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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 16190, de 22 de junho de 2006

Nº 16190/2006

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
As tabelas de vencimento básico das carreiras a seguir relacionadas são:
Ias constantes no Anexo I, para as carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005;
IIas constantes no Anexo II, para as carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que tratam os incisos III e IV do art. 1º da Lei nº 15.464, de 2005.
§ 1ºOs valores constantes nas tabelas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo incluem as incorporações de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei.
§ 2ºA vigência das tabelas de que trata este artigo retroage a 1º de janeiro de 2006.
Art. 2.
Nos dispositivos desta Lei, o termo servidor refere-se:
Iao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005;
IIao detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado;
IIIao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública, transformados em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005.

Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, dispõe sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras e a incorporação da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - e de parcela da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - Gepi - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO POSICIONAMENTO

Art. 3.
O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, de acordo com a correlação constante na Lei nº 15.464, de 2005, observadas as alterações efetuadas por esta Lei e, em relação ao cargo anteriormente ocupado:
Ia escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;
IIo vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data de publicação desta Lei.
§ 1ºAplicam-se as regras de posicionamento de que trata este artigo ao ocupante de cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005, que passou a integrar o quadro efetivo de pessoal da Administração Pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que era detentor, em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
§ 2ºAs regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor.
§ 3ºFica assegurado ao servidor posicionado nos termos deste artigo, assim como ao que fizer a opção de que trata o art. 10, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 4.
O servidor nomeado para cargo das carreiras de que trata o art. 1º no período compreendido entre a publicação da Lei nº 15.464, de 2005, e a publicação desta Lei será posicionado nas novas carreiras nos termos do decreto a que se refere o art. 3º.
Art. 5.
Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, na forma do decreto a que se refere o art. 3º, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Parágrafo únicoA resolução a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 6.
O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será posicionado na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento a que se refere o art. 3º desta Lei e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.
Art. 7.
Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo ou função instituídos ou transformados pela Lei nº 15.464, de 2005, tomando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 3º desta lei e a correlação constante na referida Lei.
Art. 8.
O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o levantamento e a atualização dos dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal - Sisap, no prazo de até trinta meses contados da data de publicação desta Lei.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento dos servidores nas respectivas carreiras, na forma de decreto, observado o disposto no art. 8º, com base no mérito e no tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 3º e posterior ao último ato de posicionamento na classe, de progressão ou promoção.

CAPÍTULO III

DA OPÇÃO

Art. 10.
Ao servidor lotado no órgão de lotação dos cargos das carreiras a que se refere o art. 1º será assegurado o direito de optar por permanecer no cargo ou na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 3º desta Lei.
§ 1ºA opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão de lotação do servidor, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação do decreto de que trata o art. 3º.
§ 2ºO servidor que fizer a opção de que trata o caput não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005, nem ao vencimento básico previsto nas tabelas estabelecidas por esta Lei.
§ 3ºNa ocorrência da opção de que trata o caput, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo das carreiras a que se refere o art. 1º somente se efetivará após a vacância do cargo original.
§ 4ºSerá tacitamente ratificado o posicionamento, na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005, do servidor que não fizer a opção de que trata este artigo no prazo previsto no
§ 5ºOs atos decorrentes da opção de que trata o caput deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a ser publicada no órgão oficial de imprensa do Estado, ao final do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 6ºOs efeitos da opção de que trata o caput retroagirão à data da publicação do decreto a que se refere o art. 3º.
§ 7ºA aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 3º desta Lei, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º e a data da publicação da resolução a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 8ºO não exercício da opção prevista no caput não implica renúncia ao direito adquirido dos servidores que obtiveram título declaratório pelo exercício de cargo de provimento em comissão, nos termos da legislação vigente à época da obtenção do benefício, em especial da Lei n.º 14.683, de 30 de julho de 2003.
§ 9ºFica assegurado ao servidor inativo o direito à opção de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV

DA INCORPORAÇÃO DA VTI E DE PARCELA DA GEPI

Art. 11.
Fica incorporada aos valores constantes nas tabelas de que trata o art. 1º desta lei a Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, de que trata a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
§ 1ºEm decorrência da incorporação integral da VTI nos termos do caput deste artigo, os servidores a que se refere o art. 2º deixam de fazer jus a sua percepção.
§ 2ºO valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o art. 10 desta Lei será atribuído com base na sua situação anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 12.
Aos valores das tabelas de vencimento básico de que trata o inciso I do art. 1º e dos cargos de provimento em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 1975, fica incorporado o equivalente a 60% (sessenta por cento) da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - Gepi, de que trata o art. 20 da Lei nº 6.762, de 1975, observado o seguinte:
Ipara os cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, o percentual de incorporação será calculado sobre a base de 10.000 (dez mil) pontos-Gepi;
IIpara os cargos de provimento efetivo de Gestor Fazendário, o percentual de incorporação será calculado sobre a base de 1.200 (mil e duzentas) cotas-Gepi.
IIIpara os cargos de provimento em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 1975, o percentual de incorporação será calculado tendo como base os limites mensais da Gepi constantes no Anexo III, pagos na data de publicação desta Lei, para cada cargo.
§ 1ºFicam extintas as parcelas de pontos-Gepi e cotas-Gepi incorporadas nos termos deste artigo.
§ 2ºOs limites de pontos-Gepi e cotas-Gepi remanescentes da incorporação de que trata esta lei, para os cargos de provimento efetivo e em comissão, serão identificados em decreto.
§ 3ºO limite mensal máximo da Gepi no período de 1º de dezembro de 2001 até 31 de dezembro de 2005 corresponde a cinco vezes o valor do maior vencimento básico calculado na forma prevista no art. 18 da Lei nº 6.762, de 1975.
§ 4ºA partir do dia 1º de janeiro de 2006, o limite mensal máximo da Gepi, para efeito de pagamento, corresponderá a uma vez o valor do vencimento básico correspondente ao grau J do nível III da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual.
§ 5ºO servidor aposentado com direito à percepção de número inferior a 6.000 (seis mil) pontos-Gepi ou 720 (setecentas e vinte) cotas-Gepi perceberá o mesmo vencimento básico atribuído àquele com direito à incorporação do limite máximo previsto nos incisos I e II, ficando extintas as parcelas de pontos-Gepi ou cotas-Gepi.
§ 6ºO número de pontos-Gepi atribuído a título de Conta Reserva será fixado em decreto e o seu valor total será igual ao percebido até a data de publicação desta Lei.
§ 7ºAplica-se o disposto neste artigo ao servidor que fizer a opção de que trata o art. 10.
Art. 13.
A vigência do disposto nos arts. 11 e 12 retroage a 1º de janeiro de 2006.
Art. 14.
Para o servidor que tenha passado para a inatividade até a data de publicação desta Lei, em cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual ou de Gestor Fazendário, instituídas pela Lei nº 15.464, de 2005, com direito a aposentadoria proporcional, a diferença entre o valor do ajuste da aposentadoria decorrente da aplicação da proporcionalidade dos proventos posterior à incorporação de que trata o art. 12 e o valor do ajuste da aposentadoria decorrente da aplicação da proporcionalidade dos proventos anterior a essa incorporação, passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita a revisão no mesmo índice e data do reajuste sobre o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que estiver posicionado o servidor.
Art. 15.
A parcela da remuneração correspondente aos adicionais por tempo de serviço atribuídos aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão de que trata esta Lei, concedidos nos termos da legislação vigente entre 4 de junho de 1998 e a data de publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho 2003, incidentes sobre a parcela da Gepi remanescente à incorporação de que trata o art. 12 desta lei, passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização na mesma data e percentual da atualização do valor do ponto-Gepi e da cota-Gepi.
Parágrafo únicoSobre a parcela não incorporada da Gepi não haverá incidência dos adicionais por tempo de serviço adquiridos a partir da data de publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 2003.
Art. 16.
A aplicação do disposto nesta Lei não implicará alteração nos valores unitários da cota e do ponto Gepi vigentes na data de publicação desta Lei.

CAPÍTULO V

DA INSTITUIÇÃO DA GDI

Art. 17.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho Individual - GDI - para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, cujo limite máximo mensal será de 20% (vinte por cento) do vencimento inicial das respectivas carreiras.
§ 1ºA GDI será atribuída em cotas-GDI e será de 100 (cem) cotas-GDI para o Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de 140 (cento e quarenta) cotas-GDI para o Analista Fazendário de Administração e Finanças.
§ 2ºO valor de cada cota-GDI será equivalente a 47,17% (quarenta e sete vírgula dezessete por cento) do valor da cota-Gepi.
§ 3ºO Poder Executivo regulamentará as condições e os critérios para a atribuição da gratificação de que trata o caput deste artigo.
§ 4ºA concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo retroage a 1º de janeiro de 2006.
Art. 18.
A GDI será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, desde que percebida, conforme o caso, pelos períodos de tempo estabelecidos na alínea "c" ou no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19.
tempo de efetivo exercício e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento dos servidores nas carreiras de que trata o art. 1º poderão ser considerados para fins da primeira progressão e da primeira promoção, na forma de decreto.
Art. 20.
§ 3ºdo art. 16 e o caput do art. 19 da Lei nº 15.464, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 16.
........................................
§ 3ºA progressão e a promoção de que tratam esta lei não se acumulam quando os requisitos de tempo e avaliação de desempenho forem completados simultaneamente para ambas, prevalecendo neste caso, a promoção.

..................................................................

Art. 19.
Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício de tempo e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias necessários para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.".
Art. 21.
No caso de a promoção de que trata o art. 16 da Lei 15.464, de 2005, resultar em aumento do vencimento básico do servidor em percentual inferior a 3% (três por cento), a progressão seguinte ocorrerá imediatamente após o servidor ter cumprido o interstício de um ano de efetivo exercício no grau em que foi posicionado, desde que tenha tido avaliação de desempenho individual satisfatória nesse período.
Art. 22.
tempo de efetivo exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 3º não poderá ser utilizado, cumulativamente, para fins do disposto nos arts. 09 e 19 desta Lei.
Art. 23.
item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.464, de 2005, que contém a estrutura da carreira de Gestor Fazendário, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 24.
São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário:
Iser removido ex-officio somente por ato do Secretário de Estado de Fazenda;
IInão ser removido ex-officio, salvo anuência prévia e formal, quando ocupante de função ou cargo diretivo em sindicato, federação ou confederação representativos de sua categoria;
IIIter garantida, a pedido, sua remoção para qualquer outra unidade, respeitadas as competências funcionais, quando sofrer ameaça à sua integridade física em decorrência da execução de suas atribuições, mediante comprovação em procedimento próprio.
IVter assegurado, quando receber ordem de prisão ou detenção no exercício regular de suas funções, o direito à comunicação do fato ao Secretário de Estado de Fazenda;
Vter assistência jurídica imediata prestada pelo Estado quando, em razão do exercício regular de suas atividades institucionais, for preso, detido ou acionado judicialmente;
VIter atendido, de pronto, seu pedido de apuração relativamente a qualquer denúncia sofrida em decorrência do exercício regular de suas atividades institucionais, garantida a publicação da inocência, se for o caso;
VIIser submetido à correição administrativa somente por comissão presidida por servidor da mesma carreira.
Parágrafo únicoO disposto nos incisos I, II e III deste artigo aplica-se aos ocupantes dos cargos de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças.
Art. 25.
Ficam criados quinhentos e vinte e quatro cargos da carreira de Técnico Fazendário de Administração de Finanças.
Parágrafo únicoO quantitativo de cargos de provimento efetivo constante na Tabela I.3 do Anexo I da Lei nº 15.464, de 2005, passa a ser mil duzentos e cinqüenta cargos.
Art. 26.
s efeitos desta Lei não alteram os valores do prêmio por produtividade previsto na Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, alterada pela Lei nº 15.275, de 30 de julho de 2004, pagos em datas anteriores a sua publicação.
Art. 27.
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 28.
Ficam revogados o inciso V do § 1º e os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 16; os art. 29, 30, 31, 32, 34, 35; os §§ 2º e 3º do art. 36 e o art. 37 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman

ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo

I.1. Carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE

Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridadeGrau
Nível
ABCDEFGHIJ
SuperiorI4.245,004.372,354.503,524.638,634.777,784.921,125.068,755.220,815.377,445.538,76
II4.278,964.407,334.539,554.675,744.816,014.960,495.109,305.262,585.420,465.583,07
III5.348,705.562,655.785,156.016,566.257,226.507,516.767,817.038,527.320,077.612,87

I.2. Carreira de Gestor Fazendário - GEFAZ

Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridadeGrau
Nível
ABCDEFGHIJ
SuperiorT1.130,001.163,901.198,821.234,781.271,821.309,981.349,281.389,761.431,451.474,39
I1.692,001.742,761.795,041.848,891.904,361.961,492.020,342.080,952.143,372.207,68
II1.724,151.775,871.829,151.884,031.940,551.998,762.058,732.120,492.184,102.249,62
III2.103,462.166,562.231,562.298,512.367,462.438,492.511,642.586,992.664,602.744,54
IV2.629,332.734,502.843,882.957,643.075,943.198,983.326,943.460,023.598,423.742,36

ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006)

Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças

II.1. Carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças

II.1.1 Carga horária: 30 horas

Nível de escolarida-deGrau
Nível
ABCDEFGHIJ
MédioI500515530,45546,36562,75579,64597,03614,94633,39652,39
II610628,3647,15666,56686,56707,16728,37750,22772,73795,91
III744,2766,53789,52813,21837,6862,73888,61915,27942,73971,01
SuperiorIV907,92935,16963,22992,111.021,881.052,531.084,111.116,631.150,131.184,63
V1.107,671.140,901.175,121.210,381.246,691.284,091.322,611.362,291.403,161.445,25

II.1.2 Carga horária: 40 horas

Nível de escolari-dadeGrau
Nível
ABCDEFGHIJ
MédioI880906,4933,59961,6990,451.020,161.050,771.082,291.114,761.148,20
II1.073,601.105,811.138,981.173,151.208,351.244,601.281,931.320,391.360,001.400,80
III1.309,791.349,091.389,561.431,251.474,181.518,411.563,961.610,881.659,211.708,98
SuperiorIV1.597,951.645,881.695,261.746,121.798,501.852,461.908,031.965,272.024,232.084,96
V1.949,492.007,982.068,222.130,272.194,172.260,002.327,802.397,632.469,562.543,65

II.2. Carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças

II.2.1 Carga horária: 30 horas

Nível de escolari-dadeGrau
Nível
ABCDEFGHIJ
SuperiorI750772,5795,68819,55844,13869,46895,54922,41950,08978,58
II915942,45970,72999,851.029,841.060,741.092,561.125,331.159,091.193,87
III1.116,301.149,791.184,281.219,811.256,411.294,101.332,921.372,911.414,101.456,52
IV1.361,891.402,741.444,821.488,171.532,811.578,801.626,161.674,951.725,201.776,95
V1.661,501.711,351.762,691.815,571.870,031.926,131.983,922.043,442.104,742.167,88

II.2.2 Carga horária: 40 Horas

Nível de escolari-dadeGrau
Nível
ABCDEFGHIJ
SuperiorI1.351,001.391,531.433,281.476,271.520,561.566,181.613,161.661,561.711,411.762,75
II1.648,221.697,671.748,601.801,051.855,091.910,741.968,062.027,102.087,922.150,55
III2.010,832.071,152.133,292.197,292.263,212.331,102.401,032.473,072.547,262.623,67
IV2.453,212.526,812.602,612.680,692.761,112.843,942.929,263.017,143.107,653.200,88
V2.992,923.082,703.175,193.270,443.368,553.469,613.573,703.680,913.791,343.905,08

ANEXO III

(a que se refere o inciso III do art. 12 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006)

LIMITES MENSAIS DA GEPI

CargoCódigoSímboloPontos GEPI
Assessor Fazendário IIAS-7F4 A4.200
CoordenadorCH-25F4 A4.200
Chefe de Administração Fazendária / 3º NívelCH-14F4 B5.400
Assessor Fazendário IAS-6F4 C3.800
Gerente de Área ICH-23F5 A5.600
Assessor Fazendário IIIAS-8F5 A5.600
Assessor IAS-1F5 B9.500
Assessor de Orientação TributáriaAS-5F5 B9.500
Chefe de Administração Fazendária / 2º NívelCH-13F5 B9.500
Chefe de Posto de Fiscalização/3º NívelCH-17F6 A10.500
Assessor Técnico FazendárioAS-10F6 A10.500
Auditor FiscalEX-12F6 B11.000
Coordenador de FiscalizaçãoCH-20F6 B11.000
Chefe de Posto de Fiscalização/2º NívelCH-16F6 B11.000
Chefe de Administração Fazendária / 1º NívelCH-12F6 B11.000
Inspetor RegionalEX-3F6 A10.500
Inspetor da FazendaEX-5F7 A11.500
Assessor IIAS-2F7 A11.500
Chefe de Posto de Fiscalização/1º NívelCH-15F7 A11.500
Delegado Fiscal/2º NívelCH-11F7 A11.500
Gerente de Área IICH-19F7 A11.500
Assessor IIIAS-3F7 B12.000
Delegado Fiscal/1º NívelCH-10F7 B12.000
Gerente de Área IIICH-18F7 B12.000
Diretor IDS-2F8 B12.750
Superintendente Regional da FazendaDS-1F8 B12.750
Diretor IIDS-3F9 A13.250
Assessor EspecialAS-4F9 A13.250
Assessor Especial de InformáticaAS-9F9 A13.250

ANEXO IV

(a que se refere o art. 23 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006)

"ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, 28, 31 e 33 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.)

Estruturas das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças

(...)

I.2. Gestor Fazendário - GEFAZ

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

NívelQuantidadeNível de escolaridadeGrau
ABCDEFGHIJ
T2.100SuperiorT-AT-BT-CT-DT-ET-FT-GT-HT-IT-J
II-AI-BI-CI-DI-EI-FI-GI-HI-II-J
IIII-AII-BII-CII-DII-EII-FII-GII-HII-III-J
IIIIII-AIII-BIII-CIII-DIII-EIII-FIII-GIII-HIII-IIII-J
IVIV-AIV-BIV-CIV-DIV-EIV-FIV-GIV-HIV-IIV-J

"

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