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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16409, de 10 de julho de 1974

Nº 16409/1974

Dispõe sobre o Quadro Permanente a que se refere a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual e da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972,

Decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1.
– Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, no que se refere ao Quadro Permanente.
Art. 2.
– Para efeito deste Decreto:
Icargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário;
IIfunção é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas, transitória ou eventualmente, a servidor contratado;
IIIclasse é o conjunto de cargos ou funções com atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade;
IVquadro setorial de lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de uma repartição;
Vrepartição é uma Secretaria de Estado ou um órgão autônomo da administração direta do Poder Executivo.
Art. 3.
– O quadro setorial de lotação será fixado em decreto.
Art. 4.
– O funcionário só poderá ser movimentado de um para outro quadro setorial de lotação, quando:
Ihouver, no quadro a que se destina, cargo vago da classe a que pertencer o cargo por ele ocupado;
IIseja possível a permuta de seu cargo com outro da mesma classe.
§ 1º– Na hipótese prevista no inciso I, a vacância e o novo provimento ocorrem automática e simultaneamente.
§ 2º– Compete ao Secretário de Estado de Administração decidir sobre a movimentação, atendida a conveniência do serviço público e ouvidos os titulares das repartições interessadas.

CAPÍTULO II

Da Composição do Quadro Permanente

Art. 5.
– O Quadro Permanente é composto dos seguintes quadros específicos:
Ide provimento em comissão;
IIde provimento efetivo.
Parágrafo único– As classes do Quadro Permanente são as do Anexo I.

SEÇÃO I

Do Quadro Específico de Provimento em Comissão

Art. 6.
– O Quadro Específico de Provimento em Comissão compreende os seguintes grupos:
IDireção Superior;
IIAssessoramento;
IIIChefia;
IVExecução.
Art. 7.
– Grupo de Direção Superior é constituído de classes de cargos de comando da mais alta posição hierárquica, que, através da tomada de decisões, planejamento, organização, coordenação e controle, ou, ainda, da execução de tarefas inerentes a estas atividades, visam ao estabelecimento de objetivos, diretrizes, programas e normas gerais ou específicas.
Art. 8.
– Grupo de Assessoramento é constituído de classes de cargos cujas atividades consistem na orientação e no aconselhamento prestados ao Governador do Estado, a Secretaria de Estado e a ocupante de cargo de Direção Superior.
Art. 9.
– Grupo de Chefia é constituído de classes de cargos de supervisão de órgãos que executam atividades e programas de trabalho.
Art. 10.
– Grupo de Execução é constituído de classes de cargos cujas atribuições são desempenhadas com relativa autonomia sob regime de confiança da autoridade que esteja imediatamente subordinado.
Art. 11.
– Os cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limitado.
§ 1º– O provimento de cargo de recrutamento amplo faz-se mediante livre escolha do Governador do Estado.
§ 2º– O provimento de cargo de recrutamento limitado faz-se mediante livre escolha do Governador do Estado, entre ocupantes de cargos de provimento efetivo do serviço público civil da Administração direta do Poder Executivo.
§ 3º– Em qualquer modalidade de recrutamento deverão ser atendidos os requisitos constantes da respectiva especificação.

SEÇÃO II

Do Quadro Específico de Provimento Efetivo

Art. 12.
– As classes de cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo são agrupadas segundo os seguintes níveis de escolaridade:
Isuperior;
II2º grau;
III1º grau;
IVelementar.
Art. 13.
– O provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.
Art. 14.
– O concurso público será válido até que se completem as nomeações dos candidatos nele classificados, em número correspondente ao das vagas a serem preenchidas na época de sua realização.
Art. 15.
– O concurso público será promovido pela Secretaria de Estado de Administração e reger-se-á pelas normas gerais baixadas pelo seu titular.

CAPÍTULO III

Da Remuneração

Art. 16.
– Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento com os adicionais e as gratificações devidas ao funcionário na forma deste Decreto, pelo efetivo exercício do cargo.
Parágrafo único– Os adicionais e as gratificações, quando percentuais, serão calculados, exclusivamente, sobre o valor do símbolo do vencimento.

SEÇÃO I

Do Vencimento

Art. 17.
– Vencimento é o valor mensal atribuído ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo.
§ 1º– O anexo I contém os símbolos de vencimentos correspondentes a cada classe.
§ 2º– O anexo II fixa o valor correspondente a cada símbolo.
Art. 18.
– O valor atribuído a cada símbolo de vencimento corresponde a:
Ijornada diária de 8 (oito) horas de trabalho;
IIjornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida como medida preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou ao contato com material nocivo à vida ou à saúde e registrada na respectiva especificação de classe.
Parágrafo único– O valor do vencimento referente à jornada inferior a 8 (oito) horas, não caracterizada na forma do inciso II, será fixado proporcionalmente.

SEÇÃO II

Dos Adicionais

Art. 19.
– Os adicionais são pagos, em função do tempo de serviço, nos termos da Constituição do Estado:
Ipor 5 (cinco) anos de efetivo exercício, na razão de 5% (cinco por cento) do vencimento;
IIpor 30 (trinta) anos de efetivo exercício, na razão de 10% (dez por cento) do vencimento.

SEÇÃO III

Das Gratificações

Art. 20.
– As gratificações são de:
Iestímulo à produção individual, nos termos de regulamento aprovado pelo Governador do Estado;
IIde exercício de cargo de provimento em comissão, na forma estabelecida no artigo 29.

CAPÍTULO IV

Das Outras Vantagens Pecuniárias

Art. 21.
– O funcionário poderá receber, além da remuneração, as seguintes vantagens, de acordo com regulamento:
Iretribuição pela participação:
a)em órgão de deliberação coletiva, por sessão a que comparecer;
b)em execução de convênio, celebrado com entidade de governo de esfera diferente, para realização de programas de interesse comum;
IIindenizações:
a)diária;
b)ajuda de custo;
IIIhonorários:
a)pelo exercício de atividades de auxiliar ou de membro de banca e de comissão de concurso ou de seleção competitiva interna;
b)pelo exercício de magistério ou de função auxiliar em programa de desenvolvimento de recursos humanos;
c)pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais de interesse do serviço público estadual, desde que não correspondam às atribuições do cargo ocupado;
IVabono de família.
§ 1º– A retribuição pela participação em convênio não se acumula com outra da mesma natureza e somente será paga quando mencionada no respectivo documento.
§ 2º– Aplica-se a este capítulo, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 16.

CAPÍTULO V

Da Progressão

Art. 22.
– Progressão é a elevação do funcionário ao símbolo imediatamente superior da faixa de vencimento da respectiva classe.
Art. 23.
– São condições para o funcionário concorrer à progressão:
Iter estado em exercício, posicionado no mesmo símbolo, durante o período mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias, no qual serão admitidas até 15 (quinze) faltas;
IIobter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do número de pontos segundo sistema de avaliação estabelecido pela Secretaria de Estado de Administração.
§ 1º– Não se computará para a integralização do período de que trata o inciso I o tempo em que o funcionário se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício do cargo, excetuados os casos de:

1 – férias;

2 – férias-prêmio;

3 – casamento até 8 (oito) dias;

4 – luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;

5 – licença de corrente de doença profissional ou de acidente de serviço.

§ 2º– A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o funcionário houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão.
§ 3º– A avaliação levará em conta o desempenho do funcionário e seu aproveitamento em programas de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos, promovido pela Secretaria de Estado de Administração, quando obrigatória a participação.
§ 4º– As condições para a progressão do funcionário serão consideradas até o último dia de cada ano.
§ 5º– O ocupante de cargo de provimento em comissão somente pode concorrer à progressão no cargo efetivo de que seja titular, ficando sujeito ao cumprimento do disposto no inciso I.
Art. 24.
– O número de progressões é limitado a 80% (oitenta por cento) dos que houverem cumprido o disposto no inciso I do artigo 23, no mesmo quadro setorial de lotação.
Parágrafo único– Havendo empate, a progressão será assegurada ao candidato na seguinte ordem:

1 – com mais tempo na classe;

2 – com mais tempo no serviço público;

3 – mais idoso.

Art. 25.
– A progressão é assegurada por ato expresso do titular da repartição e o seu valor será devido a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte ao em que se completar o período.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 26.
– Poderá haver contrato para função eventual ou transitória, definida em regulamento, cujo salário será estabelecido pelo Governador do Estado, à vista de deliberação do Conselho Estadual de Política de Pessoal.
Art. 27.
– Os cargos dos Grupos de Direção Superior e de Assessoramento são privativos de graduados em nível superior de ensino, podendo ser eventualmente ocupados, até 31 de dezembro de 1978, sem o atendimento desse requisito, se não exigido em lei reguladora de profissão.
Art. 28.
– Na fixação dos vencimentos de cada Classe do Quadro Permanente ficam absorvidas, pela utilização do sistema de avaliação adotado, todas as vantagens e retribuições atuais, ressalvados apenas os adicionais por tempo de serviço, o abono de família e a gratificação de estímulo à produção individual.
Art. 29.
– Ao ocupante de cargo de provimento em comissão será assegurado o direito à opção pela remuneração percebida em razão de seu cargo de provimento efetivo, acrescida de uma gratificação de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar.
Art. 30.
– Compete à Secretaria de Estado de Administração supervisionar, coordenar, orientar e controlar a implantação e a execução dos planos de cargos e funções e de remuneração do Quadro Permanente.
Art. 31.
– O Secretário de Estado de Administração aprovará as especificações das classes do Quadro Permanente, devendo delas constar pelo menos:
Ios objetivos;
IIa natureza do trabalho;
IIIas qualificações para o provimento;
IVa lotação, quando exclusiva de um quadro setorial.
Art. 32.
– Ficam criados os cargos integrantes das classes a que se refere o Anexo I, com a composição numérica ali mencionada.
Art. 33.
– São de recrutamento amplo os cargos das classes de Diretor II, Assessor do Governador, Assessor-Chefe, Assessor II e de Chefe de Gabinete.
Parágrafo único– Das especificações de classe ou dos quadros setoriais de lotação poderão constar outras hipóteses de recrutamento amplo.
Art. 34.
– As classes do Quadro Permanente podem ter denominação genérica.
§ 1º– A denominação genérica da classe, em cada quadro setorial de lotação, pode ser acrescida de outra complementar referente à respectiva área de atuação.
§ 2º– É da competência do titular da repartição, onde o cargo estiver lotado, atribuir, quando conveniente, a denominação complementar.
Art. 35.
– Compete ao titular da repartição definir as atribuições e tarefas típicas dos cargos integrantes do respectivo quadro setorial de lotação, respeitados os objetivos constantes das especificações de classe.
Art. 36.
– O Quadro Específico de Provimento Efetivo será implantado, gradativamente, por órgão ou sistema, em escala de preferência determinada em função:
Ida importância da atividade paro o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IIdo estudo quantitativo e qualitativo da lotação, tendo em vista a nova estrutura e as atribuições decorrentes da reforma administrativa;
IIIda existência de recursos orçamentários próprios.
Art. 37.
– À implantação do Quadro Permanente em cada repartição precederá decreto que fixa o respectivo quadro setorial de lotação.
Art. 38.
– À medida que for sendo implantado o Quadro Específico de Provimento Efetivo, os cargos remanescentes de cada classe passarão a integrar o Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, e, sem prejuízo das promoções e dos acessos que couberem, serão suprimidos quando vagarem.
Parágrafo único– Não haverá supressão de cargo do Quadro Suplementar, se houver concursado por nomear, cuja situação esteja amparada no artigo 97 da Constituição do Estado.
Art. 39.
– Os primeiros provimentos efetivos que se fizerem em classe do Quadro Permanente resultarão de seleção competitiva interna promovida entre ocupantes de cargos de classes atuais, cujas atribuições sejam correlatas ou afins, conforme definição do respectivo edital.
§ 1º– Se os aprovados não bastarem ao provimento dos cargos existentes, será promovida nova seleção competitiva interna entre todos os ocupantes de cargos efetivos da administração direta do Poder Executivo e seus servidores estabilizados com base nos artigos 177, parágrafo 2º, da Constituição Federal e 240 da Constituição Estadual, promulgadas em 1967.
§ 2º– A seleção competitiva interna poderá constar de verificação do desempenho desejável, segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza das atividades da classe, estabelecidos conjuntamente pela Secretaria de Administração e pela repartição diretamente interessada.
§ 3º– Findos os provimentos com os habilitados em ambas as seleções competitivas internas e persistindo cargo vago seu provimento se fará nos termos do artigo 13.
Art. 40.
– Somente participarão da seleção competitiva interna os funcionários que se manifestarem pelo ingresso no Quadro Permanente.
Art. 41.
– Será assegurado ao funcionário provido em cargo do Quadro Permanente, na forma do artigo 39, o vencimento coincidente ao valor ou, na impossibilidade, ao símbolo superior mais próximo, respeitado o limite máximo da respectiva faixa de vencimentos, quando a sua retribuição anterior, excluídos os adicionais por tempo de serviço e a gratificação de estímulo à produção individual, for maior que o vencimento inicial da classe para a qual se habilitou.
Art. 42.
– A seleção competitiva interna poderá ser antecedida de treinamento, de matrícula facultada a todos os candidatos.
Art. 43.
– Aplica-se à seleção competitiva interna o disposto nos artigos 14 e 15.
Art. 44.
– A revisão dos valores correspondentes aos símbolos estabelecidos no Anexo II observará os mesmos critérios que presidiram à elaboração da tabela de vencimentos.
Art. 45.
– As despesas da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 46.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Expedito de Faria Tavares

Odelmo Teixeira Costa, Coronel

Lúcio de Souza Assumpção

Renato Simplício Lopes

Hélio Ribeiro da Silva, respondendo pelo cargo de Secretário de Estado da Educação

Euler Martini Brina

Fernando Megre Velloso

José Gomes Domingues

Ruy da Costa Val

Francisco Afonso Noronha

Geraldo Sebastião Silva, respondendo pelo cargo de Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ANEXO I

(a que se refere o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974)

CLASSES DO QUADRO PERMANENTE

I a) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

IGrupo de Direção Superior (DS)
CÓDIGODENOMINAÇÃOSÍMBOLO DE VENCIMENTONº DE CARGOS
DS-01Diretor IV-5889
DS-02Diretor IIV-6830

2 – Grupo de Assessoramento (AS)

CÓDIGODENOMINAÇÃOSÍMBOLO DE VENCIMENTONº DE CARGOS
AS-01Assessor IV-45199
AS-02Assessor IIV-58114
AS-03Assessor-ChefeV-6818
AS-04Assessor do GovernadorV-687

3 – Grupo de Chefia (CH)

CÓDIGODENOMINAÇÃOSÍMBOLO DE VENCIMENTONº DE CARGOS
CH-01Supervisor IV-25366
CH-02Supervisor IIV-35357
CH-03Supervisor IIIV-45146

4 – Grupo de Execução (EX)

CÓDIGODENOMINAÇÃOSÍMBOLO DE VENCIMENTONº DE CARGOS
EX-01Chefe de GabineteV-6813
EX-02Oficial de GabineteV-3534
EX-03CorregedorV-683
EX-04Corregedor-AssistenteV-582
EX-05Inspetor de FiscalizaçãoV-4549
EX-06Assistente-AdministrativoV-35378
EX-07Assistente-AuxiliarV-25781
EX-08Secretário-ExecutivoV-2549
EX-09AuditorV-5821
EX-10Auditor-AssistenteV-4520
EX-11Secretário Particular do GovernadorV-681
EX-12CapelãoV-154
EX-13GovernantaV-251
EX-14MaitreV-251
EX-15MordomoV-251
EX-16Presidente de Junta de Revisão FiscalV-451
EX-17Inspetor de FazendaV-5420
EX-18Procurador-Regional da fazendaV-3512
EX-19Vogal de Junta de Revisão FiscalV-356
EX-20Vogal de Junta Regional de Revisão FiscalV-2524
EX-21Assistente-CoordenadorV-5880
EX-22Assistente-TécnicoV-45150
EX-23Oficial de Gabinete do GovernadorV-454

I b) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

1 – Grupo de Nível Superior de Escolaridade (NS)

CÓDIGODENOMINAÇÃOFAIXA DE VENCIMENTONº DE CARGOS
NS-01Cirurgião-DentistaV-42 a V-51596
NS-02ArquitetoV-42 a V-5115
NS-03FarmacêuticoV-42 a V-51100
NS-04MédicoV-42 a V-511.751
NS-05Engenheiro-AgrônomoV-42 a V-5164
NS-06NutricionistaV-42 a V-5146
NS-07EconomistaV-42 a V-51155
NS-08Técnico de AdministraçãoV-42 a V-51174
NS-09EstatísticoV-42 a V-5157
NS-10PsicólogoV-42 a V-5155
NS-11Assistente SocialV-42 a V-51123
NS-12Técnico em Comunicação SocialV-42 a V-5160
NS-13AdvogadoV-42 a V-51253
NS-14QuímicoV-42 a V-5114
NS-15EngenheiroV-42 a V-5126
NS-16Médico-VeterinárioV-42 a V-5167
NS-17BibliotecárioV-42 a V-51138
NS-18ContadorV-42 a V-5156
NS-19EnfermeiroV-42 a V-51294
NS-20Engenheiro-FlorestalV-42 a V-519
NS-21PedagogistaV-42 a V-5135
NS-22SociólogoV-42 a V-5148
NS-23GeógrafoV-42 a V-5156
NS-24GeólogoV-42 a V-5115
NS-25AgrimensorV-42 a V-5115

2 – Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade

CÓDIGODENOMINAÇÃOFAIXA DE VENCIMENTONº DE CARGOS
SG-01Auxiliar de AgrimensuraV-23 a V-3223
SG-02Operador de Raios XV-21 a V-30123
SG-03Técnico de ContabilidadeV-23 a V-32150
SG-04Auxiliar de AdministraçãoV-21 a V-301.855
SG-05Técnico de Inseminação ArtificialV-21 a V-308
SG-06Auxiliar de EnfermagemV-21 a V-30220
SG-07LaboratoristaV-23 a V-3263
SG-08Técnico-AgrícolaV-23 a V-3284
SG-09Desenhista-TécnicoV-21 a V-3013
SG-10Montador-GravadorV-21 a V-307
SG-11Fotógrafo-TécnicoV-27 a V-365
SG-12Impressor-TécnicoV-29 a V-3813
SG-13Técnico de TributaçãoV-41 a V-501.500
SG-14Auxiliar de TributaçãoV-34 a V-432.000
SG-15Auxiliar de RevisãoV-23 a V-3277
SG-16Técnico em LaticíniosV-22 a V-318
SG-17Rádio-TécnicoV-23 a V-3212

3 – Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (PG)

CÓDIGODENOMINAÇÃOFAIXA DE VENCIMENTONº DE CARGOS
PG-01Agente de AdministraçãoV-12 a V-212.275
PG-02Visitador-SanitárioV-12 a V-21385
PG-03TelefonistaV-12 a V-2168
PG-04EletricistaV-13 a V-2249
PG-05MecânicoV-15 a V-2487
PG-06DesenhistaV-12 a V-21283
PG-07TipógrafoV-15 a V-247
PG-08ImpressorV-17 a V-2658
PG-09EncadernadorV-12 a V-2130
PG-10PaginadorV-13 a V-2219
PG-11LinotipistaV-12 a V-2168
PG-12FotógrafoV-12 a V-2121
PG-13Assistente FazendárioV-24 a V-332.000
PG-14Datilógrafo-MecanógrafoV-15 a V-242.954
PG-15Operador de RádioV-12 a V-2149

4 – Grupo de Nível Elementar de Escolaridade (NE)

CÓDIGODENOMINAÇÃOFAIXA DE VENCIMENTONº DE CARGOS
NE-01MotoristaV-9 a V-18433
NE-02Auxiliar de ServiçosV-3 a V-124.124
NE-03MarceneiroV-5 a V-1430
NE-04PrelistaV-9 a V-1834
NE-05CortadorV-9 a V-183
NE-06FundidorV-7 a V-1610
NE-07ServiçalV-1 a V-101.795
NE-08Guarda de PresídioV-9 a V-18150

ANEXO II

(a que se refere o artigo 19, § 2º)

TABELA DE VENCIMENTOS

SímboloValor em Cr$
V-1378,00
V-2417,00
V-3456,00
V-4498,00
V-5543,00
V-6588,00
V-7636,00
V-8684,00
V-9735,00
V-10786,00
V-11840,00
V-12897,00
V-13954,00
V-141.014,00
V-151.074,00
V-161.137,00
V-171.203,00
V-181.269,00
V-191.335,00
V-201.404,00
V-211.476,00
V-221.548,00
V-231.623,00
V-241.701,00
V-251.779,00
V-261.857,00
V-271.938,00
V-282.022,00
V-292.109,00
V-302.196,00
V-312.283,00
V-322.373,00
V-332.466,00
V-342.559,00
V-352.655,00
V-362.751,00
V-372.850,00
V-382.952,00
V-393.054,00
V-403.156,00
V-413.264,00
V-423.372,00
V-433.480,00
V-443.591,00
V-453.702,00
V-463.816,00
V-473.933,00
V-484.050,00
V-494.170,00
V-504.293,00
V-514.416,00
V-524.539,00
V-534.665,00
V-544.794,00
V-554.923,00
V-565.055,00
V-575.187,00
V-585.322,00
V-595.460,00
V-605.598,00
V-615.739,00
V-625.883,00
V-636.023,00
V-646.168,00
V-656.315,00
V-666.465,00
V-676.615,00
V-686.768,00
V-696.921,00
V-707.077,00
V-717.236,00
V-727.395,00
V-737.554,00
V-747.716,00
V-757.878,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.