Minas Gerais
Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 15, de 28 de agosto de 1985
Nº 15/1985
Modifica a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984 e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:
"Art. 14 – (...)
1 – Para a classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, ocupante de cargo da classe de Assistente Fazendário;
2 – para a classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, ocupante de cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação;
3 – para a classe de Fiscal de Tributos Estaduais, ocupante da classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais."
"Art. 17 – Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento com os adicionais e as gratificações devida ao funcionário, na forma desta Lei, inerentes ao efetivo exercício do cargo.
"Art. 20 – As gratificações são de: – A gratificação prevista no incisos II não integra a remuneração para fins do disposto no artigo 22, da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação do artigo 12, da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981."
1 – a redução do índice básico para cálculo do valor unitário do ponto da gratificação de estímulo à produção individual;
2 – os ajustes e as alterações que se fizerem necessários na forma e nos critérios de atribuição e pagamento da gratificação mencionada no item anterior, reduzindo seu valor em proporção adequada à absorção do valor incorporado;
3 – fixação da data de início da vigência da nova tabela de vencimento e das medidas complementares.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem, o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Evandro de Pádua Abreu
ANEXO DA LEI DELEGADA Nº 15, DE 28 DE AGOSTO DE 1985
(ARTIGO)
| SÍMBOLO DO CARGO EM COMISSÃO | GRAUS MÍNIMOS EXIGIDOS – PARA OS SÍMBOLOS | ||
| F – 0 | F – 1 | F – 2 e 3 | |
| F – 4 | E | D | C |
| F – 5 | F | E | D |
| F – 6 | G | F | E |
| F – 7 | H | G | F |
| F – 8 | I | H | G |
| F – 9 | J | I | H |