A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:Ificam alterados o item 10 da alínea c do inciso II, o item 7 da alínea a do inciso IV, o item 3 da alínea a, o item 2 da alínea a-1 e a alínea b do inciso VII, todos do caput, e o § 9° do art. 14, bem como acrescentados as alíneas g e h ao inciso I e os incisos II-A e III-B ao citado artigo, e por fim, revogados a alínea b do inciso IV, o caput do inciso V e a alínea a que o integra, e os itens 4 e 5 da alínea a do inciso VII do referido preceito, com a redação assinalada: "Art. 14 (...) (...) (...)
g)na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final residir e domiciliar dentro do território do Estado;
h)ressalvado o disposto na alínea g deste inciso, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior;
II(...) (...)
c)(...) (...)
10)Gás Liquefeito de Petróleo - GLP; (...) II-A - 16% (dezesseis por cento): nas operações internas e de importação realizadas com óleo diesel classificado no código 2710.19.21 da NCM; (...) III-B - 23% (vinte e três por cento) nas operações internas e de importação realizadas com gasolina classificada no código 2710.00.2 da NBM/SH (código 2710.12.5 da NCM);
IV(...)
a)(...) (...)
Redação Original
Página 1 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 13:42 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
7. álcool carburante e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10 e 2710.00.31 da NBM/SH (códigos 2207.10, 2207.20.1 e 27.10.19.11 da NCM); (...)
b)(revogado) (...)
V(revogado)
a)(revogado) (...)
VII(...)
a)(...) (...) 3 - consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh - 17% (dezessete por cento); 4 - (revogado) 5 - (revogado) a-1) (...) (...) 2 - consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 17% (dezessete por cento);
b)demais classes: 17% (dezessete por cento). (...)
§ 9ºEm relação ao disposto nas alíneas g e h do inciso I, no inciso III-A, nos itens 8, 9, 10 e 11 da alínea a do inciso IV, no inciso IV-A e no inciso IX do caput deste artigo, deverá ser acrescido o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no percentual de 2% (dois por cento). (...)."
IIficam alterados o § 2° e o inciso I do § 6º do art. 15, na forma assinalada: "Art. 15 (...) (...)
§ 2ºO disposto na alínea h do inciso I do art. 14 aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (...)
§ 6º(...)
Iao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas nas alíneas g e h do inciso I e no IX do
art. 14, nos termos do inciso IV do art. 5º da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 28 de dezembro de 2012;
(...)
IIIfica alterado o inciso II do art. 5º-B: "Art. 5º-B (...)
IIa energia elétrica destinada à alimentação dos trens do Veículo Leve sobre Trilhos ou aos ônibus e estações do sistema Bus Rapid Transit - BRT."