrador de Imóveis do Estado 538,00 538,00 430,00 430,00

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