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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9772, de 6 de junho de 1989

Nº 9772/1989

Art. 1.
– Os atuais símbolos de vencimentos previstos no Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, ficam alterados para os constantes do Anexo I desta Lei, obedecida a equivalência nele indicada, salvo o disposto no artigo 2º.

Dispõe sobre a alteração de símbolos das classes do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
– Os símbolos de vencimentos correspondentes a cada classe, previstos nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passam a ser os constantes dos Anexos II e III desta Lei.
Parágrafo único– A vantagem pessoal prevista no artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987, fica ajustada na forma deste artigo.
Art. 3.
– Os valores dos símbolos de vencimentos previstos nos Anexos II e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 4.
– Os cargos de provimento em comissão da classe de Assessor II, código AS-02, símbolo V-58, passam a compor o Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, com o código MG-12 e o símbolo S-03.
Parágrafo único– (Vetado).
Art. 5.
– O cargo da classe de Corregedor EX-03, FA-2, símbolo V-68, passa a denominar-se Corregedor da Secretaria de Estado da Fazenda, símbolo S-02, código MG-13, FA-2, passando a integrar o Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Art. 6.
– O índice de reajustamento mensal dos valores dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos dos servidores civis, previsto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989, é aplicável, igualmente, aos valores dos níveis de vencimento dos cargos do Quadro do Magistério, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, inclusive inativos.
Art. 7.
– Os Anexos V, VI e VII desta Lei contêm os vencimentos dos cargos, neles mencionados, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria Fiscal e da Defensoria Pública, mantida a gratificação referida nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988; 5º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989, e 16 da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989.
Art. 8.
– (Vetado).
Art. 9.
– (Vetado).
Art. 10.
– (Vetado).
Art. 11.
– (Vetado).
Art. 12.
– (Vetado).
Art. 13.
– Os ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, serão reposicionados no novo símbolo de vencimento estabelecido nesta Lei, a contar de 1º de abril de 1989.
§ 1º– Para atender ao disposto no "caput" deste artigo serão computados:
a)o interstício de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no serviço público estadual para a obtenção de cada símbolo;
b)o número de progressões, por mérito, já obtido pelo funcionário, que será acrescido ao símbolo resultante do reposicionamento previsto na alínea anterior;
c)o número de progressões, por habilitações, obtido pelo funcionário, nos termos da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, que será acrescido do símbolo já resultante do reposicionamento das alíneas anteriores.
§ 2º– O reposicionamento de que trata este artigo observará o limite máximo de símbolos previsto para cada classe.
§ 3º– O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para processar o referido reposicionamento.
§ 4º– Aplica-se o disposto no artigo, no que couber, aos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e do Poder Judiciário.
Art. 14.
– (Vetado).
Art. 15.
– (Vetado).
Parágrafo único– (Vetado).
Art. 16.
– Aplicam-se ao pessoal ativo e inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa o disposto nos Anexos I a IV, e, no que couber, o disposto no Anexo II desta Lei, observada a hierarquia estabelecida no Anexo I da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986.
Art. 17.
– (Vetado).
Art. 18.
– Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica autorizada a abertura de crédito suplementar até o limite necessário, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 19.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.
Art. 20.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

(a que se refere o Artigo 1º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989)

SÍMBOLO

ATUALNOVO
V-01/V-02QP-01
V-03/V-04QP-02
V-05/V-06QP-03
V-07/V-08QP-04
V-09/V-10QP-05
V-11/V-12QP-06
V-13/V-14QP-07
V-15/V-16QP-08
V-17/V-18QP-09
V-19/V-20QP-10
V-21/V-22QP-11
V-23/V-24QP-12
V-25/V-26QP-13
V-27/V-28QP-14
V-29/V-30QP-15
V-31/V-32QP-16
V-33/V-34QP-17
V-35/V-36QP-18
V-37/V-38QP-19
V-39/V-40QP-20
V-41/V-42QP-21
V-43/V-44QP-22
V-45/V-46QP-23
V-47/V-48QP-24
V-49/V-50QP-25
V-51/V-52QP-26
V-53/V-54QP-27
V-55/V-56QP-28
V-57/V-58QP-29
V-59/V-60QP-30
V-61/V-62QP-31
V-63/V-64QP-32
V-65/V-66QP-33
V-67/V-68QP-34
V-69/V-70QP-35
V-71/V-72QP-36
V-73/V-74QP-37
V-75QP-38

ANEXO II

a que se refere o Artigo 2º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989)

(Anexo I do Decreto nº 16.409/74)

CLASSES DO QUADRO PERMANENTE

a)Quadro específico de provimento em comissão

1- GRUPO DE ASSESSORAMENTO

CÓDIGODENOMINAÇÃOSÍMBOLO
AS-01Assessor 1QP-25

2 – GRUPO DE CHEFIA

CÓDIGODENOMINAÇÃOSÍMBOLO
CH-01Supervisor IQP-15
CH-02Supervisor IIQP-20
CH-03Supervisor IIIQP-25

3- GRUPO DE EXECUÇÃO

CÓDIGODENOMINIAÇÃOSÍMBOLO
EX-02Oficial de GabineteQP-20
EX-04Corregedor AssistenteQP-30
EX-06Assistente AdministrativoQP-20
EX-07Assistente AuxiliarQP-15
EX-08Secretário ExecutivoQP-15
EX-09AuditorQP-30
EX-10Auditor AssistenteQP-25
EX-12CapelãoQP-20
EX-13GovernantaQP-15
EX-14MaitreQP-17
EX-15MordomoQP-17
EX-21Analista FazendárioQP-30
EX-22Assistente TécnicoQP-25
EX-23Oficial de Gabinete do GovernadorQP-25
EX-24Comandante de AviãoQP-35
EX-251º-Oficial de AeronaveQP-31
EX-27Auxiliar de Manutenção de AeronaveQP-25
EX-28Chefe de Manutenção de AeronaveQP-35
EX-29Supervisor de VôoQP-30
EX-30Auxiliar de Intendência IQP-4
EX-31Auxiliar de Intendência IIQP-6
EX-32Auxiliar de Intendência IIIQP-10
EX-33Chefe de Suprimento de AeronaveQP-34
EX-34Controlador Técnico de AeronaveQP-34
EX-35Piloto de HelicópteroQP-35
EX-36Chefe de Manutenção de HelicópteroQP-35
EX-38Secretário de Escola IQP-15
EX-39Secretário de Escola IIQP-17
EX-40Secretário de Escola IIIQP-20
b)Quadro específico de provimento efetivo

1 – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE (NS)

CÓDIGODENOMINAÇÃOFAIXA DE VENCIMENTOS
NS-01Cirurgião-DentistaQP-21 a 30
NS-02ArquitetoQP-21 a 30
NS-03FarmacêuticoQP-21 a 30
NS-04MédicoQP-21 a 30
NS-05Engenheiro AgrônomoQP-21 a 30
NS-06NutricionistaQP-21 a 30
NS-07EconomistaQP-21 a 30
NS-08Técnico de AdministraçãoQP-21 a 30
NS-09EstatísticoQP-21 a 30
NS-10PsicólogoQP-21 a 30
NS-11Assistente SocialQP-21 a 30
NS-12Técnico em Comunicação SocialQP-21 a 30
NS-14QuímicoQP-21 a 30
NS-15EngenheiroQP-21 a 30
NS-16Médico VeterinárioQP-21 a 30
NS-17BibliotecárioQP-21 a 30
NS-18ContadorQP-21 a 30
NS-19EnfermeiroQP-21 a 30
NS-20Engenheiro FlorestalQP-21 a 30
NS-21PedagogistaQP-21 a 30
NS-22SociólogoQP-21 a 30
NS-23GeógrafoQP-21 a 30
NS-24GeólogoQP-21 a 30
NS-25AgrimensorQP-21 a 30
NS-26MuseólogoQP-21 a 30
NS-27Pesquisador de HistóriaQP-21 a 30
NS-28Farmacêutico BioquímicoQP-21 a 30
NS-29Instrutor de EsportesQP-21 a 30
NS-30FisioterapeutaQP-21 a 30
NS-31Técnico em Conteúdo CurricularQP-21 a 30
NS-32PedagogoQP-21 a 30
NS-33Técnico em Assuntos EducacionaisQP-21 a 30
NS-34Analista de SistemaQP-21 a 30
NS-35Programador VisualQP-21 a 30
NS-36FonoaudiólogoQP-21 a 30
NS-37Terapeuta OcupacionalQP-21 a 30

2 – GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE (SG)

CÓDIGODENOMINAÇÃOFAIXA DE VENCIMENTOS
SG-01Auxiliar de AgrimensuraQP-12 a 21
SG-02Operador de Raios XQP-11 a 20
SG-03Técnico de ContabilidadeQP-12 a 21
SG-04Auxiliar de AdministraçãoQP-11 a 20
SG-05Técnico de Inseminação ArtificialQP-11 a 20
SG-06Auxiliar de EnfermagemQP-11 a 20
SG-07LaboratoristaQP-12 a 21
SG-08Técnico AgrícolaQP-12 a 21
SG-09Desenhista TécnicoQP-11 a 20
SG-10Montador GravadorQP-11 a 20
SG-11Fotógrafo TécnicoQP-14 a 23
SG-12Impressor TécnicoQP-15 a 24
SG-13Técnico em LaticíniosQP-11 a 20
SG-17Rádio TécnicoQP-12 a 21
SG-18Técnico em EletrônicaQP-12 a 21
SG-19Técnico em EletromecânicaQP-12 a 21
SG-20Técnico em MicrofilmagemQP-14 a 23
SG-21Técnico em Higiene DentalQP-11 a 20
SG-22Mecânico de Manutenção de AeronaveQP-28 a 37
SG-23Comandante de AeronaveQP-29 a 38
SG-24Técnico em Prótese DentáriaQP-11 a 20
SG-25Mecânico EspecialistaQP-14 a 23
SG-26Operador de FotocompositoraQP-11 a 20
SG-27Assistente Técnico PedagógicoQP-15 a 24
SG-28Assistente Técnico EducacionalQP-15 a 24
SG-29Técnico em Processamento de DadosQP-15 a 24
SG-30Técnico em EdificaçõesQP-15 a 24
SG-31Auxiliar EducacionalQP-12 a 21
SG-32Auxiliar de Secretaria IIQP-11 a 20
SG-33Auxiliar de Biblioteca EscolarQP-11 a 20
SG-34Tesoureiro EscolarQP-11 a 20
SG-35Assistente de TurnoQP-11 a 20

3 – GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE (PG)

CÓDIGODENOMINAÇÃOFAIXA DE VENCIMENTOS
PG-01Agente de AdministraçãoQP-06 a 15
PG-02Visitador SanitárioQP-06 a 15
PG-03TelefonistaQP-06 a 15
PG-04EletricistaQP-07 a 16
PG-05MecânicoQP-08 a 17
PG-06DesenhistaQP-06 a 15
PG-07TipógrafoQP-08 a 17
PG-08ImpressorQP-09 a 18
PG-09EncadernadorQP-06 a 15
PG-10PaginadorQP-07 a 16
PG-11LinotipistaQP-06 a 15
PG-12FotógrafoQP-06 a 15
PG-14Datilógrafo-MecanógrafoQP-08 a 17
PG-15Operador de RádioQP-06 a 15
PG-16Agente de TelecomunicaçõesQP-10 a 19
PG-17Auxiliar de Secretaria IQP-06 a 15

4 – GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR DE ESCOLARIDADE (NE)

CÓDIGODENOMINAÇÃOFAIXA DE VENCIMENTOS
NE-01MotoristaQP-07 a 16
NE-02Auxiliar de ServiçosQP-02 a 11
NE-03MarceneiroQP-03 a 12
NE-04PrelistaQP-05 a 14
NE-05CortadorQP-05 a 14
NE-06FundidorQP-04 a 13
NE-07ServiçalQP-01 a 10
NE-08Guarda de PresídioQP-05 a 14
NE-09Zelador de EscolaQP-05 a 14

ANEXO III

(a que se refere o Artigo 2º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989)

ANEXO III, DO DECRETO Nº 16.409, DE 10 DE JULHO DE 1974

CódigoCargoSímboloPercentual da gratificação prevista no artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de l987
MG-01Chefe de Gabinete de Secretário de EstadoS-0175% do respectivo símbolo
MG-02Assessor do Governador do EstadoS-0175% do respectivo símbolo
MG-03Diretor-Geral do DETEL-MGs-0175% do respectivo símbolo
Mg-04Diretor IIIS-0175% do respectivo símbolo
MG-05Diretor IIS-0240% do respectivo símbolo
MG-06Diretor IS-0335% do respectivo símbolo
MG-07Secretário Coordenador da Secretaria de Estado da Casa CivilS-0175% do respectivo símbolo
MG-08CorregedorS-0175% do respectivo símbolo
MG-09Assessor-ChefeS-0240% do respectivo símbolo
MG-10Diretor Adjunto do DETEL-MGS-0240% do respectivo símbolo
MG-11Diretor-Geral do IEDRHUS-0175% do respectivo símbolo
MG-12Assessor IIS-0335% do respectivo símbolo
MG-13Corregedor da Secretaria de Estado da FazendaS-0240% do respectivo símbolo

ANEXO IV

(a que se refere o Artigo 3º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989)

VIGÊNCIA: 1º DE ABRIL DE 1989

a) SÍMBOLOVALOR NCz$
QP-0174,43
QP-0276,33
QP-0378,25
QP-0480,18
QP-0582,12
QP-0684,14
QP-0786,26
QP-0888,40
QP-0990,56
QP-1092,74
QP-11100,76
QP-12111,02
QP-13120,95
QP-14131,02
QP-15141,25
QP-16151,69
QP-17162,32
QP-18174,79
QP-19188,60
QP-20202,65
QP-21216,91
QP-22230,00
QP-23245,92
QP-24264,76
QP-25282,08
QP-26315,73
QP-27350,46
QP-28385,65
QP-29424,38
QP-30450,39
QP-31477,04
QP-32504,31
QP-33532,20
QP-34560,73
QP-35595,71
QP-36631,49
QP-37668,09
QP-38686,69
b)SÍMBOLOVALOR NCz$
S-01835,26
S-02751,74
S-03581,11

ANEXO V

(a que se refere o Artigo 7º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989)

QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

LEI Nº 7.900, DE 23/12/80, E ALTERAÇÕES POSTERIORES

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 1989

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃONCz$
Procurador-Geral do Estado723,61
Procurador-Geral Adjunto do Estado653,04
Procurador-Chefe653,04
Consultor Técnico653,04
Procurador Regional558,93

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃONCz$
Procurador do Estado Classe Esp. – Grau “A”558,93
Procurador do Estado Classe Esp. – Grau “B”590,79
Procurador do Estado Classe Esp. – Grau “C”621,66
Procurador do Estado 2ª Classe – Grau “A”453,06
Procurador do Estado 2ª Classe – Grau “B”488,28
Procurador do Estado 2ª Classe – Grau “C”523,50
Procurador do Estado 1ª Classe – Grau “A”394,25
Procurador do Estado 1ª Classe – Grau “B”413,85
Procurador do Estado 1ª Classe – Grau “C”433,45

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 7º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989)

QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA

DECRETO Nº 21.453, DE 11/8/81, E ARTIGO 6º DA LEI Nº 8.251, DE 7/7/82

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 1989

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃONCz$
Procurador-Chefe da Defensoria Pública723,61
Diretor Def. Pública Reg. Metropol.653,04
Diretor Def. Pública Interior570,69
Chefe Secretaria Assist. Civil453,06
Chefe Secretaria Assist. Criminal453,06

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃONCz$
Defensor Público Classe Especial – Grau “A”558,93
Defensor Público Classe Especial – Grau “B”590,79
Defensor Público Classe Especial – Grau “C”621,66
Defensor Público 2ª Classe – Grau “A”453,06
Defensor Público 2ª Classe – Grau “B”488,28
Defensor Público 2ª Classe – Grau “C”523,50
Defensor Público 1ª Classe – Grau “A”394,25
Defensor Público 1ª Classe – Grau “B”413,85
Defensor Público 1ª Classe – Grau “C”433,45
Advogado de Ofício da Justiça Militar394,25

ANEXO VII

(a que se refere o Artigo 7º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989)

QUADRO DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO

LEI Nº 7.900, DE 23/12/80

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 1989

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃONCz$
Procurador-Chefe Procuradoria Fiscal723,61
Subprocurador-Chefe Proc. Fiscal653,04
Procurador Fiscal Regional558,93
Procurador Fiscal Consultor453,06

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃONCz$
Procurador Fiscal Classe Especial – Grau “A”558,93
Procurador Fiscal Classe Especial – Grau “B”590,79
Procurador Fiscal Classe Especial – Grau “C”621,66
Procurador Fiscal de 2ª Classe – Grau “A”453,06
Procurador Fiscal de 2ª Classe – Grau “B”488,28
Procurador Fiscal de 2ª Classe – Grau “C”523,50
Procurador Fiscal de 1ª Classe – Grau “A”394,25
Procurador Fiscal de 1ª Classe – Grau “B”413,85
Procurador Fiscal de 1ª Classe – Grau “C”433,45

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