Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 9520, de 29 de dezembro de 1987
Nº 9520/1987
Nesta página
CAPÍTULO I – DO SISTEMA ESTADUAL DE FINANÇAS CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE FINANÇAS CAPÍTULO III – DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DAS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAISDispõe sobre o Sistema Estadual de Finanças, reestrutura a Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE FINANÇAS
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE FINANÇAS
Secretaria de Estado da Fazenda;
a. Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
a. Banco de Crédito Real de Minas Gerais - CREDIREAL;
b. Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE;
c. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;
d. Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa;
e. Loteria do Estado de Minas Gerais;
a. Credireal Administração e Corretagem de Seguros S.A.;
b. Credireal Corretora de Câmbio e Valores;
c. Credireal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.;
d. Credireal Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento;
e. Credireal Serviços Gerais e Construções S.A. - CREDISERVIS;
f. Credireal Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil;
g. BEMGE Cia. de Seguros de Minas Gerais;
h. BEMGE Sociedade de Administração e Corretagem de Seguros Ltda.;
i. Distribuidora BEMGE de Títulos e Valores Mobiliários;
j. Financeira BEMGE S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento;
l. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Minas Gerais S/A - DIMINAS;
m. Minas Gerais Participações S.A. - MGI;
n. Processamento Bancário de Minas Gerais - PROBAM.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
XVIII - promover articulação com órgãos e entidades da Administração pública ou privada, federal, estadual e municipal e com organismos e instituições nacionais e estrangeiras em assuntos de interesse das finanças públicas do Estado;
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Gabinete;
Assessoria Econômica e Tributária;
Superintendência de Planejamento e Coordenação-Geral - SPC/Fazenda;
a. Superintendência Central de Contadoria Geral;
b. Superintendência Central de Auditoria;
c. Superintendência Central de Orçamento;
d. Superintendência Central de Pagamento de Pessoal;
e. Superintendência Central do Tesouro;
Superintendência da Receita Estadual;
Superintendências Regionais da Fazenda;
Procuradoria Fiscal do Estado;
a. Superintendência Administrativa - SAD/Fazenda;
b. Superintendência de Recursos Humanos - SRH/Fazenda;
c. Superintendência de Informática - SI/Fazenda;
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DAS
aquelas mencionadas no inciso IV do artigo 6º desta lei;
aquelas que desenvolvem as atividades indicadas no artigo, em Secretaria de Estado;
aquelas que desenvolvem as atividades indicadas no artigo, em órgão autônomo e em entidade da Administração Estadual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
"Art. 4º - ............................................
1 - o exercício de mandato eletivo na Presidência de entidade, regularmente constituída e registrada, representativa das classes de que trata esta Lei ou de outras classes de servidores públicos estaduais."
"Art. 20 - ............................................
"Art. 30 - Ao ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão será atribuída gratificação de comissionamento até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração prevista para o cargo, nela incluída a Gratificação de Estímulo à Produção Individual e incidindo sobre ela os adicionais por tempo de serviço.
"Art. 149 - O Conselho de Contribuintes compõe-se de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução e observada a representação paritária.
"Art. 150 - O Governador do Estado designará, para o período de 1 (um) ano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e de suas câmaras, observando-se, na designação de cada uma das funções, a alternância de representação paritária."
"Art. 151 - ..........................................
"Art. 53 - ............................................
.......................................................
"Art. 17 - Das decisões das sessões de julgamento cabem os seguintes recursos, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação:
"Art. 25 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, as decisões:
a - negarem provimento ao recurso previsto no § 1º do artigo 14 desta Lei;
b - julgarem o mérito de pedido de reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível recurso de revisão;
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
João Batista de Abreu