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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9754, de 16 de janeiro de 1989

Nº 9754/1989

Art. 1.
- As classes de cargos de Assistente de Tributação e Arrecadação, símbolo F1, e de Assistente Fazendário, símbolo F-0, integrantes do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, ficam transformados na classe de Assistente Técnico Fazendário, símbolo F-1, a partir de 1º de janeiro de 1989.

Transforma cargos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O posicionamento dos ocupantes de cargos das classes transformadas no artigo anterior, nos níveis e graus de classe de Assistente Técnico Fazendário, obedecerá aos seguintes critérios:
IOs ocupantes de cargo da classe de Assistente Fazendário serão posicionados nos cargos da classe de Assistente Técnico Fazendário, nível I;
IIOs ocupantes de cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação serão posicionados nos cargos da classe de Assistente Técnico Fazendário, nível II.
Parágrafo único- Em ambos os casos, o posicionamento no grau de cada nível corresponderá ao ocupado anteriormente na classe transformada.
Art. 3.
- O artigo 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - Os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo se agrupam nas seguintes classes:

IAssistente Técnico Fazendário;
IIAgente Fiscal de Tributos Estaduais;
IIIFiscal de Tributos Estaduais.
Parágrafo único- A composição das classes a que se refere este artigo é a constante do Anexo II."
Art. 4.
- Os símbolos, níveis, graus e valores de vencimentos da classe de Assistente Técnico Fazendário são os constantes do Anexo I desta Lei, com vigência a contar de 1º de janeiro de 1989, e passam a integrar o Anexo II da Lei 6.762, de 23 de dezembro de 1975.
Art. 5.
- O ocupante de cargo da classe de Assistente Técnico Fazendário, nível I, que, em 1º de janeiro de 1989, comprove ter escolaridade de nível do 2º grau completo, será promovido, a partir daquela data, ao nível II, grau A, desde que satisfaça os seguintes requisitos, nos 730 (setecentos e trinta) dias imediatamento anteriores:
Iseja ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação e tenha estado no exercício de sua atividade específica na Secretaria de Estado da Fazenda;
IInão tenha sofrido pena disciplinar.
Art. 6.
- O ocupante de cargo da classe de Assistente Técnico Fazendário, nível I, que, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, comprove escolaridade de nível do 2º grau completo, será promovido a partir do primeiro dia do mês do seguinte, ao nível II, grau A, da mesma classe, desde que satisfaça os requisitos I e II do artigo anterior, nos 730 (setecentos e trinta) dias imediatamento anteriores.
Art. 7.
- A promoção de que tratam os artigos anteriores será formalizada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8.
- Para fins da progressão de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, computar-se-á o tempo de serviço anteriormente prestado às classes de cargos ora transformadas, exceto para os beneficiários das promoções de que tratam os artigos 5º e 6º desta Lei.
Art. 9.
- Ocorrendo a nomeação de candidatos aprovados no concurso público de que trata o Edital nº 3/86, de 17 de maio de 1986, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, homologado em 15 de janeiro de 1987, até a expiração de seu prazo de validade, ela se fará no cargo da classe de Assistente Técnico Fazendário, nível I, grau A.
Art. 10.
- A gratificação de que trata o artigo 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, com a redação dada pelo artigo 16 e seus parágrafos da Lei Delegada nº 14, de 28 de agosto de 1985, passa a ser atribuída à classe de Assistente Técnico Fazendário, mantido o atual percentual de 80% (oitenta por cento), incidente sobre o nível II, grau F, para os cargos de nível II, e de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o nível I, grau F, para os cargos de nível I.
Art. 11.
- (Vetado).
§ 1º- (Vetado).
§ 2º- (Vetado).
Art. 12.
- (Vetado).
Art. 13.
- (Vetado).
Art. 14.
- (Vetado).
Art. 15.
- Estendem-se ao servidor inativo as disposições dos artigos 1º, 2º e 10 desta Lei.
Art. 16.
- Aplicam-se aos cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão e do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Procuradoria Fiscal do Estado, a que se refere o Anexo II desta Lei, no que couber, o disposto nos artigos 28, 29, 31, 32, 33 e 60 da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988.
§ 1º- Fica extinta a gratificação prevista no artigo 10 da Lei nº 9.265, de 18 de setembro de 1986.
§ 2º- Fica mantida a competência e a vinculação da Procuradoria Fiscal do Estado, tal como definidas no Decreto nº 21.454, de 11 de agosto de 1981, e na Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987.
§ 3º- Os quadros específicos de cargos da Procuradoria-Fiscal do Estado, seus códigos, quantidade e tabela de vencimentos são os constantes do Anexo II desta Lei.
§ 4º- Os atuais Procuradores Fiscais ficam posicionados no grau B da classe a que pertencem.
§ 5º- Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a progressão se dará após o cumprimento do interstício de 2 (dois) anos no grau da classe.
Art. 17.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Humberto Parreiras Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4º, da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989)

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGOCLASSESÍMBOLONÍVEISGRAUSNº DE CARGOS
TFA-1Ass. Téc. FazendárioF-1IA a J2.400
IIA a J

TABELA DE VENCIMENTOS

VENCIMENTOS - GRAUS

ClasseSímboloNíveisABC
ATFF-1I100.305,31100.670,88101.035,90
II121.260,41123.534,82125.792,61

VENCIMENTOS - GRAUS

ClasseSímboloNíveisDEF
ATFF-1I101.400,42101.764,40102,127,86
II128.015,48130.241,70132.452,82

VENCIMENTOS - GRAUS

ClasseSímboloNíveisGHI
ATFF-1I102.490,81102.853,24103.215,16
II134.649,27136.717,22138.714,45

VENCIMENTOS - GRAUS

ClasseSímboloNíveisJ
ATFF-1I103.576,58
II140.868,53

ANEXO II

(a que se refere o artigo 16 da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989)

QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

IGRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃOCÓDIGONº DE CARGOSCÓDIGO DE VENCIMENTO
Procurador-Chefe
da Procuradoria Fiscal
DPF-101PF - 5A
Subprocurador-Chefe
Da Procuradoria Fiscal
DPF-202PF - 4A
IIGRUPO DE EXECUÇÃO E ASSESSORAMENTO
DENOMINAÇÃOCÓDIGONº DE CARGOSCÓDIGO DE VENCIMENTO
Procurador Fiscal
Regional
DPF-113PF - 3A
Procurador Fiscal
Consultor
APF-112PF - 2A

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃOCÓDIGONº DE CARGOSGRAUSCÓDIGO DE VENCIMENTO
Procurador Fiscal
de Classe Especial
PFE-340APF - 3A
BPF - 3B
CPF - 3C
Procurador Fiscal
De 2ª Classe
PFE-240APF - 2A
BPF - 2B
CPF - 2C
Procurador Fiscal
De 1ª Classe
PFE-135APF - 1A
BPF - 1B
CPF - 1C

TABELA DE VENCIMENTO (vigência a partir de 1º de dezembro de 1988)

GRAU AGRAU BGRAU C
PF-1Cz$228.154,04Cz$239.499,79Cz$250.845,54
PF-2Cz$262.191,32Cz$282.574,42Cz$302.957,51
PF-3Cz$323.458,42Cz$341.611,62Cz$359.764,84
PF-4Cz$377.918,08
PF-5Cz$418.762,81

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