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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 176, de 26 de janeiro de 2007

Nº 176/2007

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
– O Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, constante no Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Delegada.
§ 1º– O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou função pública nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão do Quadro de que trata o caput poderá optar:
Ipela remuneração do cargo de provimento em comissão;
IIpela remuneração de seu cargo efetivo ou função pública acrescida de 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
§ 2º– A parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do § 1º não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998.

Altera a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO II

DOS CARGOS

Art. 2.
– Ficam extintos, sessenta dias após a publicação desta Lei Delegada ou com a vacância, se anterior, os seguintes cargos do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, constantes no Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006:
Ino Grupo de Direção Superior:
a)dois cargos de Diretor I, código DS-2, símbolo F-8, grau B;
b)nove cargos de Superintendente Regional da Fazenda, código DS-1, símbolo F-8, grau B;
c)um cargo de Diretor II, código DS-3, símbolo F-9, grau A;
IIno Grupo de Chefia:
a)sete cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível, código CH-17, símbolo F-6, grau A;
b)um cargo de Delegado Fiscal/1º nível, código CH-10, símbolo F-7, grau B;
c)três cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível, código CH-15, símbolo F-7, grau A;
IIIno Grupo de Assessoramento:
a)um cargo de Assessor Fazendário I, código AS-6, símbolo F-4, grau C;
b)quatro cargos de Assessor Fazendário II, código AS-7, símbolo F-4;
c)três cargos de Assessor I, código AS-1, símbolo F-5, grau B;
IVno Grupo de Execução:
a)quinze cargos de Auditor Fiscal, código EX-12, símbolo F-6, grau B;
b)vinte e três cargos de Inspetor Regional, código EX-3, símbolo F-6, grau A.
Parágrafo únicoA identificação dos cargos extintos neste artigo será estabelecida em decreto.
Art. 3.
– Ficam criados, no Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, constante no Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei nº 16.192, de 2006, os seguintes cargos de recrutamento limitado:
Ino Grupo de Direção Superior:
a)quatro cargos de Superintendente Regional II, código DS-6, símbolo F-9, grau A;
b)três cargos de Superintendente Regional da Fazenda I, código DS-5, símbolo F-8, grau B;
IIno Grupo de Chefia:
a)dois cargos de Gerente de Área II, código CH-19, símbolo F-7, grau A;
b)dois cargos de Delegado Fiscal de Trânsito/1º nível, código CH-30, símbolo F-7, grau B;
c)quatro cargos de Delegado Fiscal de Trânsito/ 2º nível, código CH-31, símbolo F-7, grau A;
d)seis cargos de Coordenador de Fiscalização, código CH-20, símbolo F-6, grau B;
e)dezesseis cargos de Coordenador Regional II, código CH-29, símbolo F-6, grau B;
f)trinta e um cargos de Coordenador Regional I, código CH-28, símbolo F-6, grau A;
g)doze cargos de Coordenador de Plantão, código CH-27, símbolo F-5, grau B;
h)doze cargos de Coordenador Administrativo, código CH-26, símbolo F-4, grau B;
i)dois cargos de Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível, código CH-16, símbolo F-6, grau B;
j)um cargo de Chefe de Administração Fazendária/2º nível, código CH-13, símbolo F-5, grau B;
IIIno Grupo de Assessoramento:
a)um cargo de Assessor III, código AS-3, símbolo F-7, grau B;
b)sete cargos de Assessor II, código AS-2, símbolo F-7, grau A;
c)um cargo de Assessor Especial, código AS-4, símbolo F-9, grau A.
Parágrafo únicoA identificação dos cargos criados neste artigo será estabelecida em decreto.
Art. 4.
– Os cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado constantes no Anexo I desta Lei Delegada são de livre nomeação e exoneração, observadas as exigências quanto ao cargo ocupado pelo servidor, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei Delegada.
Art. 5.
– Os valores dos símbolos de vencimento das classes de cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei nº 16.192, de 2006, passam a ser os constantes no Anexo III desta Lei Delegada.
§ 1º– Os proventos do servidor com vigência de aposentadoria até a data da publicação da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão da Lei nº 6.762, de 1975, serão revistos considerando o disposto no caput.
§ 2º– Na hipótese de cargo extinto não relacionado no Anexo I desta Lei Delegada, utilizar-se-ão, para a revisão dos proventos do servidor de que trata o § 1º deste artigo, os símbolos dos respectivos cargos extintos e os símbolos correspondentes dos cargos do Anexo I.
§ 3º– A revisão a que se refere o § 2º deste artigo não acarretará redução dos valores dos proventos do servidor aposentado.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
– Fica extinta a Vantagem Temporária Incorporável – VTI – de que trata o art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, e alterações posteriores, inerentes ao exercício dos cargos das classes do Quadro Específico de Cargos Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, e suas alterações posteriores.
Art. 7.
– Em razão do disposto nesta Lei Delegada, ficam os servidores detentores de cargo de provimento em Comissão de que trata o Anexo I excluídos da incidência do disposto no art. 9º da Lei 15.961, de 30 de dezembro de 2005.
Art. 8.
– Fica, na forma do Anexo IV desta Lei Delegada, estabelecida a correspondência entre os cargos de provimento em comissão do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual, de que trata o § 1º do art. 1º e Anexo IX da Lei Delegada 174, de 26 de janeiro de 2007, e os cargos comissionados de que trata a Lei nº 6.762, de 1975.
§ 1º– É vedada a ocupação de cargo de provimento em comissão do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual ou do cargo comissionado correlato da Lei nº 6.762, de 1975, na hipótese de o cargo correspondente estar ocupado.
§ 2º– Os cargos da Lei nº 6.762, de 1975, de que trata o "caput", só podem ser providos por servidores pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 9.
– Ficam revogados o inciso I do art. 32 da Lei nº 6.762, de 1975; o art. 8º e o Anexo V da Lei nº 15.464, de 2005, e o item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.787, de 2005.
Art. 10.
– Esta Lei Delegada entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Simão Cirineu Dias

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 176 , de 26 janeiro de 2007)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975)

Secretaria de Estado de Fazenda

Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão

Classe de cargosCódigoSímboloNº de cargos
Diretor IIDS-3F9A3
Diretor IDS-2F8B7
Superintendente Regional da Fazenda IIDS-6F9A4
Superintendente Regional da Fazenda IDS-5F8B3
Delegado Fiscal de Trânsito/1º nívelCH-30F7B2
Delegado Fiscal de Trânsito/2º nívelCH-31F7A4
Delegado Fiscal/1º nívelCH-10F7B9
Delegado Fiscal/2º nívelCH-11F7A15
Chefe de Posto de Fiscalização/1º nívelCH-15F7A7
Chefe de Posto de Fiscalização/2º nívelCH-16F6B25
Chefe de Posto de Fiscalização/3º nívelCH-17F6A3
Gerente de Área IIICH-18F7B19
Gerente de Área IICH-19F7A26
Gerente de Área ICH-23F5A130
Coordenador de FiscalizaçãoCH-20F6B57
Coordenador Regional IICH-29F6B16
Coordenador Regional ICH-28F6A31
Coordenador de PlantãoCH-27F5B12
Coordenador AdministrativoCH-26F4B12
CoordenadorCH-25F4A24
Chefe de Administração Fazendária/1º nívelCH-12F6B8
Chefe de Administração Fazendária/2º nívelCH-13F5B59
Chefe de Administração Fazendária/3º nívelCH-14F4B83
Assessor EspecialAS-4F9A12
Assessor Especial de InformáticaAS-9F9A1
Assessor IIIAS-3F7B14
Assessor IIAS-2F7A48
Assessor IAS-1F5B68
Assessor Técnico FazendárioAS-10F6A16
Assessor de Orientação TributáriaAS-5F5B5
Assessor Fazendário IIIAS-8F5A18
Assessor Fazendário IIAS-7F4A4
Assessor Fazendário IAS-6F4C5
Auditor FiscalEX-12F6B5
Total755

ANEXO II

(a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007)

Exigência para Ocupação de Cargos de Recrutamento Limitado do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Fazenda

CódigoDenominaçãoSímbolo/GrauUnidade de ExercícioCargo Exigido
DS-3Diretor IIF-9, ASUFISAFRE
DS-3Diretor IIF-9, ASAIF e SUTRIAFRE ou GEFAZ
DS-2Diretor IF-8, BDPAF/SUFIS e DGP/SUFISAFRE
DS-2Diretor IF-8, BDGT/SUTRI;DOLT/SUTRI;DICAT/SAIF;DINF/SAIF; e DGAP/SAIFAFRE ou GEFAZ
DS-6Superintendente Regional da Fazenda IIF-9, ATodasAFRE
DS-5Superintendente Regional da Fazenda IF-8, BTodasAFRE
CH-30Delegado Fiscal de Trânsito/1º nívelF-7, BTodasAFRE
CH-31Delegado Fiscal de Trânsito/2º nívelF-7, ATodasAFRE
CH-10Delegado Fiscal/1º nívelF-7, BTodasAFRE
CH-11Delegado Fiscal/2º nívelF-7, ATodasAFRE
CH-15Chefe de Posto de Fiscalização/1º nívelF-7, ATodasAFRE
CH-16Chefe de Posto de Fiscalização/2º nívelF-6, BTodasAFRE
CH-17Chefe de Posto de Fiscalização/3º nívelF-6, ATodasAFRE
CH-18Gerente de Área IIIF-7, BTodasAFRE ou GEFAZ
CH-19Gerente de Área IIF-7, ATodasAFRE ou GEFAZ
CH-23Gerente de Área IF-5, ATodasGEFAZ
CH-20Coordenador de FiscalizaçãoF-6, BTodasAFRE
CH-29Coordenador Regional IIF-6, BTodasAFRE
CH-28Coordenador Regional IF-6, ATodasAFRE e GEFAZ
CH-27Coordenador de PlantãoF-5, BTodasAFRE
CH-26Coordenador AdministrativoF-4, BTodasGEFAZ
CH-25CoordenadorF-4, ATodasGEFAZ
CH-12Chefe de Administração Fazendária/1º nívelF-6, BTodasGEFAZ
CH-13Chefe de Administração Fazendária/2º nívelF-5, BTodasGEFAZ
CH-14Chefe de Administração Fazendária/3º nívelF-4, BTodasGEFAZ
AS-4Assessor EspecialF-9, AGabineteAFRE ou GEFAZ
AS-3Assessor IIIF-7, BTodasAFRE ou GEFAZ
AS-2Assessor IIF-7, ATodasAFRE ou GEFAZ
AS-1Assessor IF-5, BTodasAFRE ou GEFAZ
AS-10Assessor Técnico FazendárioF-6, ATodasAFRE ou GEFAZ
AS-5Assessor de Orientação e TributaçãoF-5, BSUTRIAFRE ou GEFAZ
AS-8Assessor Fazendário IIIF-5, ATodasGEFAZ
AS-7Assessor Fazendário IIF-4, ATodasGEFAZ
AS-6Assessor Fazendário IF-4, CTodasGEFAZ
EX-12Auditor FiscalF-6, BGabineteAFRE
CargoSigla
Auditor Fiscal da Receita EstadualAFRE
Gestor FazendárioGEFAZ

ANEXO III

(a que se refere o art. 5º da Lei Delegada nº 176 , de 26 janeiro de 2007)

"ANEXO III

(a que se refere o artigo 18, parágrafo único da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975)

Tabela de Vencimentos

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLOVENCIMENTO
F4AR$ 2.177,66
F4BR$ 2.747,18
F4CR$ 1.957,54
F5AR$ 2.853,56
F5BR$ 4.611,81
F6AR$ 5.066,93
F6BR$ 5.341,24
F7AR$ 5.622,89
F7BR$ 5.912,56
F8AR$ 6.154,14
F8BR$ 6.304,64
F9AR$ 6.611,01

ANEXO IV

(a que se refere o art. 8º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007)

Secretaria de Estado de Fazenda

Correspondência entre os do Quadro de Cargos do Tesouro Estadual

e os Cargos da Lei nº 6.762, de 1975.

Classe de cargos/STECódigoSímboloNº de cargosVencimentoCargos correspondentes/Lei 6.762/75CódigoSímboloNº de cargos
Diretor Superintendente do TesouroDST-01TE-0103R$ 4.987,54Assessor IIIAS-3F7, B03
Diretor CentralDCT-02TE-0208R$ 4.753,73Gerente de Área IICH-19F7, A08
Diretor do TesouroDT-03TE-0303R$ 2.384,14Gerente de Área ICH-23F5, A03
Assessor do Tesouro IASTE-01AST-0106R$ 4.753,73Assessor IIAS-2F7, A06
Assessor do Tesouro IIASTE-02AST-0204R$ 3.907,08Assessor IAS-1F5, B04
Assessor do Tesouro IIIAST2-03AST-0302R$ 2.384,14Assessor Fazendário IIIAS-8F5, A02

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