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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 5, de 22 de novembro de 1973

Lei nº 5/1973

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GOVERNO DA PARAIBA BEA DATA 29 11 1043 Ry 08-12-43 LEI COMPLEMENTAR Nº15%, de 22. de novembro de 19 73 Altera dispositivo da Lei Comple mentar nº 1, de 17 de fevereiro de 1971.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIŠAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 15 da Lei Complementar nº 1. de 17 de fevereiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - O prazo de validade do concurso de dois (2) anos, contado da sua homologação pelo Conse lho Superior do Ministério Público, prorrogävel por ano, a critério do Senhor Governador do Estado".
Parágrafo único- uni Para os efeitos desta Lei,fi ca revalidado o concurso para Promotores de Justiça, họ mologado pelo Conselho Superior do Ministério aos 26 de fevereiro de 1972.
Art. 2.
- Público, O art. 63 da Lei Complementar nº 1, de 17 de fevereiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 63.
Quadro de Advogados de Oficio será completado mediante concurso, nas condições e forma estabelecidas para o ingresso na carreira de Promotor de Justiça, após o enquadramento dos que já vinham ocupando, na condição de interinos, os respectivos cargos e respeitado o direito daqueles cuja estabilidade tenha sido reconhecida por ato de autoridade competante.
Parágrafo único- Para efeito do enquadramento

de que trata este artigo, aplicar-se-á, no que o disposto na Lei Estadual nº 3.625, de 31 de agos 1970, não se estendendo, em nenhuma hipótese, o benali. cio aos que estiverem exercendo, em caráter de substi tuição, a advocacia de ofício". - no

Art. 3.
Esta Lei, que será regulamentada prazo de 30 dias, entrará em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 22 de novembro de 1973; 85° da Proclamação da República

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