Os créditos tributários registrados, ou que vierem a ser registrados, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, bem como os créditos tributários enviados à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, inscritos ou não em dívida ativa, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:(Redação dada pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
Ipagamento à vista: (Redação dada pela Lei nº 10651, D.O. de 27/12/2017, em vigor a partir de 29/12/2017)
a)remissão de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; (Redação dada pela Lei nº 10651, D.O. de 27/12/2017, em vigor a partir de 29/12/2017)
b)remissão de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória; (Redação dada pela Lei nº 10651, D.O. de 27/12/2017, em vigor a partir de 29/12/2017)
IIpagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas: (Redação dada pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
a)remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; (Redação dada pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
b)remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória; (Redação dada pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
IIIpagamento em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas: (Redação dada pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
a)remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; (Redação dada pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
b)remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória; (Redação dada pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
IVpagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas: (Redação dada pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
a)remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; (Redação dada pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
b)remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória; (Redação dada pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
Vpagamento em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas: (Redação dada pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
a)remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; (Redação dada pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
b)remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória; (Redação dada pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
VIpagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas: (Acrescentado[a] pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
a)remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
b)remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
Texto Compilado - Atualizado até a data 25/10/2019
Página 4 de 7 Horário de compilação: 03/07/2026 11:34 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
VIIpagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas: (Acrescentado[a] pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
a)remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
b)remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
VIIIpagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas: (Acrescentado[a] pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
a)remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
b)remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
IXpagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas: (Acrescentado[a] pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
a)remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
b)remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
Xpagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: (Primitivo VI renumerado pela Lei nº 10977, D.O. de 29/10/2019)
a)remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; (Redação dada pela Lei nº 10651, D.O. de 27/12/2017, em vigor a partir de 29/12/2017)
b)remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória. (Redação dada pela Lei nº 10651, D.O. de 27/12/2017, em vigor a partir de 29/12/2017)
§ 1ºIncluem-se nas disposições deste artigo, observado o período limite da ocorrência dos fatos geradores previsto no seu caput, os créditos tributários objeto de denúncia espontânea. (Redação dada pela Lei nº 10651, D.O. de 27/12/2017, em vigor a partir de 29/12/2017)
§ 2ºAos casos em que, na data da adesão a este programa, houver condenação em ação penal instaurada para apuração de atos evasivos dolosos, fraudulentos ou simulados praticados pelo sujeito passivo ou de terceiro em benefício deste, os abatimentos previstos nos incisos do caput deste artigo serão reduzidos em 20 (vinte) pontos percentuais. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10651, D.O. de 27/12/2017, em vigor a partir de 29/12/2017)