Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24035
Nº 24035/2022
Dispõe sobre a revisão geral do subsídio e do vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, altera a Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
XVIII - Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas de que trata a Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;
XXIII - Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005.
“Art. 32 – Aos militares do Estado da ativa será assegurado, a título de indenização para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções, o pagamento de abono em quatro parcelas anuais, cada qual correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe.
“Art. 32-A – O benefício previsto no art. 32 estende-se, na forma de regulamento, observados o mesmo valor e as mesmas datas, aos servidores em atividade integrantes:
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 18/4/2022.)
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 18/4/2022.)
Belo Horizonte, aos 4 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO