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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7098, de 30 de dezembro de 1998

Nº 7098

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Esta lei dispõe, com base no art. 155, II, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações que lhe foram conferidas pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, sobre a consolidação das normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Redação dada pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 2.
O imposto incide sobre:
Ioperações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
IIprestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
IIIprestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IVfornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
Vfornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1ºO imposto incide também:
Isobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lei nº 7611, D.O. de 28/12/2001)
IIsobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
IIIsobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrentes de operações interestaduais;
IVsobre a entrada no estabelecimento do contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

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Vsobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
VIsobre as operações com programa de computador - software -, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados.
§ 2ºPara fins do disposto no inciso III do caput consideram-se, também, como prestações onerosas de serviços de comunicação: (Redação dada pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
Iserviços de provimento de acesso à Internet, de transmissão de dados e de informações, adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura, facilidades, bem como os demais serviços de valor adicionado, ou quaisquer outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao serviço de comunicação, ou que sejam exigidos como condição à sua prestação, ainda que preparatórios, independentemente da tecnologia utilizada ou da denominação que lhes seja dada; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
IIserviços prestados em regime de concorrência econômica por empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o serviço de telegramas, telefax e outros serviços, ainda que prestados pelos correios, suas agências franqueadas e congêneres; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
IIIserviços relativos à ligação telefônica internacional, quando o tomador estiver no território nacional; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
IVserviços de comunicação visual ou sonora; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
Vserviços a destinatário no exterior, desde que o resultado ocorra no território nacional; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
VIserviços de disponibilização a outros prestadores de serviço de comunicação ou a usuário final, de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
VIIserviços de rastreamento ou localização de bens ou pessoas. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 3ºSobre a parcela da prestação onerosa de serviço de comunicação de que tratam o inciso III do caput e o parágrafo anterior, o imposto incide, ainda que o serviço tenha se iniciado no exterior ou fora do território do Estado.
§ 4ºNa hipótese do inciso I do caput, no que pertine à energia elétrica, o imposto incide inclusive sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (Redação dada pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
§ 5ºA caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)

o

§ 6ºPara fins do disposto no inciso V do § 2 , será observado o que segue: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)

o

Iincluem-se na hipótese do inciso II, do § 1 também as prestações de serviços de comunicação realizadas no exterior; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
IIconsidera-se verificado no país o resultado do serviço de comunicação, quando ao menos uma das pessoas alcançadas pelo serviço de comunicação esteja domiciliada ou estabelecida no território nacional, salvo na hipótese em que o destinatário e o prestador estejam localizados no exterior. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 3.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
Ida saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
IIdo fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
IIIda transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

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IVda transmissão da propriedade da mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
Vdo início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VIdo ato final do transporte iniciado no exterior;
VIIda prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIIIdo fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a)não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b)compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável.
IXdo desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pela Lei nº 7611, D.O. de 28/12/2001)
Xdo recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XIda aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei nº 7611, D.O. de 28/12/2001)
XIIda entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação dada pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
XIIIda entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
XIVda utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto;
XVda entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.
§ 1ºNa hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2ºNa hipótese do inciso IX, a entrega pelo depositário, após o desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3ºPoderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto na legislação tributária, relativamente a determinadas operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
§ 4ºA antecipação do recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser exigida na entrada de mercadorias no território mato-grossense, inclusive quando se tratar de mercadoria a vender no Estado sem destinatário certo.
§ 5ºO recolhimento será exigido, ainda, na entrada do território mato-grossense de mercadoria ou bem cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, conforme previsto na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 6ºPara os efeitos do disposto no inciso I, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que: -A Para fins do disposto no inciso I, considera-se, ainda, ocorrida a saída dentro do território do Estado, quando: (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
Iconstar do seu estoque final na data do encerramento da atividade;
IInele tenha entrado desacobertada de documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, quando sua entrada não tenha sido regularmente escriturada;
IIIadquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.
Ia mercadoria for remetida por estabelecimento deste Estado, com destino a outra unidade da Federação, sem que haja comprovação da saída do território mato-grossense; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)

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IIhouver entrada de mercadoria no Estado de Mato Grosso, para simples trânsito, acobertada por documento fiscal em que remetente e destinatário estejam localizados em outras unidades da Federação, sem que seja comprovada a respectiva saída do território mato-grossense. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)

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§ 7ºNas hipóteses de que tratam o inciso III do caput e os §§ 2 , 3 e 6 do Art. 2 , considera-se também ocorrido o fato gerador, no momento: (Redação dada pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
Ida prestação onerosa de serviços adicionais às hipóteses elencadas no inciso III do Artigo 2º, tais como os cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, utilização, serviços suplementares e outras facilidades que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada;
IIda recepção da comunicação e/ou do respectivo sinal de som, imagem e dados, isolada ou conjuntamente, e/ou sinais de qualquer espécie ou natureza, por meio de satélite orbital e/ou radiofreqüência terrestre e/ou sinais eletromagnéticos ou não, de qualquer espécie ou natureza, quando o prestador do serviço de comunicação estiver localizado no exterior e/ou em outra unidade da Federação.
IIIda disponibilização dos créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, observado o disposto no § 10, deste artigo; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
IVdo recebimento pelo destinatário ou beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
Vdo recebimento pelo beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado a

o, o. destinatário no exterior, na hipótese prevista no inciso V, do § 2 do Art. 2 (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)

§ 8ºNo que pertine à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato gerador: (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
Ina hipótese do inciso I do caput, no momento em que ocorrer a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
IIna hipótese do inciso XII do caput, no momento da entrada no território mato-grossense da energia elétrica produzida, extraída, gerada, transmitida, transportada, distribuída, fornecida ou que tiver sofrido qualquer intervenção onerosa no território mato-grossense, quando não destinada à comercialização ou à industrialização. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
§ 9ºNa hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir, salvo disposição em contrário, a comprovação do pagamento do imposto. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7611, D.O. de 28/12/2001)

o

§ 10ºPara fins do disposto no inciso III, do § 7 deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 11ºbservado o disposto nesta lei e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais equivalentes a: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
I9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
II18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume que caracterize intuito comercial do destinatário. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)

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CAPÍTULO III

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 4.
O imposto não incide sobre:
Ioperações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
IIoperações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
IIIoperações interestadual relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IVoperações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Voperações efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;
VIoperações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou, ainda, efetuadas em razão de mudança de endereço;
VIIoperações vinculadas à alienação fiduciária em garantia, inclusive aquelas efetuadas pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIIIoperações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IXoperações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
Xsaída interna de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, para depósito em nome do remetente, bem como o respectivo retorno ao estabelecimento depositante;
XIsaída interna de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, ressalvado o disposto no inciso II do Artigo 2º;
XIIprestações de serviços de transporte de passageiros, com características de transporte urbano, ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7111, D.O. de 24/02/1999) (VETADO).
XIIIserviços prestados a destinatários no exterior, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso V, do § o o 2 do Art. 2 ; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
XIVprestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 1ºPara os efeitos do inciso I, não se consideram livros:
Iaqueles em branco ou simplesmente pautados bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
IIaqueles pautados de uso comercial;
IIIas agendas e todos os livros deste tipo;
IVos catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial;
Vo texto e/ou informação que não for diretamente acessível aos sentidos humanos, tais como a informação magnética ou óptica, acondicionada, transmitida e/ou veiculada sob qualquer meio.
§ 2ºRelativamente ao papel, cessará a não incidência prevista no inciso I do caput quando a mercadoria for consumida ou utilizada em finalidade diversa daquelas nele indicadas, ou encontrada em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros e periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto ou, ainda, quando encontrada em trânsito desacobertada de documento fiscal.
§ 3ºEquipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

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Iempresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma natureza;
IIarmazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 4ºA não incidência prevista no inciso I do parágrafo anterior não se aplica à remessa subseqüente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza.
§ 5ºNão se considera serviço prestado a destinatário no exterior aquele cujos resultados se verifiquem no território nacional. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 5.
Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no Artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.
§ 1ºOs benefícios fiscais não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
§ 2ºQuando o reconhecimento do benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da respectiva operação ou prestação.
§ 3ºSalvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação do serviço com ela relacionada.
§ 4ºObservado o disposto no Parágrafo único do Art. 24 e nos Arts. 35-A e 35-B, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
Art. 5-A.
A Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
§ 1ºO disposto neste artigo se aplica também às remessas de mercadorias inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados em operação equiparada à exportação, ainda que arrolada em qualquer dos incisos do § 3º do artigo 4º. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8779, D.O. de 26/12/2007)

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§ 2ºA equiparação de que trata o § 3 do Art. 4 alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8779, D.O. de 26/12/2007)

CAPÍTULO V

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6.
A base de cálculo do imposto é:
Ina saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do Artigo 3º, o valor da operação;
IIna hipótese do inciso II do Artigo 3º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
IIIna prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IVno fornecimento de mercadoria de que trata o inciso VIII do Artigo 3º:
a)o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";
b)o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada na hipótese da alínea "b".
Vna hipótese do inciso IX do Artigo 3º, a soma das seguintes parcelas:
a)o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no Artigo 7º;
b)imposto de importação;
c)imposto sobre produtos industrializados;

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d)imposto sobre operações de câmbio;
e)quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso e erro na classificação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 7611, D.O. de 28/12/2001)
VIna hipótese do inciso X do Artigo 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VIIno caso do inciso XI do Artigo 3º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIIIna hipótese do inciso XII do Artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IXnas hipóteses dos incisos XIII e XIV do Artigo 3º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
Xno caso dos §§ 3º a 5º do Artigo 3º, o valor da operação ou prestação, acrescido, quando for o caso, de percentual de margem de agregação, inclusive lucro, conforme previsto no § 4º do Artigo 13;
XInas hipóteses do § 7º do Artigo 3º, o valor da prestação onerosa paga pelo tomador do serviço ou da fração dela decorrente.
§ 1ºIntegram a base de cálculo do imposto:
Io montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
IIo valor correspondente a:
a)seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b)frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2ºNão integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3ºNo caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 4ºNa saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
Io valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
IIo custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
IIItratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 5ºNas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos que não pertençam ao mesmo contribuinte, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da realização do serviço, o acréscimo fica sujeito ao imposto e será devido pelo estabelecimento remetente ou prestador.
§ 6ºIntegra a base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com programa de computador - software - qualquer outra parcela debitada ao destinatário, inclusive o suporte informático, independentemente de sua denominação.
§ 7ºNas hipóteses do § 5º do art. 23, a base de cálculo corresponde: (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
I50% (cinqüenta por cento) do valor pago pelo tomador do serviço mato-grossense, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
II50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado pelo prestador de serviço mato-grossense, quando o tomador estiver localizado em outra unidade federada. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
§ 8ºNas hipóteses dos incisos I e XII do caput do art. 3º, no que se refere à energia elétrica, e do § 8º do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica,

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inclusive importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)

§ 9ºNa hipótese de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço acrescido do valor de quaisquer tributos incidentes, inclusive contribuições, e de todas as despesas cobradas do destinatário, ou a ele transferidas. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
Art. 7.
O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo únicoO valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 8.
Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do Artigo 6º, a base de cálculo do imposto é:
Io preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
IIo preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
IIIo preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1ºPara aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á, sucessivamente:
Io preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
IIcaso o remetente não tenha efetuado venda da mercadoria, o seu preço corrente ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado regional.
§ 2ºNa hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Art. 9.
Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 10.
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente à mesma empresa que realizar a operação, ou por outro estabelecimento de empresa que com aquela mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabelas elaboradas pelo órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
Iuma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
IIuma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IIIuma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 11.
Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (Redação dada pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)

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§ 1ºPara efeitos do disposto no caput considera-se processo regular o processo administrativo tributário instaurado na forma prevista na legislação tributária, para discutir a exigência da obrigação tributária e/ou aplicação da penalidade correspondente. (Redação dada pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
I(Revogado pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
II(Revogado pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
III(Revogado pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
§ 2ºO valor das operações ou prestações poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
Ientrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias ou bens, desacompanhados de documentação fiscal; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
IInão exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
IIIdeclaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
§ 3ºPresume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado em procedimento fiscal, correspondente: (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
Iao saldo credor na conta caixa; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
IIao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
IIIao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
IVao resultado financeiro negativo obtido pelo confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários, e deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como: (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
a)salários e retiradas; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
b)aluguel, água, luz, telefone e outras tarifas, inclusive encargos moratórios e penalidades eventualmente acrescidos; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
c)tributos e respectivos acréscimos legais; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
d)outras despesas gerais; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
Và diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
VIao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou o montante da diferença quando emitidos com valores inferiores ao real; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
VIIao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do Balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído na mesma data; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
VIIIà diferença a menor entre o valor adicionado ao custo de aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração fiscal ou contábil; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
IXà diferença a maior entre o valor adicionado ao custo de aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)

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Xao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo ser utilizada pauta de valores mínimos elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
XIao valor das entradas das mercadorias, acrescido do percentual de margem de lucro previsto para a atividade econômica, cujos documentos fiscais não foram regularmente escriturados, respeitada a dedução dos créditos fiscais correspondentes; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
XIIo montante das vendas efetuadas pelo estabelecimento, informado ao fisco por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito ou de débito, que exceder ao valor das operações e ou prestações declarado ao fisco pelo estabelecimento; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
XIIIao valor que mais se aproximar dos estabelecidos com base nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles. (Primitivo XII renumerado pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
§ 4ºO regulamento desta lei poderá autorizar o arbitramento em outras hipóteses não compreendidas neste artigo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
Art. 12.
valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo únicoHavendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
Art. 13.
A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
Iem relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
IIem relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a)o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b)o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c)a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
IIInas hipóteses dos incisos XIII e XIV do Artigo 3º, o valor da própria operação ou prestação sobre o qual incidiu o valor do imposto devido pelo contribuinte substituto ao Estado de origem da mercadoria ou serviço.
§ 1ºNa hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, conforme o caso, quando, alternativamente, ocorrer:
Ida entrada ou recebimento da mercadoria, bem ou do serviço; (Redação dada pela Lei nº 7611, D.O. de 28/12/2001)
IIsaída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
IIIqualquer evento que impossibilite a saída determinante do pagamento do imposto.
§ 2ºTratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço.
§ 3ºExistindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado este preço como base de cálculo. (Redação dada pela Lei nº 7611, D.O. de 28/12/2001)
§ 4ºA margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos obtidos junto às entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os demais critérios determinados pelo regulamento.
§ 5ºO imposto a ser pago por substituição tributária, nas hipóteses dos incisos II e III do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista neste Estado para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto.

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§ 6ºPara fins do disposto no inciso I do § 1º, no que pertine aos serviços de comunicação, consideram-se como entrada o recebimento, execução ou fruição do serviço.
§ 7ºNo que pertine à energia elétrica, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor cobrado do consumidor final pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a

TÍTULO DE – produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)

8

9

10

I

a

b

II

III

11

CAPÍTULO VI

DA ALÍQUOTA

Art. 14.
As alíquotas do imposto são:
I17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas seguintes:
a)nas operações realizadas no território do Estado;
b)nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;
c)nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
d)nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;
e)nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto.
II12% (doze por cento):

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a)nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
b)nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea "d" deste inciso e no inciso VIII; (Redação dada pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
c)nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: 1. arroz; 2. feijão; 3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá; 4. aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas; 5. carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; 6. banha de porco; 7. óleo de soja; 8. açúcar; 9. pão. 10. Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, quando destinado a uso doméstico residencial. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9362, D.O. de 17/05/2010) 11. Nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, e desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9362, D.O. de 17/05/2010)
d)nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7111, D.O. de 24/02/1999)
III(Revogado pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
a)(Revogado pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000) (Revogado pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
IV25% (vinte e cinco por cento):
a)nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas: 1. armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo. 2. embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;
3)bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2203.00.00, 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208; (Redação dada pela Lei nº 7222, D.O. de 21/12/1999) (Revogado pela Lei nº 7222, D.O. de 21/12/1999) 5. jóias, classificadas nos códigos 7113 a 7116; 6. cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303.00, 3304, 3305 (excluídos os dos códigos 3305.10.00) e 3307 ( com exceção dos códigos 3307.10.00 e 3307.20 e das soluções para lentes de contatos ou para olhos artificiais, classificadas no código 3307.90.00); 7. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31.
b)nas prestações onerosas de serviços de telecomunicações fixa, de uso público, ou móvel celular, mediante pagamento antecipado por ficha, cartão magnético ou assemelhados; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
V30% (trinta por cento):
a)ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso anterior, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (Redação dada pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
b)(Revogado pela Lei nº 7222, D.O. de 21/12/1999)
c)nas operações internas e de importação, realizadas com cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7222, D.O. de 21/12/1999)

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VI(Revogado pela Lei nº 7222, D.O. de 21/12/1999)
a)(Revogado pela Lei nº 7222, D.O. de 21/12/1999)
VIIvariáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo: (Acrescentado[a] pela Lei nº 7222, D.O. de 21/12/1999)
a)classe residencial: (Redação dada pela Lei nº 7272, D.O. de 24/04/2000)
1)consumo mensal de até 100 (cem) kwh - zero por cento; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7272, D.O. de 24/04/2000)
2)consumo mensal acima de 100 (cem) kwh e até 150 (cento e cinqüenta) kwh - 10% (dez por cento); (Acrescentado[a] pela Lei nº 7272, D.O. de 24/04/2000)
3)consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) kwh e até 250 (duzentos e cinqüenta) kwh - 17% (dezessete por cento); (Acrescentado[a] pela Lei nº 7272, D.O. de 24/04/2000)
4)consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinqüenta) kwh e até 500 (quinhentos) kwh - 25% (vinte e cinco por cento); (Acrescentado[a] pela Lei nº 7272, D.O. de 24/04/2000)
5)consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh - 27% (vinte e sete por cento); (Redação dada pela Lei nº 9362, D.O. de 17/05/2010)
b)demais classes: 27% (vinte e sete por cento). (Redação dada pela Lei nº 9362, D.O. de 17/05/2010)
VIII4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
Parágrafo único(VETADO).
Art. 15.
Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:
Ina hipótese do inciso XII do Artigo 3°, aplicar-se-á a alíquota prevista para a operação interna com o produto considerado;
IInas hipóteses dos incisos XIII e XIV do Artigo 3°, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
§ 1ºNas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do
Art. 6.
§ 2ºO disposto na alínea `a' do inciso V do artigo anterior aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (Redação dada pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
§ 3ºO disposto no inciso VII do artigo anterior aplica-se sobre o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
§ 4ºAs alíquotas previstas nas hipóteses da alínea "c" do inciso II e da alínea "a" do inciso IV do artigo anterior aplicam-se, também, nas operações interestaduais com as mercadorias elencadas nos seus itens, quando destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)

CAPÍTULO VII

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I

Do Contribuinte

Art. 16.
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte

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interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1ºÉ também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei nº 7611, D.O. de 28/12/2001)
Iimporte bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lei nº 7611, D.O. de 28/12/2001)
IIseja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
IIIadquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei nº 7611, D.O. de 28/12/2001)
IVadquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação dada pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
§ 2ºO disposto no inciso II do parágrafo anterior aplica-se também quando o serviço de comunicação for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense.
§ 3ºNo que pertine à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
§ 4ºO disposto no caput alcança, ainda, aquele que, mesmo estando estabelecido em outra unidade da Federação, preste serviço de comunicação não medido a usuário situado neste Estado, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, conforme previsto no § 5º do art. 23. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
§ 5ºRessalvada declaração expressa em contrário do interessado, para efeitos da cobrança da diferença de

o que tratam os incisos XIII e XIV do caput do artigo 3 , não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)

§ 6ºNas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o adquirente ou o tomador de serviço mato-grossense deverá informar ao remetente ou ao prestador do serviço sua condição de não contribuinte do imposto. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
§ 7ºA inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará ao adquirente da mercadoria ou bem ou ao tomador do serviço, em relação a cada operação e ou prestação, a obrigação de recolher a multa prevista no artigo 45, X, alínea "f", desta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
§ 8ºAinda em relação à prestação de serviço de comunicação, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
Idestinatária no território nacional de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
IIbeneficiária de serviço prestado ou iniciado no exterior, cujo resultado ocorra no território nacional, ainda que o destinatário não seja aqui estabelecido ou domiciliado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
Art. 17.
São obrigações do contribuinte:
Iinscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o regulamento;
IIconfeccionar e/ou manter livros e documentos fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, pelo prazo previsto na legislação tributária;
IIIexibir ou entregar ao fisco, quando exigido pela legislação ou quando solicitado, os livros e documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte do imposto;
IVcomunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no regulamento;
Vsolicitar autorização da repartição fiscal competente quando for imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

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VIsolicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;
VIIentregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente, documento fiscal correspondente à respectiva operação ou prestação;
VIIIescriturar livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo regulamentares;
IXmanter e utilizar equipamentos adequados aos controles fiscais na forma exigida em legislação complementar;
Xdeclarar, na forma e em documento aprovado pela Secretaria de Fazenda, os valores das entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte;
XIpagar o imposto devido na forma e prazo previstos no regulamento;
XIIexibir sua ficha de inscrição cadastral quando realizar com outro contribuinte operações com mercadorias ou prestações de serviços;
XIIIacompanhar pessoalmente, ou por preposto, a contagem física das mercadorias promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem;
XIVapresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;
XVapresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar o veículo, a documentação fiscal relativa à prestação de serviços de transporte, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;
XVInão embaraçar a ação fiscal e assegurar aos Fiscais de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, utensílios, veículos, máquinas, equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos e mercadorias;
XVIIapresentar livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, inclusive magnéticos, algoritmos e formas de tratamento de dados e/ou informações, bem como todos os documentos ou papéis inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados.

XVIII - As referências feitas neste artigo a documentos fiscais e a livros fiscais, aplicam-se, respectivamente, inclusive, aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital e à escrituração fiscal digital, nas hipóteses em que o contribuinte estiver obrigado à sua adoção, em consonância com o disposto no regulamento desta lei e em normas complementares. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)

§ 1ºFica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas dispondo sobre os requisitos necessários para a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado, inclusive quanto ao capital mínimo, em função do objeto social da empresa. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 2ºAs referências feitas neste artigo a documentos fiscais e a livros fiscais, aplicam-se, respectivamente, inclusive, aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital e à escrituração fiscal digital, nas hipóteses em que o contribuinte estiver obrigado à sua adoção, em consonância com o disposto no regulamento desta lei e em normas complementares. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 3ºObservados a forma e procedimentos previstos em regulamento e em normas complementares, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à hipótese a que se refere o Art.17-G, em relação ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
Art. 17-A.
Sem prejuízo das obrigações estatuídas no artigo anterior, os fabricantes de combustíveis líquidos, de bebidas e de produtos líquidos em geral, especificados em regulamento e normas complementares editadas pela

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Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição de vazão dos mencionados produtos por eles fabricados. (Redação dada pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)

§ 1ºObservado o disposto no regulamento desta lei e em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, a exigência da obrigação prevista no caput poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
Iestendida às distribuidoras de combustíveis líquidos; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
IIcondicionada à capacidade mínima de produção ou de vazão do estabelecimento. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 2ºPara fins de aferição da capacidade de produção, normas regulamentares e complementares a esta lei poderão determinar que sejam consideradas, englobadamente, o somatório da capacidade das filiais, pessoas jurídicas

o associadas, coligadas, controladas e controladoras dos contribuintes mencionados no caput e no inciso I do

§ 1º(Redação dada pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009) o
§ 3ºOs estabelecimentos citados no caput e no § 1 deverão: (Redação dada pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
Imanter registro dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, a partir da respectiva data de entrada em operação; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
IIdisponibilizar, transmitir, enviar, repassar ou entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, informações pertinentes aos referidos equipamentos e às operações por eles controladas, na forma, pelos meios e nos prazos estabelecidos em regulamento ou em normas complementares, admitida a respectiva capturação por meio eletrônico, sem prejuízo da aferição in loco pelo fisco; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
IIIna hipótese de interrupção do funcionamento de equipamento referido no caput, o contribuinte deverá: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
a)comunicar a ocorrência à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos estabelecidos em normas complementares; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
b)manter o controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 4º(Revogado pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 5º(Revogado pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 6ºA Secretaria de Estado de Fazenda poderá credenciar órgãos oficiais especializados, empresas privadas e entidades representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
§ 7ºNormas complementares a serem editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda disporão sobre os demais procedimentos e controles a serem observados pelos contribuintes e pelos entes credenciados em consonância com o parágrafo anterior para atendimento ao estatuído neste artigo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
Art. 17-B.
Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
Parágrafo únicoO disposto no caput aplica-se, também, às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
Art. 17-C.
Os fabricantes e importadores de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, ficam obrigados a prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento, na forma

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estabelecida na legislação tributária. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8433, D.O. de 30/12/2005)

Art. 17-D.
Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
§ 1ºAs informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante emissão dos instrumentos de que tratam os Arts. 39-B ou 38. (Redação dada pela Lei nº 8779, D.O. de 26/12/2007)
§ 2ºNas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente ou posterior a expedição dos instrumentos de que tratam os Arts 39-B ou 38. (Redação dada pela Lei nº 8779, D.O. de 26/12/2007)
§ 3ºPara fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
Art. 17-E.
São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos Fiscais de Tributos Estaduais: (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
Ias pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
IIos que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
IIIos serventuários da Justiça; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
IVos funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;

(Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)

Vas empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
VIos bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
VIIas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
VIIIos síndicos, os comissários e os inventariantes; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
IXos leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
Xas empresas de administração de bens; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
XIas empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte, para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
Art. 17-F.
Sem prejuízo do disposto no Art. 17, as empresas construtoras ficam, também, obrigadas a efetuar a entrega à unidade fazendária competente, por meio eletrônico, de relatório de Notas Fiscais que acobertarem aquisição de mercadorias, dentro ou fora do território do Estado de Mato Grosso, para emprego nos respectivos canteiros de obra, respeitados os prazos e forma previstos em regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 9428, D.O. de 03/08/2010)

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Parágrafo únicoFica dispensado o atendimento à exigência prevista no caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Redação dada pela Lei nº 9428, D.O. de 03/08/2010)

o

Art. 17-G.
Observado o disposto nesta lei, em especial, no § 11 do Art. 3 , bem como regulamento e em normas complementares, os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas que promoverem remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente, ficam, também, obrigados a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, bem como a prestarem informações à Secretaria de Estado de Fazenda, pertinentes à aludida operação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 1ºAinda em relação às operações de que trata o caput, incumbe, também, aos estabelecimentos nele referidos, a observância dos procedimentos disciplinados em regulamento e em normas complementares para a efetivação das aludidas operações. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 2ºDe acordo com o disposto em regulamento ou em normas complementares, o Poder Executivo poderá dispensar a aplicação do disposto neste artigo, quando o valor da operação for considerado antieconômico. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
Art. 17-H.
Ficará, ainda, inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9425, D.O. de 02/08/2010)
Art. 17-I.
A inobservância da legislação tributária acarretará ao contribuinte a aplicação de medida administrativa cautelar, na forma prevista em regulamento, para fins de apuração e recolhimento do imposto decorrente das respectivas operações ou prestações de serviço. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9425, D.O. de 02/08/2010)

SEÇÃO II

Do Responsável ou Substituto

Art. 18.
Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimo legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:
Iao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada e apreendida;
IIao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
IIIao armazém geral, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:
a)na saída de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
b)na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
c)no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
IVao transportador, em relação à mercadoria:
a)proveniente de outro Estado para entrega a destinatário não designado no território matogrossense;
b)que for negociada no território mato-grossense durante o transporte;

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c)que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo:
d)que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.
Vao remetente de mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados no § 3° do Artigo 4°, quando a exportação não se efetivar.
VIao adquirente, a qualquer título, de fichas, cartões ou assemelhados, utilizados para pagamento de serviço de comunicação, para revenda, quando enviados por prestador de serviço de comunicação situado em outra unidade da Federação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
VIIo terminal aquaviário, portuário, aeroportuário ou aduaneiro, em relação à mercadoria importada do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7611, D.O. de 28/12/2001)
VIIIa qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de serviços: (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
a)prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
b)deixar de observar a correta destinação ou finalidade da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
IXao sujeito passivo cessionário de meios das redes de telecomunicações a outra operadora ou empresa de telecomunicação, na hipótese de prestação de serviços de comunicação a outra operadora de telecomunicação, inclusive na interconexão, exploração industrial ou quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
Parágrafo únicoO disposto no inciso VI do caput aplica-se também ao prestador de serviço de comunicação situado neste Estado, quando houver sua intervenção na operação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
Art. 18-A.
São, também, solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
Io possuidor das mercadorias ou bens, como aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
IIo emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
IIIo remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações por estes promovidas, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
IVo exportador, ou aquele a ele equiparado, inclusive entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada, com o remetente, em relação à: (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
a)mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive quanto à prestação de serviço de transporte vinculada à operação; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
b)saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
Vo entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada: (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
a)com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
b)com quem o receber, em relação a bem ou mercadoria entregue a estabelecimento diverso daquele que tenha efetuado a importação; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)

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VIa pessoa jurídica que resultar da cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente a imposto devido até a data do ato; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
VIIo arrendante ou locador de estabelecimento industrial, com o arrendatário ou locatário, em relação ao imposto devido em decorrência das operações por ele praticadas. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
VIIIas pessoas referidas nas hipóteses e operações a que se referem os Arts. 18 a 22 desta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
Art. 18-B.
Também responderão solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive pelo crédito tributário que vier a ser apurado, o fabricante e o importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o revendedor, a empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 8433, D.O. de 30/12/2005)
Iuso, por contribuinte usuário deste Estado, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não atenda aos requisitos e exigências estabelecidos no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e pela legislação tributária para o desenvolvimento do equipamento e seus aplicativos ou que permita a realização de fraudes ou sonegação de tributos; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8433, D.O. de 30/12/2005)
IIutilização, por contribuinte usuário deste Estado, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF cuja comercialização, uso ou cessação de uso não tenham sido comunicados por meio do Sistema ECF; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8433, D.O. de 30/12/2005)
IIInão-recolhimento dos tributos devidos, em razão de fraude, alteração ou manipulação de dados que deveriam ser armazenados na memória fiscal do equipamento; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8433, D.O. de 30/12/2005)
IVnão-recolhimento dos tributos devidos, em razão de erros detectados nos equipamentos, ainda que estes já tenham sido autorizados para uso fiscal; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8433, D.O. de 30/12/2005)
Valteração da situação tributária dos totalizadores parciais em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do tipo ECF-MR, sem anuência do fisco; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8433, D.O. de 30/12/2005)
VIuso de equipamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, ainda que decorra de simples defeito de fabricação; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8433, D.O. de 30/12/2005)
VIIinobservância das normas estabelecidas nesta lei, seu regulamento e demais atos da legislação tributária. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8433, D.O. de 30/12/2005)
§ 1ºNas hipóteses previstas no caput, o fabricante ou importador fica também responsável pela correção de erros detectados em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ainda que já autorizados para uso fiscal. (Primitivo
Parágrafo únicorenumerado pela Lei nº 8433, D.O. de 30/12/2005)
§ 2ºO fabricante e o importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, respondem solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado, quando deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso ou de cessação de uso do equipamento. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8433, D.O. de 30/12/2005)
§ 3ºA solidariedade estabelecida neste artigo não exclui a aplicação das penalidades cabíveis ao fabricante, importador, revendedor, empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, ou ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8433, D.O. de 30/12/2005)
Art. 18-C.
Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que pertine a prestação de informações com omissão ou falsidade. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
Parágrafo únicoRespondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de

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informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)

Art. 19.
Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo únicoO convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
Art. 19-A.
São responsáveis pelo pagamento do imposto relativo à prestação de serviço de comunicação: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
Io destinatário do serviço, desde que contribuinte inscrito no Estado, nas prestações realizadas por prestador autônomo; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
IIo prestador ou o intermediário do serviço, estabelecidos no território nacional, em relação ao serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, quando o destinatário ou beneficiário do serviço, conforme o caso for pessoa natural ou jurídica que não realize habitualmente outras operações ou prestações sujeitas ao imposto. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 1ºPara os efeitos desta lei, considera-se prestador autônomo de serviço de comunicação: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
Ia pessoa natural que se dedique a esta atividade; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
IIqualquer pessoa, natural ou jurídica, a ele equiparada, nos termos do regulamento. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)

o o

§ 2ºNa hipótese do inciso VI do § 2 do Art. 2 , observado o disposto em regulamento e em normas complementares, poderá ser atribuída à operadora mato-grossense a responsabilidade tributária por substituição referente às respectivas prestações de serviço. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 3ºO disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação às cessões onerosas de meios de redes de telecomunicações e nas prestações de serviços de comunicação a outras empresas de comunicação, decorrentes de exploração industrial por interconexão, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, em conformidade com o disposto em regulamento e em normas complementares, hipótese em que a responsabilidade tributária poderá ser atribuída à operadora mato-grossense, inclusive quanto às prestações de serviço antecedentes, mediante diferimento. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
Art. 20.
Fica atribuída a condição de substituto tributário a:
Iindustrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
IIprodutor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
IIIdepositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
IVcontratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1ºO regime de substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as seguintes mercadorias e serviços:
Ianimais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
IIprodutos do reino vegetal, compreendidos na Seção II da NBM/SH;
IIIgorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na Seção III da NBM/SH;

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IVprodutos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;
Vprodutos minerais, compreendidos na Seção V da NBM/SH;
VIprodutos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na Seção VI da NBM/SH;
VIIplásticos e sua obras e borracha e suas obras, compreendidos na Seção VII da NBM/SH;
VIIIpeles, couros, peleteria (peles com pêlo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa, compreendidos na Seção VIII da NBM/SH;
IXmadeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seção IX da NBM/SH;
Xpasta de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da NBM/SH;
XImatérias têxteis e suas obras, compreendidas na Seção XI da NBM/SH;
XIIcalçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuva, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras, flores artificiais e obras de cabelo, compreendidos na Seção XII da NBM/SH;
XIIIobras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBM/SH;
XIVpérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos na

SEÇÃO XIV

da NBM/SH;

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

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XXI

2

3

Art. 3.
§ 4ºO disposto no inciso II do caput deste artigo, no que pertine à energia elétrica, alcança também o transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e qualquer outros executor que efetue qualquer intervenção até a sua destinação ao consumo final. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
§ 5ºNos termos do regulamento e normas complementares, poderá ser atribuída à responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na legislação federal pertinente, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 6ºO disposto no inciso IV do caput deste artigo abrange especialmente as hipóteses tratadas no Art. 19-A, inciso IX do Art. 18 e inciso VIII do Art.18-A, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação tributária. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
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§ 7ºSem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9425, D.O. de 02/08/2010)
Art. 21.
A responsabilidade pelo imposto devido nas remessas de mercadoria do produtor para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 1ºO disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 2ºO imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Art. 22.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar.
Parágrafo únicoPara efetivação da restituição, o regulamento disporá sobre a forma de comprovação da inocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO VIII

DOS LOCAIS DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 23.
local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
Itratando-se de bem ou mercadoria:
a)o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b)onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;
c)o do estabelecimento que transfira sua propriedade, ou o título que a represente, quando por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d)o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, quando importada do exterior;
e)o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, na hipótese prevista na alínea anterior;
f)aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei nº 7611, D.O. de 28/12/2001)
g)aquele onde estiver estabelecido ou domiciliado o contribuinte adquirente ou consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h)aquele, no território mato-grossense, onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i)o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
j)o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, na hipótese do inciso XIII do Artigo 3°, para os efeitos do § 3° do
Art. 6.
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IItratando-se de prestação de serviço de transporte:
a)aquele onde tenha início a prestação;
b)aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;
c)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do Artigo 3°, para os efeitos do § 3° do
IIIressalvado o disposto no § 5° deste artigo, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a)o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b)o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do Artigo 3°, para os efeitos do § 3° do Artigo 6°;
d)o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Redação dada pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
e)onde seja cobrado o serviço, nos demais casos. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
IVtratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1ºO disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.
§ 2ºPara os efeitos da alínea "h" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3ºPara efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
Ina impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
IIé autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
IIIconsidera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;
IVrespondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 4ºQuando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

o

§ 5ºRessalvado o disposto no § 7 deste artigo, na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Redação dada pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 6ºRessalvado o disposto no parágrafo anterior, quando o prestador de serviço de comunicação estiver localizado fora do território mato-grossense, será considerado como local o da recepção do respectivo sinal. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
§ 7ºAinda nas hipóteses do inciso III do caput, será observado o que segue: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
Iconsidera-se, também, local da prestação de serviço: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
a)o do estabelecimento ou domicílio do tomador, inclusive nas hipóteses de serviço de provimento de acesso à Internet e de serviço prestado por meio de satélite; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
b)o do estabelecimento do prestador de serviço localizado no Estado onde o terminal estiver instalado ou habilitado, tratando-se de serviços de telefonia; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
c)o do estabelecimento do domicílio do beneficiário, no território nacional, na hipótese prevista no o o inciso V do § 2 do Art.2 ; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
IIconsidera-se, ainda, estabelecimento prestador de serviço de comunicação, o local de ponto de presença onde o contribuinte desenvolva a atividade de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante a utilização

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de rede própria ou de terceiros; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)

IIIquando o serviço de comunicação de dados for prestado a mais de um estabelecimento ou domicílio do tomador, considera-se como local da prestação cada um daqueles alcançados pelo serviço, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada, proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
IVquando o serviço de comunicação visual for prestado a tomador estabelecido ou domiciliado em mais de uma unidade da Federação alcançada pelo serviço, considera-se como local da prestação cada um desses locais, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)

o o

§ 8ºPara fins de determinação do local da prestação, nas hipóteses tratadas no inciso V do § 2 do Art.2 e

o na alínea c do inciso I do § 7 deste artigo, entende-se como local da ocorrência do resultado da prestação de serviço de comunicação, aquele onde se verificar a utilização do serviço pelo tomador. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)

CAPÍTULO IX

DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 24.
imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
Parágrafo únicoNão será considerado cobrado o imposto, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o Artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.
Art. 25.
Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.
§ 1ºNão dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2ºPresumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 3ºSalvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita:
Ipara integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;
IIpara comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
IIIpara seu uso ou consumo, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização ou que não seja empregada para integração no produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.
§ 4ºPara efeito da compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Redação dada pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
Ia apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
IIem cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de

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saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)

IIIpara aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
IVo quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
Vna hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
VIserão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
VIIao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
§ 5ºOperações tributadas, posteriores a saída de que trata o § 3°, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 6ºNão configura, ainda, crédito do ICMS o valor recolhido ao Estado de Mato Grosso em consonância com o disposto no § 1° do
Art. 26.
sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
Ifor objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
IIfor integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
IIIvier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IVvier a perecer, deteriorar-se, extraviar-se ou for objeto de sinistro furto ou roubo;
Vfor objeto de saída ou prestação de serviço com base de cálculo reduzida, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
§ 1º(Revogado pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
§ 2ºNão se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior.
§ 3ºO estorno ou não creditamento a que se referem este artigo e o § 3° do Artigo 25 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 4º(Revogado pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
§ 5º(Revogado pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
§ 6º(Revogado pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
§ 7º(Revogado pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
§ 8º(Revogado pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
§ 9º(Revogado pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
Art. 27.
direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da

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documentação fiscal, conforme caracterizada no regulamento, bem como a sua escrituração nos prazos e condições estabelecidos em normas complementares, além da observância do disposto no parágrafo único do

Art. 24.
Parágrafo únicoO direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data dE emissão do documento.
Art. 28.
regulamento desta lei disporá sobre o período de apuração do imposto.
Parágrafo únicoAs obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:
Ias obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
IIse o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado no regulamento;
IIIse o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Art. 29.
Para efeito de aplicação do artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
Parágrafo únicoSaldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, data de publicação da Lei Complementar nº 87/96, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 4º e seu § 3º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: (Redação dada pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
Iimputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado; (Redação dada pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
IIhavendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante prévia autorização do fisco, na forma fixada pelo regulamento.
Art. 30.
Em substituição ao regime mencionado nos Artigos 28 e 29, a apuração do imposto poderá ser efetuada, também, através:
Ido cotejo entre créditos e débitos por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
IIdo cotejo entre créditos e débitos por mercadoria ou serviço em cada operação;
IIIdo regime de estimativa, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório;
IVda forma prevista no regime especial a que se refere o
Art. 34.
Vde regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: (Redação dada pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
a)prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
b)a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 1ºNa hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 2ºA inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
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Art. 30-A.
Sem prejuízo da observância dos demais requisitos previstos nesta lei, em seu regulamento e na legislação complementar, em qualquer caso, o crédito será escriturado pelo seu valor nominal. (Redação dada pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
§ 1ºO crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7222, D.O. de 21/12/1999)
§ 2ºAo contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput, fica vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7222, D.O. de 21/12/1999)
§ 3ºA Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares estabelecendo os critérios para formalização da opção e controle da utilização do crédito presumido previsto neste artigo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7222, D.O. de 21/12/1999)

CAPÍTULO X

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 31.
Ressalvado o disposto no § 2°, o imposto será espontaneamente lançado pelo contribuinte nos seus livros e documentos fiscais com a descrição das operações e prestações na forma disciplinada no regulamento.
§ 1ºO imposto apurado na forma referida no caput será declarado pelo contribuinte em consonância com o preconizado no inciso X do
Art. 17.
§ 2ºA atividade referida no caput é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 3ºO pagamento do imposto poderá também ser exigido, na forma que dispuser o regulamento, sobre operações e prestações, por ocasião da entrada no Estado:
Ide mercadorias, provenientes de outras unidades da federação ou do exterior, destinadas a contribuintes do Estado;
IIde mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outros Estados, destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente de estabelecimento contribuinte.
§ 4ºO estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido através de lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária.
Art. 32.
pagamento do imposto é efetuado no local, na forma e no prazo previsto no regulamento.
Art. 33.
As quantias indevidamente recolhidas aos cofres estaduais poderão ser restituídas, no todo ou em parte, àqueles que comprovarem o indébito, conforme dispuser o ato que o determinar.
Art. 34.
Em casos especiais e objetivando o cumprimento da obrigação tributária e na garantia da arrecadação, a autoridade administrativa poderá, de ofício e na forma regulamentar, estabelecer regime especial para pagamento do imposto.
§ 1ºO disposto no caput se aplica exclusivamente as hipótese de omissão, lacuna ou impossibilidade de aplicação da legislação tributária vigente e até que seja a legislação aperfeiçoada pela erradicação da respectiva omissão, lacuna ou impossibilidade que motivou a edição de regra de tributação excepcional. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9050, D.O. de 12/12/2008)
§ 2ºA regra de tributação especial de que trata este artigo será fixada junto a unidade fazendária com atribuições regimentares pertinentes, que terá até sessenta dias para incorporá-la objetivamente à legislação tributária, erradicando assim a omissão, lacuna ou impossibilidade que motivou a edição da regra de tributação fundada neste artigo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9050, D.O. de 12/12/2008)
§ 3ºA regra de tributação excepcional de que trata este artigo possui sempre caráter precário e provisório, extinguindo-se imediatamente com a legislação editada para os fins dos parágrafos anteriores. (Acrescentado[a] pela

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Lei nº 9050, D.O. de 12/12/2008)

CAPÍTULO XI

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 35.
s contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do imposto ficam obrigados, em relação a cada um dos seus estabelecimentos, ao cadastramento na repartição fiscal a que estiver vinculado, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, ao fornecimento de informações e atendimento das demais exigências previstas em normas complementares.
§ 1ºA obrigação acessória deve ser cumprida ainda que se refira a operações ou prestações não tributadas ou isentas de imposto.
§ 2ºAs pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública.
Art. 35-A.
As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
Parágrafo únicoPara os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
Art. 35-B.
Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que: (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
Inão seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
IInão contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
IIIembora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
IVjá tenha produzido os respectivos efeitos fiscais; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
Vtenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
VIesteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
VIIdiscrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
VIIIresulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
IXembora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
Xtenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
§ 1ºPara fins do disposto no inciso X, o prazo de validade do documento fiscal será de 02 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data limite ser, expressamente, nele impressa. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)

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§ 2ºO regulamento poderá, segundo as condições que fixar, estabelecer que, em determinadas situações, não se aplique a presunção de que trata este artigo. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
Art. 35-C.
A inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá ser afastada mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)

CAPÍTULO XII

Da Fiscalização Tributária (Redação dada pela Lei nº 8715, D.O. de 26/09/2007)

Art. 36.
A fiscalização, a homologação do lançamento espontaneamente efetuado e o lançamento de ofício do imposto competem privativamente aos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização nos termos em que lei de prerrogativas profissionais fixar. (Redação dada pela Lei nº 8715, D.O. de 26/09/2007)
§ 1ºAs atividades da Secretaria de Estado de Fazenda e dos seus fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da Administração Pública.
§ 2ºO acesso do Fiscal de Tributos Estaduais aos locais onde deva ser exercida sua atividade está condicionado apenas à apresentação de sua identidade funcional.
§ 3ºNo desempenho de suas funções, o Fiscal de Tributos Estaduais, sempre que necessário, solicitará o auxílio da autoridade policial.
§ 4ºNa fiscalização de contribuinte estabelecido fora do território mato-grossense, os Fiscais de Tributos Estaduais deverão observar os procedimentos fixados em convênio celebrado com a unidade da Federação de sua localização.
§ 5ºO disposto no parágrafo anterior será também observado pelo fisco de outras unidades federadas, quanto em fiscalização junto a seus contribuintes localizados no território mato-grossense.
§ 6º(VETADO).

CAPÍTULO XIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (Redação dada pela Lei nº 7609, D.O. de 28/12/2001)

SEÇÃO I

Do lançamento de Ofício (Redação dada pela Lei nº 8715, D.O. de 26/09/2007)

Art. 37.
Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida nesta lei, no seu regulamento ou em atos complementares.
Art. 38.
Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrada a Notificação/Auto de Infração-NAI.
§ 1ºA lavratura da NAI é de competência privativa dos Fiscais de Tributos Estaduais.
§ 2ºA Notificação/Auto de Infração conterá:
Ia qualificação do sujeito passivo da obrigação;
IIo local, a data e a hora da lavratura;
IIIa descrição da matéria tributável, com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;
IVa disposição da legislação tributária infringida e a penalidade aplicável;

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Vo valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo;
VIa consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, com menção do prazo para cumprimento da obrigação;
VIIa indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação;
VIIIo nome, cargo, matrícula e assinatura do autuante.
§ 3º(Revogado pela Lei nº 8715, D.O. de 26/09/2007)
§ 4º(Revogado pela Lei nº 8715, D.O. de 26/09/2007)
§ 5º(Revogado pela Lei nº 8715, D.O. de 26/09/2007)
§ 6º(Revogado pela Lei nº 8715, D.O. de 26/09/2007)
§ 7º(Revogado pela Lei nº 8715, D.O. de 26/09/2007)
Art. 39.
No lançamento instrumentado na forma do Art. 38, o infrator será notificado a pagar o débito fiscal ou a apresentar impugnação por escrito no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 8779, D.O. de 26/12/2007)
Parágrafo únicoNos termos do seu regulamento específico, a interposição tempestiva e regular da impugnação ou reclamação referida no caput suspende pelo tempo do processo a exigibilidade do débito junto ao sistema de conta corrente fiscal e inaugura o processo administrativo para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais pertinentes a lançamento de ofício instrumentado na forma do
Art. 38.
(Redação dada pela Lei nº 8779, D.O. de 26/12/2007)
§ 1º(Revogado pela Lei nº 7609, D.O. de 28/12/2001)
§ 2º(Revogado pela Lei nº 8715, D.O. de 26/09/2007)
§ 3º(Revogado pela Lei nº 8715, D.O. de 26/09/2007)
§ 4º(Revogado pela Lei nº 8715, D.O. de 26/09/2007)
§ 5º(Revogado pela Lei nº 7609, D.O. de 28/12/2001)
Art. 39-A.
Não se efetuará constituição de crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em que se efetuaria a constituição do referido crédito tributário. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
§ 1ºO disposto neste artigo não alcança os créditos tributários decorrentes de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
§ 2ºRelativamente a cobrança ou inscrição de débito fiscal registrado no sistema de conta corrente fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que não se aplica o disposto no parágrafo anterior, cuja exigência seja antieconômica ou inviável, poderá, na forma estabelecida em legislação complementar, ser dispensada sua exigência desde que seu valor atualizado seja inferior ao quádruplo do limite previsto no caput.. (Redação dada pela Lei nº 8779, D.O. de 26/12/2007)
§ 3ºO estatuído neste artigo não implica dispensa do crédito tributário, que poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite mínimo fixado no caput. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
Art. 39-B.
Reger-se-á pelo disposto neste artigo, seu regulamento e legislação complementar, o crédito tributário formalizado em Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de Apreensão e Depósito, para exigência do imposto, acréscimos legais, multa moratória ou penalidade correspondente, pertinente a obrigação tributária do imposto. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8715, D.O. de 26/09/2007)
§ 1ºO instrumento de formalização do crédito tributário de que trata o caput será integralmente processado, revisado e decidido integralmente no âmbito da unidade da administração tributária que o expedir e, vencido e não pago será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal para fins de inscrição em dívida ativa, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8715, D.O. de

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26/09/2007)

§ 2ºÉ vedada a conversão ou lavratura do crédito formalizado na forma deste artigo no instrumento de que trata o Art. 38 ou seu processo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8715, D.O. de 26/09/2007)
§ 3ºAssegurado ao contribuinte o contraditório e ampla defesa no processo de que trata este artigo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8715, D.O. de 26/09/2007)
§ 4ºA notificação da exigência do crédito tributário formalizado nos termos deste artigo, bem como a comunicação dos atos preparatórios à sua formalização ou a ele inerentes, poderão ser enviadas ao endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do
Art. 17.
(Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 5ºMediante expressa previsão na legislação tributária, fica facultada a alteração do disposto no § 1º deste artigo, para se estabelecer que os instrumentos a que se refere o caput, possam ser processados, revisados e decididos em unidade fazendária distinta daquela responsável pela respectiva expedição. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9295, D.O. de 23/12/2009)
Art. 39-C.
Na forma fixada na legislação tributária, a administração tributária poderá desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 1ºAs intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do Art. 17, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 2ºTodas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 3ºSerão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 4ºAs arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 5ºA conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)

SEÇÃO II

Do Pagamento do Débito Fiscal

Art. 40.
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da NAI, poderá o autuado recolher o débito fiscal com o benefício da espontaneidade, conforme previsto no
Art. 41.
§ 1ºSem prejuízo do disposto neste artigo, o autuado poderá, ainda, recolher seu débito através de parcelamento eventualmente previsto em normas complementares.
§ 2ºTranscorrido o prazo referido no caput, para todos os efeitos, serão considerados, na fixação da multa, os percentuais indicados na NAI pelo Fiscal de Tributos Estaduais, assegurada a aplicação no disposto no artigo 47.
Art. 40-A.
O parcelamento a que se refere o Parágrafo único do Art. 41, relativo a débito registrado no sistema eletrônico de conta corrente fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser concedido em parcelas fixas, previamente determinadas na forma prevista em regulamento e legislação complementar.

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(Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)

§ 1ºPara os fins deste artigo, o débito será corrigido monetariamente até o momento da concessão do parcelamento pré-fixado, adicionando-se ao resultado obtido o montante dos acréscimos legais estimados em relação às parcelas fixas vincendas. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 2ºNa determinação de acréscimos legais estimados e futuros, pertinentes às parcelas vincendas, serão considerados os índices e percentuais vigentes a que se referem os Arts. 41 a 44, podendo o regulamento indicar outros. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 3ºA parcela pré-fixada, vencida e não paga, fica sujeita aos acréscimos legais exigidos para imposto pago fora do prazo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 4ºNa forma disciplinada em regulamento e legislação complementar, poderá o saldo vincendo do parcelamento pré-fixado ser convertido em parcelamento pós-fixado e vice-versa. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 5ºO registro do débito no sistema eletrônico a que se refere o caput é passível de intercâmbio e divulgação de informação pertinente à obrigação tributária inadimplida, observando-se, quanto à correspondente notificação da exigência ou comunicação dos atos, o disposto no inciso XVIII do caput do
Art. 17.
(Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 6ºPoderá ser exigido termo de ajustamento de conduta, com cominações, para parcelamento de débito registrado e controlado pelo sistema mencionado no caput. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
§ 7ºA legislação complementar poderá dispensar a cobrança ou inscrição de débito fiscal registrado no sistema eletrônico de conta corrente fiscal quando sua exigência for antieconômica ou inviável, desde que o seu valor atualizado seja inferior a 80 (oitenta) UPF/MT. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)

CAPÍTULO XIV

DA MORA E DAS PENALIDADES

Art. 41.
recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (Redação dada pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
Parágrafo únicoRespeitados os limites, não superior a 36 (trinta e seis) parcelas, condições e períodos fixados em legislação complementar, o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte poderá ser objeto de acordo de parcelamento, sujeitando o mesmo à multa em percentual variável segundo o número de parcelas autorizado, aplicável sobre o respectivo valor corrigido monetariamente, conforme segue: (Redação dada pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
Iaté 6 (seis) parcelas: 21% (vinte e um por cento); (Redação dada pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
IIde 7 (sete) até 12 (doze) parcelas: 22% (vinte e dois por cento); (Redação dada pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
IIIde 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas: 23% (vinte e três por cento) (Redação dada pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
Art. 42.
s débitos fiscais decorrentes do não-recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (Redação dada pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
§ 1ºA correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)

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§ 2ºOs coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
Art. 43.
As importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação, poderão ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, que figurará na legislação tributária sob a forma de UPFMT.
§ 1ºA atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (Redação dada pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
§ 2ºO valor da UPF/MT será atualizado semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano, com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a sua acumulação no semestre considerado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
Art. 44.
s valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração. (Redação dada pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
§ 1ºOs juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente. (Redação dada pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
§ 2ºEm caso de parcelamento ou reparcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário. (Redação dada pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
§ 3ºOs juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 7900, D.O. de 02/06/2003)
§ 4ºEm nenhuma hipótese os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros preconizados no § 1° do Artigo 161 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 5ºOs juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.
§ 6ºA Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente a taxa a que se refere o caput deste artigo.
Art. 45.
descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades:
Iinfrações relativas ao recolhimento do imposto:
a)falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
1)falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e, ainda que escriturados nos livros fiscais próprios, não contenham destaque do imposto ou contenham destaque do imposto em valor menor que o correspondente às respectivas operações ou prestações - multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido ou da diferença não destacada; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
2)falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações ou prestações não tenham sido regularmente escriturados nos livros fiscais próprios, porém a sua emissão não incumbia ao contribuinte - multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)

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b)falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido corretamente emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (Redação dada pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
c)c) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, bem como os valores correspondentes tenham sido integralmente declarados ao fisco em guia de informação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; (Redação dada pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
1)falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regulamente, porém não tenha sido apresentada guia de informação declarando ao fisco os valores correspondentes - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
d)falta de recolhimento do imposto transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; (Redação dada pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
e)falta de recolhimento de diferença do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher, inclusive diferença de estimativa, inferior ao escriturado regularmente - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor imposto não declarado; (Redação dada pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
f)falta de recolhimento do imposto relativo a operações com mercadorias destinadas a zonas francas que, por qualquer motivo, seu ingresso não tenha sido comprovado, não tenham chegado ao seu destino ou tenham sido reintroduzidas no mercado interno do País - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
g)falta de recolhimento do imposto, quando a operação ou prestação ocorrer no território matogrossense, mas com emissão de documento fiscal indicando destinatário em outra unidade da Federação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento ) do valor total da operação ou prestação;
h)falta de recolhimento do imposto relativo a saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, além do recolhimento do imposto devido; (Redação dada pela Lei nº 8433, D.O. de 30/12/2005)
i)falta de recolhimento do imposto retido, ou que deveria ter sido retido, em razão da condição de contribuinte substituto - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
j)(Revogado pela Lei nº 8433, D.O. de 30/12/2005)
k)falta de recolhimento do imposto em hipótese não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
IIinfrações relativas ao crédito do imposto:
a)crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponde à operação ou prestação - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;
b)crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento de serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado;
c)transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior ao limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida;
d)crédito indevido do imposto, em situação não prevista nas alíneas anteriores, incluída a hipótese de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância.
IIIinfrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:

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a)entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
b)remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tenha promovido a remessa ou entrega como ao que tenha recebido a mercadoria; 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; em sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
c)entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
d)prestação ou utilização de serviço desacompanhado de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;
e)prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;
f)falta de emissão de documento fiscal, ou de sua entrega ao comprador - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; inexistindo ou sendo desconhecido o valor da operação ou prestação - multa de 30% (trinta) UPFMT.
g)transporte de mercadorias, ou prestação de serviço de transporte, acompanhados de documentos fiscais com prazo de validade expirado - multa de 25 (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação de serviço; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
h)recebimento de mercadoria ou de serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertados por documentos fiscais, em que tenha sido aplicada a alíquota prevista para operações ou prestações com contribuintes do imposto, quando o destinatário ou usuário não for contribuinte dele - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
Ifalta de entrega ou entrega parcial pelo transportador ou destinatário da via do documento fiscal que acobertar a carga transportada, no prazo, forma e local fixados em regulamento - multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação correspondente, aplicável ao transportador ou destinatário, sem prejuízo da exigência do imposto, se devido, e demais penalidades previstas ao remetente e ou destinatário, quando cabíveis, não podendo a multa ser inferior ao equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, por documento fiscal não entregue; (Redação dada pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
IVinfrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, quando apuradas através de levantamento ou ação fiscal:
a)falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
b)emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria, ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a utilização de serviço - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
1)emissão de documento fiscal após expiração do prazo de validade do documento fiscal - multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; se comprovado o recolhimento do imposto destacado - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
c)utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade, multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação;

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d)destaque do valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado como débito no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento;
e)emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por documento;
f)extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de 10 (dez) UPFMT por documento, exceto, em se tratando de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 quando a multa será equivalente a 1 (uma) UPFMT por documento;
g)confecção ou encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização do fisco, multa de 5 (cinco) UPFMT por unidade, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; em havendo confecção, encomenda para confecção, fornecimento, posse ou detenção de impresso de documento fiscal falso ou de impresso de documento fiscal em duplicidade ou confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa equivalente a 15 (quinze) UPFMT por unidade; (Redação dada pela Lei nº 7222, D.O. de 21/12/1999)
h)adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento;
i)emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;
j)reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;
k)emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias ou com omissão do correspondente valor em alguma delas - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação;
l)falta de visto ou de aposição de carimbo, quando exigido, em documento fiscal - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação;
m)deixar de entregar ao fisco, na forma e prazo fixados, via de documento fiscal - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, sem prejuízo, quando for o caso, da exigência do imposto na forma cabível e da respectiva multa pela falta de seu recolhimento; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8433, D.O. de 30/12/2005)
Vinfrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:
a)falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, à utilização de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;
b)falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; ou de 60% (sessenta por cento), se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;
c)falta de registro em meio magnético de documento fiscal quando já registradas as operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;
d)falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que dele devam constar;
e)adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade;

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f)atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadorias ou utilização de serviço e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mercadorias adquiridas no exercício;
g)atraso de escrituração de livro não mencionado na alínea anterior - multa equivalente a 10 (dez) UPFMT por livro, por mês ou fração;
h)atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas;
i)falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data de utilização irregular;
j)falta de lançamento nos controles auxiliares, previstos em normas complementares dos bens do ativo permanente - multa equivalente a 1% (um por cento) do lançamento não efetuado, nunca inferior a 10 (dez) UPFMT.
k)permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal - multa de 10 (dez) UPFMT por livro; extravio, perda, inutilização ou não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por livro;
l)encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória sua autenticação;
m)falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações reconstituídas;
n)utilização, em equipamento de processamento de dados de programa para a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UPFMT;
o)escrituração do livro de Registro de Inventário, utilizando de meio fraudulento ou de forma a dificultar ou impedir a perfeita identificação da mercadoria - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do estoque escriturado, não inferior ao valor de 100 (cem) UPFMT;
p)escrituração do livro de Registro de Inventário, sem observância das normas regulamentares - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de 50 (cinqüenta) UPFMT;
q)deixar de apresentar ao fisco, quando solicitado, a documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações - multa de 1000 (mil) UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
r)falta de escrituração digital de livro fiscal, ou escrituração digital de livro fiscal sem observância dos procedimentos exigidos em regulamento e na legislação complementar - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro, até o limite de 200 (duzentas) UPF/MT por

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Art. 45-A.
As penalidades previstas no artigo anterior terão os respectivos percentuais elevados em 100% (cem por cento) ou, quando for o caso, dobrada a quantidade de UPFMT fixada, nas hipóteses em que houver dolo, fraude, simulação ou dissimulação pelo sujeito passivo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
§ 1ºO agravamento da penalidade previsto no caput aplica-se também nos seguintes casos: (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
Inão atendimento pelo sujeito passivo, no prazo determinado, de intimação para: (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
a)prestar esclarecimentos; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
b)entregar, quando for usuário de sistema eletrônico de dados: (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
1)os arquivos magnéticos ou assemelhados, pertinentes aos respectivos negócios ou atividades, contendo a escrituração contábil e ou fiscal, os documentos fiscais, auxiliares e de arrecadação, recebidos ou expedidos, e demais relatórios, demonstrativos fiscais ou com efeitos fiscais; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
2)os arquivos magnéticos ou assemelhados contendo os respectivos sistemas; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
IIutilização indevida de isenção, redução de base de cálculo, crédito do imposto, incentivo financeiro ou postergação do imposto que implique redução do valor a recolher, vinculado a qualquer programa de desenvolvimento econômico. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
§ 2ºPara fins do agravamento da penalidade, em conformidade com o disposto no caput, o dolo, fraude, simulação ou dissimulação será demonstrado no momento da constituição do crédito tributário. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)

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§ 3ºA demonstração do dolo, fraude, simulação ou dissimulação deverá ser observada, também, no momento da formalização da exigência tributária pertinente à infração verificada na fiscalização do trânsito da mercadoria e execução da respectiva prestação de serviço de transporte. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
§ 4ºO disposto na alínea b do inciso I do § 1o alcança, ainda, as hipóteses em que houver atendimento à intimação, porém o arquivo for entregue com omissão ou inexatidão de dado ou informação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
Art. 46.
s contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o imposto de que trata esta lei, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não alcança as penalidades previstas nos incisos VI e VII do § 17 do artigo anterior, respeitadas, porém, as disposições do inciso I do § 17 daquele artigo. (Redação dada pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
Art. 46-A.
Os bens e mercadorias apreendidos em trânsito ou em estabelecimentos não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, com base em uma ou mais das situações descritas nos incisos deste artigo, que deixarem de ter os tributos regularizados e não forem retirados dos depósitos fazendários no prazo de 30 trinta) dias, contados da data da apreensão, serão consideradas abandonados. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
Iomissão de informação, ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, inclusive para efeito de obtenção de registro cadastral; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
IIinserção de elementos inexatos ou omissão de registro de operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal com o objetivo de fraudar a fiscalização tributária; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
IIIfalsificação de ou alteração de nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
IVelaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização de documento que saiba ou deva saber falso ou inexato. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
§ 1ºOs bens e mercadorias considerados abandonados poderão ser incorporados ao patrimônio público ou serão levados a leilão, com o produto deste sendo utilizado na forma do
§ 2º(Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006) O produto do leilão de bens e mercadorias considerados abandonados será utilizado respectivamente: (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
Ino pagamento das despesas de transporte, guarda, depósito e de leilão das mercadorias e bens; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
IIno abatimento ou quitação dos tributos pertinentes aos bens e mercadorias objeto do leilão; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
IIIremanescendo saldo, recolhido aos cofres do tesouro estadual. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
§ 3ºNo caso de ao leilão não comparecerem interessados nos bens e mercadorias objeto da licitação, e esses serem necessários à Administração Pública, fica o Estado, na forma a ser definida em regulamento, autorizado a optar pela incorporação dos mesmos ao patrimônio público. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
Art. 47.
Iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário, o contribuinte, dentro do prazo fixado na intimação, poderá liquidar o crédito exigido, alternativamente, com o seguinte tratamento tributário: (Redação dada pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
Ipagamento único com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa;
IIpagamento parcelado;

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a)em até duas parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa;
b)em até quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa;
c)em até seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa;
d)acima de seis parcelas e até o limite fixado em regulamento, não superior a trinta e seis, com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa. (Redação dada pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
§ 1ºEnquanto não prolatado o julgamento em primeira instância ou em instância única ou, após proferida a respectiva decisão, durante o prazo fixado para pagamento do crédito tributário correspondente, este poderá ser efetuado à vista com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa. (Redação dada pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
§ 2ºO tratamento tributário previsto neste artigo não exclui a aplicação de juros de mora e da atualização monetária, previstos nos Artigos 42 a 44.
§ 3º(Revogado pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
§ 4º(Revogado pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
§ 5ºO disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às penalidades por infrações verificadas na fiscalização do trânsito de mercadoria e execução da respectiva prestação de serviços de transporte (Acrescentado[a] pela Lei nº 8433, D.O. de 30/12/2005)
§ 6ºIncumbe ao Poder Executivo dispor sobre o valor mínimo de cada parcela, nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8628, D.O. de 29/12/2006)
§ 7ºOs percentuais previstos no caput não se aplicam à penalidade fixada na alínea c do inciso I do artigo 45, hipótese em que serão observados os seguintes percentuais de redução: (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
Ipagamento único: redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
IIpagamento parcelado: (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
a)em até duas parcelas mensais e sucessivas: redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
b)em até quatro parcelas mensais e sucessivas: redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
c)em até seis parcelas mensais e sucessivas: redução de 10% (dez por cento) do valor da multa; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)
d)acima de seis parcelas e até o limite fixado em regulamento, não superior a trinta e seis: redução de 5% (cinco por cento) do valor da multa. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8631, D.O. de 29/12/2006)

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48.
A partir de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar n° 87:
Io imposto não incide sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;
IIdão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior.
Art. 49.
Na aplicação do art. 25, observar-se-á o seguinte, respeitados os prazos fixados para cada hipótese: (Redação dada pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
Ino período compreendido entre 1o de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada pela Lei nº 8978, D.O. de

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a)quando for objeto de saída de energia elétrica; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
b)quando consumida no processo de industrialização; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
c)quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
IIa energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dá direito de crédito: (Redação dada pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
a)no período compreendido entre 1º de novembro de 1996 e 31 de dezembro de 2000; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
b)a partir de 1o de janeiro de 2011; (Redação dada pela Lei nº 8978, D.O. de 23/09/2008)
IIIsomente dão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de novembro de 1996; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
IVno período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Redação dada pela Lei nº 8978, D.O. de 23/09/2008)
a)ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
b)quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
Vo recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
a)no período compreendido entre 1º de novembro de 1996 e 31 de dezembro de 2000; (Acrescentado[a] pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)
b)a partir de 1o de janeiro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 8978, D.O. de 23/09/2008)
Art. 50.
As referências feitas aos Estados nesta lei entendem-se feitas também ao Distrito Federal.
Art. 50-A.
Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições desta lei pertinentes a documentos fiscais e a livros fiscais aplicam-se, respectivamente, também em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9226, D.O. de 22/10/2009)
Art. 51.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 5.419, de 27 de dezembro de 1988, e suas alterações posteriores.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1998.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Texto Compilado - Atualizado até a data 03/08/2010

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Vide Lei 7.114/1999

A Lei nº 10.025/2015, que revogou a alínea a-1 do inciso VII do art. 14 , alterou o §3º do art. 43 e acrescentou a alínea c ao inciso VII e os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 14, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJMT na ADI nº 2481/2014, julgada em 26/03/2015, publicada em 16/04/2015

A Lei nº 10.207/2014, que acrescentou o arts. 36-A, 39-D e 39-E, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJMT na ADI nº 113831/2015, julgada em 14/04/2016, publicada em 04/05/2016

O art. 13 da Lei nº 9.226/2009, que acrescentou o parágrafo único ao art. 18-C, foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF na ADI nº 4845, julgada em 13/02/2020, publicada em 04/03/2020

O § 6º do art. 25 foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo STF na ADI nº 4623, julgada em 16/06/2020, publicada em 14/08/2020

As expressões "adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura" e "ainda que preparatórios", constantes no art. 2º, § 2º, I, com redação dada pela Lei nº 9.226/09 e a expressão "observados os demais critérios determinados pelo regulamento", presente no art. 13, § 4º, foram declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo STF, pela ADI nº 1945, julgada em 24/02/2021, publicada em 20/05/2021

O art. 2º, I, §1º, III e §4º, e o art. 3º, I e XII, e §8º, I e II, receberam interpretação conforme a Constituição, conferida pelo TJMT na ADI nº 1018481-79.2021.8.11.0000, julgada em 10/11/2022, publicada em 23/01/2023, para: a) excluir a interpretação que possibilita a incidência do ICMS no âmbito do sistema de compensação de energia solar e do uso da rede de distribuição local, por contrariar os arts. 150, I; 153, I, "b"; 153, §2º, VIII, "b"; 154 e 263, XVII, da Constituição Estadual; b) modular os efeitos da decisão para que produza efeitos somente a partir de 15/02/2022, data da publicação do acórdão que deferiu a medida cautelar na presente ação direta de inconstitucionalidade

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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