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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9295, de 23 de dezembro de 2009

Nº 9295

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3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica acrescentado, com a redação adiante indicada, o § 5º ao Art. 39-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

"Art. 39-B (...) (...)

o

§ 5ºMediante expressa previsão na legislação tributária, fica facultada a alteração do disposto no § 1º deste artigo, para se estabelecer que os instrumentos a que se refere o caput, possam ser processados, revisados e decididos em unidade fazendária distinta daquela responsável pela respectiva expedição."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2009.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 07/10/2025 12:00

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